Download PDF
ads:
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
ASSUNTO:
Reconhecimento do Curso de Ciências Contábeis, ministrado pe
la Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, no Campus Uni-
versitário de Ji-Paraná, Estado de Rondônia. .
RELATOR SR CONS.SIDNEY LIMA SANTOS
PARECER Nº81-94
CÂMARA ou COMISSÃO
1 • RELATÓRIO
APROVADO EM:
PROCESSO Nº: 23001.000313/92-17
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede :
em Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora da Uni-
versidade Luterana do Brasil, encaminhou a este Conselho Fe-
deral de Educação pedido de reconhecimento do curso de Ciên
cias Contábeis oferecido pela ULBRA no Campus Universitário
de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
A Universidade Luterana do Brasil, reconhecida pela
Portaria MEC nº 681, de 07 de dezembro de 1 989 , (DOU 1 2/1 2/89) ,
tendo como base o Parecer 1031/89 e aprovando pelo mesmo ato
o seu Estatuto, Regimento Geral e o Plano de Expansão. 0
Parecer 166/91, aprovado em 13/03/91, institucionalizou a
Comissão de Acompanhamento integrada dos professores Vicen-
te Borelli, Earle Diniz Macarthy Moreira e Genuino Bordig-
non, designados inicialmente pela Portaria CFE nº 52, de 20
de agosto de 1987, para mais dois anos, "auxiliando a Uni-
versidade na orientação do cumprimento do seu plano de ex-
pansão". A Portaria CFE nº 54, de 21 de agosto de 1987, de
legou competências às Comissões de Acompanhamento para que
atuem como Comissões de Verificação nos processos de auto-
rização e/ou reconhecimento de cursos. No presente caso,
a Comissão de Acompanhamento procedeu às análises e verifi-
cações do curso durante os trabalhos desenvolvidos no dia
2 4 de fevereiro de 1992.
0 presente parecer tem como base os dados constantes
j do processo encaminhado pela ULBRA e as observações e aná-
lises feitas pela Comissão de Acompanhamento em seu relato-
| rio conclusivo.
!
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
MEC/CFE
PARECER Nº PROC. Nº
1 - DADOS SOBRE A MANTENEDORA
1.1 - Condição Jurídica e Regularidade Fiscal e Para-
fiscal
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo é uma so-
ciedade civil, sem fins lucrativos, devidamente registrada,
de utilidade pública federal, estadual e municipal, com cer
tificado de Fins Filantrópicos, que tem como finalidade à
educação, a cultura e a manutenção de instituições de ensi-
no em todos os níveis e graus, a promoção e a divulgação da
cultura e a prestação de assistência social aos mais neces-
sitados.
A Comissão de Acompanhamento atesta a regularidade fis
cal e parafiscal da mantenedora, que. mantém em dias os re-
colhimentos e obrigações devidas.
É administrada por uma Assembléia Geral e por uma Di-
retoria.
1.2 - Capacidade Patrimonial e Econômico-Financeira
Possui apreciável patrimônio próprio avaliado, confor
me Balanço Contábil, encerrado em 31.12.92, em Cr$
431.606.348.005,92 (quatrocentos e trinta e um bilhões,
seiscentos e seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil
e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos), representado
por imóveis do campus universitário e outros espalhados pe
lo Brasil, onde desenvolve atividades de ensino. Tanto os
prédios quanto os terrenos estão livres de quaiquer ônus ou
gravames.
1.3 - Cursos Mantidos e Alunado
A Instituição comprova larga experiência na área edu-
cacional, tendo iniciado suas atividades com uma escola pri-
mária em 1911. Posteriormente foram instaladas escolas de
1º, 2º e 3º graus. Conforme dados do Relatório da Comissão
de Acompanhamento, a Universidade mantida oferece os seguin-
tes cursos com alunado, em março de 1992:
CURSOS
Pedagogia
Ciências Contábeis
Administração
Direito
TOTAL
1991/1
70
97
81
100
348
1991/2
44
64
121
142
371
1992/1
49
51
72
183
355
1992/2
43
46
90
164
343
ads:
MEC/CFE PARECER N° PROC Nº
2 - ORGANIZAÇÃO DO CURSO
O curso de Ciências Contábeis foi organizado de acor-
do cora o que determina a Resolução CFE s/nº, de 08 de feve-
reiro de 1963, passando a ser oferecido a partir de 1989.
