
1 -RELAT
RI
Sociedade Pernambucana de Educação Ltda S/C, mantenedora do Colégio Integra
do - Objetivo, com sede em Recife, Estado do Pernambuco, requer, em grau de
recurso, correção de defasagem para as mensalidades de janeiro de 1990, com
base no artigo 15 e parágrafos da Resolução CFE nº 03/89. Os autos
encontram-se perfeitamente instruídos, tendo sido atendidas todas as
exigências dos artigos 8º e 15 e parágrafos do citado texto legal. Juntada,
igualmente, a documentação necessária à instrução do processo.
2. VOTO DO RELATOR: Geraldo Mugayar, Representante da CNTEEC
Em face do exposto, considerando as peças contábeis e os indicadores econô
mico-financeiros, bem como o estabelecido pela Resolução CFE nº 03/89 em
seu artigo 15 e parágrafos, voto pela fixação do valor de NCz$ 230,32, veda
da a retroatividade da cobrança de eventuais diferenças em parcelas vencidas
As mensalidades posteriores a janeiro de 1989 serão reajustadas na conformi
dade do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único da Resolução CFE 03/89.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1990.
IB GATTO FALC
Recurso contra o CEE/Pernambuco, solicitando correção de defasagem nos ter
mos do artigo 15 e parágrafos da Resolução CFE nº 03/89
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE EDUCA
Ã
LTDA S/C