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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 8, de 25 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Universidade Federal Rural da Amazônia UF: PA
ASSUNTO: Credenciamento de campus fora de sede da Universidade Federal Rural da
Amazônia, a ser instalado no município de Parauapebas, Estado do Pará.
RELATOR: Aldo Vannucchi
PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
SAPIEnS: 20060011732
PARECER CNE/CES Nº:
8/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
Consta nos autos deste processo que, no ano de 2006, a Universidade Federal Rural da
Amazônia protocolou, no Sistema SAPIEnS, pedido de autorização para implantar novo
campus no município de Parauapebas, Estado do Pará, e para oferecer curso de graduação,
bacharelado em Zootecnia (registro SAPIEnS nº 20060011732).
Para análise das referidas solicitações, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais – INEP designou Comissão Verificadora constituída pelos professores Delma
Machado Cantisani Padua e Alfredo Sampaio Carrijo, que avaliaram in loco as condições
existentes para o credenciamento do campus e para a oferta do curso de Zootecnia.
A Comissão apresentou o Relatório de Verificação nº 27.324, datado de 27 de
setembro de 2007, no qual indicou que a proposta para a autorização do funcionamento do
curso de Zootecnia apresentou um perfil bom.
A Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA é uma entidade com
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação. O Estatuto da
Universidade, com sede e foro no município de Belém, Estado do Pará, foi aprovado pela
Portaria MEC nº 3.423/2003.
A UFRA deseja ser reconhecida como centro de excelência em Ciência e Tecnologia e
agente de desenvolvimento, em benefício do meio ambiente, das comunidades rurais e dos
setores produtivos da Amazônia. Sua missão é contribuir para o desenvolvimento sustentável
da Amazônia, através da formação de profissionais de nível superior, desenvolvendo e
compartilhando conhecimento técnico, científico e cultural, oferecendo serviços à comunidade
por meio do ensino, pesquisa e extensão.
O município de Parauapebas encontra-se na região sudeste do Pará, a 728 km de
Belém.
• Histórico
Verificando o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 570, de 5 de agosto de 2008,
anexado ao presente processo, lê-se que a Escola de Agronomia da Amazônia foi
transformada em Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em 1978. Posteriormente, foi
instituída a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, sucessora por transformação
institucional da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, mediante a Lei nº 10.611, de
23/12/2002.
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Lê-se, também, que o curso de Zootecnia, pleiteado pela Interessada, foi autorizado a
funcionar na sede, em Belém, Estado do Pará, por meio da Portaria MEC nº 854, de 21 de
junho de 2000. Conforme o Parecer CNE/CES nº 497/2000, o curso foi autorizado a funcionar
com 30 (trinta) vagas totais anuais, turno diurno, com conceito global “A” atribuído às
condições iniciais de sua oferta. Posteriormente, o curso foi reconhecido por meio da Portaria
MEC nº 3.101, de 9 de setembro de 2005.
Em relação à análise da documentação apresentada pela Instituição, o Relatório SESu
esclarece que ela foi suficiente para atender às exigências estabelecidas pela legislação
vigente, conforme o despacho inserido no registro SAPIEnS nº 20060011732-C.
O processo continuou o seu trâmite, sendo encaminhado ao INEP após o atendimento
aos pré-requisitos formais e mediante as recomendações do PDI (processo SAPIEnS nº
20050007249) e do Regimento.
• Mérito
Do Relatório nº 27.324 mencionado, a SESu/MEC registra considerações dos
avaliadores sobre as três dimensões previstas no Instrumento de Avaliação do INEP, dentre as
quais destaco abaixo as Forças/Potencialidades apontadas de cada dimensão.
Dimensão 1 – Organização Didático-Pedagógica
Forças / Potencialidades
1. Observou-se boa articulação da diretoria geral do Curso de Zootecnia da
Unidade Descentralizada de Parauapebas/ UFRA-Carajás, com o corpo docente,
discente, comunidade e com a administração superior de IES.
2. Corpo docente das disciplinas profissionalizantes tem experiência
profissional comprovada, diretamente condizente com o objetivo de interiorização
para o desenvolvimento regional, buscando soluções ecológicas e enfoque na
produção animal sustentável, assim como, enfatizar (sic) na resolução dos problemas
existentes nos assentamentos rurais da região, com a formação de profissionais
habilitados e com conhecimento da realidade local.
3. O Diretor do Curso e equipe gerencial apresentam experiência profissional
na área de Zootecnia, capacitados a formação de profissionais qualificados.
