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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação de Ensino de Marília Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Convalidação dos estudos e validade nacional dos títulos obtidos no Programa
de Pós-Graduação em Morfologia (Mestrado).
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
PARECER CNE/CES Nº:
52/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
12/2/2009
I – RELATÓRIO
O presente processo trata do pedido de convalidação de estudos e validação nacional
dos títulos dos alunos concluintes do Programa de Mestrado em Morfologia, iniciado em 1997
e paralisado em 2002, obtidos na Universidade de Marília – UNIMAR. O caso é semelhante
aos inúmeros outros que têm chegado ao CNE/CES, ou seja, de cursos de pós-graduação que
funcionaram em caráter experimental e não foram, posteriormente, reconhecidos pela CAPES.
A Universidade de Marília – UNIMAR encaminhou os seguintes documentos, a saber:
identificação da instituição que ofertou o Programa de Mestrado em Morfologia; estrutura
curricular do programa; carga horária; conceitos obtidos pelos mestrandos; corpo docente do
programa, com título acadêmico, origem acadêmica, currículo Lattes e vínculo/regime de
dedicação com o programa; histórico escolar dos concluintes contendo as informações de data
de ingresso no programa, disciplinas cursadas, notas, exame de proficiência em língua
inglesa, exame geral de qualificação, data da defesa de dissertação, título de dissertação,
orientador e grau a ser obtido; composição das bancas examinadoras.
Em 5 de dezembro de 2008, foi encaminhada à IES a Diligência CNE/CES nº
71/2008, solicitando o encaminhamento de documentação complementar : 1. Projeto dos
Programas de Mestrado em Análises Clínicas e em Morfologia junto à CAPES; 2. Cópia dos
relatórios da CAPES; 3. Indicação do currículo Lattes dos docentes, vinculação dos mesmos
às disciplinas de cada um dos cursos e vínculo empregatício com a IES; 4. Informações
relativas às áreas de concentração dos Mestrados, Linhas de Pesquisa e Projetos de Pesquisa;
5. Indicação dos membros externos das bancas examinadoras; 6. Outras informações que
julgar necessárias à complementação dos dados que subsidiem a análise do pleito.
A IES protocolou no CNE o Ofício PROPEP nº 1/2009-1, de 7 /1/2009, atendendo às
solicitações da Diligência. A tabela a seguir relaciona todos os alunos que ingressaram no
Programa de Mestrado entre 1997 e 2000, o ano de ingresso e de conclusão do curso, as
respectivas bancas examinadoras com a origem acadêmica de cada integrante (doutorado) e o
número do documento de identidade dos alunos.
Alunos
Ano Ingresso/
Conclusão
Banca Examinadora Identidade
1. Andrea Maria Abud
Priedols
1998/1999
Antonio de Castro Rodrigues –
UNESP
Jesus Carlos Andreo – UNESP
Francisco Eduardo Martinez –
UNESP
115069926 SSP-SP
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PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
2. Carla Cristina M. Luquetti
1998/1999
Jesus Carlos Andreo – UNESP
Carlos Roberto Piffer – USP
Jose Carlos Araujo – UNESP
19338006 SSP-SP
3. Edward Roberto T. Silva
1998/1999
Raymundo Manno Vieira –
Escola Paulista de Medicina/SP
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina/SP
Waldemar de Freitas – USP
10954263 SSP-SP
4. Erasmo Jose C. Simões 1997/1999
Antonio de Castro Rodrigues –
UNESP
Progresso José Garcia – UNESP
Jose Antonio Galbiatti –
UNIFESP
5956444 SSP-SP
5. Fabio Augusto F.Barbosa 1998/1999
Antonio Carlos Marconi Stipp –
USP
Sebastião Marcos Ribeiro de
Carvalho – UNESP
Gerson Francisco de Assis –
FOB-USP
16266079 SSP-SP
6. Helio Vidrich Filho 1998/1999
Jose Antonio Galbiatti –
UNIFESP
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina
Nadir Tassi – UNESP
16543222 SSP-SP
7. Hugo Victor C. J.Carrasco
1998/1999
Akira Nakadaira – USP
Rumio Taga – FOB-USP
Ricardo Luis Smith – EPM SP
W409884E
8. Iara Patricia Desiderio 1998/1999
Jesus Carlos Andreo – UNESP
Tetuo Okamoto – UNESP
Sonia Lucy Molinari – UNESP
21671039 SSP-SP
9. Jane Domingues Ohara 1998/1999
Carlos Roberto Piffer – USP
Eladio Pessoa de Andrade – Univ
Mogi das Cruzes/SP
Bruno Cesar Schimming –
UNESP
5979580 SSP-SP
10. Kousaburo Ohara 1998/1999
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina/SP
Raymundo Manno Vieira –
Escola Paulista de Medicina/SP
João Adolfo Caldas Navarro –
FOB-USP
3267969 SSP-SP
11. Marcilio Felix 1998/1999
Carlos Roberto Piffer – USP
Valêncio José de Mattos Campos
– UNESP
Antonio Marcos Orsi – UNESP
18914348 SSP-SP
12.Mariana de T. P. J. de
Carvalho
1998/1999
Antonio Carlos Marconi Stipp –
USP
Idevar Mombrum de Carvalho –
UNESP
Maria do Carmo Panhosa TSE –
UNESP
196660105 SSP-SP
13.Mario Luiz Furlanetto
1998/1999
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina/SP
Raymundo Manno Vieira –
Escola Paulista de Medicina/SP
Nadir Tassi – UNESP
7535128 SSP-SP
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PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
14.Percyleine P. Herculiani
1998/1999
Rumui Taga – USP
Idevar Mombrum de Carvalho –
UNESP
Denise Oliveira Tostes – FOB-
USP
84096445 SSP-SP
15. Roque Raineri Neto 1998/1999
Carlos Roberto Piffer – USP
Raymundo Manno Vieira –
Escola Paulista de Medicina/SP
Nadir Tassi – UNESP
9540678 SSP-SP
16.Wilson Hironobu
Yamashiro
1998/1999
Hero Godinho TSE – UNESP
Rumio Taga – FOB – USP
Jose Carlos Peracoli – UNESP
4903398 SSP-SP
17.Christiane Pereira de M.