Sua estrutura curricular é considerada adequada, somando uma
carga horária de 3.000 horas, excluídas as horas de Estudo
de Problemas Brasileiros e Educação Física, num total de
2.880 h/a, integralizáveis em 08 semestres letivos.
Sobre o estágio supervisionado e o nível de satisfação
dos alunos, a Comissão informa:
"0 Estágio supervisionado do curso de Ciências .Contábeis obedece às
normas traçadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da universi-
dade e conta com coordenador próprio que orienta os estagiários
"Os alunos ouvidos mostram-se satisfeito com o curriculo e o de-
senvolvimento dos conteúdos programáticos , opinando que. o mesmo fornece .
uma boa base para o exercicio profissional."
Com base na Resolução CFE n° 03, de 05 de outubro de
1992, que fixa os mínimos de conteúdos e duração do curso de
graduação em Ciências Contábeis, a Universidade já tem a-
provado o novo currículo pleno, obedecendo as disposições
normativas da citada Resolução, o qual entrará em vigor em
março de 1994.
2.1 - Objetivos do Curso
O Contador procede ao registro sistemático dos atos e
fatos administrativos, de forma a revelar o estudo estático
de uma empresa, através do levantamento de balanços, ba-
lacentes e outros demonstrativos; efetua a análise dos da-
dos computados, com o objetivo de revelar o seu aspecto di-
nâmico. Revê e considera os dados contábeis, com o objeti-
vo de constatar a veracidade dos balanços.
Ocupa-se das relações da empresa com os poderes pú-
blicos, principalmente no campo tributário. Ocupa-se do
controle antecedente, concomitante e posterior da situação
da empresa, a fim de atender as exigências legais e admi-
nistrativas.
Executa trabalho de auditoria, escrituração, reorga-
nização, racionalização de rotinas de serviço, implantação
de custos, projetos de financiamento e de expansão, tanto
em empresa pública como privada.
O Curso visa a formar um profissional de Ciências Con-
tábeis capaz de executar as tarefas, as funções e as ativi-
dades acima enumeradas.
Requer habilidade numérica, raciocínio abstrato, aten-
ção concentrada, exatidão, meticulosidade e memória.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
2.2- Ementas
As ementas das disciplinas estão juntadas ao processo,
tendo sido examinadas pela Comissão de Acompanhamento que as
considerou de acordo com os conteúdos programáticos leciona-
dos
.
2.3 - Metodologia de Ensino-Aprendizagem
Na Universidade, cada Departamento fixa a sua progra-
mação e define, a nível de colegiado, qual a metodologia mais
adequada para o cumprimento dos objetivos de cada disciplina
que lhe esteja afeta, 0 professor é livre para escolher o
melhor método didático a ser utilizado na ministração das
aulas e demais atividades acadêmicas.
Os professores, de forma geral, utilizam metodologias
alternativas no desenvolvimento de suas aulas, conforme pre-
visão feita por eles próprios no Plano de Ensino, a cada
início de semestre.
2.4 - Avaliação
A avaliação segue as normas do Regimento da Universi-
dade.
0 sistema de avaliação abrange duas grandes partes: ní-
vel de desempenho do curso e nível de desempenho do alunado.
O Regimento da ULBRA em seu art. 57, diz que o processo de
avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo de
ensino e obedece as normas e procedimentos pedagógicos esta-
belecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
2.5 - Registro e Controle Acadêmico
É de responsabilidade da Secretaria, que está devida-
mente aparelhada e com recursos humanos qualificados para o
bom desempenho de suas funções.
3 - CORPO DOCENTE
Sobre este item, a Comissão Verificadora informa:
" 0 corpo docente do curso Integra a carreira docente da univer-
sidade. Quadro anexo (Anexo III) sintetiza a situação do corpo docente,
Indicando nome do professor, disciplinas que leciona, qualificação pro-
fissional e regime de trabalho. 0 coordenador do curso destacou a difi-
culdade de recrutar professores qualificados na região.
