
b) Curso de Medicina Veterinária:
. "O escalonamento das disciplinas dos currículos mínimo e
pleno não atende integralmente a Res. n° 10/84 -CFE..."
. Corpo docente: "Foi detectada muita divergência entre os
documentos apresentados na Carta-Consulta e os anexos
referente aos docentes indicados para as disciplinas a
serem oferecidas"; . Laboratórios e similares: inexistentes.
Ambos os relatórios informam que a instituição só
ministra um único curso superior, o de Pedagogia (autorizado por Decreto n°
96.580, de 24.8.88 e reconhecido pela Portaria n° 590, de 9.4.93).
E de se esclarecer que os corpos docentes e as
estruturas curriculares foram aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, na
fase do Projeto (Res. 1/93).
A Comissão de Especialistas de Ensino de Ciências
Agrárias (Port. 239, de 18 de julho de 1995 da SESu/MEC), com base nos autos
e relatórios das Comissões Verificadoras emitiu os Pareceres n°s 052 e 053/95,
de 24/7/95, manifestando-se contrariamente à aprovação das autorizações
pleiteadas pela Instituição.
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante do exposto, esta Comissão é de parecer contrário à
autorização dos cursos de Agronomia e Medicina Veterinária pleiteados pela
Instituição Tangaraense de Ensino e Cultura, sediada em Tangará da Serra-MT,
tendo em vista que os pedidos não atendem às normas da Resolução CFE n°
1/93, que regem a matéria.
Brasília, 10 de agosto de 1995.