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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL Nº
Processo n° 23001.000283/91-69 e anexos.
Interessada FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO e
Outros - RJ
Assunto Implantação do curso de Estudos Adicionais e
complementação de disciplinas pedagógicas para o
curso de Magistério em nível de 1
o
grau - Projeto
"Crescer", da Escola Experimental do Centro
Educacional de Niterói, e outros..
O Conselho Nacional de Educação, procedendo a uma
análise do Parecer n° 405, de 5 de agosto de 1993, do então Conselho Federal
de Educação, sobre a "Implantação do curso de Estudos Adicionais e
complementação de disciplinas pedagógicas para o curso de Magistério em nível
de 1
o
grau - Projeto "Crescer", da Escola Experimental do Centro Educacional
de Niterói, e outros, apresentou a esta Comissão Especial a Informação n° 40/95-
MEC/CNE, de 16 de outubro do corrente ano.
Dessa Informação, chega-se às seguintes conclusões: a) Faz-se necessária a
ratificação das decisões contidas no Parecer n° 405/93, quais sejam:
1. Deixar de acolher o pedido de novo encaminhamento do
Parecer CFE 197/91 à homologação do Senhor Ministro da Educação, dando
ciência desta medida aos Conselhos de Educação do Estado de Goiás e do
Distrito Federal;
2. Esclarecer ao Conselho Estadual de Educação do Rio
Grande do Sul que, efetivamente, as competências relativas à autorização para
instalação e funcionamento de cursos e estabelecimentos de ensino de 1
o
e 2
o
graus, regular ou supletivo, em cada Estado, bem como à sua supervisão,
pertencem aos órgãos próprios de cada Sistema de Ensino;
3. Deixar de reiterar o Parecer CFE 747/88, referente ao
Projeto "Crescer", uma vez que assiste razão ao Conselho Estadual de Educação
do Paraná quando exige o cumprimento das normas próprias do seu Sistema de
Ensino, para conferir validade aos cursos de Formação para o Magistério naquele
estado
4. Deixar de apreciar pedido relativo projeto de
Implantação de cursos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, a ser
desenvolvido em nível nacional, pela metodologia de ensino semi-indireto, por
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se tratar de assunto de competência dos órgãos dos Sistemas de Ensino de cada
Unidade Federada.
5.Tomar conhecimento do Parecer CEE 842/92 , do Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, observando-se que o mesmo agiu dentro de
suas competências ao recusar a existência formal de cursos em desacordo com
suas próprias normas;
6. Deixar de apreciar os pedidos relativos aos projetos de
implantação de cursos de Técnico em Transações Imobiliárias, apresentados
pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal e pelo
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar
de assunto de competência dos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de cada
Unidade Federada;
7. Informar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Minas Gerais (CREAMG), que desconhecemos autorização
para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais
(CRECEVIG), ministre cursos em todo o território nacional. Esclareça-se que a
competência para a autorização de tais cursos é afeta aos órgãos próprios dos
Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada.
b) Tomar, ainda, as seguintes providências:
- Revogar, a partir da homologação deste parecer
a
as
autorizações concedidas pelo então Conselho Federal de Educação, sobre a
matéria, desde que se enquadrem no contexto do Parecer CFE n° 405/93;
- Determinar que as instituições interessadas em realizar
experiências pedagógicas em níveis de 1
o
e 2
o
graus, tomem como pressupostos
básicos os entendimentos firmados neste parecer, resguardando- se, dessa forma,
a competência dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
- Sugerir, para a regularização dos estudos efetuados com
base nos Pareceres CFE n°s 44/90, 796/90, 197/91 e 194/92, não homologados.
que as instituições envolvidas dirijam-se aos respectivos Conselhos de Educação
dos Estados e do Distrito Federal que analisarão a viabilidade de convalidação
desses estudos.
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante do acima exposto e de todos os demais dados
constantes dos processos objeto deste parecer, esta Comissão Especial resolve
reafirmar a competência dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal para regulamentar e regularizar o funcionamento dos cursos de estudos
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grau e dos cursos que desenvolvem apenas as matérias profissionalizantes de 1
o
e
2
o
graus, nas modalidades de ensino indireto e semi-indireto e revogar, a partir da
data de homologação deste parecer, as autorizações concedidas pelo então
Conselho Federal de Educação sobre a matéria, desde que se enquadrem no
Parecer CFE n° 405/93.
Brasília, em 7 de novembro de 1995.
Assunto
Solicita interpretação do Parecer 747/88 do
CFE Pro
j
eto Crescer.
projeto de cursos de formação de Auxiliar
e Técnico de Enfermagem a ser
desenvolvido em nível nacional.
Reitera manisfestação sobre legalidade de
EN desenvolver em nível nacional e
Paraná c Projeto CRESCER,
Projeto de curso de formação de Técnico em
1 transacões
Imobiliárias
Solicita autorização para instalar cursos de
qualificação profissional de Técnico em
Proposta curricular que sistematiza
experiência pedagógica do Ensino
Fundamental de Adultos no SESI.
P
rocesso 4396/91 - 13
a
Delegacia de Ensino
DRECAP - 3 - Solicita orientação quanto
ao curso de Transações Imobiliárias a ser
ministrado pelo Centro
Educacional
Consulta relativa aos pareceres n°s 44/90
e 290/91
Parecer
405/93
405/93
405 93
405/93.44/90
405/93,44/90,950/87,
61/76
405/93,194/92
405/93
405/93,194/92
INTERESSADA
Centro Educacional de Niterói
Centro Educacional de Niterói
Centro Educacional de Niterói
Sin
Federação Nacional dos Corretores de Imóveis
Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional
Conselho Estadual de Educação de São Paulo
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul
PROCESSO Nº
23001.000283/91-69
23001.000437/92-11
23001.00203/92-19
23001.001117/92-14
230010653/91-86
230001.000937/90-63
23001.000759/92-98
23001.000255/92-12
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