PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N°
Processo n°
Interessada
Assunto
23001.000131/95-44
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO
ESTADO DE RORAIMA-RR
Solicita manifestação do Conselho Nacional de
Educação sobre a legalidade da Res. 005/95- CEPE
O Procurador da República no Estado de Roraima
dirigiu-se ao Conselho Nacional de Educação solicitando manifestação a respeito
da legalidade dos artigos 15 e 16, a seguir transcritos, da Resolução 005/95, de
09.1.95, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal
de Roraima, em Boa Vista/RR:
"Art. 15 - Caso restem vagas em qualquer curso de Bacharelado após a
matrícula dos candidatos aprovados, esgotada a lista de candidatos classificados do respectivo curso, ou
persistam vagas remanescentes dos períodos letivos anteriores, serão selecionados novos candidatos por análise
curricular, dentre os indígenas que possuam 2
o
grau completo.
Art. 16 - Caso restem vagas em qualquer curso de Licenciatura Plena após
a matrícula dos candidatos aprovados, esgotada a lista de candidatos classificados do respectivo curso, ou
persistam vagas remanescentes dos períodos letivos anteriores, serão selecionados novos candidatos por análise
curricular, observando-se a seguinte ordem decrescente de prioridade:
/ - ser Professor de Escola Pública de Roraima anteriormente a
1990;
II - ser Professor Indígena;
III - ser Professor de escola Indígena;
IV - ser professor de escola Pública de I
o
e 2
o
Graus;
V - demais casos;
§ I
o
- Todos os candidatos deverão estar em efetiva
regência de classe. §2°- Em caso de
empate será observada a
ordem decrescente de prioridade a seguir:
I - tempo de serviço como Professor;
II - maior média global do histórico escolar de 2
o
grau;
III - maior média na disciplina de Português do
Histórico Escolar de 2
o
grau;
IV - maior média na disciplina de Matemática do
Histórico Escolar de 2
o
grau; V -
candidato que for mais idoso. "
A Assessoria Técnica do Conselho Nacional de
Educação analisou a citada Resolução, emitindo a Informação sem n° de 06 de
setembro de 1995, concluindo pela ilegalidade do ato do Senhor Reitor, tendo em
vista o disposto na alínea "a" do artigo 17 da Lei n° 5.540, que estabelece como
condição para ingresso em curso superior o atendimento a dois requisitos
básicos, quais sejam : a) a conclusão da 2
º
grau ou equivalente; b) a
classificação
em concurso vestibular.