4. O sistema de auto-avaliação do Curso está implantado, e apesar de se
encontrar em fase de adequações, os resultados estão coerentes com o que foi
observado na visita in loco e comentados pelos professores. O Projeto Pedagógico do
Curso é coerente com as necessidades locais e com o PDI da UFRA.
5. A Direção, Administração Superior e a Comunidade em geral buscam
mecanismos de superação das deficiências em instalações, material bibliográfico, e
equipamentos, em vista da relevância regional do curso, com projetos em fase de
implantação. Existe um plano de construção de instalações definitivas, elaborado em
conjunto com a Prefeitura Municipal e a comunidade, com a doação de 50 hectares
por um proprietário rural.
Fragilidades / Pontos que requerem melhoria
1. Não existe um programa implantado de benefícios e incentivos de atração
de corpo docente que garantam uma dinâmica ágil de pessoal que facilitem a
manutenção do nível elevado de motivação, conforme se apresenta no PPI – UFRA.
2. A Coordenação do Curso é exercida de fato pela Gerente Acadêmica.
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
3. O número de docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva na IES
ainda é pequeno.
4. A auto-avaliação realizada pela UFRA em 2006 foi falha devido à
baixíssima participação de docentes, discentes e técnico-administrativos.
O relatório da SESu também lista os itens da Dimensão 1 que foram considerados não
atendidos pela Comissão: programas de apoio; mecanismos de avaliação dos programas de
apoio; apoio didático-pedagógico aos docentes; tempo de experiência profissional não
acadêmica e/ou administrativa; apoio psicopedagógico ao discente; adequação e atualização
da bibliografia e adequação dos conteúdos curriculares às exigências do Decreto 5.626/2005
– LIBRAS, quando obrigatório.
Dimensão 2 – Corpo Docente
Forças / Potencialidades
1 .Bom nível de formação dos docentes. Dos 18 docentes relacionados no PPC
Zootecnia de Parauapebas, seis são doutores e dois são mestres com dedicação
exclusiva, e com formação na área, o que demonstra competência e habilidade em
conformidade com o PPC.
2. A equipe de docentes da área profissionalizante é bastante integrada com
participação no Projeto Pedagógico do Curso, com compromisso coletivo e senso de
empreendimento.
3. Boa interação dos docentes com os discentes e a comunidade, integrados
com as questões sócio-econômicas-ambientais (sic) regionais, demonstrado em
atividades de pesquisa e extensão.
4. O número de vagas (trinta) é compatível com a capacidade do curso.
Fragilidades / Pontos que requerem melhoria
1. A maioria dos docentes é contratada em regime horista.
2. Dificuldade de fixação do quadro de professores com qualificação, pois
apesar da realização do concurso e selecionado o candidato, houve desistência e a
vaga foi perdida.
3. Pouca experiência didática e administrativa por parte dos professores
efetivos do curso.
O item considerado não atendido, na Dimensão 2, foi o tempo de magistério
superior.
Dimensão 3 – Instalações
Forças / Potencialidades
1. As instalações utilizadas pelo Curso de Zootecnia fazem parte do Centro
Universitário de Parauapebas e são cedidas através de um convênio com a UFRA.
2. Existe um plano e projeto de construção de instalações definitivas para a
Unidade Descentralizada de Carajás.
3. Os espaços de uso comum são agradáveis, seguros e confortáveis.
4. As instalações permitem o acesso aos portadores de necessidades especiais.
5. O laboratório de Informática apresenta uma boa infra-estrutura, com
computadores modernos e ligados à internet.
6. Os laboratórios de Desenho Técnico e Tecnologia de Alimentos são
espaçosos e bem equipados.
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7. A biblioteca possui espaço físico adequado para o acervo.
8. As aquisições de livros estão sendo feitas periodicamente.
9. Possui recursos de multimídia em quantidade suficiente para o uso de
docentes e alunos.
Fragilidades / pontos que requerem melhorias
1. Os laboratórios de Parasitologia e Fisiologia são pequenos para as
necessidades do curso.
2. A Biblioteca não tem espaço físico para estudo individual dos discentes.
3. Não existe uma bibliotecária com formação na área.
4. Não há assinatura de periódicos.
5. O sistema de internet não permite acesso ao Periódico Capes.
Os itens considerados não atendidos na dimensão 3 foram: instalações para estudos
individuais; periódicos; informatização; base de dados; multimídia; jornais e revistas; pessoal
técnico e administrativo e apoio no levantamento bibliográfico e de informações para
trabalhos acadêmicos.
