
1, de 4/2/93, do então CFE. A Comissão Verificadora foi ao local e não encontrou
elementos para desempenhar suas funções, nos termos dos arts. 19, 20 e seus
parágrafos, dessa mesma Resolução.
Na oportunidade da verificação, a Comissão recebeu três documentos que
constam como Anexo I, Il e II. Do Anexo II consta um termo de compromisso de
proporcionar todas as condições necessárias para que possa ter seu funcionamento
garantido... tão logo seja aprovada sua implantação pelos órgãos competentes.
A Comissão considera que esta forma de declaração se constitui num
pretenso substitutivo da referida Resolução 1, de 4/2/93. Assim, o termo de
compromisso seria um aval suficiente para desconsiderar o que é exigido como
preliminar pela dita Resolução.
Entretanto, a Comissão decidiu desconsiderar o referido termo de
compromisso porque o seu signatário (Superintendente Geral da LBV) não tem poder
para tanto. Pelo que dispõe o Estatuto da Mantenedora (Legião da Boa Vontade), no
Cap. VII, art. 17 e seus parágrafos 18, 19 e 21, e especialmente a letra a do art. 22,
mais as letras g, h,j, m, q, e, especialmente, as letras ue v, um compromisso dessa
natureza é de exclusiva competência da Diretoria Mundial, composta por três
membros: Diretor-Presidente Mundial, Secretário-Geral e Tesoureiro Geral.
Quanto ao Anexo III acima mencionado, os dados oferecidos são
insuficientes para amparar as exigências legais, quer no aspecto quantitativo quer no
qualitativo.
• Apreciação Final
O pedido de autorização para funcionamento do curso de Comunicação
Social, habilitação Jornalismo e Radialismo, com 120 (cento e vinte) vagas totais,
anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Comunicação Social
José de Paiva Netto, no municipio de São Paulo/SP, mantida pela Legião da Boa
Vontade, não atende às normas legais vigentes que regem a matéria, razão pela qual
esta Comissão manifesta-se contrária à sua aprovação.
Brasília-DF, em 8 de julho de 1995.
(aa) Sidnéia Gomes Freitas - USP/ José Benedito Pinho - UNESP/João Luiz Vieira -
UFF
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação 46/95, da Comissão de Especialistas de
Ensino de Comunicação Social/SESU/MEC, datada de 1 8 de julho de 1995,
desfavorável à autorização para funcionamento do curso de Comunicação Social,
habilitações Jornalismo e Radialismo, a ser ministrado pela Faculdade de Comunicação
Social José de Paiva Netto, mantida pela Legião da Boa Vontade, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e de acordo com os dados constantes no
processo, esta Comissão é contrária à autorização solicitada, pois a Instituição não
atende às normas da legislação vigente (Resolução-CFE 1/93).
Brasília-DF, em 10 de agosto de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC Cid
Gesteira - DEPES Edson Machado de
Sousa - GAM Eunice Ribeiro Durhan -
Polit. Educ. Iara Glória Areias Prado -
SEF
Documenta (414) Brasília, Ago. 1995