
entanto, pronunciar-se sobre os argumentos da Universidade Estácio de Sá no pedido
de reconsideração da mesma decisão anterior do Conselho Federal de Educação - e,
quanto ao mérito, diz comungar "do mesmo entendimento do Colégio Brasileiro de
Radiologia" contrário à continuidade do curso, além de apontar deficiências do corpo
docente, da bibliografia disponível e dos serviços conveniados para a realização das
aulas práticas do curso.
8. O Colégio Brasileiro de Radiologia, através do oficio n° 713/94, datado
de 17 de agosto de 1994, havia manifestado ao Presidente do então Conselho Federal de
Educação sua inconformidade com a existência de Curso Superior de Tecnologia em
Radiologia. Neste mesmo sentido, o Colégio voltou a manifestar-se pelo ofício n° 920/95,
de 16 de janeiro de 1995, já agora dirigido ao Ministério da Educação e do Desporto. E
de se notar, pela extensa e minunciosa argumentação desenvolvida neste segundo
expediente quanto aos aspectos processuais, que o Colégio Brasileiro de Radiologia,
aparentemente, teve pleno acesso ao processo em análise ( v. pg. 9, primeiro parágrafo,
do anexo ao ofício n" 920/95).
9. Com estes elementos juntados ao processo, o Diretor Geral do
Conselho Nacional de Educação o encaminhou, em 17 de fevereiro de 1995, ao Conselho
Nacional de Saúde " de conformidade com o disposto no Decreto n° 98.377/89", decreto
este, àquela altura, já revogado.
10. Tendo em vista que o pedido de reconsideração tempestivamente
submetido pela Universidade Estácio de Sá não fora apreciado e, ainda, que o Conselho
Nacional de Saúde estava desativado, o Chefe de Gabinete do Ministro, no exercício da
atribuição que lhe confere o Decreto de 16 de fevereiro de 1995 determinou que o
processo fosse restituído ao MEC a fim de ser instruído para apreciação pela Comissão
Especial criada pelo mesmo Decreto, conforme preceitua seu Paragrafo Único do art. I
o
.
ANÁLISE
11. O pedido de reconsideração da decisão adotada pelo Plenário do
então Conselho Federal de Educação, submetido pela Universidade Estácio de Sá, perde
sua razão de ser na medida em que o Decreto n° 1.303/94, em seu art. 7
o
, estabelece
explicitamente quais os cursos da área da saúde cuja criação depende de análise prévia
pelo Conselho Nacional de Saúde e, entre esses, não se encontra o curso de Radiologia.
Por outro lado, o processo ora em análise trata não da autorização mas sim do
reconhecimento do curso em questão. E este ato, de reconhecimento, nunca esteve
sujeito a qualquer apreciação pelo Conselho Nacional de Saúde.
12. Ainda quando o antigo Conselho Federal de Educação pretendesse
questionar a continuidade do curso oferecido pela Universidade e, para esse firn,
decidisse, por mera conveniência processual, ouvir o Conselho Nacional de Saúde por se
tratar de ógão especializado, tal consulta não seria impeditiva do reconhecimento
pleiteado, o qual poderia ser assegurado para os alunos freqüentes do curso.