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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: QI Escolas e Faculdades Ltda. UF: RS
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Porto Alegre, a ser
estabelecida no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande Sul.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO N
o
: 23000.010816/2006-41
SAPIEnS Nº: 20060002244
PARECER CNE/CES Nº:
56/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
12/2/2009
I – RELATÓRIO
O presente processo trata da solicitação de credenciamento da Faculdade de
Tecnologia de Porto Alegre, a ser estabelecida à Avenida Júlio de Castilhos, nº 435, Centro,
no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande Sul, apresentada ao Ministério da
Educação (MEC) pela mantenedora da Instituição, QI Escolas e Faculdades Ltda., sediada no
mesmo município. Simultaneamente, a mantenedora apresentou solicitação de autorização
para a abertura dos Cursos Superiores de Tecnologia em Desenvolvimento de Sistemas, em
Gestão de Empresas e Serviços e em Gestão Empreendedora, que foram convertidos, na
nomenclatura do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, respectivamente,
para cursos superiores de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Gestão
Comercial e em Processos Gerenciais.
Atendidas as exigências fiscais e parafiscais dispostas na legislação em vigor e obtida
a recomendação favorável ao PDI e à proposta regimental para a Instituição, o processo
passou à etapa de verificação in loco das condições oferecidas para o funcionamento da
Instituição e do curso pleiteado. Para isso, foram designadas Comissões relacionadas no
quadro seguinte:
Comissão Encargo Relatório
Ricardo Oliveira Lacerda de Melo
Antônio Flávio de Carvalho Alcântara Antonio
Carlos Pereira
verificação referente ao
credenciamento da Faculdade
54.729
Odlaniger Lourenço Damaceno Monteiro
Luiz Carlos Begosso
verificação referente ao curso superior
de Tecnologia em Desenvolvimento
de Sistemas (convertido para
Análise e Desenvolvimento de
Sistemas)
57.235
Célia Baldin
Antonio Robles Junior
verificação referente ao curso superior
de Tecnologia em Gestão de
Empresas e Serviços (convertido
para Gestão Comercial)
53.792
Janduhy Camilo Passos
Sídia Fonseca Almeida
verificação referente ao curso superior
de Tecnologia em Gestão
Empreendedora (convertido para
Processos Gerenciais)
53.793
Todas as Comissões concluíram seus Relatórios com manifestação favorável aos
pleitos da interessada.
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PROCESSO N
o
: 23000.010816/2006-41
Em seguida, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC
(SETEC/MEC) expediu, em 1º/7/2008, o Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC nº 728/2008,
cujo teor é integralmente transcrito a seguir.
HISTÓRICO
Data da entrada no MEC 3/4/2006
Período da avaliação
Início da avaliação: 5/5/2008
Período da visita: 2 a 4/6/2008
Término da avaliação: 12/6/2008
Relatório/Parecer da avaliação in loco 54.729, de 12/9/2008
Comissão de Avaliação
Ricardo Oliveira Lacerda de Melo
Antônio Flávio de Carvalho Alcântara
Antonio Carlos Pereira
Data do encaminhamento do processo a esta
CGRET – após ter tramitado por setores da
SESu e do INEP, constatado o atendimento dos
requisitos exigidos e tendo sido verificadas as
condições estruturais gerais da instituição,
conforme o Relatório de Avaliação in loco
citado, o processo foi encaminhado a este setor.
28/10/2008
Paralelamente ao pleito de credenciamento em questão, a QI Escolas e
Faculdades Ltda. protocolou o pedido de autorização para o funcionamento [de] três
cursos superiores de tecnologia: Curso Superior de Tecnologia em Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, Curso Superior de Tecnologia em Processos
Gerenciais e Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, objetos dos
processos nº 23000.017536/2005-82 (20050010237), nº 23000.012573/2006-85
(20060004364) e nº 23000.012574/2006-20 (20060004365), respectivamente, já pré-
analisados por esta Coordenação-Geral.
