PROCESSO Nº: 23001.000168/2008-76
época, as Portarias CAPES nº 84/94, MEC nº 2.264, de 19/12/97, e MEC nº 1.418, de
23/12/98.
Deve-se ressaltar que o UNIMONTE cumpriu as normas pertinentes para o início do
curso de Mestrado e também para a apresentação do projeto à CAPES para avaliação após o
período experimental de funcionamento, e, portanto, o curso funcionou em caráter regular. O
Poder Público em nenhum momento determinou qualquer medida que impedisse a
continuidade de seu funcionamento.
Conforme bem detalhado no Parecer CNE/CES nº 211/2007, de 18/10/2007, segundo
as resoluções citadas (CFE nº 5/83 e CNE/CES nº 1/2001), uma vez credenciado ou
reconhecido um curso de mestrado ou doutorado, todos os diplomas referentes a estudos
realizados antes do credenciamento ou reconhecimento têm validade nacional. Não se
encontra em ambos os dispositivos normativos qualquer menção expressa vedando esse
entendimento, que é o mais razoável, voltado que está para a proteção do aluno.
Quanto a cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados por IES credenciadas e
iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2001, registre-se que todos são
válidos desde seu início (ver Resolução CFE nº 5/83), isto é, desde a sua criação e oferta pelas
IES.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo no caso de cursos de mestrado ou
doutorado que obtiveram, na avaliação da CAPES, conceito insuficiente para o
credenciamento e a continuidade de sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da
Educação quando na ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/97 e MEC nº 132/99. Por
estas portarias, o MEC nada mais fez do que adotar posição favorável à preservação dos
direitos dos alunos.
Registre-se que o que confere validade nacional ao diploma de cursos de pós-
graduação stricto sensu não é a avaliação prévia ou periódica. O que confere esta validade é o
ato do Ministro de Estado da Educação declarando o reconhecimento, fundamentado em
parecer desta Câmara de Educação Superior do CNE. E esse ato, sem dúvida, alcança todos os
estudantes que se matricularam no mesmo curso e que já o tenham concluído com
aproveitamento e respectiva defesa pública de dissertação ou tese.
Este relator verificou a composição das bancas examinadoras dos alunos indicados
pelo requerente, tendo constatado a presença de docentes doutores, com experiência na
docência em cursos de Pós-Graduação na área compatível, o que pode ser constatado
mediante análise de seus currículos publicados na plataforma Lattes, no site do CNPq na
Internet.
Dessa forma, considerando o que acima foi exposto, a legislação pertinente e a
jurisprudência firmada neste Conselho Nacional de Educação em processos semelhantes a
esse, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o seguinte voto.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu e à
respectiva validação nacional dos títulos de mestre obtidos pelos 56 (cinquenta e seis) alunos
nomeados e identificados na relação abaixo, que concluíram, com êxito, o curso de Mestrado
em Educação ministrado pelo Centro Universitário Monte Serrat, com sede no município de
Santos, no Estado de São Paulo.
Nome Documento de Identidade – RG. Nº
1. Afonso de Souza 19.699.683
2. Aglaer de Mattos Aguiar 22.682.073-7
3. Alceu N. Miranda Jr 3.577.757-1
4. Altair Jose Marques 2.067.919-1
5. Ana Helena Fernandes 9.918.702