PROCESSO Nº: 23001.000258/2008-67
quais sejam, históricos escolares, ata de defesa da dissertação e relação de docentes,
concluíram seus créditos e defesas com êxito.
Da análise de mérito em tela pode-se constatar que o curso de mestrado ministrado
pela IES teve início sob a vigência da Resolução CFE nº 5/83. Foi submetido, posteriormente,
à avaliação da CAPES e não teve deferida sua recomendação por aquela Autarquia, fato esse
comunicado à IES no mês de março de 2000. A partir daquele momento o curso foi
interrompido e desativado.
A citada resolução do antigo Conselho Federal de Educação – CFE permitia que
qualquer estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Poder Público, fosse
universidade ou instituição não universitária, poderia atuar na pós-graduação stricto sensu,
independentemente de prévia autorização governamental, e no seu art. 5º estabelecia um
período experimental, nos seguintes termos:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição
interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período
de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos
devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de
funcionamento.
A mencionada Resolução nº 5/83 somente foi revogada pela Resolução CNE/CES nº
1/2001, em abril de 2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta
de cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado. Estavam também em vigor, nessa
época, as Portarias CAPES nº 84/94, MEC nº 2.264, de 19/12/97, e MEC nº 1.418, de
23/12/98.
Deve-se ressaltar que a IES cumpriu as normas pertinentes para o início do curso de
Mestrado e também para a apresentação do projeto à CAPES, para avaliação após o período
experimental de funcionamento, e, portanto, o curso funcionou em caráter regular. O Poder
Público em nenhum momento determinou qualquer medida que impedisse a continuidade de
seu funcionamento.
Conforme bem detalhado no Parecer CNE/CES nº 211/2007, de 18/10/2007, segundo
as resoluções citadas (CFE nº 5/83 e CNE/CES nº 1/2001), uma vez credenciado ou
reconhecido um curso de mestrado ou doutorado, todos os diplomas referentes a estudos
realizados antes do credenciamento ou reconhecimento têm validade nacional. Não se
encontra em ambos os dispositivos normativos qualquer menção expressa vedando esse
entendimento, que é o mais razoável, voltado que está para a proteção do aluno.
Quanto a cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados por IES credenciadas e
iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2001, registre-se que todos são
válidos desde seu início (ver Resolução CFE nº 5/83), isto é, desde a sua criação e oferta pelas
IES.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo no caso de cursos de mestrado ou
doutorado que obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito insuficiente para a recomendação
e a continuidade de sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da Educação quando na
ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/97 e MEC nº 132/99. Por estas portarias, o
MEC nada mais fez do que adotar posição favorável à preservação dos direitos dos alunos.
Registre-se que o que confere validade nacional ao diploma de cursos de pós-
graduação stricto sensu não é a avaliação prévia ou periódica. O que confere esta validade é o
ato do Ministro de Estado da Educação declarando o reconhecimento, fundamentado em
parecer desta Câmara de Educação Superior do CNE. E esse ato, sem dúvida, alcança todos os