
que se trata de cursos distintos, o que infringe a Resolução 12, de 2/7/84.
Por conseguinte, a matrícula da aluna foi cancelada, obrigando a mesma,
posteriormente, a prestar vestibular reparador (sendo aprovada e classificada).
Submetido à consideração da Câmara de Legislação e Normas do CFE,
esta foi de opinão favorável à convalidação de estudos da referida aluna.
Il - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 13/95, da SESU/DOES/MEC, de 2 de
fevereiro de 1995, juntada ao processo em foco, e estando a solicitação da
interessada dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer
favorável à convalidação dos estudos da referida aluna, no curso de Pedagogia, das
Faculdades Integradas do Planalto Central/DF.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica Décio
Leal de Zagottis - Secretário de Educação Superior Edson Machado
de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice Ribeiro Durham -
Secretária de Política Educacional Iara Glória Areias Prado -
Secretária de Educação Fundamental
DEMETILDES MARRA RODRIGUES VILELA/MG
Convalidação de estudos realizados no curso de Letras, das Faculdades
Integradas do Triângulo.
CE - Par. 11/95, aprovado em 3/4/95 (Proc. 23018.002027/92-17)
I - RELATÓRIO
Pelo presente processo, das Faculdades Integradas do Triângulo, (FIT), é
solicitada a convalidação de estudos de Demetildes Marra Rodrigues Vilela.
A aluna citada transferiu-se do curso de Letras, da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, de Patrocínio, para o Centro de Ciências Humanas das FIT, em
1987, quando se constatou que o certificado de 2
o
grau da mesma fora expedido
posteriormente ao seu ingresso na Faculdade de origem.
Porém, tendo em vista que a requerente já regularizou seus estudos em
nível de 2
o
grau e integralizou o curso de Letras, a CAJ/CFE, de acordo com a
Informação n° 184/92, manifestou-se favorável à convalidação dos estudos de
Demetildes Marra Rodrigues Vilela, no curso de Letras, das Faculdades Integradas
do Triângulo, em Uberlândia/MG, o que é ratificado pela CLN/CFE.
Diante do exposto, considerando a regularidade do processo e, de acordo
com a Medida Provisória 830, de 13/1/95, sugere-se o encaminhamento
Documenta (410) Brasília. Abr. 1995