ANÁLISE
No Relatório de Avaliação in loco citado, elemento integrante do processo ora
tratado, a comissão de avaliadores do INEP ponderou sobre três grandes dimensões
– “Organização Didático-Pedagógica”, “Corpo Social” e “Instalações Físicas”,
além do fator “Requisitos Legais [condições de acesso aos portadores de
deficiências]” –, tendo a conceituação global sobre tais itens sido satisfatória,
conforme o seguinte resumo:
Dimensão 1 – Organização Didático-Pedagógica
Indicadores Observações Conceito
Missão
Os avaliadores do INEP apontaram um quadro
geral de suficiência, com algumas ressalvas.
Segundo resumo, “a instituição apresenta boas
condições para cumprir sua missão”, embora
seu PDI deveria ter explicitado melhor os canais
de estímulo à produção e à aplicação de
conhecimento em pesquisa e pós-graduação.
Ademais, para a comissão, “a participação de
discente nos órgãos colegiados, embora presente
nos colegiados de cursos e na CPA, não é feita
em sua plenitude”. Já sobre o último item, os
especialistas ressaltaram que o projeto de auto-
avaliação institucional poderia ser mais
inovador.
4
Viabilidade do PDI
Efetividade
institucional
Suficiência
administrativa
Representação docente
e discente
Recursos financeiros
Auto-avaliação
institucional
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PROCESSO N
o
: 23000.010816/2006-41
Dimensão 2 – Corpo social da IES em processo de credenciamento
Indicadores Observações Conceito
Capacitação e
acompanhamento
docente
Conforme destaques do relatório dos
especialistas, “o plano de carreira, ainda que
estruturado, reflete uma valorização não
satisfatória para a qualificação e para a
produção científica docente”, sendo que “o PDI
também não prevê um maior estímulo ao
desenvolvimento de atividade de pesquisa por
parte do corpo discente”.
No entendimento dos avaliadores, “seria
desejável, a adoção de uma política mais
agressiva de concessão de bolsas de iniciação de
científica”.
4
Plano de carreira
Produção científica
Corpo técnico-
administrativo
Organização do
controle acadêmico
Programas de apoio ao
estudante
Dimensão 3 – Infra-estrutura específica da IES em processo de credenciamento
Indicadores Observações Conceito
Biblioteca Num contexto de plena suficiência, a única
ressalva dos avaliadores do INEP foi a de que
“não há previsão de espaço para atividades
esportivas” – sobre o tema, conforme anotou a
comissão, a partir de indicação da direção, tais
atividades podem ocorrer em locais alugados.
5
Cenários/Ambientes/
Laboratórios
Da “Dimensão REQUISITOS LEGAIS”
O Relatório de avaliação in loco nº 54.729 citado também tratou do indicador
“Condições de acesso para portadores de necessidades especiais”, da dimensão
“REQUISITOS LEGAIS”, ressaltando que o ambiente avaliado “atende” a tais
requisitos.
CONCLUSÃO
A Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica, tendo em vista
o Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007,
e o disposto no Decreto nº 6.320, de 20/12/2007, considerando a instrução do
processo ora tratado, conforme registro do Sistema de Acompanhamento de
Processos das Instituições de Ensino Superior – SAPIENS, e o Relatório de Avaliação
in loco nº 54.729, de 12/9/2008, da Comissão de Avaliação do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, submete ao Conselho Nacional de
Educação, para a análise e deliberação, o processo de credenciamento da Faculdade
de Tecnologia de Porto Alegre, a ser estabelecida à Avenida Júlio de Castilhos, nº
435, Centro, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande Sul, mantida pela
QI Escolas e Faculdades Ltda., com manifestação favorável ao credenciamento em
questão.
À consideração Superior.
