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MINISTÉRIO DA EDUCACÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO
UF
SP
ASSUNTO
Regulamentação do Parágrafo único do Art. le do Estatuto da
Universidade Paulista - UNIP. (Alteração Regimental)
*
RELATOR: SR. CONS. PAULO ALCÂNTARA GOMES
PARECER N.° 104/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 02/02/94
PROCESSO N.°
23001.000055/94-87.
0 Presidente do Conselho Universitário
da Universidade Paulista - UNIP, com sede em São Paulo/SP ,
nos termos do que dispõe o Artigo 7° - inciso IV do seu Es-
tatuto, encaminha ao Conselho Federal de Educação, proposta
de alterações no seu Regimento Geral, para apreciação e apro
vação nos órgãos internos competentes. Seu Estatuto e Regi-
mento Geral atualmente em vigor foram aprovados por este Con
selho pelo Parecer n° 1014/88, ao final do seu processo de-
Reconhecimento como Universidade.
A Universidade Paulista - UNIP, tem sua
administração superior central localizada à Rua Dr. Bacellar,
nº 1212, no Bairro de Mirandópolis em São Paulo - Capital e
é mantida pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Reno-
vado Objetivo, sociedade educacional sem fins lucrativos ,
com sede central à Av. Paulista nº 900, em São Paulo - SP.
Oferece atualmente mais de 30(trinta) cursos superiores de
graduação, vários cursos de pos-graduação "lato sensu" e
dois Programas de Mestrado, um na área da Educação e outro
na área da Odontologia. Abriga atualmente mais de 20.000
alunos em todos os seus cursos e atividades universitárias.
Seus órgãos de Administração Superior
são o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesqui
sa e Extensão - como colegiados deliberativos e normativos
e a Reitoria, auxiliada por três Pró-Reitorias, como órgão
executivo. Sua estrutura organizacional é constituida pelos
Departamentos, aglutinados em unidades universitárias mais
amplas, de ensino, pesquisa e extensão denominadas Institu -
tos.
MOD 5-CFE
•
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MEC/CFE- PARECER Nº
PR0C.Nº
2
A sua Administração Intermediária é composta pelo Conselho
Departamental do Instituto, como órgão colegiado
deliberativo e normativo e pela Diretoria, como órgão
executivo.
II- DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO GERAL
A Instituição solicita a este Conselho, a aprovação de
algumas alterações no seu Regimento Geral, em função de
pretendida proposta de criação de novas unidades
universitárias - INSTITUTOS - em algumas cidades de médio e
grande porte, no próprio Estado de São Paulo, a saber:
Araçatuba, Bauru, Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São
José dos Campos, e Sorocaba, pois comprova que em todos os
municipios estes que o Complexo Educacional Objetivo, já
possui, distribuidas em várias mantenedoras, escolas de
l°/2° graus e vários cursos superiores autorizados.
Trata-se portanto da criação de unidades universitárias
fora da sede central da Universidade, abrigada pelos
dispositivos elencadas no Parecer CFE n° 47/93 e na
Portaria Ministerial n° 838/93.
Tais normas, entre outros importantes quesitos enfatizam
que, a criação de "cursos" ou de "unidades universitárias"
seja autorizada pelo Conselho de Educação competente - no
primeiro caso, em caráter sempre emergencial e temporário
e, no segundo caso, atendendo a um conjunto de exigências
que demonstrem que há necessidade social e infraestrutura
física e de recursos materiais e humanos disponiveis na
localidade ou região ce abrangência.
Em sintese, a Instituição propõe a criação das seguintes
unidades universitárias:
1
2
3-
4
5-
6-
7-
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
de
de
de
de
de
de
de
Ensino
Ensino
Ensino
Ensino
Ensino
Ensino
Ensino
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Unificado
Unificado
Unificado
Unificado
Unificado
Unificado
Unificado
de
de
de
de
de
de
de
Araçatuba;
Bauru;
Campinas;
Rib.Preto;
Santos;
SJ dos Campos;
Sorocaba.