Os professores são remunerados por hora/aula, sendo que os Chefes
de Departamento/Coordenadores de Cursos, recebem om adicional conforme
decisão do Conselho Superior de Administração.
A ULBRA tem se preocupado com a qualificação do corpo docente que
atua em Jl-Paraná, tendo oferecido um curso de especialização em Admi-
nistração e PLanejamento para Docentes, nos termos da Res. 12/83, minis-
trado por Professores da sede, com uma turma de 17 participantes já for-
mada."
MEC/CFE PARECER Nº PROC Nº
Em 14 de abril de 1993 por solicitação do Relator, a
Universidade encaminhou relação atualizada do corpo docente
que apresenta um total de 16 professores, destes, 11 possuem
curso de especialização, conforme a Resolução CFE n° 12/83 e
05 estão cursando especialização.
Conforme informação colhida e ainda relativamente ao
corpo docente, dois professores participam de Programas de
Doutorado: um cursa "Reformas e Inovação no Sistema Educa-
cional", oferecido pela Universidade de Santiago de Compos-
tella (Espanha), e outro cursa Ciências da Educação - Área de
Concentração em Psicologia, oferecido pela Pontifícia Univer
sidade Católica de Salamanca (Espanha).
4 - DADOS GERAIS
4.1 - Infra-Estrutura Física
Conforme informa a Comissão Verificadora:
"0 Campus de Jl-Paraná e constituido por um conjunto de predios
com um só pavimento, do. construção recente, com espaços amplos, bem are-
jados e Iluminados, em excelente estado de conservação, situados em ter-
reno amplo, totalmente ajardinado e bem arborizado o que ameniza o clima
multo quente de 3l-?aranã. 0 acesso aos diversos blocos e salas de aula
e protegido por passarelas cobertas. 0 quadro abaixo mostra a distribui-
ção dos espaços físicos do Campus:
ESpaços
Salas, de aula [20]
Salas de administração [6]
Biblioteca
Auditório
Sala. audio-visual
Areas de convivência
Área esportiva
Cantina
Biblioteca
m
2
1.780
238
767
334
70
380
7.000
300"
A Comissão de Acompanhamento destaca:
"A Biblioteca conta um acervo total de 9.787 títulos e 31 perió-
dicos correntes, sendo 5.235 títulos comum aos diversos cursos. Vara o
primeiro semestre de 1992 está prevista a aquisição de 500 novos títulos
Em 1991 a Biblioteca registrou 8.315 consultas, para um total de 340 a-
lunos do Campus. Com exceção das obras de referencia a Biblioteca adota
o empréstimo domiciliar. A administração tem adquiridos os livros indi-
cados pelos professores "
MEC/CFE PARECER Nº PROC Nº
5 - CONCLUSÃO DA COMISSÃO VERIFICADORA
A Comissão Verificadora conclui seu relatório nestes ter-
mos:
" - A Universidade luterana do Brasil tem dado todo o apoio necessá-
rio ao bom fiuncionamento do curso em seu Campus de Ji-Paraná "
" - As condições de infra-estrututa física são excelentes "
" - A Biblioteca possui um acervo adequado aos cursos oferecidos ha-
vendo preocupação com sua atualização e expansão;"
" - O controle acadêmico e rigoroso e muito bem organizado;"
" - A comissão opina favoravelmente ao reconhecimento do curso de.
Ciências Contábeis da Universidade Luterana do Brasil, ministrado no Campus
de Ji-paraná."
II - VOTO DO RELATOR
Terminada a análise do processo e das informações conti-
das no relatório da Comissão Verificadora, o Relator vota fa-
voravelmente pelo reconhecimento do Curso de Ciências Contá-
beis ministrado pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA,
no Campus Universitário de Ji-Paranã, Estado de Rondônia.
OBSERVAÇÃO
TI
IRA
REG.
ORI
ANO DE
NGRES.
ULBRA
I
DOUTOR.
1 ANDAMENTO
MESTRADO
ACADÊMICA E!
ESPECIALIZ.
QUALIFICAÇÃO
APERFEIÇ.
GRADUAÇÀO
DOUTOR.
CONLUIDA
MESTRADO
ÃO ACADEMIC/
ESPECIALIZ.
