
-res, em 18,4% acima, da inflação no mês de novembro/89.
Aliás , cabe mencionar, que a despesa com o pessoal correspondente a 80% do valor total das
despesas.
Da análise dos indicadores econômicos-financeiros e das peças contábeis devidamente
apresentadas, conclue-se que a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul faz juz ao pedido
de correção de defazagem para o mês de novembro de 1989.
2 - VOTO DO RELATOR: Nelson Boni /representante do MEC
Considerando o que foi apreciado, entendo que o pedido de correção de de-fasagem deva ser
deferido, ficando a Universidade Católica do Rio Grande do Sul autorizada a praticar, a partir da
mensalidade do mês de novemhro/89, os seguinte valores máximos, vedada a cobrança retroativa.
Valor do Credito: NCZ$122,63 para o mês de novembro de 1989 Parte Fixa
Grupo 7-
Cursos de Administração de empresas, ciências contábeis ciências
econômicas, ciências jurídicas e sociais, ciên
cias 1º Grau e Letras. NCz$2.246,12
Grupo 2-
Cursos de Ciências Religiosas, ciências Sociais, Esta -dos Sociais,
filosofia,Geografia, Historia, Pedagogia,
Serviço Social , Teologia. NCz$1.385,32
Grupo 3-
Cursos de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Quími-ca, Tísica,
Química, Informática, Jornalismo, Matemática, Psicologia,
Publicidade e Propaganda, Relações Publi
cas, Turismo, Agronomia, Veterinária, Zootecnia, Biolo
gia, Educação Artística. Ncz$2.748
Grupo 4- Odontologia NCZ$5.207,24
Grupo 5- Medicina Ncz$7.904,64
Observação: Os valores ora fixados servirão como base de calculo para as parcelas vincendas. As
mensalidades subsequentes a novembro /89 terão seus valores reajustados na conformidade do disposto
no Art. 3º e seu parágrafo único da Res. CFE/03/89. As importâncias eventualmente cobradas a maior
deverão ser devolvidas ou compensadas na conformidade da Legislação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do Redator.