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3
MEC/CFE PARECER N2 PR0C.N2
Para tanto, com a aprovação das respectivas novas unidades
universitárias, solicita a aprovação de alterações no seu
Regimento Geral, nos seguintes pontos:
a) inclusão de um § 1° no Artigo 5º nos seguintes termos:
"§ 1º - Os Institutos responsáveis pelo ensino, pesquisa e
extensão, localizados fora da sede central são, o Instituto
de Ensino Superior Unificado de Campinas e o Instituto de En
sino Superior Unificado de Ribeirão Preto."
com a consequente renumeração dos demais parágrafos.
b) inclusão de um Parágrafo Único no Artigo 65, nos
seguintes termos:
" Parágrafo Único - Quando os Institutos localizarem-se em
campus fora da sede central da Universidade, o Reitor
poderá designar um Superintendente Geral para a supervisão
e coordenação das atividades acadêmicas e administrativas,
delegando-lhe atribuições e competências especificas, nos
termos do ato de designação. "
c) reestruturação do Artigo 116, apenas quanto à sua forma,
com o acrescimo de um inciso III, nos seguintes termos:
" Artigo 116 - Integram este Regimento Geral os seguintes
Anexos:
I - Anexo I: Relação dos Cursos de Graduação e
respectivos Currículos Plenos;
II - Anexo II: Relação das Disciplinas vinculadas aos
Departamentos;
d) inclusão de um parágrafo 1º no Artigo 5º com os nomes
dos Institutos localizados fora da sede central da Univer
sidade.
A instituição argumenta em sua petição que a partir da
aprovação do seu atual Estatuto, pelo Parecer CFE
n°1014/88, que reconheceu a Universidade, já detinha a
competência de criar e manter cursos fora de sede,e fazia
parte dos seus planos estratégicos,a abertura de unidades
universitárias fora da sua sede central, abrigando cursos
de graduação, como explicita o Artigo 1º -§ Único:
MEC/CFE
PARECER N2
PR0C.N2
4
"Artigo 1º - § Único: A Universidade Paulista- UNIP, para
atender aos objetivos propostos e ao integral
aproveitamento de seus recursos humanos e materiais, poderá
manter cursos fora de sua sede e jurisdição."
Enriquece ainda o processo com textos da lavra do ilustre
Conselheiro Dr. Edson Machado de Sousa no seu Parecer n°
47/93, aprovado pelo plenário deste Conselho que motivou a
Portaria Ministerial n° 838/93. 0 referido Parecer assim se
explicita:
" 0 que parece ter presidido essa postura do Conselho ( a
de admitir que unidades universitárias implantadas por
Universidades, com cursos fora da sede, prosseguissem
funcionando como campus separado ) foi o reconhecimento de
que preenchendo a Universidade, na sua sede, os requisitos
e pressupostos essenciais para ser Universidade poderia ela
manter unidades fora da sede, a ela vinculadas e
subordinadas administrativamente. Esse modelo consolidou-se
ainda que sem a interveniência do Conselho Federal de
Educação, na Universidade de São Paulo - com seus "campi"de
Ribeirão Preto, Piracicaba e São Carlos - e mais tarde foi
adotado por várias outras instituições, inclusive federais.
Nos casos mais recentes, entretanto, a formatação tem sido
outra, já que a única maneira de considerarem-se atendidos
os requisitos e pressupostos de uma Universidade é
considerar o conjunto das unidades que compõem a
instituição, mesmo que situados fisicamente em localidades
distintas. Nessas condições é que algumas Cartas-Consulta
ou projetos de novas universidades têm sido aprovados pelo
Conselho. Na prática, portanto, o Conselho Federal de
Educação já admite que a integração espacial não é condição
indispensável para a realização da integração funcional e
orgânica contida na idéia de universidade.
Por outro lado, dada a realidade da interiorização do
ensino superior por todo o território nacional, parece cada
vez menos necessária a criação de cursos fora da sede, de
caráter emergencial e temporário, para atender necessidades
conjunturais, exceto, talvez no campo da formação do
magistério para o l°/2° graus de ensino e eventualmente
cursos especificos a serem criados com base no Artigo 18 da
Lei 5540/68. Os cursos tradicionais, relativos à profissões
regulamentadas e de alto prestigio social, têm uma demanda
permanente não se justificando a sua oferta com a
característica de excepcionalidade exigida pelo Conselho.
