
MEC/CFE PARECER Nº Fls. PROC. Nº
Consulta". Todavia, ao ver da requerente não foi isso que ocorreu na
análise da Carta Consulta pois deixou de considerar as peculiaridades
do meio onde se situa o pleito, no caso, Maringá;
c) 0 Parecer n° 616/93 não apresentou de forma clara critérios
adotados nem para aprovar e nem para negar as Cartas Consultas. Para
negar apenas está dito que não foi comprovada a necessidade social.
Cabe perguntar: que necesidade social não está comprovada?
Ao ver da instituição, o principal elemento da necessidade
social é a existência de clientela com interesse em cursar Direito.
Acresce ainda que a clientela está disposta a fazer o curso sabendo
que terá que' pagar de seu bolso as mensalidades sem ajuda do Poder
Público. Ora, como tolher a legítima aspiração do cidadão que às suas
próprias custas deseja fazer o Curso de Direito?
É necessário, nesse contexto, ter presente o que determina o
artigo 209 da Constituição: O ensino é livre obedecidas apenas as
leis do ensino e autorização e avaliação pelo poder público. Ora, não
há nada que impeça à luz do arcabouço normativo que uma instituição
legalmente constituída e atendendo todas as leis do ensino não possa
pleitear e ter acolhida sua pretensão de instalar um curso de Direito
como objetiva, além de atender à clientela expressiva que existe em
Maringá e região, completar e diversificar sua oferta e seu projeto
institucional e pedagógico.
É de se ressaltar que diariamente dezenas de estudantes
residentes em Maringá e cidades circunvizinhas dirigim-se para outros
centros como Presidente Prudente-SP, para aí realizarem seus cursos
de Direito, e diga-se com grandes custos e esforços pessoais e
presumivelmente de baixa qualidade, uma vez que os dispensiosos
custos obrigam a baixa frequência.
A instituição considera inaceitável a tese de que há cursos de