QUALIFICAÇ
APERFEIC.
GRADUAÇÀO
DISCIPLINAS
NOME
X
1991
. A Educação
do Superdota
do - PUCRS
1981
. Aconselha-
nentoPsico-
Pedagóglco -
PUCRS-1986
. Bel.Psi-
cologia-
PUCRS-
1980
. Lic.Psi-
cologia-
PUCRS -
1981
. Psicologia das
Relações Huma-
nas
Aglae Castro da Silva
X
1990
t
i
i'
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA-1992
. Lic. Fi-
losofia-
OMEC -
1970
. Lic. Pe-
dagogia -
FFCLMTD -
1973
. Lógica e Meto-
dologia
Alejandro Yague Mayor
•
X
1991
,
. Ginástica
de Academia
-UFRGS-1987
. Lic. Edu
cação Fi
sica -
EEFIPA -
1980
. Educação Físi-
ca
Bárbara C. M. Marconato
X
1991
-
. Direito Ci
Civil e Proces
so Civil -
UGF-1987
. Bel.Di-
reito -
UGF-1987
. Direito Tri-
butário •
Charles Martins
X
1989
*
. Educação
Psicomotora
FAPA - 1983
. Lic. Le-
tras -
FAPA -
1981
. Lingua Portu-
guesa
.Clóvis M. Batista Tei-
xeira
X 1989
.Administra
ção e Plane-
jamento para
Docentes -
ULBRA
/'
. Bel. Teo
logia-SC-
1988
. Cultura Reli-
giosa I
. Cultura Reli-
giosa II
Darci Reschke
X
1990
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA
.Bel. Ci-
ências
Contábeis
VEM-1985
. Estrutura e A
nálise de Ba-
lanços
. Análise e Inter
pretação de Ba-
lanços I e II
. Contabilidade
Pública
Djalma Bernardo Veloso
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE .
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
OBSERVAÇÃO
TI
TRA
IP
REG.
HOR:
ANO
DE
INGRES.
ULBRA
DOUTOR.
M ANDAMENTO
MESTRADO
ACADÊMICA E
ESPECIALIZ.
QUALIFICAÇÃC
APERFEIÇ.
GRADUAÇÃO
DOUTOR.
CONCLUÍDA
MESTRADO
ÇAO ACADÊMICA
ESPECIALIZ.
QUALIFICA
APERFEIÇ.
GRADUAÇÃO
DISCIPLINAS
NOME
X
1989
. Administra
ção e Pla-
nejamento
para Docen
tes —
ULBRA-1992
. Lic.Filo-
sofia -
FFNSIC -
1984
. Estudo de Pro-
blemas Brasl-
ieiros
. Sociologia Ge-
ral
Elói Lopes da Silva.
X
1989
. Administra
ção e Pla-
nejamento
para Docen
tes - ULBRA
1992
. Lic.Mate-
mática
FFFCLM-1973
.Lic.Peda-
gogia
FFFCLM-1968
. Matemática
. Processamento
de Dados
Francisca Maria R. Ta-
vares
X
1989
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA-1990
. Direito Pro
cessual Ci-
vil - PUC
1990
. Bel.Ciên-
cias Jurí
dicas e
Sociais
PUCRS-1988
. Instituições
de Direito Pú-
blico e Priva-
do
. Legislação e
Ética Profis-
sional
. Legislação So
cial
João Paulo Veiga Sanhu
do
X
1991
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA
. Bel.Ciên-
cias Con-
tábeis -
FCCEAT -
1982
. Matemática Fi-
nanceira
. Administração
Financeira e
Orçamento
José Cláudio Alves
X
1989
. Matemática
-UNISINOS -
1983
. Lic.Mate-
mática -
UFRGS-1980
. Estatística
Júlio Cesar de Abreu
X
1991
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA
)
)
\
. Bel.Ciên-
cias Con-
tábeis -
-UNIF0R-
1988
. Contabilidade
Geral
. Técnica Comer-
cial
. Auditoria
Maria Vânia Abílio
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
OBSERVAÇÃO
B.
TI
TRA
REG
HOR
ANO
DE
NGRES.
ULBRA
1
DOUTOR.
