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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Brasil Central de Educação e Cultura UF: DF
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº
208/2008, indeferiu o aumento do número de vagas do curso de Direito da Faculdade
Projeção.
RELATOR: Mário Portugal Pederneiras
PROCESSO Nº: 23001.000058/2008-12
PARECER CNE/CES Nº:
18/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
A Faculdade Projeção funciona na Área Especial 5/6, Setor C Norte, Região
Administrativa III, Taguatinga, e na Área Especial nº 10, lote C, Região Administrativa X,
Guará II, Distrito Federal, e é mantida pela Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na
Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal.
A IES foi credenciada, juntamente com a autorização para o funcionamento do curso
de Ciências Contábeis, pela Portaria MEC nº 501, de 10 de abril de 2000 (DOU de
13/4/2000). A Instituição oferece, atualmente, 4 (quatro) cursos superiores tecnológicos e 8
(oito) cursos de graduação, bacharelado e licenciatura, dentre os quais o curso de Direito.
O curso de Direito foi autorizado por meio da Portaria MEC nº 3.048, de 6 de
novembro de 2002 (Processo SIDOC nº 23000.002301/2001-62), editada com base no Parecer
CNE/CES nº 292/2002, aprovado em 8 de outubro de 2002.
Em 29 de maio de 2006, mediante o registro SAPIEnS nº 20060004725, foi solicitado
pela Instituição o reconhecimento do curso de Direito, que recebeu visita in loco de comissão
do INEP em maio de 2007, tendo como resultado o Relatório de Avaliação nº 16.076. Neste
relatório, os avaliadores atribuíram o conceito 5 às dimensões “organização didático-
pedagógica” e “instalações” e o conceito 4 à dimensão “corpo docente”; foi também atribuído
o conceito 5 à avaliação global do curso.
Em 21 de agosto de 2007, a Faculdade Projeção solicitou ao MEC, por meio do
registro SAPIEnS nº 20070005605, o aumento de 150 (cento e cinquenta) vagas anuais para o
referido curso.
Com a edição da Portaria MEC/SESu nº 408, de 15 de maio de 2007, em vigor à época
do pedido e, posteriormente, revogada pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, a SESu procedeu à análise do pedido de reconhecimento do curso juntamente com o
pedido de aumento de vagas acima referido.
A supracitada portaria dispunha, nos seus artigos 1º, 2º e 3º:
Art. 1º As Instituições de Educação Superior poderão requerer aumento de
vagas em seus cursos de graduação por ocasião da solicitação do reconhecimento ou
renovação de reconhecimento, mediante protocolo eletrônico desta Secretaria.
§ 1º A concessão do aumento de vagas referido no caput deste artigo está
condicionada à obtenção de conceitos 4 ou 5 na avaliação do curso.
Art. 2º A apreciação dos processos de aumento de vagas em trâmite neste
Ministério, de cursos já reconhecidos ou em processo de reconhecimento ou
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PROCESSO Nº: 23001.000058/2008-12
renovação de reconhecimento, terá como referência os resultados das avaliações
realizadas.
§1º O limite do número de vagas a ser ampliado será de 50% em relação ao
número de vagas autorizado para o curso, desde que os conceitos obtidos nas
referidas avaliações sejam CB e CMB ou 4 e 5.
§ 2º As vagas adicionais resultantes do aumento concedido só poderão ser
utilizadas após a publicação do aditamento ao ato de autorização do respectivo curso
de graduação.
Art. 3º Para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia aplica-
se ainda o disposto no § 2º e § 3º do Art. 28 do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.
Cumpre registrar que, em consonância com a legislação em vigor, os dois processos
(de reconhecimento e de aumento de vagas) foram submetidos à consideração da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), que se manifestou contrariamente ao reconhecimento do curso e
ao aumento de vagas pleiteado. Acrescenta-se que, no processo de aumento de vagas, a
manifestação da OAB ocorreu extemporaneamente, tendo como referência o estabelecido no
§1º do art. 36 do Decreto nº 5.773/2006.
A SESu, após análise conjunta das solicitações em tela, elaborou o Relatório
SESu/DESUP/COREG nº 193/2008, de 3 de março de 2008, no qual concluiu:
No processo de aumento de vagas, fora criado o Subprocesso nº
20070007942, no data de 14 de novembro de 2007, e encaminhado para a
manifestação da OAB na mesma data. Até a presente data, após mais de 60 (sessenta
dias), a OAB não inseriu parecer sobre a solicitação de aumento de vagas nem
solicitou a prorrogação do prazo segundo o Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo
Decreto nº 6.303/2007. Tendo em vista que o parecer da OAB para o
reconhecimento do curso foi desfavorável e o conceito na avaliação da dimensão 2 –
Corpo Docente - “4”, indefere-se o aumento de vagas pleiteado pela Faculdade
Projeção. (grifo nosso)
Tendo em vista o resultado da verificação in loco, promovida pela Comissão
de Avaliadores do INEP, o Parecer da OAB e considerando o Memorando Circular nº
08, de 18 de fevereiro de 2008, emitido pela Diretoria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior e a Coordenação Geral de Regulação da Educação Superior da
Secretaria de Educação Superior, recomenda-se o reconhecimento do curso de
Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
noturno, na Área Especial 5/6, Setor C Norte, Região Administrativa III, Taguatinga,
Área especial nº 10, lote C, Região Administrativa X, Guará II, Guará, Distrito
Federal, mantida pela Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região
Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal.