Ao final da avaliação, a Comissão apresentou o seguinte “Quadro-Resumo da
Análise”:
Dimensões
Percentual de Atendimento
Aspectos Essenciais Aspectos
Complementares
Número de
indicadores
% Número de
indicadores
%
1.Organização Didático-
Pedagógica
30 100 28 75
2. Corpo Docente 4 100 7 85,71
3. Instalações Físicas 19 94,73 10 30
O Relatório SESu/MEC, em relação ao quadro acima, assim se manifesta:
Conforme se observa, os percentuais atingidos, especialmente na dimensão
Instalações, não foram suficientes para a implantação do campus/curso. Em que pese
tal constatação, a Comissão concluiu o relatório com indicação favorável ao pleito.
E transcreve a conclusão do parecer final da Comissão:
Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na legislação
vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria, e
neste instrumento de avaliação, a proposta do curso de Zootecnia apresenta um perfil
Bom.
Em 4 de outubro de 2007, por discordar do parecer da Comissão de Avaliação, a
Interessada interpôs recurso ao INEP, documento anexado a este processo, no qual solicita
que seja revista a montagem das dimensões e verificado se não houve engano dos
avaliadores quanto às taxas relativas.
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O recurso foi encaminhado à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação –
CTAA, conforme afirma o Relatório SESu/MEC, que, ao julgá-lo, chegou à seguinte
conclusão:
Face ao exposto, a Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação
decide reformar o Parecer da Comissão de Avaliação, alterando a avaliação do
indicador “Adequação dos Conteúdos Curriculares do Decreto 5.626/2005 – Libras”
de “não atende” para “atende”, resultando no novo quadro síntese apresentado na
seqüência e, também, desconsiderar o resumo da avaliação qualitativa que consta do
Parecer final.
Aspectos Essenciais Aspectos
Complementares
1.Organização Didático-
Pedagógica
30 – total
30 – atende.
100
28 – total
22 – atende.
78,57
2. Corpo Docente 04 – total
04 – atende.
100
07 – total
06 – atende.
85,71
3. Instalações Físicas 19 – total
18 – atende
94,73
10 – total
03 – atende.
30
O Relatório da SESu, em relação ao novo quadro, manifesta-se nos seguintes termos:
Portanto, com o atendimento parcial do recurso, houve a alteração do
percentual dos aspectos complementares da dimensão 1 de 75% para 78,57%,
permanecendo inalterados os percentuais das demais dimensões.
Sendo assim, em que pese o atendimento parcial do recurso, é possível
verificar que a dimensão 3 continua com percentuais insuficientes, o que,
conseqüentemente, acarretou prejuízo às condições mínimas para a implantação e
oferta do curso de Zootecnia.
A SESu ainda acrescenta que, de acordo com o relatório de avaliação, há indicação
de que o curso já está em funcionamento na cidade de Parauapebas. É importante informar
que, consoante o disposto na legislação própria do Ensino Superior e partindo da Portaria
MEC nº 1.466, de 12 de julho de 2001, é necessária a autorização do curso de Zootecnia
naquele campus junto à Secretaria de Educação Superior do MEC, tendo em vista o que
institui (sic) os artigos 2º e 8º desta Portaria. Ressalte-se ainda que existe também a
informação no sítio da UFRA de que houve processo seletivo no ano de 2008 para o curso de
Zootecnia em Parauapebas, campus fora de sede ora em fase de credenciamento, embora
seja da competência do Ministério da Educação a autorização para o funcionamento de
cursos realizados fora da sede das universidades.
Em seguida, a SESu/MEC faz considerações, as quais seguem, na íntegra, no texto
abaixo:
O atual Decreto n
°
5.773/2006 determina, no artigo 18, que os pedidos de
credenciamento de instituições de ensino superior sejam submetidos à apreciação do
Conselho Nacional de Educação. O parágrafo 2
°
do artigo 24 do referido Decreto
estipula que o pedido de credenciamento de curso ou de campus fora de sede seja
considerado como um aditamento ao ato de credenciamento. Esse novo conceito, que
estende à criação de curso e de campus fora de sede características de um
credenciamento, justifica o encaminhamento do presente processo ao CNE.
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
A Portaria MEC nº 1.466, de 12 de julho de 2001, tem por base o disposto no
Decreto n
°
3.860/2001, revogado pelo Decreto n
°
5.773/2006. Em que pese tal
constatação, optou-se por indicar os quesitos enumerados pela citada Portaria, visto
que, até a presente data, não existem parâmetros pormenorizados para nortear a
autorização de cursos fora de sede. Acrescente-se, também, que a Portaria MEC n
°
1.466/2001 não está formalmente revogada.