EM ANDAMENTO
MESTRADO
ACADÊMICA I
ESPECIALIZ.
QUALIFICAÇÃO
APERFEIÇ.
GRADUAÇÃO
DOUTOR.
A CONCLUÍDA
MESTRADO
ÇÃO ACADEMIC
ESPECIALIZ.
QUALIFICA
APERFEIÇ.
GRADUAÇÃO
DISCIPLINAS
NOME
X
1991
. A Educação
do Superdota
do - PUCRS "
1981
. Aconselha-
mento Psico-
pedagógico -
PUCRS-1986
. Bel.Psi-
cologla-
PUCRS-
1980
Lic.Psi-
cologla-
PUCRS -
1981
, Psicologia das
Relações Huma-
nas
Aglae Castro da Silva
—
—
X
1990
. A_dministra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA-1992
. Lic. Fl-
losofia-
OMEC -
1970
.Lic. Pe-
dagogia -
FFCLMTD -
1973
Lógica e Meto-
dologia
Alejandra Yague Mayor
X
1991
. Ginástica
de Academia
-UFRGS-1987
. Lic. Edu
cação Fi
sica -
EEFIPA -
1980
Educação. Físi-
ca
Bárbara C. M. Marconato .
X
1991
. Direito Ci
vil e Proces
so Civil -
UGF-1987
. Bel. Di-
reito -
UGF-1987
Direito Tri-
butário •
Charles Martins
X
1989
. Educação
Psicomotora
FAPA - 1983
.Lic. Le-
tras -
FAPA -
1981
Língua Portu-
guesa
.Clóvis M. Batista Tei- .
xeira
X
1989
._Administra
ção e Plane-
jamento para
Docentes -
ULBRA
.'
. Bel. Teo
logia-SC
:
1988
Cultura Reli-
giosa I
Cultura Reli-
giosa II
Darci Reschke
X 1990
. Administra
ção e Plane
jamento pa-
ra Docentes
ULBRA
.Bel. Ci-
ências
Contábeis
VEM-1985
Estrutura e A
nálise de Ba-
lanços
Análise e Inter
pretação de Ba-
lanços I e II
Contabilidade
Pública
Djalma Bernardo Veloso *
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE
"CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Pedido de vista dos processos nºs 23.001/
000315-92-34, 23.001-000313-92-17 e
23.001/000314-92-7, referentes ao reco -
nhecimento de Cursos de Pedagogia, Ciên -
cias Contábeis em Jl-Paraná - Rondônia e
Ciências Econômicas em Canoas - Rio Gran-
de do Sul, solicitados pela Universidade
Luterana do Brasil, com pareceres favorá-
veis do Eminente Relator Conselheiro Sid-
ney Lima Santos e aprovação da Câmara de
Ensino Superior.
RELATÓRIO
Tendo sido voto vencedor no ato da apreciação
do Parecer 3 35/93, de autoria do nobre Conselheiro José
Luitgard Moura de Figueiredo (no qual se examinava pe-
dido de reconsideração pela Universidade Luterana do Bra
sil, do Parecer 440/92), em face do acolhimento, pelo
Plenário, do nosso entendimento de que a matéria estava
•sub- judice., e, consequentemente, impedido o Colegiado de
sobre o assunto deliberar, como também não participante,
em virtude de dever funcional outro no CFE, da reunião
da Câmara de Ensino Superior que endossou os pareceres
em causa, objetos do presente pedido de vista, conside -
rei necessário examinar mais detidamente referidos do-
cumentos .
Com efeito, os três pareceres, ora em exame,
são relativos a pedidos de reconhecimento de cursos de
Pedagogia e Ciências Contábeis ministrados pela Univer -
sidade Luterana do Brasil om Jl-Paraná - Estado de Ron -
dônia e de Ciências Econômicas em Canoas - Rio Grande do
Sul.
São semelhantes nos três pareceres os tópicos
dos relatórios habituais relativos a pedidos de reconhe-
cimento, formulados pela requerente, sua condição jurídi-
ca, capacidade patrimonial e financeira, corpo docente,
desenvolvimento pedagógico, inclusive a informação da
competência das Comissões de Acompanhamento da Universi-
dade interessada para que atuassem como comissões veri -
ficadoras.
