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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Coração de Jesus UF: SP
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº
136/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de Pedagogia das Faculdades
Integradas Coração de Jesus.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23001.000086/2008-21
PARECER CNE/CES Nº:
37/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
11/2/2009
I – RELATÓRIO
A FAINC – Faculdades Integradas Coração de Jesus – foi credenciada pelo Decreto
Federal nº 77.150, de 12/2/76, e oferece os cursos de Biblioteconomia, Economia Doméstica,
Educação Artística, Comunicação Social, Nutrição e Turismo. Foi também criado um
Instituto Superior de Educação para suportar um curso Normal Superior que, apesar de
autorizado, não começou a funcionar, ante a interveniência da legislação educacional que
facultou aos cursos Normais transformarem-se em cursos de Pedagogia.
A Instituição solicitou, em 11 de maio de 2007, autorização para ministrar o curso de
Pedagogia.
Após análise da documentação pela SESu, o INEP enviou Comissão de Avaliadores à
instituição para verificar, in loco, as condições exigidas para a autorização do curso, tendo a
avaliação resultado no Relatório nº 49.794, que pode ser resumido pelos dados abaixo
transcritos:
Dimensão 1: 93,33% de itens essenciais; 89,28% de itens complementares.
Dimensão 2: 100% de itens essenciais; 100% de itens complementares.
Dimensão 3: 94,73% de itens essenciais; 90% de itens complementares.
Pode-se constatar que o curso de Pedagogia não atingiu os percentuais exigidos para o
atendimento do pleito. A Comissão Verificadora apontou, em seu relatório, potencialidades e
fragilidades:
Como força/potencialidades, destacam-se o envolvimento da comunidade
acadêmica, a seriedade, o comprometimento da Instituição com a proposta do curso e
a excelente infraestrutura física. O corpo docente previsto para o primeiro ano do
curso, na sua maioria, tem titulação compatível, experiência profissional no
magistério superior e na educação básica, além de experiência fora do magistério.
Verificou-se também o interesse desses professores em colaborar para o
aperfeiçoamento do Projeto Pedagógico, que, por sua própria natureza, deve ser
constantemente revisto. Os convênios mantidos com outras Instituições de Ensino
Superior da Rede de Ensino Salesiana para a realização de cursos de pós-graduação
também constituem um ponto forte. Como fragilidades/pontos que requerem melhor
atenção por parte da Instituição avaliada, a Comissão aponta a falta de
representação discente nas reuniões do Conselho Departamental e dos
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PROCESSO Nº: 23001.000086/2008-21
Departamentos, a inexistência de um plano de carreira docente e técnico-
administrativo, a necessidade de implementação da política de aquisição, expansão e
atualização do acervo da biblioteca em relação ao curso de Pedagogia. Vale ressaltar
que não foram encontradas no PDI referências a essa política, constando tal
informação apenas no PPC.
Na conclusão do relatório, a Comissão afirmou que a proposta do curso de Pedagogia
apresenta um perfil ótimo.
A IES não recorreu à CTAA e em 27 de fevereiro de 2008 foi publicada a Portaria da
Secretaria de Educação Superior nº 136, de 26 de fevereiro de 2008, indeferindo a autorização
para o funcionamento do curso de Pedagogia.
Diante desse indeferimento, a IES entrou neste colegiado com pedido de recurso
administrativo contra a decisão da SESu. Transcrevo abaixo a íntegra da solicitação da
Instituição.
Face à decisão da SESu em indeferir o pedido de autorização do curso de
Pedagogia, por transformação do curso Normal Superior, solicita-se reconsideração
da mesma, considerando-se a exposição de motivos a seguir.
1. O processo teve início no dia 11 de maio de 2007 com seu
registro no Sistema SAPIENS/MEC;
2. O INEP procedeu à avaliação nos dias 29, 30 e 31 de outubro
de 2007;
3. O manual e formulário eletrônico de avaliação empregado na
ocasião dispõem de conceitos excludentes, atende e não atende, para todos os
itens avaliados;
4. Outras instituições avaliadas naquele período o foram com
outro instrumento que apresenta conceitos de 1 a 5 para cada item, em
consonância com o disposto na Lei nº 10.861/2004, que instituiu o SINAES;
5. Na avaliação de nosso projeto, os avaliadores concluíram,
quanto aos itens essenciais, que em duas das dimensões nosso atendimento foi
inferior a 100% o que, segundo o instrumento em uso, impede a autorização
do curso:
• Dimensão “Organização Didático-Pedagógica” = 93,33%
• Dimensão “Instalações Físicas” = 94,73%
6. Os aspectos que, segundo os avaliadores impediram que se chegasse
a 100% foram:
1.3.1 Plano de Carreira e Incentivo aos Docentes
Estímulos à produção científica, técnica, pedagógica e cultural.