Em 10 de março de 2008, por meio da Portaria SESu/MEC nº 208, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de março do referido ano, o curso de Direito da Faculdade Projeção
foi reconhecido com 200 (duzentas) vagas totais anuais. No mesmo ato, foi indeferido o
aumento de vagas solicitado pela Instituição.
Inconformada com a decisão da SESu, em 17 de abril de 2008, a Faculdade Projeção,
mantida pela Brasil Central de Educação e Cultura, apresentou recurso ao CNE mediante
protocolo nº 23001.000058/2008-12, contra o indeferimento do pedido de aumento de vagas
do curso de Direito.
Alegou a Instituição, ao final do seu pedido de reconsideração da decisão da SESu,
que o indeferimento do pedido de aumento de vagas, se deu por motivos diversos a realidade
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PROCESSO Nº: 23001.000058/2008-12
da IES, desconsiderando as demandas da região em que está inserido o curso de Direito, e
em desrespeito à legislação em vigor, razão pela qual, torna-se indispensável o juízo de
reconsideração.
• Considerações do relator
Após leitura e análise do inteiro teor do recurso interposto pela Instituição,
apresentam-se relevantes as seguintes considerações:
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no recurso em tela, de fato, a Instituição
solicitou, por ocasião da autorização do curso, 400 (quatrocentas) vagas totais anuais.
Entretanto, a Comissão Verificadora das condições iniciais existentes para a oferta do curso
de Direito manifestou-se favoravelmente à autorização, em relatório datado de 9 de agosto de
2002, com duas turmas de 40 alunos, no período noturno, e duas turmas, também, de 40
alunos, no período matutino, totalizando assim 160 vagas anuais. (Cf. Parecer CNE/CES nº
292/2002 – grifo nosso);
2. A mesma Comissão atribuiu o conceito global “CR” às condições iniciais
existentes para a oferta do curso de Direito pela Faculdade Projeção;
3. Em que pese a recomendação da supracitada Comissão, o Conselheiro Relator do
processo no CNE registrou em seu voto, aprovado pela CES/CNE mediante o Parecer nº
292/2002: (...) manifesto-me, no entanto, favoravelmente à autorização para o funcionamento
do curso de Direito, bacharelado, com 2 (duas) turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno
noturno, e 2 (duas) turmas, de 50 (cinqüenta) alunos, no turno matutino, totalizando 200
(duzentas) vagas anuais, em regime semestral, a ser ministrado pela Faculdade Projeção,
mantida por Brasil Central de Educação e Cultura, ambas com sede na Região
Administrativa III, Taguatinga, no Distrito Federal;
4. Ou seja, consoante o registrado no Parecer CNE/CES nº 292/2002, o Conselheiro
Relator foi favorável ao funcionamento do curso com 200 (duzentas) vagas totais anuais,
significando, portanto, um acréscimo de 40 (quarenta) vagas em relação ao número sugerido
pela Comissão de Verificação;
5. Apesar de a Portaria SESu nº 408/2007 ter sido revogada pela Portaria Normativa
nº 40/2007, conforme já registrado, a SESu, em manifestação contida no Relatório
SESu/DESUP/COREG nº 193/2008, de 3 de março de 2008, afirmou que estava utilizando os
critérios estabelecidos na Portaria SESu nº 408 para análise de pedidos de aumento de vagas.
Alega a SESu que a Portaria nº 408/2007 foi publicada no DOU em 17 de maio de 2007, e a
Instituição, em 21 de agosto de 2007, solicitou aumento de 150 (cento e cinquenta) vagas
anuais para o curso de Direito, em desacordo com a norma então em vigor, uma vez que
poderia ter solicitado somente o acréscimo de 100 (cem) vagas (50% das vagas autorizadas);
6. O Decreto nº 5.773/2006, ao estabelecer que a competência para aditar atos de
autorização ou de reconhecimento de cursos de graduação (ampliação de vagas, alteração de
endereço de funcionamento, entre outros) é das Secretarias do MEC, confere-lhes o poder de
determinar os critérios que serão considerados para tal. As Secretarias, através do exercício de
seu poder regulatório, estabelecem a política para abertura de novos cursos,
reconhecimento/renovação de reconhecimento e ampliação de vagas dos cursos nas
Instituições que não possuem autonomia. Assim, a SESu, como parâmetro para o aumento de
vagas do curso de Direito, adotou como critério a obtenção do conceito 5 nas três dimensões,
coadunado com a manifestação da OAB; e
7. Ao CNE, enquanto órgão recursal das decisões da SESu, cabe avaliar se houve erro
de fato ou de direito; se as decisões foram tomadas em função de critérios previamente
estabelecidos; dos procedimentos adotados; da coerência dos pressupostos da decisão; se a
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PROCESSO Nº: 23001.000058/2008-12
decisão se encontra motivada; se houve procedimento que induziu a Instituição a erro, enfim,
verificar o fundamento da decisão. No presente processo, não é competência do CNE analisar
as motivações e os fundamentos dos critérios adotados pela SESu para o aumento de vagas de
cursos de Direito.
Em função do exposto, sou de opinião, salvo melhor juízo, de que as argumentações
trazidas pela Instituição não sustentam a reivindicação de reformulação da decisão da SESu.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, e voto pela manutenção dos efeitos da Portaria nº 208,
de 10 de março de 2008, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no
que se refere ao indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Direito,
bacharelado, solicitado pela Faculdade Projeção, mantida pela Brasil Central de Educação e
Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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