Processo n°: 23026.000314/94-82
Interessado: DILSO PALADINO
Assunto: Convalidação de estudos
DILSO PALADINO/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Psicologia, da Faculdade de
Ciências Médicas e Paramédicas Fluminense.
CE - Par. 186/95, aprovado em 1°/9/95 (Proc. 23026.000314/94-82)
I - RELATÓRIO
0 Diretor-Geral da Sociedade Educacional Fluminense encaminhou ao Serviço de Supervisão da DEMEC-RJ pedido de
convalidação de estudos de Dilso Paladino.
0 requerente ingressou na Faculdade de Ciências Médicas e Paramédicas Fluminense, em 1988, depois de ter-se
classificado em Concurso Vestibular, para o curso de Psicologia. Ao analisar a documentação de matrícula, a Secretaria notou
sinais evidentes de falsidade na conclusão de 2
o
grau apresentada pelo aluno.
Na época, esse documento foi enviado pela Instituição à Secretaria de Educação do Rio de Janeiro, solicitando a
autenticação dos documentos do aluno. Devido à demora de uma resposta, a solicitação foi reiterada por mais duas vezes, sem
obter resposta.
Sem solução para o problema, a Instituição entrou em contato com a DEMEC-RJ; foi orientada para que ela própria se
dirigisse ao colégio onde o aluno poderia ter concluído o 2° grau e solicitasse esclarecimentos sobre a vida acadêmica de Dilso
Paladino. 0 colégio atendeu prontamente, informando da falsidade da documentação.
Após a confirmação da falsidade dos documentos, a matrícula do requerente foi cancelada pela Portaria 4, de 13/5/92,
da Direção da Faculdade.
O fato foi comunicado à DEMEC-RJ e à Delegacia de Defraudações pelos Ofícios 11 e 12/92.
Em 19 de outubro de 1993, o ex-aluno requereu à direção da Instituição a reabertura de matrícula, apresentando
documento de 2
o
grau, idôneo, cujo pedido foi indeferido. Em 1994, o aluno prestou novo vestibular, foi aprovado e classificado.
Nessa época, já possuía outro documento de conclusão de 2
o
grau, agora verdadeiro. Após a matrícula, o interessado pediu
convalidação de estudos.
• Mérito
A vida acadêmica do aluno foi analisada pelo então CFE, na Câmara de Legislação e Normas, onde se concluiu que os
estudos praticados não podem ser convalidados, por estarem eivados de ilegalidade".
Inconformado com a decisão da Câmara de Legislação e Normas, que denegou seu recurso, o requerente interpôs novo
recurso, solicitando ao Diretor-Geral do Conselho reanálise da conclusão do parecer ali constante, tendo em vista o novo Diploma
de Conclusão de 2
o
grau e o comprovante de novo concurso vestibular.
Em ata de reunião departamental, da Sociedade Educacional Fluminense, em 5/10/94, o Conselho
Departamental da Instituição aproveitou os estudos realizados por Dilso Paladino. O aluno foi rematriculado no curso de
Psicologia após a classificação em novo vestibular e apresentação de certificado idôneo de conclusão do 2° grau.
A situação do requerente é similar a de outros alunos que tiveram seus estudos convalidados, após
regularização de sua vida acadêmica. Assim posto, sugere-se seja aceito o presente recurso do aluno Dilso Paladino.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação 194/95, da Coordenadoria Geral de Organização do Ensino Superior, da
Secretaria de Educação Superior do MEC, anexada aos autos, e os demais dados constantes no processo acima
mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação dos estudos realizados pelo aluno Dilso Paladino, no
curso de Psicologia, da Faculdade de Ciências Médicas e Paramédicas Fluminense, mantida pela Sociedade
Educacional Fluminense, com sede na cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM Iara Glória Areias Prado - SEF Luciano
Oliva Patrício - Secret. Exec.