
se tratar de assunto de competência dos órgãos dos Sistemas de Ensino de cada
Unidade Federada.
5.Tomar conhecimento do Parecer CEE 842/92 , do Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, observando-se que o mesmo agiu dentro de
suas competências ao recusar a existência formal de cursos em desacordo com
suas próprias normas;
6. Deixar de apreciar os pedidos relativos aos projetos de
implantação de cursos de Técnico em Transações Imobiliárias, apresentados
pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal e pelo
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar
de assunto de competência dos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de cada
Unidade Federada;
7. Informar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Minas Gerais (CREAMG), que desconhecemos autorização
para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais
(CRECEVIG), ministre cursos em todo o território nacional. Esclareça-se que a
competência para a autorização de tais cursos é afeta aos órgãos próprios dos
Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada.
b) Tomar, ainda, as seguintes providências:
- Revogar, a partir da homologação deste parecer
a
as
autorizações concedidas pelo então Conselho Federal de Educação, sobre a
matéria, desde que se enquadrem no contexto do Parecer CFE n° 405/93;
- Determinar que as instituições interessadas em realizar
experiências pedagógicas em níveis de 1
o
e 2
o
graus, tomem como pressupostos
básicos os entendimentos firmados neste parecer, resguardando- se, dessa forma,
a competência dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
- Sugerir, para a regularização dos estudos efetuados com
base nos Pareceres CFE n°s 44/90, 796/90, 197/91 e 194/92, não homologados.
que as instituições envolvidas dirijam-se aos respectivos Conselhos de Educação
dos Estados e do Distrito Federal que analisarão a viabilidade de convalidação
desses estudos.
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante do acima exposto e de todos os demais dados
constantes dos processos objeto deste parecer, esta Comissão Especial resolve
reafirmar a competência dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal para regulamentar e regularizar o funcionamento dos cursos de estudos