Processo nº : 23026.001137/94-24
Interessada : ARACIARA LEITÃO DOS SANTOS
Assunto : Convalidação de estudos.
ARACIARA LEITÃO DOS SANTOS/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Graduacão de Professores da Parte
de Formação Especial do Currículo do Ensino de 2
o
Grau, da Faculdade Niteroiense
de Formação de Professores.
CE - Par. 117/95, aprovado em 2/8/95 (Proc. 23026.001137/94-24)
I - RELATÓRIO
A Direção da Faculdade Niteroiense de Formação de Professores encaminhou, à Delegacia do MEC no Rio de
Janeiro, o Ofício 34/94, tratando do problema criado pela dispensa do vestibular dada à candidata Araciara Leitão dos
Santos que ingressou no curso de Formação de Professores, em março de 1987, na qualidade de aluna graduada,
apresentando como comprovante de curso superior Atestado de Conclusão e Histórico Escolar do curso de Ciências
Econômicas, datado de 21/2/1983, pela Universidade Gama Filho. O diploma correspondente a esse curso data de
julho de 1989.
Concluído o curso de Formação de Professores, encaminhados os diplomas respectivos à consideração do
Setor de Registro da Universidade Federal Fluminense, o mesmo Setor se negou ao ato de registro do diploma da aluna
em tela, alegando que a mesma não se amparava na legislação educacional à ocasião da matrícula, uma vez que não
apresentara diploma registrado do curso concluído. O setor de Registro cita o Parecer-CFE 424/86, cujo voto
transcreve-se in verbis:
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em curso superior de portadores de diplomas em
outros cursos de graduação é medida de exceção. Importa em conferir ao diploma um efeito complementar
àquele que regularmente adquire para o exercício profissional. Tanto para o efeito ordinário de habilitação
como para o efeito extraordinário acima referido, a validade do diploma se vai consumar pelo registro, que
representa o exame formal de sua regularidade.
Entendemos, assim, que não se justifica o privilégio de dispensa do registro para o efeito, que é
meramente secundário, quando ele é exigível para a eficácia principal e precípua do diploma. "
A Assessoria Jurídica da Associação Educacional Plínio Leite, mantenedora da Faculdade Niteroiense de
Formação de Professor, ponderou que:
"Na realidade, o Histórico Escolar é uma prova muito mais convincente do que o laconismo do
Diploma, trazendo, detalhadamente, tôda a vida escolar do aluno, mediante relação de disciplinas, notas
alcançadas, freqüência e carga horária. (...).
A aluna apresentou, na época, além de A testado de Conclusão de Curso Superior, expedido por
uma Universidade que merece fé pública, um detalhado Histórico Escolar. A Faculdade, diante desses
comprovantes, entendeu que seria legítima a dispensa do vestibular por estar mais do que suficientemente
comprovado que a candidata já possuía nível superior. "
A DEMEC-RJ manifestou-se no sentido de buscar solução para o caso, remontándose ao Parecer-CFE 464/92, quetece
argumentos relativos a caso semelhante:
"O processo, todavia, demonstra que não houve má-fé por parte
da aluna ao matricular-se com diploma registrado, mas, de licenciatura curta, sendo o referente à licenciatura plena
registrado após seu ingresso no curso de Pedagogia.
A falha ocorrida... não pode prejudicar a aluna, que dever ter seus estudos convalidados e registrado
o diploma obtido...
A convalidação dos estudos seria a solução encontrada, para salvaguarda da aluna..."
• Conclusão
Considerando todo o exposto e, ainda que:
-a aluna não agiu de má-fé, visto que fora aceita pela Universidade com a documentação por ela apresentada;
-a aluna já havia concluído o curso de graduação, não tendo concorrido direta ou indiretamente para o atraso
na expedição do respectivo diploma, que, aliás, já fora anexado ao processo;
-concluíra o curso de Formação de Professores, objeto do pedido de convalidação;
-recomenda-se sejam convalidados os estudos de Araciara Leitão dos Santos, realizados no curso em que se
matriculou, na Faculdade Niteroiense de Formação de Professores, na qualidade de graduada.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação 1 57/95/COSUP/SESU/MEC e os dados constantes no processo acima
mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação dos estudos realizados pela aluna Araciara Leitão dos