
Processo nº : 23108.008240/94-59
Interessado : RONALDO FERREIRA DA CUNHA
Assunto : Recurso contra a decisão da Coordenação de Ensino, Pesquisa e
Extensão da Universidade Federal de Viçosa - MG.
Trata o presente processo de interesse de aluno da Universidade
Federal de Viçosa, contra a decisão da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão que
o desligou do curso de Zootecnia, ante o baixo rendimento acadêmico apresentado.
O recurso é dirigido à Delegacia do MEC em Minas Gerais, quando
a regra é de que tal medida seja apreciada no mesmo processo, um vez que cabe à parte
recorrida apresentar as contra-razões.
Daí a primeira impropriedade.
Muito embora a Secretaria de Educação Superior, pela INF.
006/95/ASSEJUR, tenha sugerido que o recurso seja submetido à apreciação do
Conselho Nacional de Educação, com base no artigo 50, da Lei n° 5.540, de 28.11.68,
entendemos que tal sugestão fica prejudicada ante o fato de que, após aquela
manifestação, esta competência foi revogada pela atual Medida Provisória n° 992, de 11
de maio de 1995, editada em torno do CFE.
Mesmo que tal competência não tivesse sido revogada, o recurso
tornaria incabível, vez que o recorrente não indicou a ¡legalidade contida na decisão
recorrida.
E mais, a matéria está situada na autonomia didático-científica de
que gozam as universidades, autonomia essa assegurada pelo art. 207 da Constituição
Federal.
Por último cabe acrescentar que, de acordo com o Estatuto da
Universidade Federal de Viçosa, o seu Conselho Universitário é que detém a
competência para deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos
em lei, no Estatuto e no Regimento Geral (art. 15, inciso IV).
VOTO DA COMISSÃO
Isto posto, esta Comissão sugere que o presente processo seja
encaminhado ao Reitor da UFV para, se assim o entender, submetê-lo ao seu Conselho
Universitário.