1.3.2 Plano de carreira e incentivos ao pessoal técnico-administrativo
Critérios de admissão e progressão na carreira.
1.3.3 Programas institucionais de financiamento para alunos
Mecanismos de avaliação dos programas de apoio.
1.5.2 Conteúdos curriculares
Adequação e atualização das ementas e programas nas disciplinas.
3.2 Biblioteca
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3.2.1 Espaço Físico
Instalações para estudos individuais
Instalações para estudos em grupos
7. A I.E.S. concordou com o Relatório apresentado pelos avaliadores
no dia 6/12/2007, conforme consta do SAPIENS/MEC, contudo, observações
específicas se fazem necessárias em virtude de observações que consideramos
inconsistentes na argüição dos avaliadores que, nota-se, aferem como
“responde” aos itens de base exigidos e, no entanto os negam à frente
gerando dúvidas quanto à real interpretação e aferição de resultados durante
o ato avaliativo “in loco” como segue:
Item 1 – “... A FAINC não possui uma política de pessoal e
programas de incentivo e benefícios consistentes... Nota-se, no entanto,
que os docentes participam de diversos Cursos e Capacitações
promovidas pela Rede Salesiana de Escolas...”.
Item 1.3 – “... possui práticas instituídas de incentivo a
progressão funcional, baseada na titulação e no tempo de “casa” dos
docentes e dos técnico-administrativos, inclusive incidindo na
remuneração dos profissionais... foi verificado que a IES... promove
uma série de cursos e eventos de capacitação e aprimoramento de seu
pessoal...”.
OBS: no entanto, para os itens “estímulos à produção
científica, técnica, pedagógica e cultural; critérios de admissão e
progressão de carreira e, mecanismos de avaliação de programas de
apoio, foi aferido NÃO ATENDE.
Item 1.5 – Projeto do Curso
“... O Projeto do Curso encontra-se adequado às Diretrizes
Curriculares Nacionais... Os conteúdos curriculares das disciplinas
apresentam-se inter-relacionados e a carga horária prevista para as
disciplinas é adequada... a bibliografia proposta para as disciplinas,
embora adequada, não se encontra atualizada...”. “Há coerência e
consistência da proposta de avaliação com a concepção do Curso...”.
OBS: no entanto, para os itens “adequação da metodologia de
ensino às características do Curso” e, “adequação e atualização de
ementas e programas das disciplinas”, foi aferido NÃO ATENDE.
Item 3.1 – Instalações Físicas
“... A Biblioteca... possui espaço para estudo individual e em
grupo.... e no item 3.2”,... Não possui salas para trabalho em grupo,
nem divisórias para estudos individuais...”
OBS: no entanto, para os itens “instalações para estudos
individuais e, instalações para estudos em grupos”, foi aferido NÃO
ATENDE.
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Ressaltamos que, se a referida avaliação fosse inscrita no atual
formulário, a nota seria superior a 3 (três) o que tornaria possível a Autorização para
abertura do Curso de Pedagogia e que, durante a avaliação, nos foram solicitadas as
correções necessárias para implemento do PPC e entregues no ato da avaliação “in
loco”.
Em setembro de 2008, este relator, por meio da Diligência nº 39/2008, solicitou à
Secretaria de Educação Superior (SESu) que encaminhasse relatório pormenorizado com a
justificativa para a não recomendação do curso de Pedagogia, licenciatura, das Faculdades
Integradas Coração de Jesus, uma vez que o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 21/2008 não
apresentava a necessária motivação. Transcrevo abaixo o Relatório SESu/DESUP/COREG nº
887/2008, em atendimento à citada diligência:
I – Histórico
O presente relatório tem como objeto o atendimento da Diligência CNE/CES
nº 39/2008, referente à autorização do curso de Pedagogia, licenciatura, pleiteado
pelas Faculdades Integradas Coração de Jesus.
No registro SAPIEnS nº 20070003464, a interessada solicitou a autorização
do curso de Pedagogia, licenciatura.
Com a regularidade das informações e documentos apresentados pela
requerente, viabilizou-se a realização de avaliação in loco das condições de oferta do
curso, tarefa essa conduzida por Comissão designada pelo INEP.
Tendo em vista as observações dos avaliadores e considerando o resultado
geral da avaliação, com o qual a Instituição concordou, concluiu-se que o curso
apresentava as condições mínimas para o funcionamento. Ante essa constatação, esta
Coordenação manifestou-se desfavoravelmente à autorização do curso, o que
subsidiou a decisão desta Secretaria, tendo sido publicada, então, a Portaria nº 136,
de 26 de fevereiro de 2008, que indeferiu o pedido de autorização do curso de
Pedagogia pleiteado pelas Faculdades Integradas Coração de Jesus.
Posteriormente, por meio de ofício datado de março de 2007, a Interessada
impetrou recurso ao CNE com o intuito de rever a decisão proferida pela portaria
citada anteriormente (processo nº 23001.000086/2008-21). O processo foi convertido
em diligência pelo referido Conselho para que a SESu justifique pormenorizadamente
a não recomendação do curso de Pedagogia pleiteado pelas Faculdades Integradas
Coração de Jesus. Essa justificativa é objeto do presente relatório.
II – Mérito
A Comissão de Avaliação apresentou, após a verificação in loco realizada em
outubro de 2007, o relatório nº 49.794, referente à autorização do Curso de
Pedagogia. Ao final da avaliação, foi apresentado o seguinte quadro-resumo da
análise:
Dimensão
Percentual de Atendimento
Aspectos essenciais Aspectos complementares
Dimensão 1 93,33% 89,28%
Dimensão 2 100 % 100%
Dimensão 3 94,73% 90%
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Observa-se que os aspectos essenciais das dimensões 1 e 3 não obtiveram
100% de atendimento em virtude de algumas fragilidades apontadas pelos
avaliadores. A seguir, serão apresentadas as principais fragilidades encontradas na
organização didático-pedagógica e nas instalações.
Dimensão 1 – Organização didático-pedagógica
Os avaliadores, primeiramente, destacaram que a Faculdade não possui uma
política de pessoal e programas de incentivo e benefícios consistentes; apesar de os
docentes participarem de diversos cursos e capacitações promovidos pela Rede
Salesiana de Escolas. Foi registrado também que, embora a IES possua práticas
instituídas de incentivo à progressão funcional, baseadas na titulação e no tempo de
casa dos docentes e dos técnico-administrativos, inclusive incidindo na remuneração
dos profissionais, essas práticas não estão consolidadas em um consistente plano de
política institucional de pessoal docente e técnico-administrativo. Salientou-se que
também não foi apresentado um documento de práticas institucionais atinentes a uma
política de capacitação docente e do pessoal técnico-administrativo, ainda que tenha
sido verificado que a IES, ligada a um sistema mais abrangente de instituições de
ensino, promove uma série de cursos e eventos de capacitação e aprimoramento de
seu pessoal.
A comissão também indicou que, mesmo existindo um sistema acadêmico
informatizado que atende às necessidades da administração acadêmica, tal sistema é
fechado e não está disponível para acesso da comunidade acadêmica via Internet,
sendo que os registros escolares dos docentes, matrículas, inscrições em disciplinas e
requerimentos dos alunos, tudo é feito manualmente.
Sobre o projeto do curso, os principais pontos apresentados são os seguintes:
- os objetivos precisam ser delimitados melhor, uma vez que não há perfeita
correspondência entre eles e o perfil do egresso presente no PPC;
- necessidade de maior coerência entre os objetivos e os conteúdos
curriculares, e entre os conteúdos e o perfil desejado dos egressos;
- definir melhor a metodologia do curso, que segundo a comissão, confunde-
se com o processo avaliativo;
- o projeto apresenta as ementas, mas não os programas das disciplinas;
- a bibliografia proposta nas disciplinas não se encontra atualizada.
