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LEGIÃO DA BOA VONTADE/SP
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do curso de Comunicação
Social, habilitações Jornalismo e Radialismo, a ser ministrado pela Faculdade de
Comunicação Social José de Paiva Netto.
CE - Par. 133/95, aprovado em 10/8/95 (Procs. 23001.000438/90-12,
23001.000439/90-85, 23033.010589/94-71 e 23033.010590/94-51)
Informação 47/95 - Comissão de Especialistas de Ensino de Comunicação Social, da
SESU/MEC
I - RELATÓRIO
O Diretor-Presidente da Legião da Boa Vontade encaminhou ao CNE pedido
de autorização para funcionamento do curso de Comunicação Social, habilitações
Jornalismo e Radialismo, a ser ministrado pela Faculdade de Comunicação Social
José de Paiva Netto, a ser instalada em São Paulo/SP.
O curso em análise foi apreciado na fase de Carta-Consulta pelo Parecer-
CFE 783/93 e na fase de Projeto pelo Parecer-CFE 504/94, com 120 vagas totais,
anuais, para funcionar no turno noturno, em regime de matrícula anual, sendo 60
vagas para cada habilitação.
Pela Portaria-SESU/MEC 330/94. foi designada Comissão Verificadora,
composta pelos professores Valdir de Castro Oliveira, da Universidade Federal de
Minas Gerais, e Ubirajara da Silva, da Universidade de Brasília, e por Nelson Fontolan,
TAE da DEMEC-SP, a fim de verificar as condições para a autorização de
funcionamento do referido curso e apresentar relatório conclusivo.
A Comissão Verificadora considerou satisfatórios os objetivos, a concepção
do projeto, a titulação do corpo docente e a estrutura curricular.
• Biblioteca
À Comissão foram apresentados 200 livros da área e apenas a designação
de local para funcionamento da Biblioteca. Não há, pois, nem biblioteca, nem
bibliotecária, nem projeto físico das instalações
• Laboratórios
Não foram apresentadas plantas nem consta cronograma de instalação e de
aquisição do respectivo equipamento necessário ao curso.
• Instalações
Não existem ainda as instalações para a Faculdade. Não foram apresentadas
plantas detalhadas da futura Faculdade, nem há cronograma de adaptação do futuro
local às atividades de ensino.
A Comissão Verificadora teve dificuldades em avaliar este item face à
ausência de informações mais objetivas e consistentes.
Fica evidente, pelo Relatório, que a mantenedora não atendeu ao disposto
no art. 16, incisos VII (biblioteca), VIII (edificações) e XIX (laboratórios), da Resolução
Documenta (414) Brasilia, Ago. 1995
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1, de 4/2/93, do então CFE. A Comissão Verificadora foi ao local e não encontrou
elementos para desempenhar suas funções, nos termos dos arts. 19, 20 e seus
parágrafos, dessa mesma Resolução.
Na oportunidade da verificação, a Comissão recebeu três documentos que
constam como Anexo I, Il e II. Do Anexo II consta um termo de compromisso de
proporcionar todas as condições necessárias para que possa ter seu funcionamento
garantido... tão logo seja aprovada sua implantação pelos órgãos competentes.
A Comissão considera que esta forma de declaração se constitui num
pretenso substitutivo da referida Resolução 1, de 4/2/93. Assim, o termo de
compromisso seria um aval suficiente para desconsiderar o que é exigido como
preliminar pela dita Resolução.
Entretanto, a Comissão decidiu desconsiderar o referido termo de
compromisso porque o seu signatário (Superintendente Geral da LBV) não tem poder
para tanto. Pelo que dispõe o Estatuto da Mantenedora (Legião da Boa Vontade), no
Cap. VII, art. 17 e seus parágrafos 18, 19 e 21, e especialmente a letra a do art. 22,
mais as letras g, h,j, m, q, e, especialmente, as letras ue v, um compromisso dessa
natureza é de exclusiva competência da Diretoria Mundial, composta por três
membros: Diretor-Presidente Mundial, Secretário-Geral e Tesoureiro Geral.
Quanto ao Anexo III acima mencionado, os dados oferecidos são
insuficientes para amparar as exigências legais, quer no aspecto quantitativo quer no
qualitativo.
• Apreciação Final
O pedido de autorização para funcionamento do curso de Comunicação
Social, habilitação Jornalismo e Radialismo, com 120 (cento e vinte) vagas totais,
anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Comunicação Social
José de Paiva Netto, no municipio de São Paulo/SP, mantida pela Legião da Boa
Vontade, não atende às normas legais vigentes que regem a matéria, razão pela qual
esta Comissão manifesta-se contrária à sua aprovação.
Brasília-DF, em 8 de julho de 1995.
(aa) Sidnéia Gomes Freitas - USP/ José Benedito Pinho - UNESP/João Luiz Vieira -
UFF
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação 46/95, da Comissão de Especialistas de
Ensino de Comunicação Social/SESU/MEC, datada de 1 8 de julho de 1995,
desfavorável à autorização para funcionamento do curso de Comunicação Social,
habilitações Jornalismo e Radialismo, a ser ministrado pela Faculdade de Comunicação
Social José de Paiva Netto, mantida pela Legião da Boa Vontade, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e de acordo com os dados constantes no
processo, esta Comissão é contrária à autorização solicitada, pois a Instituição não
atende às normas da legislação vigente (Resolução-CFE 1/93).
Brasília-DF, em 10 de agosto de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC Cid
Gesteira - DEPES Edson Machado de
Sousa - GAM Eunice Ribeiro Durhan -
Polit. Educ. Iara Glória Areias Prado -
SEF
Documenta (414) Brasília, Ago. 1995
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: 23001.000438/90-12,
: 23001.000439/90-85
: 23033.010589/94-71
: 23033.010590/94-51
Interessada LEGIÃO DA BOA VONTADE - São Paulo/SP
Assunto Autorização para funcionamento do curso de
Comunicação Social, Habilitações em Jornalismo e
em Radialismo.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N° 133/95
Tendo em vista o Parecer n° 46/95 da Comissão de
Especialistas de Ensino de Comunicação Social deste Ministério, datado de 18
de julho de 1995, desfavorável à autorização para funcionamento do curso de
Comunicação Social, com habilitações em Jornalismo e em Radialismo, a ser
ministrado pela Faculdade de Comunicação Social José de Paiva Neto, mantida
pela Legião da Boa Vontade, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo,e de acordo com os dados constantes no processo, esta Comissão é
contrária à autorização solicitada, pois a Instituição não atende às normas da
legislação vigente (Res. CFE n° 1/93).
Brasília, 10 de agosto de 1995.
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