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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 11, de 18 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Prudentina de Educação e Cultura UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Universidade do Oeste Paulista para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSOS N
os
:
23000.014489/2008-68, 23000.011210/2004-61 e 23000.013298/2004-55
PARECER CNE/CES Nº:
19/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
O presente parecer analisa o pedido de credenciamento institucional da Universidade
do Oeste Paulista (UNOESTE) para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na
modalidade a distância.
Transcrevo, inicialmente, o Parecer nº 86/2008-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, de
10/7/2008.
Histórico
Em 7 de julho de 2008, foi protocolado na Secretaria de Educação a Distância
o processo nº 23000.014489/2008-68, referente ao credenciamento institucional da
Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE) para oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu na modalidade a distância. O processo citado remete-se aos processos
originais de credenciamento da Instituição (23000.013298/2004-55 e
23000.011210/2004-61) não localizados no âmbito deste Ministério.
Os processos originais tramitaram, inicialmente, pela Secretaria de Educação
Superior – SESu, que instruiu o processo e analisou os aspectos de sua competência,
designando comissão para avaliação das condições institucionais da sede para oferta
de educação superior na modalidade a distância.
A comissão de verificação in loco produziu três relatórios de verificação para
credenciamento em EAD, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e os
encaminhou à Secretaria de Educação Superior – SESu que, posteriormente, os
enviou para a Secretaria de Educação a Distância – SEED, para análise e emissão de
parecer.
Análise
Conforme disposto no inciso I, § 4º do Art 5º do Decreto 5.773, de 9 de maio
de 2006, compete especialmente à Secretaria de Educação a Distância instruir e
exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições,
específico para oferta de educação superior à distância, promovendo as diligências
necessárias; (redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007).
A primeira avaliação in loco das condições institucionais para oferta de
educação na modalidade a distância foi realizada no dia 14 de dezembro de 2004,
pelos avaliadores João Vianney Valle dos Santos, Ana Angélica Matos Rocha
Gonçalves e Daniel Angel Luzzi, designados pela SESu. Nesta oportunidade, os
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PROCESSOS N
os
: 23000.014489/2008-68, 23000.011210/2004-61 e 23000.013298/2004-55
avaliadores, ao constatarem que a Instituição apresentava deficiências, decidiram
negligenciá-la, estabelecendo o prazo de 120 dias para atendimento das solicitações.
As debilidades apontadas pela comissão de verificação foram as seguintes:
A integração da educação superior a distância no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI)
No PDI da UNOESTE não foi apresentado um programa de qualificação dos
docentes e tutores para o desenvolvimento de suas atividades. No entanto, houve
relato, por parte dos tutores, de participação em curso de preparação com duração
de três meses.
Organização Curricular
Não havia menção quanto à defesa presencial das monografias e trabalhos
finais de curso, conforme exigência legal. Ao mesmo tempo, a instituição não
apresentou o projeto pedagógico do curso pleiteado, bem como, foram constatadas
inconsistências na grade curricular apresentada junto ao Ministério da Educação, no
ato do pedido de credenciamento.
Avaliação da Aprendizagem e Avaliação Institucional
A Instituição previu, em documento apresentado ao MEC, a implantação de
sistema on-line de avaliação dos materiais didáticos, da infra-estrutura material, do
modelo de curso de EAD, da proposta de avaliação, do currículo do curso e das
práticas pedagógicas de tutores. Todavia, esse sistema ainda não havia sido
disponibilizado.
Gestão Acadêmico-Administrativa
Foi verificada a falta de controle a respeito do número de cursistas e relação
destes com evasão, reprovação e retorno aos estudos. Além disso, não havia registro
sobre a freqüência de consulta à tutoria por parte dos estudantes.
Uma nova visita a UNOESTE foi realizada no dia 29 de junho de 2005.
todavia, alguns dos problemas anteriormente citados não haviam sido solucionados.
Diante desse fato e com o intuito de resolver as pendências remanescentes, a
comissão de verificação solicitou à Instituição uma série de documentos.
No dia 28 de setembro de 2005, os membros da comissão verificadora
professor João Vianney Valle dos Santos e professora Ana Angélica Rocha Mattos
Gonçalves receberam documentação da Universidade do Oeste Paulista para
atendimento às modificações sugeridas quando da segunda visita. Os documentos
enviados pela UNOESTE compreendem: a) Ofício PROPEX/UNOESTE nº 008/2005,
que indica constarem nos materiais encaminhados às modificações sugeridas pela
comissão verificadora; b) projeto pedagógico do Curso de Pós-Graduação lato sensu:
Especialização em Avaliação do Ensino Aprendizagem; c) versões atualizadas dos
materiais didáticos anteriormente analisados; e d) versão atualizada do Guia de
orientação de Estudos.
