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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Centro de Ensino Superior de Maringá
UF
PR
ASSUNTO
Reconsideração da decisão contida no Parecer
nº 616/93 referente ao Curso de Direito.
RELATOR: SR.CONS. Sydnei Lima Santos
PARECER Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
I - RELATÓRIO
APROVADO EM
0 Presidente do Centro de Ensino Superior de Maringá,
mantenedor das Faculdades de Administração e Informática de
Maringá, nos termos da Res. 1/83, solicita reconsideração da
decisão contida no Parecer nº 616/93 que negou a Carta
Consulta para criação do Curso de Direito na cidade de
Maringá, Estado do Paraná, por considerar que houve erro na
apreciação da necessidade social.
A interessada fundamentou seu pedido de reconsideração
com os seguintes argumentos:
a) A instituição além de estar legalmente constituída, já
mantém os cursos de Administração e Superior de Processamento
de Dados e teve acolhida, também, sua carta consulta para
instalação do Curso de Ciências Constábeis pelo Parecer nº
618/93;
b) 0 Parecer nº 616/93 informa que nos termos da
Resolução nº 1/93 "na análise da necessidade social, a CAPLAN
levará em consideração as diversidades regionais e as
peculiaridades do campo de conhecimento objeto da Carta
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MEC/CFE PARECER Nº Fls. PROC. Nº
Consulta". Todavia, ao ver da requerente não foi isso que ocorreu na
análise da Carta Consulta pois deixou de considerar as peculiaridades
do meio onde se situa o pleito, no caso, Maringá;
c) 0 Parecer n° 616/93 não apresentou de forma clara critérios
adotados nem para aprovar e nem para negar as Cartas Consultas. Para
negar apenas está dito que não foi comprovada a necessidade social.
Cabe perguntar: que necesidade social não está comprovada?
Ao ver da instituição, o principal elemento da necessidade
social é a existência de clientela com interesse em cursar Direito.
Acresce ainda que a clientela está disposta a fazer o curso sabendo
que terá que' pagar de seu bolso as mensalidades sem ajuda do Poder
Público. Ora, como tolher a legítima aspiração do cidadão que às suas
próprias custas deseja fazer o Curso de Direito?
É necessário, nesse contexto, ter presente o que determina o
artigo 209 da Constituição: O ensino é livre obedecidas apenas as
leis do ensino e autorização e avaliação pelo poder público. Ora, não
há nada que impeça à luz do arcabouço normativo que uma instituição
legalmente constituída e atendendo todas as leis do ensino não possa
pleitear e ter acolhida sua pretensão de instalar um curso de Direito
como objetiva, além de atender à clientela expressiva que existe em
Maringá e região, completar e diversificar sua oferta e seu projeto
institucional e pedagógico.
É de se ressaltar que diariamente dezenas de estudantes
residentes em Maringá e cidades circunvizinhas dirigim-se para outros
centros como Presidente Prudente-SP, para aí realizarem seus cursos
de Direito, e diga-se com grandes custos e esforços pessoais e
presumivelmente de baixa qualidade, uma vez que os dispensiosos
custos obrigam a baixa frequência.
A instituição considera inaceitável a tese de que há cursos de
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MEC/CFE PARECER N° Fls. PROC. N°
Direito em excesso, pois o mesmo nao se destina apenas a formar o
advogado, antes possui uma estrutura que permite uma formação
eclética e diversificada necessária ao cidadão. Parece estar havendo
reserva de mercado pois com relação a outros cursos de menor
prestígio isso não acontece. Ora o advogado é apenas uma das
possibilidades do graduado em Direito.
d) Se não bastassem os argumentos acima os indicadores regionais
servem de suporte à convicção de que cabe o Curso de Direito em
Maringá apesar da existência de um curso na Universidade estadual de
Maringá.
d.l) Alunos de 2º Grau - Concluíram o 2º grau em Maringá nos
últimos três anos 11.925 alunos e na região 44.273 alunos. As vagas
existentes na região em todos os cursos não conseguem atender nem a
metade desta clientela.
d.2) Estabelecimentos de Ensinos existentes em Maringá
Escolas de 1º e 2º graus = 100
Professores que atuam = 3.500
d.3) A relação vagas, demanda aos cursos de Direito no DGE 33
no último ano indicou uma relação de 13.17/1.
d.4) O Estado do Paraná possui uma população de S.511.279
habitantes e Maringá 250.000 que somado às de sua região próxima sobe
para 360.814.
d.5) Maringá é um dos municípios do Paraná com melhor índice
de desenvolvimento e isto fica demostrado pela existência de:
835 estabelecimentos industriais;
2.425 estabelecimentos comerciais;
1.327 pessoas jurídicas na área de serviços;
10.000 prestadores de serviços cadastrados na
Prefeitura.
MEC/CFE PARECER N°
Fls. PROC. NO
Maringá é polo geopolítico da região noroeste do Paraná que
congrega mais de cem comunidades e uma população estimada em mais de
2 milhões de habitantes. Na condição de cidade polo detém o
gerenciamento e direção dos programas de desenvolviemento da
indústria e do comércio constituindo-se no principal centro
distribuidor de bens e serviços e para onde acorrem e convergem todas
as demandas do setor terciário.
Desta forma a existência na cidade de 160 vagas na UEM não
inviabiliza a criação de mais uma alternativa para atendimento da
expressiva clientela que sobra de todos os exames vestibulares.
Considera finalmente a instituição que o potencial de Maringá
caracteriza perfeita e cabalmente a existência da necessidade social
para criação do Curso de Direito. O aumento de mais 80 vagas não
atenderá a demanda existente fazendo a relação candidato/vaga
permanecer ainda mais de 12.21/1, bem acima da média nacional.
MEC/CFE PARECER Nº
Fls.
PROC. Nº
II - CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
As informações e argumentos apresentados pela requerente sobre a
Região e Cidade de Maringá caracterizam o potencial existente o que
configura a necessidade social nos termos que exige a Res. 1/93.
Assim, este Relator, entende que pode ser acolhido o pedido de
reconsideração para que o Centro de Ensino Superior de Maringá posse
dar prosseguimento em seu pedido com vistas a criar o Curso de
Direito com 80 vagas totais anuais na cidade de Maringá. A
interessada, caso este voto seja acolhido pelo plenário, deverá no
prazo de 60 dias apresentar para análise da Câmara de Ensino
Superior, o competente Projeto nos termos da Res. 1/93.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 03 de 02 de 1994.
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