5
MEC/CFE PARECER Nº PR0C.Nº
Quando a necessidade social justifique a inplantação de
tais cursos fora da sede da Universidade esta deveria fazê-
lo através da criação de uma unidade, de caráter
permanente, dotada de toda infra-estrutura física e de
recursos humanos e materiais adequados ao seu funcionamento
de forma quase independente da sede embora a esta vinculada
administrativamente e sob a supervisão dos órgãos
superiores da Universidade.
Este procedimento, aliás, viria ao encontro daquilo que
pretendeu o constituinte de 1988 ao dispor, no parágrafo
único do Art.60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
"Em igual prazo ( isto é, nos dez primeiros anos da
promulgação da Constituição), as universidades públicas
descentralizarão suas atividades de modo a estender suas
unidades de ensino superio às cidades de maior densidade
populacional.•
Certamente que não era intenção do Constituinte que essa
descentralização ocorresse de forma caótica e
descontrolada, mas sob a ordenação dos dispositivos legais.
Como a criação de unidade de Ensino implica alteração
estrutural e de organização e, portanto, alteração de
Estatuto e Regimento Geral, tais alterações terão que ser
objetos de aprovação pelo Conselho Federal de Educação ou
pelo Conselho Estadual de Educação no caso dos sistemas
estaduais que gozem da prerrogativa prevista no Art. 15 da
Lei 4.024/61."
0 referido Parecer ilustra ainda que, nas condições legais
que especifica, a autonomia da Universidade se estende a
cada um dos seus campi." E conclui afirmando que " se a
Universidade foi reconhecida, ou seja, teve seu Estatuto
aprovado prevendo o seu funcionamento apenas no campus A e
deseja criar um novo campus B, terá que submeter a
conseqüente alteração estatutária ao Conselho de Educação
competente."
Para tanto, em cumprimento ao disposto nesse Parecer CFE n°
47/93, a instituição apresentou ao CFE, em ante-projeto
anexo, algumas alterações no seu Regimento Geral apenas,
pois seu Estatuto aprovado por esta casa, já contempla a
criação de cursos fora de sede.
MEC/CFE PARECER N°
PR0C.Nº
6
No processo, a instituição apresenta alguns dispositivos do
Estatuto da Universidade Paulista que dão suporte às
propostas aqui relatadas:
" Artigo 1
o
- § Único: A Universidade Paulista, a fim de
atender aos objetivos propostos e ao integral
aproveitamento de seus recursos humanos e materiais, poderá
manter cursos fora de sua sede e jurisdição.
Artigo 2
o
- § 1
o
: A autonomia didático-cientifica consiste
na faculdade de:
I-estabelecer sua politica de Ensino,Pesquisa e Extensão;
II- criar, organizar, modificar, suspender o funcionamento
e extinguir cursos, observadas a legislação vigente a as
exigências do meio social, econômico e cultural;
III-estabelecer o número de vagas iniciais dos novos cursos
e alterar o número de vagas existente;
IV-organizar os currículos plenos de seus cursos, na forma
da legislação vigente;
V-estabelecer o seu regime escolar e didático;
VI- ...
Artigo 2
o
- § 2
o
: A autonomia administrativa consiste na
faculdade de:
I-propor a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral;
II- ...
Artigo 4
o
- A Universidade Paulista está organizada com
observância aos seguintes principios:
I- . . .
II-estrutura orgânica com base em Departamentos, agrupados
em unidades universitárias denominadas INSTITUTOS;
III- ...
Artigo 7
o
- Ao Conselho Universitário compete:
I- . . .
II- ...
III- ...
IV-submeter o Estatuto e o Regimento Geral e suas
modificações, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão no que for de competência deste órgão, ao Conselho
Federal de Educação;
V- . . .
VI- ...
MEC/CFE PARECER N9
PR0C.Nº
VII-decidir à vista de planos aprovados pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação, agregação,
incorporação, modificação ou extinção de Cursos ou
Institutos;
Artigo 10- Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão:
I-
.