Munhoz
1998/2000 Jose Antonio Galbiatti –
UNIFESP
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina/SP
Luiz Domingos M Meiges – USP
112621600 SSP-SP
O Mestrado em Morfologia foi criado com início previsto para o ano de 1998, época
em que vigorava a Resolução CFE nº 5/83, a qual permitia que qualquer estabelecimento de
ensino superior reconhecido pelo Poder Público, fosse universidade ou instituição
universitária, atuasse na pós-graduação stricto sensu, independentemente de prévia
autorização governamental, sendo que o seu artigo 5º estabelecia o seguinte:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela
instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por
um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
O diploma em tela só foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, de abril de
2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta de pós-graduação
de mestrado e doutorado.
É de se ressaltar que a Instituição cumpriu todas as normas pertinentes para o início do
curso e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, portanto, funcionou em caráter regular. O Poder Público em
momento algum estabeleceu qualquer medida visando a impedir a continuidade do seu
funcionamento.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo em caso de curso de mestrado ou
doutorado que não obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito suficiente para o
credenciamento e a continuidade da sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação na ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/97 e nº 132/99. Por esses
comandos, o MEC nada mais fez que adotar posição favorável à preservação dos direitos do
aluno.
Os requerentes ingressaram no curso de mestrado em questão no ano de 1998 e 1999,
portanto, com o curso totalmente amparado pela legislação da época, ou seja, a Resolução
CFE nº 5/83, ato jurídico perfeito e em pleno vigor na ocasião.
Mesmo tendo sido revogada em 2001, não pode o Poder Público estabelecer atos com
efeitos retroativos, prejudicando situações já constituídas à luz da legislação que regia o ato na
ocasião do seu estabelecimento, como bem tem observado esse CNE em seus Pareceres e
outros pronunciamentos.
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PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
Todos os requerentes foram submetidos a seleção de ingresso, inclusive proficiências
de língua estrangeira, cumpriram a carga horária estabelecida para o curso e defenderam as
teses de mestre perante banca examinadora, conforme atestam os documentos anexados aos
autos.
A instituição, por sua vez, elaborou longo projeto do curso que foi desenvolvido por
professores doutores oriundos de diversas instituições de ensino do País, notadamente, da
USP e UNESP .
O curso, após a negativa da CAPES em recomendá-lo para efeitos da sua
continuidade, foi interrompido, não ingressando mais nenhum aluno no programa. O que se
busca aqui, amplamente fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência
administrativa do Ministério da Educação e desse Egrégio Conselheiro Nacional de Educação,
é a convalidação do ensino ofertado no abrigo da lei.
Diante do exposto, requerem a convalidação dos títulos de mestre obtidos, a fim de
que lhes seja conferida validade nacional, considerando as informações acima transcritas, a
legislação pertinente e a jurisprudência firmada neste Conselho Nacional de Educação, em
especial, o contido nos Pareceres CNE/CES de n
os
87/1997, 55/2003, 84/2003, 329/2005,
470/2005, 236/2006 e 245/2007, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o
voto a seguir.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para
efeito de validade nacional dos diplomas apenas dos alunos abaixo relacionados, que
concluíram o curso de Mestrado de Morfologia, ministrado pela Universidade de Marília –
UNIMAR, com sede no Município de Marília, no Estado de São Paulo:
1. Andrea Maria Abud Priedols – RG 115069926 SSP-SP
2. Carla Cristina M. Luquetti – RG 19338006 SSP-SP
3. Edward Roberto T. Silva – RG 10954263 SSP-SP
4. Erasmo Jose C. Simões – RG 5956444 SSP-SP
5. Fabio Augusto F. Barbosa – RG 16266079 SSP-SP
6. Helio Vidrich Filho – RG 16543222 SSP-SP
7. Hugo Victor C. J. Carrasco – Documento de Identidade W409884E
8. Iara Patricia Desiderio – RG 21671039 SSP-SP
9. Jane Domingues Ohara – RG 5979580 SSP-SP
10. Kousaburo Ohara – RG 3267969 SSP-SP
11. Marcilio Felix – RG 18914348 SSP-SP
12. Mariana de T. P. J. de Carvalho – RG 196660105 SSP-SP
13. Mario Luiz Furlanetto – RG 7535128 SSP-SP
14. Percyleine P. Herculiani – RG 84096445 SSP-SP
15. Roque Raineri Neto – RG 9540678 SSP-SP
16. Wilson Hironobu Yamashiro – RG 4903398 SSP-SP
17. Christiane Pereira de M. Munhoz – RG 112621600 SSP-SP
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
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PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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