O parecer relativo ao curso de Pedagogia re-
gistra sua autorização por parecer do CFE, 1162/88, man-
tido na oportunidade pela Associação Jiparanaense de Edu
cação e Cultura e posteriormente transferido para a Co -
munidade Luterana de São Paulo.
0 de Ciências Contábeis contém apenas a indi -
cação de ter sido oferecido a partir de 1989.
0 de Ciências Econômicas tem a informação de
autorizado pelo parecer 1128/87.
No mérito, conclui o Relator pela aprovação do
reconhecimento. Entretanto, nos pareceres referentes aos
cursos de Pedagogia e Ciências Contábeis, acrescenta no
final do voto, o eminente Relator o seguinte:
"A instituição deverá cumprir o prescri-
to na Portaria Ministerial 838/93."
A conclusão e voto do parecer relativo ao cur-
so de Ciências Econômicas não oferecem a restrição fixa-
da para os de Pedagogia e Ciências Contábeis, limitando-
se à aprovação. —
A primeira vista Julgar-se-ia estarmos em pre-
sença de pareceres para fins de reconhecimento mencio-
nando as situações funcionais, jurídicas, financeiras e
pedagógicas, comprovadoras das condições necessárias pa-
ra o deferimento.
Nos casos presentes, porém, há aspectos jurí-
dicos, institucionais e administrativos merecedores de
menção pela direta influência que possuem sobre a trami-
tação dos pareceres em referência.
Assim vejamos:
a) — A .5 de agosto de 1992 foi aprovado pelo Ple-
NARIO DO CFE o parecer nº 440/92 originário
de consulta do então Presidente da Comissão
Especial de Universidade, Padre Amaral Rosa,
relativa à legalidade de cursos fora de sede
pela Universidade Luterana do Brasil. Este
parecer contesta múltiplas ações da requeren
te, anota infringência à legislação, conclu-
indo pela solicitação de inquérito adminis -
trativo e suspensão de cursos fora de sede
nos seguintes termos:
"II - CONCLUSÕES E VOTO DO RELATOR
1. Positivar:
a) - que a Universidade Luterana do Brasil
(ULBRA) não atua ou não tem base nacio
nal e sua sede é na cidade de Canoas,
Rio Grande do Sul;
b) - que a Universidade Luterana do Brasil
não tem campus fixos permanentes nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e
Tocantins, ou em qualquer outro Esta -
do, além do Rio Grande do Sul;
c) - que não integrara a Universidade Lute -
rana do Brasil (ULBRA) os cursos sedia
dos nos quatro referidos Estados e que
têm como mantenedora a Comunidade Evan
gélica Luterana São Paulo;
c) - que, de igual modo, uma transferência
de mantença não basta para integrar o
curso transferido a uma universidade
vinculada à mantenedora que o recebe,
nem transforma essa universidade em
multi-campus.
2. Solicitar à SENESu/MEC
a) - instauração de inquérito administrati-
vo na ULBRA - Universidade Luterana do
Brasil - nos termos do art. 48, da Lei
Nº 5.540, de 28/11/68, para apuração
dos aspectos enfocados neste parecer -
e outros, correlatos, que venham a ser
constatados;
b) - intimação da Universidade Luterana do
Brasil (ULBRA) para suspender imedia-
de sede, relacionados neste parecer."
b) - Dentro do prazo fixado nas Resoluções 3/81 e
1/91 deste CFE, solicitou a Universidade Lu-
terana do Brasil reconsideração do supraci-
tado parecer 440/92,
c) - A 27 de janeiro de 1993 aprovou o Plenário
o parecer 37/93 com a seguinte ementa:
"CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Delegacia do MEC no Estado do Amazonas - DF
Implantação de cursos de graduação fora
de sede pela Universidade Luterana do Brasil,
não autorizados."