De posse dos documentos elencados, os avaliadores consideraram atendidas
as exigências feitas e redigiram o seguinte parecer:
Pela análise dos materiais já citados e encaminhados, os membros da
comissão manifestam-se FAVORAVELMENTE AO CREDENCIAMENTO
DA UNOESTE para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a
distância (especialização), nos termos do artigo 80 da Lei de Diretrizes e
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PROCESSOS N
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: 23000.014489/2008-68, 23000.011210/2004-61 e 23000.013298/2004-55
Bases da Educação nacional, pelo período de dois anos, com recomendações
de designação de nova comissão verificadora ao final deste período para
realizar etapa in loco de verificação de implementação e do cumprimento das
observações constantes dos relatórios da primeira e da segunda visita
realizadas. (grifei)
Sendo assim, e considerando que: a) as deficiências detectadas por ocasião
das visitas de verificação in loco e descritas no primeiro e segundo relatórios da
comissão de avaliação foram sanadas, conforme indica o terceiro relatório; b) toda a
documentação exigida foi apresentada pela UNOESTE; e c) o Parecer da Comissão
de Avaliação foi favorável ao credenciamento institucional para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu, concluímos pelo deferimento da solicitação de
credenciamento institucional para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na
modalidade a distância, da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.
Conclusão
Diante do exposto, manifestamos parecer favorável ao credenciamento da
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA, mantida pela ASSOCIAÇÃO
PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, para a oferta de cursos de pós-
graduação lato sensu na modalidade a distância.
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após
apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado ao Conselho
Nacional de Educação, para análise e parecer.
• Manifestação do Relator
A presente solicitação da Universidade do Oeste Paulista tramita no Ministério da
Educação desde 2004. Registro que os processos originais de credenciamento da instituição
(23000.013298/2004-55 e 23000.011210/2004-61), os quais constavam como não localizados
no âmbito do MEC, foram entregues a este relator e devidamente analisados.
Constam dos autos três relatórios da Comissão de Verificação, dos quais extraímos os
seguintes pontos que subsidiam a decisão favorável ao credenciamento da instituição:
a) A UNOESTE possui experiência com EAD desde 2000 com a oferta de cursos de
extensão.
b) A Instituição está implementando em seus cursos presenciais de graduação, na área
de educação, disciplinas a distância, contemplando até 20% da carga horária.
c) Os professores autores dos conteúdos das disciplinas são especialistas convidados
e apresentam currículo compatível ao que é exigido para uma especialização.
d) O item referente à avaliação da aprendizagem do aluno foi considerado atendido
pela Comissão de Verificação.
e) A proposta do Curso de Especialização em Avaliação do Ensino e da
Aprendizagem contempla a exigência de aprovação da monografia, com defesa
presencial.
f) A biblioteca da UNOESTE, quando solicitado pelos alunos, indica a eles
bibliotecas de outras instituições conveniadas que possuem os materiais requeridos.
Além disso, a UNOESTE oferece aos alunos Biblioteca Virtual, que é constituída de
indicações de sites, disponibilizando informações relacionadas aos cursos ministrados
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na Instituição e ao acervo da Biblioteca. Possibilita, também, o acesso a links de
outras bibliotecas virtuais que oferecem seus conteúdos on line.
g) Os equipamentos exigidos para educação a distância foram considerados
satisfatórios pela Comissão de Verificação.
Em face das diligências solicitadas durante o processo de verificação, acolho a
manifestação da Comissão de Verificação no sentido de que o credenciamento da UNOESTE
para Educação a Distância seja pelo período de dois anos, com recomendações de designação
de nova comissão verificadora ao final deste período para realizar etapa in loco de
verificação de implementação e do cumprimento das observações constantes dos relatórios
da primeira e da segunda visita realizadas.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade do Oeste Paulista –
UNOESTE, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, até o primeiro ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10,
§ 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, com base no art.
13, § 4º, do mesmo Decreto, exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, localizada na Rua
José Bongiovani, nº 700, Cidade Universitária, no município de Presidente Prudente, no
Estado de São Paulo, e no pólo de apoio presencial localizado no município de Cuiabá, no
Estado de Mato Grosso, a partir da oferta inicial do curso de Especialização em Avaliação do
Ensino e da Aprendizagem.
Ao final de dois anos da homologação do credenciamento, a Secretaria de Educação a
Distância do Ministério da Educação deverá designar nova comissão verificadora para realizar
etapa in loco de verificação da implementação e do cumprimento das observações constantes
dos relatórios da primeira e da segunda visita realizadas.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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