PROCESSO Nº: 23001.000119/2008-33
14.Percyleine P. Herculiani
1998/1999
Rumui Taga – USP
Idevar Mombrum de Carvalho –
UNESP
Denise Oliveira Tostes – FOB-
USP
84096445 SSP-SP
15. Roque Raineri Neto 1998/1999
Carlos Roberto Piffer – USP
Raymundo Manno Vieira –
Escola Paulista de Medicina/SP
Nadir Tassi – UNESP
9540678 SSP-SP
16.Wilson Hironobu
Yamashiro
1998/1999
Hero Godinho TSE – UNESP
Rumio Taga – FOB – USP
Jose Carlos Peracoli – UNESP
4903398 SSP-SP
17.Christiane Pereira de M.
Munhoz
1998/2000 Jose Antonio Galbiatti –
UNIFESP
Jose Carlos Prates – Escola
Paulista de Medicina/SP
Luiz Domingos M Meiges – USP
112621600 SSP-SP
O Mestrado em Morfologia foi criado com início previsto para o ano de 1998, época
em que vigorava a Resolução CFE nº 5/83, a qual permitia que qualquer estabelecimento de
ensino superior reconhecido pelo Poder Público, fosse universidade ou instituição
universitária, atuasse na pós-graduação stricto sensu, independentemente de prévia
autorização governamental, sendo que o seu artigo 5º estabelecia o seguinte:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela
instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por
um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
O diploma em tela só foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, de abril de
2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta de pós-graduação
de mestrado e doutorado.
É de se ressaltar que a Instituição cumpriu todas as normas pertinentes para o início do
curso e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, portanto, funcionou em caráter regular. O Poder Público em
momento algum estabeleceu qualquer medida visando a impedir a continuidade do seu
funcionamento.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo em caso de curso de mestrado ou
doutorado que não obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito suficiente para o
credenciamento e a continuidade da sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação na ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/97 e nº 132/99. Por esses
comandos, o MEC nada mais fez que adotar posição favorável à preservação dos direitos do
aluno.
Os requerentes ingressaram no curso de mestrado em questão no ano de 1998 e 1999,
portanto, com o curso totalmente amparado pela legislação da época, ou seja, a Resolução
CFE nº 5/83, ato jurídico perfeito e em pleno vigor na ocasião.
Mesmo tendo sido revogada em 2001, não pode o Poder Público estabelecer atos com
efeitos retroativos, prejudicando situações já constituídas à luz da legislação que regia o ato na
ocasião do seu estabelecimento, como bem tem observado esse CNE em seus Pareceres e
outros pronunciamentos.