Este documento, que trata dos procedimentos de autorização de cursos fora de
sede, estabelece, no artigo 3º, que as universidades, para pleitear a autorização para
o funcionamento de cursos fora de sede, deverão possuir, pelo menos, 1 (um)
programa de mestrado ou de doutorado, avaliado positivamente pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e regularmente autorizado,
além de apresentar adequado desempenho nas avaliações do MEC.
A primeira exigência está cumprida, visto que, conforme informações obtidas
no site da CAPES, a IES oferta 3 (três) cursos de mestrado e 1 (um) de doutorado,
reconhecidos pela CAPES, conforme tabela abaixo:
PROGRAMA ÁREA (ÁREA DE AVALIAÇÃO)
CONCEITO
M D F
AGRONOMIA AGRONOMIA (CIÊNCIAS AGRÁRIAS) 3 - -
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
RECURSOS FLORESTAIS E ENGENHARIA
FLORESTAL (CIÊNCIAS AGRÁRIAS)
- 4 -
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS BOTÂNICA (CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I) 3 - -
CIÊNCIAS FLORESTAIS
RECURSOS FLORESTAIS E ENGENHARIA
FLORESTAL (CIÊNCIAS AGRÁRIAS)
3 - -
Cursos: M – Mestrado Acadêmico, D – Doutorado, F – Mestrado Profissional
O adequado desempenho dos cursos de graduação está definido no parágrafo
único do artigo 3º da Portaria MEC nº 1.466/2001: a obtenção de 50% de conceitos A,
B e C no Exame Nacional de Cursos – ENC. Destaca-se que o Exame Nacional de
Cursos estava em vigência à época do Decreto 3.860/2001, revogado pelo Decreto
5.773/2006, a partir do qual a avaliação da educação superior passa a ser o ENADE –
Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes. O resultado obtido pela
Instituição no Exame Nacional de Cursos – ENC encontra-se abaixo registrado.
Ressalta-se ainda que no ENC a Instituição não obteve os conceitos exigidos pela
Portaria citada anteriormente, como pode ser verificado abaixo.
Exame Nacional de Cursos – ENC
Curso
2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997
Conceito % resp conceito % resp conceito % resp conceito % resp conceito % resp conceito % resp conceito %resp
Agronomia E 88,09 E 84,10 E 56,40 E 6,60
Medicina
Veterinária
C 96,00 D 100,00 E 85,70 E 17,50 E 94,60 D 100,00 C 100,00
Constata-se, com base nos resultados do ENADE, que, dentre os cursos que
obtiveram conceito no exame, 1 (um) obteve conceito 3, conforme exigência feita pela
Portaria citada anteriormente para a autorização de cursos fora de sede, e outro
obteve conceito 2, portanto abaixo do requerido. Sendo assim, conclui-se que a
segunda exigência feita pela Portaria MEC nº 1.466/2001 não foi atendida, tendo em
vista que não foi possível constatar que 50% dos cursos avaliados pelo ENADE
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obtiveram conceitos 3, 4, 5, equivalentes aos conceitos A, B e C dispostos no ENC,
conforme pode ser verificado no quadro abaixo.
Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes – ENADE
Nome da IES Município Curso Ano
Média da
Formação Geral
Média do
Componente
Específico
Média Geral
Enade
Conceito
(1 a 5)
Ing Conc Ing Conc Ing Conc
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
BELÉM
MEDICINA
VETERINÁRIA
2004 31,3 38,7 18,6 16,6 21,8 22,1 3
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
BELÉM AGRONOMIA 2004 38,4 39,2 39,0 SC
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
BELÉM
ENGENHARIA-
GRUPOVIII
2005 47,8 49,9 17,9 25,9 25,4 31,9 2
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
BELÉM
ENGENHARIA-
GRUPOVIII
2005 31,4 48,7 7,2 42,4 13,2 44,0 SC
Por fim, cabe mencionar a última exigência da Portaria MEC nº 1.466/2001: a
totalidade dos cursos de graduação submetida à avaliação deverá ter obtido, pelo
menos, 50% de conceitos CMB (condições muito boas), CB (condições boas) e CR
(condições regulares) na avaliação das condições de oferta de cursos de graduação.
Deve-se registrar que essa exigência foi atendida pela Universidade. Os cursos
avaliados nos processos de reconhecimento, de acordo com dados obtidos no Sistema
SAPIEnS, obtiveram os seguintes resultados:
Cursos Ano avaliação Corpo Docente Organização
Didático-
Pedagógica
Instalações
Engenharia de
Pesca
2005 CMB CMB CMB
Zootecnia 2005 CB CB CB
Constata-se, ante o exposto, que a Universidade Federal Rural da Amazônia
atendeu ao disposto na Portaria MEC nº 1.466/2001, exceto no que diz respeito à
exigência de que pelo menos 50% dos cursos avaliados pelo ENC deveriam obter
conceitos A, B ou C (caso seja considerado o ENADE, a Instituição deverá obter os
conceitos 3, 4 ou 5, equivalentes aos conceitos A, B ou C do ENC).