Com base nessas informações, a comissão considerou como não atendidos os
seguintes itens da dimensão 1: estímulos à produção científica, técnica, pedagógica e
cultural; critérios de admissão e de progressão na carreira; mecanismos de avaliação
dos programas de apoio; adequação da metodologia de ensino às características do
curso; adequação e atualização das ementas e programas das disciplinas.
Cumpre registrar que a Interessada, em seu recurso, questionou o fato de a
comissão ter considerado os itens estímulos à produção científica, técnica,
pedagógica e cultural; critérios de admissão e de progressão na carreira; mecanismo
de avaliação dos programas de apoio como não atendidos. Sobre o questionamento
da IES, deve-se destacar que não há necessariamente incoerência entre o que é
apontado pela comissão ao longo do relatório acerca desses itens e a conclusão de
que eles não foram atendidos. Os avaliadores, em seu relato, não afirmam que não
existem estímulos à produção científica, técnica, pedagógica e cultural nem critérios
de admissão e de progressão na carreira. O que os especialistas registram é que não
há uma política de pessoal e programas de incentivo e benefícios consistentes.
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Ademais, foi registrado também que há práticas instituídas de incentivo à progressão
funcional, mas elas não estão consolidadas em um consistente plano de política
institucional de pessoal docente e técnico-administrativo. Sendo assim, esses itens
foram considerados não atendidos porque, embora estejam previstos, não atendem
suficientemente aos critérios de qualidade.
A Interessada também questionou os itens considerados não atendidos em
relação ao projeto do curso, a saber: adequação da metodologia de ensino às
características do curso; adequação e atualização das ementas e programas das
disciplinas. Destaca-se que a comissão indicou que o projeto atende às diretrizes
curriculares nacionais; apesar disso, ressaltou que a metodologia do curso precisa
ser melhor definida no PPC, já que se confunde com o processo avaliativo; por isso a
adequação da metodologia de ensino foi considerada não atendida. Sobre o item
adequação e atualização das ementas e programas das disciplinas, cabe ressaltar que
a comissão é bastante explícita em seu relato ao justificar o não atendimento, uma vez
que, na p. 5 do relatório, registra que o projeto apresenta as ementas, mas não os
programas das disciplinas, o que impediu que fosse averiguada a adequação entre
eles.
Dimensão 3 – Instalações
Em relação às instalações, cabe informar que as fragilidades apontadas dizem
respeito à biblioteca. Segundo os especialistas, a biblioteca não possui salas para
trabalho em grupo nem divisórias para estudos individuais. Além disso, constatou-se
que a política de aquisição, expansão e atualização da biblioteca, embora conste do
projeto do curso e do manual administrativo da biblioteca, não está no PDI. A
comissão ainda verificou que a implementação dessa política não está compatível
com as necessidades institucionais, principalmente em relação à aquisição de novos
títulos na área de Educação.
Com base nessas informações, a comissão considerou como não atendidos os
seguintes itens da dimensão 3: instalações para estudos individuais e instalações para
estudos em grupos.
Destaca-se que a Interessada questionou o parecer da comissão
argumentando ter havido uma incoerência no relato, já que, no item 3.1, há o registro
de que a biblioteca possui espaço para estudo individual e em grupo, ao passo que,
no item 3.2, a comissão registra que a biblioteca “não possui salas para trabalho em
grupo, nem divisórias para estudos individuais”. Ora, é preciso considerar que
quando os avaliadores apontam que há espaço para estudos individuais e em grupo,
eles não especificam como são esses espaços. Entretanto, considerando o teor do
relato posterior, pode-se deduzir que, embora existam esses espaços, eles não estão
devidamente estruturados, não havendo sala apara estudo em grupo nem divisória
para estudo individual; por isso esses itens foram marcados como não atendidos.
Considerações da SESu
Cumpre informar que, quando foi publicado o indeferimento do curso de
Pedagogia, ainda não havia sido divulgado o Índice Geral de Cursos das Instituições
IGC. Mesmo o IGC tendo sido publicado posteriormente, considera-se relevante
informar que a Instituição requerente, Faculdades Integradas Coração de Jesus,
obteve “2” no referido índice, conceito considerado insatisfatório.