. .
II-propor os planos a serem submetidos ao Conselho
Universitário sobre a criação, agregação, incorporação,
modificação ou extinção de Institutos, Cursos e
Departamentos;
IV- INDICADORES DA NECESSIDADE SOCIAL:
Os indicadores da necessidade social são apresentados no
processo, de maneira global, com a devida riqueza dos dados
compilados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados - SEADE vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
Os indicadores de necessidade social sugeridos pela
Resolução CFE n° 01/93 - Artigo 14- §6° são os que
demostram satisfazer, para a região em que se quer criar
novos cursos superiores, suficiência em:
a) conclusões do ensino médio ...
b) grau de interesse pelo curso ou área ...
c) importância do curso para a região ...
Embora esses indicadores digam respeito à fase inicial de
análise para a abertura de cursos, formam um conjunto de
informações bastante úteis para o conhecimento da região. 0
Parecer CAPLAN/CFE n° 227/83 também tratou, de forma mais
abrangente, de fixar outros indicadores para a necessidade
social, que complementam os já citados.Em se tratando de
criação de "unidades universitárias", que futuramente
também abrigarão cursos de graduação, todos esses
indicadores foram levados em conta na presente análise e
carecer.
MEC/CFE PARECER N°
PR0C.Nº
8
Os dados apresentados nos Anexos próprios tiveram como
fontes a Fundação SEADE - Perfil Municipal, uma série de
livros muito bem estruturados e rica em informações e dados
estatísticos compilados de pesquisas próprias e do
Censo/91-IBGE (edição de 1993). Os seguintes itens foram
selecionados, relativos a cada cidade de interesse, por
serem mais próximos dos indicadores sugeridos pela
jurisprudência atual:
1- Demografia, domicílios e eleitorado;
2- Saúde;
3- Educação;
4- Emprego;
5- Agropecuária; e
6- Finanças Públicas.
Apenas para resumir alguns dados, é importante uma pequena
análise, por superficial que seja, nas Tabelas que se
seguem:
TABELA 1 - POPULAÇÃO E MATRÍCULAS NO 2° GRAU
POPULAÇÃO MATRÍCULAS-2° GRAU
CIDADES 1991 1992 1993 1991 1992 1993
+ + * + + + + + + * + + + + + + + + + * + + + + + * + + + + + + + + * + * + + * + *** + **** + * + * + *
ARAÇATUBA
BAURU
CAMPINAS
RIB.PRETO
SANTOS
S.J.CAMPOS
SOROCABA
159027
259504
843516
434142
428421
439231
376513
162000
268000
863000
447000
430000
457000
389000
166000
276000
863000
447000
432000
457000
389000
7562
9947
32067
16313
22498
18159
15715
7700
10300
32800
16800
23000
18900
16200
7800
10600
33500
17300
24000
19600
17300
Fonte: Fundação SEADE/ Fundação IBGE - Censo/91
Como pode ser observado, em todas elas, os quantitativos da
população são bastante expressivos, e de forma análoga, a
Tabela abaixo mostra o número de alunos concluintes do 2
o
grau como um grande potencial universitário na região
MEC/CFE PARECER Nº
PR0C.Nº
9
TABELA 2 - N° DE CONCLUINTES DO 2
o
GRAU EM 1993
ARAÇATUBA
RIB.PRETO
N°
1700
3600
BAURU
SJ.CAMPOS
N°
2100
3700
CAMPINAS
N°
6600 SANTOS
SOROCABA
N°
5000
3600
FONTE: Fundação SEADE/Fundação IBGE - CENSO/91
Esses dados são evidentes por si mesmos quanto às
potencialidades das respectivas cidades, mesmo não sendo
consideradas as macro-regiões formadas pelas outras cidades
que as circundam, o triplicariam esses números.
Os dados apresentados nos Anexos do processo foram
suficientes para uma análise mais profunda da realidade de
cada cidade, objeto da criação da respectiva unidade
universitária.
