
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ¡SUPERIOR
PROCESSOS: 23001.001017/90-08 e 23001.001577/93-31
MANTENEDORA: Sociedade Educacional Paulo VI
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: Escola de Engenharia e Ciências
MUNICÍPIO: Brasília - DF
ASSUNTO: Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de Engenharia.
habilitação: Engenharia Civil
PARECER N 055/95 - CEE/SESu/MEC
1. HISTÓRICO
O Diretor-Presidente da Sociedade Educacional Paulo VI encaminha pedido de autorização
para funcionamento do curso de Engenharia, habilitação Engenharia Civil a ser ministrado pela Escola de
Engenharia e Ciências instalada em Brasi ha/DF.
O curso em análise foi apreciado em fase de Carta-Consulta pelos Pareceres-CFE 723/93 e
795/93 e na fase de Projeto pelo Parecer-CFE 845/94, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, para
funcionar nos turnos diurno e noturno, em regime de matricula semestral com tres turnias.
Pela Portaria 615/94 - SESu/MEC foi designada Comissão Verificadora composta pelos
professores Antônio Cleber Gonçalves Tibiriçá e Carlos Magno Fernandes, da Universidade Federal de Viçosa e
por Neyde Dal Poz de Britto e Marta Maria Vitorino Gonçalves, TAEs da SESu/MEC, para verificar as
condições para a autorização de funcionamento do curso e apresentar relatório conclusivo.
2. DO MÉRITO
A partir dos dados do processo e do Relatório da Comissão Verificadora evidencia-se a total
fragilidade do projeto do curso proposto, pelo que a Comissão de Especialistas de Ensino de Engenharia não
tem condições de manifestar-se favoravelmente à sua autorização.
A Comissão de Especialistas de Ensino de Engenharia julga, também, que as objeções
levantadas pela Comissão Verificadora são de tal ordem, que não se justificaria baixar o processo em diligência
para regularizar as pendências citadas,"
De fato, a titulo de exemplo, consideram-se alguns pontos a seguir que caracterizam a
inviabilidade do projeto apresentado.
a. A Comissão Verificadora declara à página 12 de seu Relatório:
"Tendo em vista a necessidade social justificada pela mantenedora para criar o Curso de
Engenharia Civil, a Comissão não vê com clareza como a Escola de Engenharia e Ciências pretende realizar
seus objetivos, ou seja, não há o estabelecimento de diretrizes que assegurem atingir os objetivos lançados."
b. Realmente a CEEEng também destaca a ausência de diretrizes claras que assegurem a
possibilidade de atingir os objetivos colocados no projeto.
Tudo indica a ausência de pelo menos uma "cabeça pensante" que pudesse dar garantias de
sucesso acadêmico ao projeto. Nesse sentido basta mencionar a estrutura curricular proposta, onde a disciplina
Mecânica dos Solos I é inserida no segundo semestre!
c. A Comissão Verificadora fez reparos ao Parecer 845/94.. com os quais a CEEEng
concorda inteiramente:
"A Comissão teve o cuidado de apreciar o Parecer, detidamente, em conjunto com as demais
pecas constituintes do processo. Além disso, entende que o Parecer deveria se ater ao relato do proposto no
corpo do processo. Em partes do relato há emissão de opiniões que não encontram amparo documental, salvo
melhor juízo. Como um referencial valioso para a Comissão Verificadora, ele deveria ser um guia importante e
confiável. Entretanto, em face de incoerências constatadas e de juízos de valor emitidos (cabíveis no voto e não
no relato), a Comissão precisou se desdobrar para descobrir e confrontar o conteúdo das informações
apresentadas já que é muito erande a responsabilidade em se autorizar o funcionamento de um Curso de