Processo nº 23026.001034/93-19
Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE -RJ/RJ
Assunto Convalidação de estudos de LUÍS ARMANDO NORBERT COSTA
LUIS ARMANDO NORBERT COSTA/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Administração, do Instituto
Brasileiro de Contabilidade.
CE - Par. 12/95, aprovado em 3/4/95 (Proc. 23026.001034/93-19)
I - RELATÓRIO
Luis Armando Norbert Costa solicita a convalidação de seus estudos realizados no curso de Ciências
Administrativas, da Faculdade Moraes Júnior, no Rio de Janeiro.
O interessado ingressou na Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Moraes Júnior, no ano de
1974, na 2ª série do Ciclo Básico, por possuir o curso de Oficial R/2, do Exército Brasileiro (CPOR/RJ), sem prestar
concurso vestibular, cursando todas as disciplinas do curso de Ciências Administrativas, concluindo-o no ano de 1976.
Conforme o Parecer-CFE 485/81, o aluno foi incluído no grupo que trata dos alunos que apenas comprovaram
haver concluído o CPOR (Centro de Preparação de Oficiais da Reserva) e em cuja pasta não se encontrou
documentação comprobatoria de conclusão do 2
o
grau.
Apesar disso, o requerente comprovou com documento original, autenticado pela Secretaria de Educação/RJ,
em 6/4/93, que concluíra o 2
o
grau em 1970, apresentando, também, comprovação de concurso vestibular realizado
nas Faculdades Integradas Cândido Mendes, em 1972, para o curso de Administração.
A DEMEC-RJ, após supervisão realizada na Faculdade Moraes Júnior, opinou favoravelmente à
convalidação, considerando a comprovação de
Documenta (410) Brasília, Abr. 1995
conclusão do 2
o
grau, em 1970, e a classificação em concurso vestibular.
A Câmara de Legislação e Normas do então CFE concluiu que, após terem sido esclarecidas e comprovadas
as dúvidas sobre a vida acadêmica do aluno, os estudos do mesmo podiam ser convalidados.
Assim, considerando a regularidade do processo e em face da competência atribuída ao Ministério da
Educação e do Desporto pela Medida Provisória 830, de 16/1/95, sugere-se o encaminhamento do processo ao
Gabinete do Senhor Ministro para serem convalidados os estudos de Luis Armando Norbert Costa.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 50/95, da SESU/DOES/MEC, de 20 de março de 1995, juntada ao processo
acima citado, e estando a solicitação do interessado dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer
favorável à convalidação dos estudos do referido aluno, no curso de Administração.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica Décio Leal de Zagottis - Secretário de
Educação Superior Edson Machado de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice Ribeiro Durham -
Secretária de Política Educacional Iara Glória Areias Prado - Secretária de Educação Fundamental