V- INFRA-ESTRUTURA:
Em todas as cidades citadas o Centro Educacional Objetivo
mantém estabelecimentos escolares de l°/2° graus e cursos
superiores já analisados pelo CFE e SESU/MEC, estando
alguns em fase de execução de Projeto ( com Relatório de
Comissão Verificadora já entregue e favorável - em Bauru e
S.J.dos Campos )e os outros, todos, já possuem Decreto de
Autorização, portanto, tiveram suas condições materiais e
de infra-estrutura analisadas favoravelmente pelas
respectivas comissões verificadoras.
Conforme informação do processo, todas as mantenedoras são
relacionadas à SUPERO/UNIP ou ao Centro Educacional
Objetivo, por termos de posse, propriedade ou termos de
cessão de direito de uso das instalações e equipamentos, na
forma tradicionalmente aceita por este Conselho.
A instituição informa ainda que, na oportunidade da criação
de cursos superiores ou programas de pesquisa, extensão ou
de pós-graduação, pelos seus órgãos colegiados
deliberativos, colocará à disposição das unidades os
recursos humanos e materiais complementares para o bom
andamento de todas as atividades, a exemplo do que já fez
nos várias unidades localizadas em São Paulo - capital,
VI - CONCLUSÕES E PARECER DO RELATOR
01 - A Universidade Paulista apresentou proposta de alterações em
seu Regimento Geral com a finalidade de adequação à sua pro -
posta de criação de novas unidades universitárias, fora de sua
sede central, nos termos do Parecer CFE nº 838/93;
02 - As novas unidades universitárias propostas são definidas como
Institutos, que abrigarão futuramente novos cursos superiores
de graduação, atividades de pesquisa e extensão e programas de
pós-graduação, nos moldes do que já realiza nas suas unidades
do campus central em São Paulo - capital;
03 - Os dados apresentados como demonstradores de potencial local
para criação dessas unidades, e como indicadores de necessida_
de social são satisfatórios à pretensão da requerente;
04 - Em todas as cidades citadas há prédios, instalações e equipa-
mentos escolares, em condições de uso em função das necessida
des;
05 - A Universidade Paulista pela proposta apresentada, mostra cori
dições econômico-financeiras suficientes à sua pretensão;
06 - Considerando as informações e dados apresentados no processo,
o Relator não vê impedimento jurídico a aprovação da propôs -
ta, pois entende que atende ao Parecer CFE nº 47/93 e a Porta_
ria Ministerial n° 838/93.
Entretanto, uma vez que o empreendimento em questão, se reali_
zado simultâneamente implicará em esforço acadêmico elevado ,
e face à juventude da própria Universidade Paulista o Relator
vota pela aprovação da proposta de alteração Regimental do Re_
gimento Geral da Universidade Paulista autorizando a criação
das Unidades Universitárias de Campinas e Ribeirão Preto. Nes
ses municípios, em coerência com a proposta pedagógica global
da Instituição, o Complexo Educacional Objetivo já mantém pro
jetos educacionais no âmbito do 1º, 2º e 3° graus, com a res-
pectiva infra-estrutura material e de recursos humanos que ,
em conformidade com a proposta apresentada serão incorporados
progressivamente à Universidade Paulista.
MEC/CFE
PARECER NO
PROC. Nº
10
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
VII- VOTO DO RELATOR
Considerando as informações e dados apresentados no processo, este
Relator vota favoravelmente à criação das Unidades Universitárias
descentralizadas de Campinas e Ribeirão Preto, aprovando também as
alterações conseqüentes no Regimento Geral da Universidade Paulis-
ta nos termos deste Parecer, pois entende que a instituição atende
aos critérios elencados no Parecer CFE n° 47/93 e na Portaria Mi -
nisterial nº 838/93.
VIII- CÂMARA DE ENSINO SUPERIOR
A Câmara de Ensino Superior acompanha e aprova o voto do Relator,
em especial, quanto às alterações regimentais propostas que estão
de acordo com a jurisprudência deste Conselho.
CAMPINAS
RA CANPINAS
RG CAMPINAS
Emancipação 1797
Area 890 km
2
Taxa de Urbanização (1991) 97,33p
Densidade Demográfica 95.05p-
Taxa Geometrica Crescimento Anual da População (1980,1991)
2,22p
Demografia Domicilios e Eleitorado
População 661.992.
População Feminina 333, 493
População Masculina 328 499
População Urbana 589 110
População Rural 72.682
Taxa de Natalidade 21,43
Taxa de Natimortalidade 10,52
Taxa de Mortalidade Geral 5,87
Taxa de Mortalidade infantil 35,64
Domicílios 153.785
Eleitores ?8l 105
741 587p
375. 164p
366 423p
638.227p
53.360p
27,43
9,38
6,02
23,03
358.573
791 755p
401.564p
390 f 91 p
752.764p
38 991p
21,87
8,68
6,12
22,74
444.039
808,842
410.580p
398 262p
775.119p
33.723p
20,25
11,30
5,96
21,80
487 964
826.100p
419 699p
406 401
p
797.888p
28.212p
18,67
6,81
6,36
23,80
493 767
843 516p
4?8 914p
414.602p
320 203p
23.313p
19,42p
9,16p
5,96p
20,09p
253.323p
500 402
Leitos Gerais
Governamentais
Estaduais
Municipais
Particulares
Com Fins Lucrativos
SEM Fins lucrativos
Leitos Gerais (por mil habitantes)
2 607 2.778.
120
-
120
2 658
1.361
1.297
3,94 3,75
3 403
782
642
140
2.621
1.226
1.395
4,30
3.37Í.
78?
642
140
? 593
1.226
1 367
4,17
3 191p
140p
-P
140p
3 051p
579p
2 472p
3,84p
Matricula Inicial da Educação Pré-Escolar
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Particular
Matricula Inicial do Ensino de 1º. Grau
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Particular
Matricula Inicial do Ensino do 2º Grau
Rede Publica
Rede Privada
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 2º Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 2º. Grau
13.516
942
5 907
6.667
110 646
85 071
10.497
15.078
19 620
11 994
7 626
8,80
26,62
26,39
22,44
16 852
1.253
7 884
7.715
128 566
90 306
18.598
19.662
24 072
17 477
6.595
9,02
24,64
20,19
15,28
17.222,
1 400
6 794
9.028
141.608
96 519
18 699
26 390
27 806
17 822
9 984
11,25
23.24
17.71
12,41
16.319
1 421
6.223
8 675
147.130
99.603
19 504
28 023
29.695
19 514
11.92
26,34
17,68
10,94
14 894
1.317
5.723
7.834
152 861
102.482
20 722
29 657
30 773
20 643
10 130
10,74
24,46
17,95
14,17
13 719
1.314
5 494
4.911
156.393
106 348
21.179
28.366
32.067
22.420
9.647
9,38
24,22
15,71
10,99
Fundarção Sistema Estadual de Analise de Dados SFADE - 1993.
1980
1985
1988 1989 1990
199t
CAMPINAS
RA, CAMPINAS .
RG Campinas
Emancipação 1797
Área 890 km
Taxa de Urbanização 1991 . 27,33p
Intensidade Demográfica 951,05p
Taxa Geometrica de Crescimento Anual da População (1980/1971) 2,22p
Saneamento, Energia e Comunicações
Economias Residenciais - Água Encanada
Economias Residenciais - Rede de Esgoto
Consumidores de Energia Elétrica Residenciais
Consumidores de Energia Elétrica Rurais
Consumidores de Energia Elétrica Industriais.