Se for considerada a informação que consta na página eletrônica da
Universidade, de que já foi oferecido processo seletivo, no ano de 2008, para o curso
de Zootecnia na unidade fora de sede localizada na cidade de Parauapebas, pode-se
afirmar que a implantação do referido curso também não atendeu à legislação
vigente.
Cabe ressaltar que a suspensão sumária da oferta do curso de Zootecnia em
Parauapebas, devido à irregularidade na sua implantação, iria acarretar perdas
financeiras para o governo federal, representadas pelos investimentos feitos pela IES,
além de prejuízo aos alunos. Com esse entendimento, a única opção viável parece ser
a regularização do campus localizado em Parauapebas. Além disso, a IES deverá ser
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
advertida para que, na criação de cursos fora de sede, cuja implantação está
condicionada à autorização prévia do MEC, atenda à legislação em vigor.
A SESu/MEC finaliza a sua análise com as seguintes informações:
Por fim, cumpre informar que foram solicitados junto ao Ministério, nos anos
de 2005 e 2006, os credenciamentos dos campi fora de sede, integrantes da UFRA,
cujo funcionamento seria nas cidades de: Paragominas, Santarém e Capitão Poço,
todas no Estado do Pará, bem como as autorizações para o funcionamento dos cursos
de Agronomia e Engenharia Florestal. As solicitações resultaram nos processos
SAPIEnS nº
s
20050000711, 20050000775 e 20060014538, que, após a avaliação por
Comissão designada pelo INEP, foram encaminhados à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação. Consoante a Súmula
do Parecer CNE/CES nº 116/2008, de 15 de julho de 2008, o CNE manifestou-se
favorável aos credenciamentos dos campi naquelas cidades, bem como às
autorizações dos cursos de Agronomia e Engenharia Florestal, que funcionarão nos
novos campi.
Acompanha este relatório o seguinte anexo:
A – Síntese das Informações do Processo e do Relatório da Comissão
Avaliadora.
A conclusão do Relatório SESu/MEC vem nos termos abaixo:
Esta Secretaria, tendo em vista o não atendimento ao disposto na Portaria
MEC n
o
1.466/2001 no que diz respeito à exigência de que pelo menos 50% dos
cursos avaliados pelo ENC deveriam obter conceitos A, B ou C (caso seja
considerado o ENADE, a Instituição deverá obter os conceitos 3, 4 ou 5,
equivalentes aos conceitos A, B ou C do ENC); bem como o não atendimento aos
percentuais mínimos exigidos para a oferta do curso, especialmente na dimensão 3, e
considerando a legislação vigente acerca da criação e implantação do curso de
Zootecnia no campus localizado em Parauapebas, encaminha à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, acompanhado do relatório da
Comissão de Avaliação, para deliberação, o processo referente à criação do campus
fora de sede localizado na cidade de Parauapebas, Estado do Pará, integrante da
Universidade Federal Rural da Amazônia, com sede na cidade de Belém, Estado do
Pará, mantida pela União, e à autorização do curso de Zootecnia, com 30 (trinta)
vagas totais anuais, turno diurno, a ser ministrado no campus ora em fase de
credenciamento.
Diante do explicitado no Relatório de Verificação nº 27.324 da Comissão designada
pelo INEP, datado de 27 de setembro de 2007, bem como das considerações contidas no
Relatório SESu/DESUP/COREG nº 570, de 5 de agosto de 2008, passo ao voto, reafirmando
que a Universidade Federal Rural da Amazônia, daqui em diante, deverá pautar suas ações na
legislação em vigor.
II – VOTO DO RELATOR
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade
Federal Rural da Amazônia, sediada no município de Belém, no Estado do Pará, mantida pela
União, instalado na Rua A, s/n, Quadra Especial, bairro Cidade Nova, no município de
Parauapebas, Estado do Pará, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a
oferta inicial do curso de Zootecnia, com 30 (trinta) vagas totais anuais.
Nos termos do § 1º do art. 24 do Decreto nº 5.773/2006, o campus ora credenciado
integrará o conjunto da Universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
Brasília (DF), 9 de outubro de 2008.
Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator
• Pedido de Vista do Conselheiro Mário Portugal Pederneiras
Solicitei vistas ao presente processo, tendo em vista a manifestação da SESu contida
no Relatório SESu/DESUP/COREG nº 570 que, juntamente com o Relatório de Verificação
nº 27.324 do INEP, constituiu-se no referencial para que o Relator formasse juízo a respeito
do pleito da Universidade Federal Rural da Amazônia. Transcrevo, novamente, trecho do
referido relatório:
Esta Secretaria, tendo em vista o não atendimento ao disposto na Portaria
MEC nº 1.466/2001 no que diz respeito à exigência de que pelo menos 50% dos
cursos avaliados pelo ENC deveriam obter conceitos A, B ou C (caso seja
considerado o ENADE, a Instituição deverá obter os conceitos 3, 4 ou 5,
equivalentes aos conceitos A, B ou C do ENC); bem como o não atendimento aos
percentuais mínimos exigidos para a oferta do curso, especialmente na dimensão 3
(grifo nosso), e considerando a legislação vigente acerca da criação e implantação do
curso de Zootecnia no campus localizado em Parauapebas, encaminha à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, acompanhado do relatório
da Comissão de Avaliação, para deliberação, o processo referente à criação do
campus fora de sede localizado na cidade de Parauapebas, Estado do Pará,
integrante da Universidade Federal Rural da Amazônia, com sede na cidade de
Belém, Estado do Pará, mantida pela União, e à autorização do curso de Zootecnia,
com 30 (trinta) vagas totais anuais, turno diurno, a ser ministrado no campus ora em
fase de credenciamento.
Ao se analisar o resultado da avaliação in loco (INEP), contata-se que a dimensão que
não logrou atingir os percentuais exigidos para autorização do curso de Zootecnia foi a 3 –
instalações físicas.
Reproduzimos o constante às páginas 2 e 3 do presente processo quanto às fragilidades
da mencionada dimensão:
Fragilidades / pontos que requerem melhorias
1. Os laboratórios de Parasitologia e Fisiologia são pequenos para as
necessidades do curso.
2. A Biblioteca não tem espaço físico para estudo individual dos discentes.
3. Não existe uma bibliotecária com formação na área.
4. Não há assinatura de periódicos.
5. O sistema de internet não permite acesso ao Periódico Capes.
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Ao final da avaliação, a Comissão apresentou o seguinte “Quadro-Resumo da
Análise”:
Dimensões
Percentual de Atendimento
Aspectos Essenciais Aspectos Complementares
Número de
indicadores
%
Número de
indicadores
%
1. Organização Didático-
Pedagógica
30 100 28 75
2. Corpo Docente 4 100 7 85,71
3. Instalações Físicas 19 94,73 10 30
O Relatório SESu/MEC, em relação ao quadro acima, assim se manifesta:
Conforme se observa, os percentuais atingidos, especialmente na dimensão
Instalações, não foram suficientes para a implantação do campus/curso. Em que pese
tal constatação, a Comissão concluiu o relatório com indicação favorável ao pleito
(...).
E transcreve a conclusão do parecer final da Comissão:
Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na legislação
vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria, e
neste instrumento de avaliação, a proposta do curso de Zootecnia apresenta um perfil
Bom.
Apesar de a dimensão 1 – projeto didático-pedagógico – ter atingido os
percentuais exigidos pelos critérios estabelecidos pela SESu, constata-se que:
Fragilidades / Pontos que requerem melhoria
1. Não existe um programa implantado de benefícios e incentivos de atração
de corpo docente que garantam uma dinâmica ágil de pessoal que facilitem a
manutenção do nível elevado de motivação, conforme se apresenta no PPI – UFRA.
2. A Coordenação do Curso é exercida de fato pela Gerente Acadêmica.
3. O número de docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva na IES
ainda é pequeno.
4. A auto-avaliação realizada pela UFRA em 2006 foi falha devido à
baixíssima participação de docentes, discentes e técnico-administrativos.
O relatório da SESu também lista os itens da dimensão 1 que foram considerados não
atendidos pela Comissão: programas de apoio; mecanismos de avaliação dos programas de
apoio; apoio didático-pedagógico aos docentes; tempo de experiência profissional não
acadêmica e/ou administrativa; apoio psicopedagógico ao discente; adequação e atualização
da bibliografia e adequação dos conteúdos curriculares às exigências do Decreto 5.626/2005
– LIBRAS, quando obrigatório.