Este parecer ratifica o parecer 440/92, conclu-
indo (textual ) :
"no caso presente são cursos irregulares, não
reconhecidos os que a Universidade Luterana do
Brasil insiste em manter e/ou implantar nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Tocan -
tins e os implantados nos municípios de Ca-
choeirinha, Gravataí, Torres - Rio Grande do
Sul, relacionados no parecer 440/92"
teor :
d) - A 28 de janeiro de 1993 aprovou o CFE o pa -
recer 47/93, elaborado em função do Aviso
Ministerial n9 624, de 08/07/92, do Excelen-
tíssimo Senhor Ministro da Educação, solici-
tando um "reexame da questão dos cursos fora
de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando cursos em outros
Estados, o que parece constituir uma inicia-
tiva passível de crítica."
e) - A 2 de março de 1993 impetrou a Universidade
Luterana do Brasil no Juízo Federal da 5ª Va
ra em Porto Alegre Rio Grande do Sul Ação
Cautelar Preparatória pedindo a concessão de
medida liminar que foi deferida a 03/03/93.
A universidade interessada, a 4 de março de
1993 comunicou a decisão supramencionada,nos
seguintes termos:
"Ação Cautelar n9 93.000/753-5
A interdição de atividade autorizada consti -
tui-se em sanção extrema que, sem o devido proces-
so legal, com amplo direito à defesa, somente po -
derá acontecer em casos excepcionais, o que não o-
corre na hipótese presente.
Tendo, assim, por presentes os pressupostos
legais, em razão de que DEFIRO a liminar para os
fins e efeitos requeridos.
Cite-se a União Federal.
Em 01.01.92"
Que o pedido liminar concedido é do seguinte
"Isto posto, requer seja concedida a Medida
Liminar, determinando a pronta suspensão de execu-
ção dos atos administrativos consubstanciados nos
Pareceres 440/92 e 37/93, bem como de seus efei -
tos, e que a UNIAO FEDERAL se abstenha por inter-
médio de qualquer órgão a ela vinculado como o
Conselho Federal de Educação - Ministério da Edu-
cação e Delegacia do Ministério da Educação nos
Estados, e por si a impedir o perfeito funciona -
mento dos cursos da A., sob pena de desobediên
cia.
Solicita, pois, a V. Exª, se possível que se
dê ciência da presente a todos os Senhores Conse-
lheiros. Tal solicitação prende-se ao fato de que
Conselheiros têm se pronunciado em nome do Conse-
lho sobre o tema que envolveu o assunto objeto do
processo."
Na parte final do requerimento diz a Universi-
dade :
"... reiterando nesta oportunidade que tal pedido
é preparatório da ação principal a ser proposta,
que é a mencionada no item 2 da presente e lá cons_
f) - A 31 de maio de 1993 relatou o nobre Conse -
lheiro José Luitgard de Moura . Figueiredo, o
Parecer 335/93 referente a pedido de reconsi
deração do parecer 440/92 formulado pela Uni
versidade Luterana do Brasil, opinando pelo
deferimento.
O Plenário, com o voto do eminente Relator,
aprovou a preliminar de se encontrarem sub-
judice os pareceres 440/92 e 37/93.
E, portanto, impedido o Colegiado de conhe -
cer do pedido de reconsideração.
g) - A 31 de maio de 1993, tendo em vista o pare-
cer 47/93 do CFE, aprovou e publicou o Exce-
lentíssimo Senhor Ministro da Educação, a
Portaria 338/93, contendo normas relativas a
cursos superiores de graduação om localidade
distinta daquela em que esteja situada a se-
de da Universidade e determinando várias pro
vidências.
Tão extensa gama de atos não só genéricos como
especificos em relação à Universidade requerente , não po-
de ser ignorada por este Plenário.
Por exemplo: os pareceres 440/92 e 37/93 não fo
ram anulados mas apenas sobrestados os seus efeitos pela
liminar concedida pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal de Por
to Alegre - Rio Grande do Sul. Foi cientificado o CFE
pelo Juízo e pela Universidade requerente, da concessão e
termos da liminar mas não tem este Colegiado ciência do
ingresso da ação principal, desde quando, como expressa-
mente declarado pela requerente, foi a liminar solicitada
como procedimento preparatório de ação principal a ser
proposta.
Se porventura, não houve o cumprimento dessa
providência, teria desaparecido a eficácia da decisão -ju
dicial, na forma dos arts. 80 8 e 80 6 do Código de Proces-
so civil, que dizem:
"Art. 806 - Cabe à parte propor a ação no
prazo de trinta (30) dias, contados da data da e-
fetivação da medida cautelar, quando esta for con_
cedida em procedimento preparatório."
"Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cau -
telar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo es_
tabelecido no art. 806."
Voltariam assim a viger as disposições dos pa-
receres 440/92 e 37/93, ressurgindo para a requerente, a
perpsectiva de pertinência da apreciação do pedido de re
consideração.
O eminente Relator, nos Votos que proferiu de
aprovação do reconhecimento dos cursos de Pedagogia e Ci
ências Contábeis, determinou o cumprimento do prescrito
na Portaria Ministerial 338/93. O que prescreve este ato
Ministerial? A apresentação, pelas Universidades incur -
sas nas disposições da Portaria, da comprovação prévia
de uma série de requisitos para a legalização dos cursos
fora de sede à Secretaria de Ensino Superior do MEC e
aprovação do Conselho Federal de Educação.
A prudente restrição do nobre Relator impede
assim o trânsito dos processos de reconhecimento em cau-
sa, invalidando a conclusão pelo deferimento.
No que diz respeito ao Curso de Ciências Eco -
nômicas é oportuno transcrever a informação do CAJ/ALCG/
MVFR/Nº 119/92, de 10/0 9/92:
"Outrossim, a Jurisprudência deste Colegiado
é pacífica no sentido de que, uma vez verificada
qualquer irregularidade na IES (Sindicância, In -
quérito Administrativo, Intervenção, etc. ...),se
determine a imediata suspensão dos processos de
reconhecimento de cursos porventura existentes e
até, se for o caso, proibir a realização de Con -
curso Vestibular.
A título de subsídio indicamos os Pareceres
a seguir:
- 1062/72
(IN DOC
173:124)
- 2475/73 ( " " 157:213)
- 50/85 ( " " 170:252)
- 746/75 ( " " 172:110)
- 6653/78 ( " " 215:149)
- 7262/78 ( " " 216:254)
- 258/86 ( " " 305 : 65)
- 341/86 ( " " 306:147)
- 345/86 ( " " 306 : 69)
- 784/86 ( " " 311 : 93)
- 816/86 ( " 312_111)
- 565/87 ( " 319:103)
- 200/89 ( " " 338:165)
- 1049/89 ( " " 348:286).
9
Embora sobrestados os atos administrativos de-
correntes dos pareceres 440 /92 e 37/93, no entanto perma-
necem as decisões, salvo sentença em contrário,no méri-
to, da ação principal anunciada pela recorrente, a quan-
do da propositura da medida cautelar preparatória impe -
trada à Justiça Federal ou reconsideração pelo CFE.
VOTO
Tudo considerado,nos termos do relatório su -
pra, opino se encontrarem impedidos de transitar no CFE
os processos de reconhecimento dos cursos de Pedagogia,
.Ciências Contábeis e Ciências Economicas. em Jí-Paraná e
Canôas, requeridos pela Universidade Luterana do Brasil,
pelos seguintes motivos:
19 - permanecem sub-judice., salvo caducidade da
liminar, concedida a 03/03/93 pelo Juiz Fe -
deral da 5ª Vara do Rio Grande do Sul, os pa
receres 440/92 e 37/93, que deliberaram ex -
pressamente sobre atos que consideraram ile-
gais por parte da requerente, impedindo, as-
sim, o conhecimento dos processos em causa;
2º - jurisprudência consolidada no CFE relativa a
entidades consideradas incursas em altera -
ções da regularidade funcional, conforme se
depreende do parecer da CAJ citado em rela -
tório; e
3º - contrariedade contida nos processos para com
as disposições da Portaria Ministerial 838/93.
IV-DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da
Câmara com votos contrários dos conselheiros Ib Gatto Falcão,Marga-
rido Maria do Rego Barros Pires Leal,Fábio Prado e abstenção do Con-
selheiro Pe. Laércio Dias de Moura.
Sala Barretto Filho,em 03 de fevereiro de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÃO CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENARIA
NO DIA 03/02/94, REALIZADA AS 10 HORAS
REUNIÃO ORDINÁRIA DE .....................................1994
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo