MEC/CFE
PARECER N2
PR0C.N2
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"Artigo 1º - § Único: A Universidade Paulista- UNIP, para
atender aos objetivos propostos e ao integral
aproveitamento de seus recursos humanos e materiais, poderá
manter cursos fora de sua sede e jurisdição."
Enriquece ainda o processo com textos da lavra do ilustre
Conselheiro Dr. Edson Machado de Sousa no seu Parecer n°
47/93, aprovado pelo plenário deste Conselho que motivou a
Portaria Ministerial n° 838/93. 0 referido Parecer assim se
explicita:
" 0 que parece ter presidido essa postura do Conselho ( a
de admitir que unidades universitárias implantadas por
Universidades, com cursos fora da sede, prosseguissem
funcionando como campus separado ) foi o reconhecimento de
que preenchendo a Universidade, na sua sede, os requisitos
e pressupostos essenciais para ser Universidade poderia ela
manter unidades fora da sede, a ela vinculadas e
subordinadas administrativamente. Esse modelo consolidou-se
ainda que sem a interveniência do Conselho Federal de
Educação, na Universidade de São Paulo - com seus "campi"de
Ribeirão Preto, Piracicaba e São Carlos - e mais tarde foi
adotado por várias outras instituições, inclusive federais.
Nos casos mais recentes, entretanto, a formatação tem sido
outra, já que a única maneira de considerarem-se atendidos
os requisitos e pressupostos de uma Universidade é
considerar o conjunto das unidades que compõem a
instituição, mesmo que situados fisicamente em localidades
distintas. Nessas condições é que algumas Cartas-Consulta
ou projetos de novas universidades têm sido aprovados pelo
Conselho. Na prática, portanto, o Conselho Federal de
Educação já admite que a integração espacial não é condição
indispensável para a realização da integração funcional e
orgânica contida na idéia de universidade.
Por outro lado, dada a realidade da interiorização do
ensino superior por todo o território nacional, parece cada
vez menos necessária a criação de cursos fora da sede, de
caráter emergencial e temporário, para atender necessidades
conjunturais, exceto, talvez no campo da formação do
magistério para o l°/2° graus de ensino e eventualmente
cursos especificos a serem criados com base no Artigo 18 da
Lei 5540/68. Os cursos tradicionais, relativos à profissões
regulamentadas e de alto prestigio social, têm uma demanda
permanente não se justificando a sua oferta com a
característica de excepcionalidade exigida pelo Conselho.