
1-RELATÓRIO
O Instituto Helena Lubienska requereu ao Egrégio Conse
lho Estadual de Pernambuco a compatibilização dos seus preços
aos custos, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei 532/69 e a
Medida Liminar concedida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Bra
sília.
Apesar de atendidas todas as exigências legais perti -
nentes à matéria com o encaminhamento das respectivas Planilhas
de Custos, o Conselho Estadual de Pernambuco, houve por bem de
cidir que não lhe cabia fazer o exame da matéria e o Instituto
Helena Lubienska interpos junto ao citado Conselho Estadual de
Educação o competente recurso, e através do "Ofício nº 66/89
C.E.E/PE - Pres" datado de 19/09/89 o Senhor Presidente do Con
selho Estadual de Educação de Pernambuco encaminhou a este co
lendo Conselho Federal de Educação em grau de recurso o proces
so do Instituto Helena Lubienska esclarecendo que o "pedido de
reajuste das mensalidades, em caráter especial, não foi aprova-
do pelo Plenário deste Conselho, por inexistência de normas do
Sistema Estadual de Educação que regulamenta a matéria.
Através de despacho interlocutório e Despacho de Câma-
ra datado de 06/12/89, este relator solicitou que o Instituto He
lena Lubienska apresentasse com base no Artigo 15 da Resolução
B GATTO FALC
Recurso contra decis
do Conselho Estadual de Pernambuco
INSTITUTO HELENA LUBIENSK