
MEC/CFE PARECER N° Fls. PROC. Nº
02. O Parecer 686/93, acolheu a Carta Consulta para a opção
Administração Financeira e Bancária e, denegou para Hotelaria sem
apresentar justificativa aceitável para isto, a não ser dizer que:
"por nao estarem enquadrados nos critérios estabelacidos ou não
atenderem a citada Resolução".
Ora, os critérios apontados no parecer são:
"1. a demanda e oferta de vagas;
2. as peculiaridades locais e regionais;
3. o estímulo ao desenvolvimento de regiões emergentes;
4. cidades de concentração demográfica e/ou densidade de serviços;
5. ocupação- de espaço nas regiões de fronteira; e
6. complementação de projeto institucional e pedagógico de IES em
regular funcionamento.
Como critério complementar, importante é a prioridade a
estabelecimentos já existentes em confronto com novas iniciativas".
03. Diante desses critérios, fica patente que não se consegue
vislumbrar o não enquadramento do processo de Administração com
ênfase em Hotelaria, principalmente diante do cenário do DGE 24, e,
mais especificamente, da cidade de São Paulo. São Paulo é o principal
centro Latino Americano em termos demográficos, industriais,
comerciais, culturais e distribuidor de bens de serviços e onde se
concentram 925 hotéis com 112 mil leitos, com 40 mil empregos fixos e
um faturamento de U$ 399 milhões.
Esses números por si só permitem enquadrar o processo no
critério nº 2 "às peculiaridades locais e regionais.
Para ratificar esse argumento anexamos publicação específica que
trata do "Perfil da Hotelaria Paulista" o que demonstra a dinâmica
desse setor e a irrefutável necessidade de formação de profissionais
qualificados para gerenciar esses serviços.