Ao analisarmos o relatório da SESu, podemos concluir que ele é incompleto, analisa a
proposta apenas a partir dos critérios gerais, prescindindo de análise global ao não
correlacionar a proposta ao importante programa de expansão e interiorização do ensino
superior público, coordenado pela SESu/MEC, indicando ações saneadoras das deficiências.
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Apoiando-se no parecer da comissão INEP – que apesar de registrar deficiências
concluiu por um perfil bom –, a SESu, ao enviar o processo ao CNE, ressalta o não
atendimento, na íntegra, do disposto na Portaria MEC nº 1.466/2001 sem manifestar-se,
claramente, a respeito da importância do credenciamento do campus no contexto do programa
de expansão e interiorização das Universidades Federais. Refere-se à irregularidade, ao
constatar que a Instituição iniciou atividades antes do credenciamento do campus e manifesta-
se: a suspensão sumária da oferta do curso de Zootecnia em Parauapebas, devido à
irregularidade na sua implantação, iria acarretar perdas financeiras para o governo federal,
representadas pelos investimentos feitos pela IES, além de prejuízo aos alunos. Com esse
entendimento, a única opção viável parece ser a regularização do campus localizado em
Parauapebas. Além disso, a IES deverá ser advertida para que, na criação de cursos fora de
sede, cuja implantação está condicionada à autorização prévia do MEC, atenda à legislação
em vigor.
Dentre as deficiências, foi verificado que há necessidade de adequar e atualizar a
bibliografia; que há falta de apoio no levantamento bibliográfico e de informações para
trabalhos acadêmicos, não existindo bibliotecária com formação na área; que não há
assinatura de periódico e que o sistema de internet não permite acesso ao Periódico CAPES;
que faltam instalações para estudos individuais. Portanto, uma das condições essenciais para a
boa formação acadêmica está ausente.
O relatório não faz referência se estas e outras deficiências, apontadas no relatório
INEP, foram discutidas no âmbito da SESu e como repará-las, face à importância da
implantação de um campus de uma universidade pública, com a oferta inicial de um curso de
Zootecnia, em uma região no interior do Pará.
Ao acompanhar o voto do Relator, favorável ao credenciamento do campus fora de
sede da Universidade Federal Rural da Amazônia, instalado na Rua A, s/n, Quadra Especial,
bairro Cidade Nova, no município de Parauapebas, Estado do Pará, por entender que a
proposta é da mais alta importância para a região amazônica ao proporcionar formação
pública em nível de terceiro grau no interior do Estado do Pará, manifesto-me no sentido de
que a CES deve determinar à SESu o acompanhamento na implantação do referido campus,
por meio da atividade de supervisão, devendo integrar as ações do departamento responsável
pela implementação do REUNI com o DESUP, responsável pela regulação e supervisão das
instituições e cursos presenciais do sistema federal de educação superior. É preciso
recomendar, também, à SESu que, ao enviar processos de credenciamento de campus fora de
sede de universidades do sistema público federal, o faça considerando a política de ampliação
de vagas e interiorização das instituições públicas, portanto, elaborando relatórios analíticos,
destacando, além dos aspectos legais, a contextualização das propostas frente às políticas
estabelecidas, os objetivos a serem atingidos, a superação de deficiências porventura
detectadas, com a explicitação dos compromissos da Instituição e do MEC, por intermédio da
SESu, na implantação da proposta com qualidade.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2008.
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras
• Pedido de Vista do Conselheiro Milton Linhares
Considero a manifestação do Conselheiro Mário Pederneiras procedente em sua
totalidade. Pedi vista do presente processo apenas para registrar, explicita e publicamente,
minha concordância com o encaminhamento sugerido pelo relator, Conselheiro Aldo
Vannucchi, pela aprovação do campus fora de sede pleiteado pela Universidade Federal Rural
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
da Amazônia, no município de Parauapebas, no Estado do Pará, o que faço, porém, de forma
absolutamente constrangedora perante a opinião pública, pelas razões que passo a relatar.
Alguns pontos relativos aos indicadores mínimos de qualidade, que são exigidos pelo
ordenamento educacional e pelos instrumentos de avaliação vigentes, para que uma IES,
pública ou particular, possa oferecer um curso superior de graduação, na modalidade de
ensino presencial, foram apontados como insuficientes, mas sumariamente abandonados pelos
avaliadores do INEP ao término de seu relatório.
Como interpretar a conclusão do parecer da Comissão para o curso avaliado – perfil
bom – com tantas fragilidades verificadas? Desnecessário repetir o que já foi exaustivamente
exposto nesse relatório sobre o não atendimento de indicadores importantes das Dimensões 1
e 3. A comparação entre o conteúdo do relatório da Comissão e sua conclusão deixou
desamparada a SESu/MEC, a ponto de aquela Secretaria encaminhar o processo para
deliberação do CNE sem posicionar-se favorável ou contrariamente ao pleito, o que é
incomum.
