
Processo nº: 23123.001590/95-31
Interessado : Procuradoria da República no Estado de Roraima - RR
Assunto : Solicita manifestação do Conselho Nacional de
Educação sobre a legalidade da Res. 98/94 -
CEPE/UFRR, que cria a Universidade da 3
a
Idade.
Parecer nº
I HISTÓRICO
O Procurador da República no Estado de Roraima
dirigiu-se ao CNE solicitando manifestação a respeito da Res. 098/94, de
25.7.94. do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal
de Roraima, em Boa Vista/RR.
O Reitor da UFRR pela citada Resolução, instituiu a
"Universidade da 3
a
Idade" para fins de ensino, pesquisa e extensão, para
pessoas a partir de sessenta anos de idade.
Por essa Resoluçao, as pessoas dessa faixa etária
podem matricular-se livremente nas disciplinas oferecidas semestralmente,
independente de vestibular, curso ou vaga, e aquelas que completarem a grade
curricular de um determinado curso de graduação, farão jus à colação de grau
correspondente.
A Assessoria Jurídica da SESu/MEC analisou a citada
Resolução, emitindo a Informação JDR/091/95 de 4 de maio de 1995,
concluindo pela ilegalidade do ato do Senhor Reitor tendo em vista a Lei n°
5.540/68. em seu artigo 17. alínea "a".