
Processo nº : 23001.001734/94-64
Interessado : Polícia Militar do Distrito Federal
Assunto ; Equivalência do Curso de Formação de Oficiais da Polícia
Militar do Distrito Federal
Parecer n°
1 HISTÓRICO
O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
solicita ao então Conselho Federal de Educação a Equivalência do Curso de
Formação de Oficiais, ministrado pela Academia de Polícia Militar ao nível de 3
o
grau do sistema civil de ensino, com denominação de Bacharel em Segurança
Pública.
Consulta neste mesmo sentido havia sido feita pelo Ministério
do Exército sobre a possibilidade de reconhecimento pelo CFE dos cursos de
Formação de Oficiais Policiais-Militares e de Bombeiros-Militares, como de
nível superior, quando, pelo Par. 304/81, o CFE sugere que o Exército entre com
solicitações específicas para cada caso.
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal fez a mesma
consulta e teve aprovado o Parecer CFE n° 121/87, que reconheceu como de
nível superior o curso de Formação de Oficiais daquela instituição militar.
2. PARECER E VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Analisada a situação deste processo e considerando que as
informações dele constantes se encontram de acordo com os requisitos comuns
de Formação de Oficiais Militares mencionados no Parecer n° 304/81 e 121/87
(cópias anexas) do então CFE, somos de parecer que deva ser reconhecida e
equivalência aos cursos superiores de graduação para efeitos acadêmicos no
sistema civil, do curso de Formação de Oficiais, ministrado pela Academia da
Polícia Militar do Distrito Federal, a partir de 1990, quando se inicia o
preenchimento integral das exigências contidas na letra "a", artigo 17 da Lei n°
5.540/68.
Quanto ao título de Bacharel em Segurança Pública, de
acordo com o Parecer n° 75/83, do então CFE, "somente disposição de lei pode,