Consumidores de Energia Elétrica no Comercio,
Serviços e outras Atividades
Consumo de Energia Elétrica Residencial (em MWh)
Consumo de Energia Elétrica Rural (em HWh)
Consumo de Energia Elétrica Industrial (em HWh)
Consumo de Energia Elétrica no Comercio , Serviços
e outras Atividades (em KWh)
Terminais Telefônicos (por mil habitantes)
Emprego
Pessoal Ocupado na Industria
Pessoal Ocupado no Comércio
Pessoal Ocupado em Serviços
Agropecuária
Credito Rural (em CR$ mil de 1991)
Agricultura (em CR$ mil de 1991)
Pecuaria (em CR$ mil de 1991)
Finanças Publicas
valor Adicionado (em CR$ mil de 1991)
Indice de Participação na Arrecadação do ICMS(em %)
Receita Federal Arrecadada (el CR$ mil de 1991)
Receita Estadual Arrecadada (em CR$ mil de 1991)
ICMS. (em CR$ mil de 1991)
Recita Municipal Total (em CR$ mil de 1991)
Receita Municipal Própria (em CR$ mil de 1991)
Transferencias Constitucional- (em CR$ mil de 1991)
Cota-parte do ICMS (em CR$ mil de 1991)
Cota-Parte do EPU (em CR$ mil de 1991)
Operações de Credito (em CR$ mil de 1991)
Despesas de Pessoal/Receitas Correntes
Investimentos Per Capita (em CR$ de 1991)
Fundação Sistema Estadual de Analise de Dados - SFADE- 1993
1980
126,683
718
2.256
11 .657
262.178
12.132
408.289
142.814
107,82
51 347
85.734
1 284.817.670
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206.407.443
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1985
174 551
171 196
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2.472
15 384
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220 924
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66 229
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17 500 636
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55,49
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1988
191.843
3.161
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20 595
542.417
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1989
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1990
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1991
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48,57p
26.309p
RIBEIRÃO PRETO
RA RIBEIRÃO PRETO
RG Ribeirão Preto
Emancipação 1871
Área 1 048 km
2
Taxa de Urbanização(1991) 97,75´p
Densidade Demografica 416,15p
Taxi Geometrica Crescimento Anual da População (1980/1991) 2,90p
fundação Sistema Estadual * Analise de Dados - SEADE - 1993
Demografia , Domicilios e Eleitorado
População
População Femenina
População Masculina
População Urbana
População Rural
Taxa dr Natalidade
Taxa de Natimortalidade
Taxa de Mortalidade Geral
Taxa de Mortalidade Infantil
Domicilios
Eleitores
Saúde
Leitos Gerais
Governamentais
Estaduais
Municipais
Particulares
Com Fins Lucrativos
Sem fins lucrativos
Leitos Gerais (por mil habitantes)
Educação
Matricula Inicial da Educacão Pré-Escolar
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Particular
Matricula Inicial do Ensino de 1º Grau
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Particular
Matricula Inicial do Ensino do 2º Grau
Rede Publica
Rede Privada
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 2º. Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 2º Grau
1980
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155.423
306.837
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27,72
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-
-
-
-
-
-
-
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11 632
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17,88
27,69
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1985
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?02?
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916
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1988
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928
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1989
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928
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8 321
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15,03
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1990
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216 719p
205.667p
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25,20
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-p
-p
1 884p
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1991
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19,66
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RIBEIRÃO PRETO
RA RIBEIRÃO PRETO
RG Ribeirão Preto
Emancipação 1871
Area 1.048km
2
TAXA DE Urbanização (1991) 97,75p
Densidade Demografica 416,15p
Taxa Geometrica de Crescimento Anual da População (1980/1991)
2.90p
Demografia, Domicílios e Eleitorado
População
População Feminina
População Masculina
População Urbana
População Rural
Taxa de Natalidade
Taxa de Natimortalidade
Taxa de Mortalidade Geral
Taxa de Mortalidade Infantil
Domicílios
Eleitores
Saúde
Leitos Gerais
Governamentais
Estaduais
Municipais
Particulares
Com Fins Lucrativos
Sem Fins lucrativos
Leitos Gerais (por mil habitantes)
Educação
Matricula Inicial da Educação Pré escolar
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Particular
Matricula Inicial do Ensino de 1º. Grau
Rede Estadual
Rede Municipal
Rede Partícula'
matricula Inicial do Ensino do 2º Grau
Rede Publica
Rede Privada
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Evasão do Ensino Publico do 1º. Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 1º Grau
Taxa de Reprovação do Ensino Publico do 2º Grau
Fundação Sistema Estadual de Analise de Dados - SFADE - 1993
1980
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-
-
-
-
-
-
-
-
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916
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3 425
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57 171
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16.654
16 313
9.716
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