
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
PROCESSO: 23001.000807/90-77
MANTENEDORA: Instituto Superior de Comunicação do Espírito Santo
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: Faculdade de Comunicação Social do Espírito
Santo
MUNICÍPIO: Vitória/ES
ASSUNTO: Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de
Comunicação Social, habilitações em Publicidade e Propaganda e em Relações
Públicas.
PARECER N° 048 /95-CEE/SESu/MEC
I-HISTÓRICO
O Diretor-Presidente do Instituto Superior de Comunicação do Espírito Santo
encaminha pedido de autorização para funcionamento do curso de Comunicação Social,
habilitações em Publicidade e Propaganda e em Relações Públicas, a ser ministrado pela
Faculdade de Comunicação Social do Espírito Santo, instalada em Vitória/ES.
O curso em análise foi apreciado em fase de Carta-Consulta pelo Parecer-CFE n°
783/93 e na fase de Projeto pelo Parecer-CFE n° 694/94, com 160 (cento e sessenta) vagas
totais anuais, 40 por habilitação e por turno, para funcionar nos períodos diurno e noturno
com 2 turmas.
Pela Portaria n° 366/94 - SESu/MEC foi designada Comissão Verificadora
composta pelos professores Waldir de Castro Oliveira, da Universidade Federal de Minas
Gerais e Antônio Fausto Neto, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e por Vânia
Regina da Conceição Gregorio, TAE da DEMEC/ES, para verificar as condições para a
autorização de funcionamento do curso e apresentar relatório conclusivo.
2. MÉRITO
Analisados os relatórios da Comissão Verificadora e os documentos acostados
ao processo pela Instituição, buscando complementar informações, esta Comissão de
Especialistas detectou problemas de vulto em diversas áreas e que impedem, de fato, o
funcionamento do curso, como a seguir descriminado:
- Currículo: as ementas das disciplinas são, na verdade, as ementas das matérias
das quais são originárias. Os Projetos Experimentais não aparecem entre o conjunto das
disciplinas obrigatórias.
- Corpo Docente: o corpo docente indicado, em sua maioria absoluta, não atende
às disposições da Resolução-CFE 2/84, art. 5
o
, caput e Parágrafo Único.
A Instituição não apresentou um plano de carreira docente que atenda às
determinações da Resolução-CFE 1/93, art. 16 8 I
o
. O Plano de Capacitação e Reciclagem,
proposto em documentação complementar pela Instituição, não apresenta dados objetivos