Processo no. : 23026.006945/91-53
Interessado : ANALUCIA VIEIRA DA SILVA
Assunto Convalidação de estudos.
ANALÚCIA VIEIRA DA SILVA/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Direito, das Faculdades Integradas
Augusto Motta.
CE - Par. 118/95, aprovado em 2/8/95 (Proc. 23026.006945/91-53)
I - RELATÓRIO
Trata o presente processo de solicitação de convalidação de estudos, realizados por Analúcia Vieira da Silva,
nas Faculdades Integradas Augusto Motta (FINAM), inicialmente, como aluna do curso de Serviço Social, em 1986, e
posteriormente, em 1987, como aluna do curso de Direito até dezembro de 1989, quando teve seus estudos
cancelados, devido a irregularidade no certificado de 2
o
grau. Este, datado de 27/12/84, obtido no Colégio Nossa
Senhora Aparecida, apresentado por ocasião da matrícula no ensino superior, não pôde ser autenticado pela Secretaria
de Educação/RJ, por falta de comprovação suficiente nos arquivos da Escola.
O Diretor-Geral das FINAM resolveu cancelar a matrícula da requerente, bem como seus estudos, em
dezembro de 1989, após a mesma ter cursado até o 8
o
período do curso de Direito e um ano do curso de Serviço
Social.
No entanto, a interessada havia concluído, em 1981, outro curso de 2
o
grau (Técnico em Contabilidade),
porém, somente em 1987, a Escola na qual o concluiu (Escola Baptista Passos), foi reconhecida, sendo o nome da
requerente publicado em listagem no D.O.E, em 29/4/91, e seu diploma expedido, em 15/5/91. Com o novo certificado
de conclusão de 2
o
grau, devidamente autenticado, a interessada solicitou sua volta à vida acadêmica, bem como a
convalidação de seus estudos de Direito até o 8
o
período, restando para concluí-lo apenas quatro disciplinas.
Com a Informação SESU/MEC 161/92 foi encaminhado o processo à DEMEC-RJ, para que esta anexasse o
Histórico Escolar e a aprovação do vestibular da interessada para ingresso no curso de Serviço Social, em 1986, sendo
a interessada transferida para o curso de Direito em 1987, situação permitida pela IES, à época.
O então CFE, mediante a Informação CAJ/132/92, analisou o assunto, pronunciando-se favoravelmente à
convalidação dos estudos da interessada, encaminhando-o à CLN para apreciação final. Esta última, por sua vez, em
Despacho de Câmara 9/93, solicitou à DEMEC-RJ que instruísse o processo com maiores esclarecimentos sobre o
Concurso Vestibular e transferência da requerente do curso de Serviço Social para o de Direito.
A IES, por meio do Ofício 850/DAC, de 16/12/93, prestou as informações solicitadas no referido despacho.
• Do Mérito
Considerando que a requerente apresentou novo certificado de 2
o
grau, devidamente autenticado, e que a IES
prestou os esclarecimentos necessários sobre a sua transferência do curso e aprovação no concurso vestibular,
sugere-se a convalidação de estudos realizados no curso de Direito, das Faculdades Integradas Augusto Motta, por
Analúcia Vieira da Silva.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação 148/95/COSUP/SESU/MEC e os demais dados constantes no processo acima
mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação de estudos realizados pela aluna Analúcia Vieira da
Silva, no curso de Direito, das Faculdades Integradas Augusto Motta, mantidas pela Sociedade Unificada de Ensino
Superior Augusto Motta, sediadas no Rio de Janeiro/RJ.
Brasília-DF, em 2 de agosto de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM
Eunice Ribeiro Durhan - Polit. Educ.
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa - Secret.-Exec.