Processo n°: 23026.000161/94-73
Interessado: EDNA DA SILVEIRA BARBOZA
Assunto: Convalidação de Estudos
EDNA DA SILVEIRA BARBOZA/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Fonoaudiologia, da Universidade
Veiga de Almeida.
CE - Par. 190/95, aprovado em 1°/9/95 (Proc. 23026.000161/94-73)
I - RELATÓRIO
O Chefe da Divisão de Organização do Ensino Superior (DOES/SESU), do MEC, encaminhou o presente
processo a este Conselho, para pronunciamento quanto ao prazo estipulado pelo Parecer 307/86, face ao
requerido por Edna da Silveira Barboza.
Constam no processo, oriundo da DEMEC-RJ, requerimento do Pró-Reitor da Universidade Veiga de
Almeida (UVA) e a documentação da referida ex-aluna, que somente foi apresentada em data posterior à
estabelecida no parecer acima referido, por motivo de pendência de autenticação pela Secretaria de Estado da
Educação.
O curso de Fonoaudiologia, da Universidade Veiga de Almeida, mantida pela Associação Educacional
Veiga de Almeida (AEVA), foi autorizado em 1983 (Parecer 312, de 5/7/83) e reconhecido em 1986 (Portaria
Ministerial 856, de 9/12/89 - D.O.U, de 10/12/86 p. 18.512), conforme determina o último parágrafo do Parecer-
CFE 307, de 9/5/83. A Universidade Veiga de Almeida foi reconhecida pela Portaria Ministerial 1.725, de 20 de
novembro de 1992.
O entendimento da DEMEC-RJ é no sentido de que, passado o prazo estabelecido pelo parecer acima
mencionado, os estudos da interessada poderão ser convalidados pela DEMEC-RJ, mas, para prosseguimento do
curso, ela deverá fazer novo Concurso Vestibular e solicitar aproveitamento dos referidos estudos na própria ou em
qualquer outra instituição.
Considerando que os Pareceres 312/83 e 307/86 não determinam a exigência de novo Concurso Vestibular aos alunos do
curso livre de Fonoaudiologia; considerando que não lhes foi exigida documentação comprobatoria de 2° grau no início daquele curso;
considerando que houve atraso da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro/RJ na regularização da documentação da
requerente; considerando que não houve má-fé por parte da aluna e o que define a vasta jurisprudência deste Conselho sobre a
convalidação de estudos, inclusive a Súmula n° 1, entende-se que não será justo que Edna da Silveira Barboza preste novo Concurso
Vestibular.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação-CAJ/CFE 26, de 10 de junho de 1995, anexada aos autos, e os demais dados constantes no
processo acima mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação dos estudos realizados pela aluna Edna da Silveira
Barboza, no curso de Fonoaudiologia, da Universidade Veiga de Almeida, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, com
sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM Iara Glória Areias Prado - SEF Luciano Oliva Patrício
- Secret. Exec.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N° 190/95
De acordo com a Informação n° 26, de 10 de junho de 1995, da
CAJ/FMS/EMT, anexada aos autos e demais dados constantes do processo acima
mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados pela aluna EDNA DA SILVEIRA BARBOZA, no curso de
Fonoaudiologia da Universidade Veiga de Almeida, mantida pela Associação