Esse enredo confuso e mal elaborado não se encerra na questão da avaliação e
duvidosa conclusão da Comissão, tendo em vista o não atendimento aos instrumentos e ao
disposto na Portaria MEC nº 1.466/2001. Há, ainda, a flagrante irregularidade cometida pela
Universidade Federal Rural da Amazônia apontada pela própria SESu/MEC.
A UFRA realizou processo seletivo para curso NÃO autorizado pelo MEC, em
campus fora de sede NÃO credenciado pelo MEC, em 2008. Não estamos tratando, nesse
processo, de regularizar situação fática estabelecida há muitos anos por conta de hiatos entre
uma e outra lei ou decreto ou resolução ou portaria, como fizemos em alguns casos
emblemáticos do setor privado, tudo em consonância com o MEC. Estamos assumindo como
válida, e consequentemente perdoando, uma recente irregularidade cometida por IES pública
há menos de um ano, época em que todos os comandos normativos para autorização de curso
e abertura de campus fora de sede por universidades já estavam estabelecidos e plenamente
conhecidos há, respectivamente, 2 e 7 anos. No início de 2008, não havia como alegar
desconhecimento ou invocar transição de normas ou regulamentos.
Cabe registrar, por oportuno, que, caso o presente processo fosse de interesse de IES
privada, provavelmente estaria sumariamente condenado e peremptoriamente negado. É o
caso, portanto, de se perguntar: por que vamos deliberar favoravelmente ao processo ora
analisado sob as condições aqui apresentadas?
A resposta já foi dada pela SESu, em seu relatório: a suspensão sumária da oferta do
curso de Zootecnia em Parauapebas, devido à irregularidade na sua implantação, iria
acarretar perdas financeiras para o governo federal, representadas pelos investimentos feitos
pela IES, além de prejuízo aos alunos. Com esse entendimento, a única opção viável parece
ser a regularização do campus localizado em Parauapebas.
Não se pretende, com essas observações, afirmar que o setor privado deva ser tratado e
avaliado sob a mesma condescendência presente nesse caso. Ao contrário. O que se quer é
alertar que a transigência com universidades públicas, pertencentes ao mesmo Sistema
Federal de Ensino das IES particulares e sujeitas às mesmas regras de avaliação (exceto à
regra de criação), pode exercer influência perniciosa e provocar efeitos indesejáveis à
estabilidade do próprio sistema.
Por essas razões, manifesto-me constrangido em acompanhar o voto do relator.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Milton Linhares
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Acolho as considerações dos Conselheiros Mário Pederneiras e Milton Linhares,
apresentando o seguinte voto.
III – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade
Federal Rural da Amazônia, sediada no município de Belém, no Estado do Pará, mantida pela
União, instalado na Rua A, s/n, Quadra Especial, bairro Cidade Nova, no município de
Parauapebas, Estado do Pará, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a
oferta inicial do curso de Zootecnia, com 30 (trinta) vagas totais anuais, determinando, porém,
à SESu o acompanhamento da implantação do referido curso.
Nos termos do § 1º do art. 24 do Decreto nº 5.773/2006, o campus ora credenciado
integrará o conjunto da Universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator
IV – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
ANEXO A
SÍNTESE DAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO E DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO – PARAUAPEBAS
A.1 – Dados de Identificação
Registro Sapiens n°: 20060011732
Processo SIDOC: 23000.003120/2007-49
Instituição: Universidade Federal Rural da Amazônia – Campus fora de sede de Parauapebas/PA
Curso Mantenedora Total
vagas/
Anuais
Turno(s)
funcionamento
Regime
de
matrícula
Carga
horária
total
Tempo
mínimo de
IC*
Tempo
máximo de
IC*
Zootecnia
bacharelado
União 30 Diurno Semestral 4.790h/a 9 semestres 16
semestres
* Integralização curricular
A.2 – Corpo Docente*
QUALIFICAÇÃO
Titulação Área do conhecimento Totais
Doutores Sem especificação 19
Mestres Sem especificação 9
Especialistas Sem especificação 1
TOTAL 29
Regime de trabalho: De acordo com o relatório, 25 professores trabalharão em regime integral, 1 em regime parcial
e 3 serão horistas.
*Cumpre registrar que as informações dos docentes acima apresentadas tiveram como base o registro feito pela Comissão na p. 3 e 4 do relatório de
avaliação nº 27.324.
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