As avaliações referentes aos Cursos Superiores de Tecnologia propostos para o
funcionamento inicial da Faculdade são resumidas no quadro abaixo:
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PROCESSO N
o
: 23000.010816/2006-41
Curso Avaliação por dimensão Avaliação global
Tecnologia em Análise
e Desenvolvimento de
Sistemas
Organização didático-pedagógica/conceito: 4
Corpo docente/conceito: 3
Instalações físicas/conceito: 4
perfil de qualidade BOM
(conceito final: 4)
Tecnologia em Gestão
Comercial
Organização didático-pedagógica/conceito: 4
Corpo docente/conceito: 3
Instalações físicas/conceito: 4
perfil de qualidade BOM
(conceito final: 4)
Tecnologia em
Processos Gerenciais
Organização didático-pedagógica/conceito: 4
Corpo docente/conceito: 3
Instalações físicas/conceito: 4
perfil de qualidade BOM
(conceito final: 4)
As informações referentes às visitas das Comissões de Verificação e as análises
posteriores realizadas pela SETEC/MEC permitem concluir que o projeto e as condições
institucionais apresentadas para a Faculdade de Tecnologia de Porto Alegre, assim como para
a oferta dos cursos propostos para o início do seu funcionamento, se enquadram nos padrões
de exigência desta Câmara de Educação Superior deste Conselho.
Em conclusão, considerando os Relatórios apresentados pelas Comissões de
Verificação, as suas manifestações favoráveis aos pleitos da interessada, referentes ao
credenciamento da Faculdade e à autorização para a abertura dos cursos pleiteados, e da
manifestação favorável da SETEC/MEC no caso do credenciamento institucional, ao lado da
pré-análise também favorável ao funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia em
Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Gestão Comercial e em Processos Gerenciais,
passo ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto favoravelmente ao credenciamento Faculdade de Tecnologia
de Porto Alegre, a ser estabelecida à Avenida Júlio de Castilhos, nº 435, no Município de
Porto Alegre, Estado do Rio Grande Sul, mantida por QI Escolas e Faculdades Ltda., sediada
no mesmo Município, no mesmo Estado, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se
realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3
(três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial dos Cursos
Superiores de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Gestão Comercial
e em Processos Gerenciais, cada um com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
• Pedido de Vista da Conselheira Maria Beatriz Luce
Solicitei vista ao presente processo motivada pelo interesse em conhecer mais
detalhadamente as condições de uma nova instituição a ser credenciada em Porto Alegre;
sendo minha cidade de origem e trabalho, desconhecia a proposta e buscava conhecimento
para um voto informado.
No último sábado, dia 7 de fevereiro p.p., estive em visita ao local indicado, com
oportunidade de diálogo com o diretor geral e a coordenadora acadêmica. Pude verificar que
as instalações e demais elementos importantes como o Projeto Institucional estão conforme
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PROCESSO N
o
: 23000.010816/2006-41
descritas pelos avaliadores externos e que há grande expectativa de credenciamento, para
imediato início de atividades. Trata-se de uma Faculdade planejada para desenvolver
precipuamente Cursos Superiores de Tecnologia, apoiada em experiência consolidada em
cursos técnicos e em experiência inicialmente exitosa com CST em outra cidade, na região
metropolitana de Porto Alegre.
Os relatórios de avaliação, constantes do processo e devidamente referenciados pelo
relator, indicaram, e quero aqui enfatizar, que a instituição, como proposta, apresenta BOAS
condições para a oferta de CST. Ademais, são pertinentes as seguintes recomendações, como
orientação aos gestores, que se mostraram receptivos e decididos a acolhê-las: (1) que seja
ofertado ambiente de convivência, recreação e estímulos culturais aos estudantes e docentes,
para que possam estar no ambiente de trabalho formativo mais horas diárias e semanais; e (2)
que haja vinculação mais efetiva dos docentes, com participação no planejamento e avaliação
institucional, visando à estruturação de um NDE com as qualificações e o regime de trabalho
paradigmáticos.
Tendo em vista as considerações acima, concordo e acompanho o voto do relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2009.
Conselheira Maria Beatriz Luce
Registre-se que, considerando seu não comparecimento à Reunião, a conselheira
Maria Beatriz Luce solicitou ao conselheiro Hélgio Henrique Casses Trindade que procedesse
à devolução do processo ao conselheiro-relator.
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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