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Assim, tendo em vista o resultado da avaliação e considerando principalmente
as fragilidades apontadas pelos avaliadores nas dimensões 1 e 3, conclui-se pela
pertinência de manter o parecer desfavorável à autorização do curso de Pedagogia,
pleiteado pelas Faculdades Integradas Coração de Jesus.
Conclusão
Tendo em vista as informações apresentadas por esta Coordenação em
atenção à Diligência CES/CNE nº 39/2008, encaminhe-se o processo em referência
para deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação.
o Manifestação do Relator
A Instituição alega, inicialmente, que a avaliação realizada pelo INEP em outubro de
2007 utilizou instrumento que empregava conceitos excludentes, “atende” e “não atende”,
para todos os itens avaliados. Afirma, ainda, que outras instituições avaliadas naquele período
o foram com outro instrumento que apresenta conceitos de 1 a 5 para cada item. Declara, por
fim, que se a referida avaliação fosse inscrita no atual formulário, a nota seria superior a 3
(três) o que tornaria possível a autorização para a abertura do Curso de Pedagogia. (grifei)
Não se pode aceitar a argumentação acima, pois não consta que outras IES foram
avaliadas com instrumentos diferentes e, mais do que tudo, não se pode julgar o trabalho da
comissão, a decisão da SESu e o presente recurso em função de hipóteses.
O relatório do INEP mostra que os avaliadores procuraram observar o atendimento das
condições exigidas pelos critérios de qualidade fixados pela legislação em vigor e
determinaram o percentual de atendimento quanto aos aspectos essenciais e complementares,
no que se refere às três dimensões avaliadas. E, segundo os avaliadores, os aspectos essenciais
das dimensões 1 e 3 não obtiveram 100% de atendimento em virtude de fragilidades
constatadas. A IES concordou com o relatório e não recorreu à CTAA. Dessa forma, a fase da
avaliação foi encerrada e o resultado passou a se constituir no referencial básico para o
processo regulatório.
O Decreto nº 5.773/2006 estabelece, no art. 32, que o Secretário poderá indeferir,
motivadamente, o pedido de autorização do curso. Os motivos estão presentes tanto no
relatório da Comissão de Avaliação do INEP quanto no relatório SESu/DESUP/COREG nº
887/2008:
- Não há membros representantes do corpo discente nas instâncias diretivas, bem
como a efetiva participação deste segmento nas reuniões colegiadas.
- A Faculdade não possui uma política institucionalizada de pessoal e programas de
incentivos e benefícios consistentes.
- Os objetivos traçados para a nova graduação precisam ser melhor delimitados, uma
vez que não há perfeita correspondência entre estes e o perfil dos egressos.
- Há necessidade de maior coerência entre os objetivos e os conteúdos curriculares,
assim como entre estes e o perfil desejado dos egressos.
- A metodologia do curso é um aspecto que também precisa ser melhor definido no
PPC, já que se confunde com seu processo avaliativo.
- O PPC apresenta as ementas, mas não os programas das disciplinas, o que não
permitiu que fosse verificada a adequação entre eles.
- A bibliografia proposta para as disciplinas, embora adequada, não se encontra
atualizada.
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PROCESSO Nº: 23001.000086/2008-21
- A Biblioteca não possui salas para trabalho em grupo, nem divisórias para estudos
individuais.
Apesar de a Comissão do INEP ter concluído seu trabalho de verificação afirmando
que o curso de Pedagogia avaliado, em face dos referenciais de qualidade dispostos na
legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação e neste instrumento de
avaliação, apresenta um perfil ótimo, a Secretaria de Educação Superior decidiu
motivadamente e com base em suas prerrogativas legais, pelo indeferimento do pleito.
No recurso apresentado, a IES manifesta, também, a sua discordância com vários
aspectos do Relatório da Comissão de Verificação. No entanto, concordou formalmente
quando tomou conhecimento dele.
Assim sendo, sou de opinião de que as argumentações trazidas pela Instituição não
sustentam a solicitação de reformulação da decisão da SESu.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, e voto pela manutenção dos efeitos da Portaria nº 136,
de 26 de fevereiro de 2008, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação,
no que se refere ao indeferimento do pedido de autorização do curso de Pedagogia,
licenciatura, solicitado pelas Faculdades Integradas Coração de Jesus, mantida pelo Instituto
Coração de Jesus, ambos com sede no município de Santo André, no Estado de São Paulo.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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