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ASSUNTO:
ENCAMINHA PROCESSO DO INTERESSE DE GERALDA APARECIDA
DA SILVA CABEÇA
INTERESSADO/MANTENEDORA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SESU MEC
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
PARECER NP 26/88
APROVADO EM; 27/01/88
PROCESSO NP: 230001.000651/87-43
1 • RELATÓRIO
Geralda Aparecida da Silva Cabeça, residente em Araraquara,
São Paulo, dirigiu, em janeiro de 1986, carta ao Senhor Ministro da
Educação relatando os problemas que seu filho, "com problema físico",
encontrara no vestibular, da Faculdade de Direito daquela cidade. E
terminou por indagar se seu filho,
"em razão de sua deficiência física, tem algum direito
legal, quando do vestibular, ou se precisa apenas contar
com a boa vontade dos dirigentes da Escola".
Algumas das queixas da carta - a falta de solidariedade hu-
mana do aplicador da prova, sua injusta correção - foram rebatidas pe-
lo Presidente da Federação das Faculdades Isoladas de Araraquara que,
em ofício anexado ao processo, explica:
"No caso em pauta, a direção da instituição recomendou
aos professores que procurassem dar ao candidato o tem-
po suficiente para que o mesmo pudesse realizar suas
provas, o que foi feito por todos os professores que
estiveram diretamente ligados ao caso.
Quanto à prova de redação, foi solicitado ao professor
responsável pela avaliação, a vista do problema do can-
didato, que não fosse levado em conta o aspecto formal
de prova e sim o seu conteúdo".
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O professor responsável pela correção da prova, por sua vez
afirmou que
"a nota atribuída só poderia ser cinco, não só pelo fato
de o conteúdo não corresponder ao nivel de um exame
vestibular para curso superior, como também pelos erros
gramaticais encontrados, uma vez que não foi levada em
conta a caligrafia do vestibulando".
E a xerox da prova, que se anexa também aos autos, respalda
sua alegação.
A Secretaria de Educação Superior do MEC encaminha o processo
a este Conselho
"visando um pronunciamento com relação ao assunto, a fim
de criar uma legislação específica que venha beneficiar
o referido estudante, uma vez que o assunto merece uma
tratamento excepcional e de humanidade".
PARECER
Sobre o tratamento a ser dado aos deficientes que se candi-
datam a concurso vestibular, pronunciou-se, já, este Conselho em três
ocasiões, através dos Pareceres de nos. 353/73, 779/79 e 38/81. No se-
gundo desses, entendeu o Relator, Conselheiro Fernando Gay da Fonseca
que a matéria era
"pertinente aos Regimentos das faculdades e universida-
des, que deverão estabelecer, dentro de sua economia
interna, provimentos não só no caso de matrícula como
no de seu trancamento ou cancelamento, quando o aluno,
mesmo no curso de aprendizado, vier a demonstrar não
ter preenchido ou não estar preenchendo as condições
que a lei estabelece para habilitação ao curso.
A avaliação do aluno não é feita só pelos critérios ob-
tidos através de notas, mas por um complexo de condi-
ções que o mesmo deve preencher".
No parecer de nº 38/81, a então Conselheira Esther de Fi-
gueiredo Ferraz, lembrando os pronunciamentos anteriores, recomendou
que a instituição de ensino consulente deveria
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"inserir em seu Regimento normas que tomem em considera-
ção as peculiaridades dos portadores de certos tipos de
deficiências, na inscrição e na realização de provas do
vestibular ... ou a matrícula inicial do curso, ou ain-
da nova matrícula na hipótese de lhes sobrevir a defi-
ciência em pleno curso".
VOTO DO RELATOR
Não cremos seja necessária, como o entende a SESU, "uma le-
gislação específica" sobre a matéria que deve, a nosso ver, continuar
"pertinente aos regimentos". Seria dificil, por uma disposição geral,
dar o "tratamento excepcional e de humanidade" que cada casa requer,
sendo correto modo como se
XXXXXXXX,
na Faculdade de Araraquara a xxx em questão
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1988
26/88