
Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 6 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Dinahmara Hild Ribeiro Leão UF: MT
ASSUNTO: Solicitação de encaminhamentos necessários para regularizar situação para fins
de convalidação de estudos e validação nacional do título de Mestre em Ciências da
Educação, obtido na Universidad Central “Marta Abreu” de Las Villas (Cuba).
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000138/2008-60
PARECER CNE/CES Nº:
14/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
Dinahmara Hild Ribeiro Leão, brasileira, pedagoga, residente e domiciliada na cidade
de Barra do Garça (MT), portadora do documento RG nº 569.736 – SSP/MT, requer ao
Conselho Nacional de Educação providências cabíveis em caráter de urgência para
regularização no (sic!) CAPES da situação ora pendente sobre a revalidação de título de
mestrado no Brasil.
Alega a requerente que obteve o título de Mestre em Ciências da Educação pela
“Universidad Central Marta Abreu de Las Villas”, instituição cubana, em 17 de junho de
2005, e que esse curso foi oferecido pela instituição brasileira denominada Instituto Cuiabano
de Educação – ICE, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, por meio de “parceria”.
Apresentou cópias do diploma e do histórico escolar, com traduções oficiais por
tradutor público juramentado do Estado de Mato Grosso. Afirma que solicitou convalidação e
reconhecimento de seu diploma à Universidade Federal de Mato Grosso e anexou cópia de
ficha de acompanhamento de processo daquela IES pública.
Acompanham o expediente algumas cópias de correspondências eletrônicas trocadas
entre a requerente e a Coordenação de Pós-Graduação do ICE, todas sem importância para a
análise de mérito. Nada além disso é informado no presente processo.
Em consulta ao site do Instituto Cuiabano de Educação – ICE não existe informação
alguma sobre a informada “parceria” com a instituição cubana.
Com relação a diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior,
ainda que em parceria com IES brasileiras, assim estabelece a Resolução CNE/CES nº
1/2001:
Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu
obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional,
devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e
em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de
instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o
título.
§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no
prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou
devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.