PROCESSO Nº: 23001.000058/2008-12
da IES, desconsiderando as demandas da região em que está inserido o curso de Direito, e
em desrespeito à legislação em vigor, razão pela qual, torna-se indispensável o juízo de
reconsideração.
• Considerações do relator
Após leitura e análise do inteiro teor do recurso interposto pela Instituição,
apresentam-se relevantes as seguintes considerações:
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no recurso em tela, de fato, a Instituição
solicitou, por ocasião da autorização do curso, 400 (quatrocentas) vagas totais anuais.
Entretanto, a Comissão Verificadora das condições iniciais existentes para a oferta do curso
de Direito manifestou-se favoravelmente à autorização, em relatório datado de 9 de agosto de
2002, com duas turmas de 40 alunos, no período noturno, e duas turmas, também, de 40
alunos, no período matutino, totalizando assim 160 vagas anuais. (Cf. Parecer CNE/CES nº
292/2002 – grifo nosso);
2. A mesma Comissão atribuiu o conceito global “CR” às condições iniciais
existentes para a oferta do curso de Direito pela Faculdade Projeção;
3. Em que pese a recomendação da supracitada Comissão, o Conselheiro Relator do
processo no CNE registrou em seu voto, aprovado pela CES/CNE mediante o Parecer nº
292/2002: (...) manifesto-me, no entanto, favoravelmente à autorização para o funcionamento
do curso de Direito, bacharelado, com 2 (duas) turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno
noturno, e 2 (duas) turmas, de 50 (cinqüenta) alunos, no turno matutino, totalizando 200
(duzentas) vagas anuais, em regime semestral, a ser ministrado pela Faculdade Projeção,
mantida por Brasil Central de Educação e Cultura, ambas com sede na Região
Administrativa III, Taguatinga, no Distrito Federal;
4. Ou seja, consoante o registrado no Parecer CNE/CES nº 292/2002, o Conselheiro
Relator foi favorável ao funcionamento do curso com 200 (duzentas) vagas totais anuais,
significando, portanto, um acréscimo de 40 (quarenta) vagas em relação ao número sugerido
pela Comissão de Verificação;
5. Apesar de a Portaria SESu nº 408/2007 ter sido revogada pela Portaria Normativa
nº 40/2007, conforme já registrado, a SESu, em manifestação contida no Relatório
SESu/DESUP/COREG nº 193/2008, de 3 de março de 2008, afirmou que estava utilizando os
critérios estabelecidos na Portaria SESu nº 408 para análise de pedidos de aumento de vagas.
Alega a SESu que a Portaria nº 408/2007 foi publicada no DOU em 17 de maio de 2007, e a
Instituição, em 21 de agosto de 2007, solicitou aumento de 150 (cento e cinquenta) vagas
anuais para o curso de Direito, em desacordo com a norma então em vigor, uma vez que
poderia ter solicitado somente o acréscimo de 100 (cem) vagas (50% das vagas autorizadas);
6. O Decreto nº 5.773/2006, ao estabelecer que a competência para aditar atos de
autorização ou de reconhecimento de cursos de graduação (ampliação de vagas, alteração de
endereço de funcionamento, entre outros) é das Secretarias do MEC, confere-lhes o poder de
determinar os critérios que serão considerados para tal. As Secretarias, através do exercício de
seu poder regulatório, estabelecem a política para abertura de novos cursos,
reconhecimento/renovação de reconhecimento e ampliação de vagas dos cursos nas
Instituições que não possuem autonomia. Assim, a SESu, como parâmetro para o aumento de
vagas do curso de Direito, adotou como critério a obtenção do conceito 5 nas três dimensões,
coadunado com a manifestação da OAB; e
7. Ao CNE, enquanto órgão recursal das decisões da SESu, cabe avaliar se houve erro
de fato ou de direito; se as decisões foram tomadas em função de critérios previamente
estabelecidos; dos procedimentos adotados; da coerência dos pressupostos da decisão; se a