PROCESSO Nº: 23000.003120/2007-49
Apoiando-se no parecer da comissão INEP – que apesar de registrar deficiências
concluiu por um perfil bom –, a SESu, ao enviar o processo ao CNE, ressalta o não
atendimento, na íntegra, do disposto na Portaria MEC nº 1.466/2001 sem manifestar-se,
claramente, a respeito da importância do credenciamento do campus no contexto do programa
de expansão e interiorização das Universidades Federais. Refere-se à irregularidade, ao
constatar que a Instituição iniciou atividades antes do credenciamento do campus e manifesta-
se: a suspensão sumária da oferta do curso de Zootecnia em Parauapebas, devido à
irregularidade na sua implantação, iria acarretar perdas financeiras para o governo federal,
representadas pelos investimentos feitos pela IES, além de prejuízo aos alunos. Com esse
entendimento, a única opção viável parece ser a regularização do campus localizado em
Parauapebas. Além disso, a IES deverá ser advertida para que, na criação de cursos fora de
sede, cuja implantação está condicionada à autorização prévia do MEC, atenda à legislação
em vigor.
Dentre as deficiências, foi verificado que há necessidade de adequar e atualizar a
bibliografia; que há falta de apoio no levantamento bibliográfico e de informações para
trabalhos acadêmicos, não existindo bibliotecária com formação na área; que não há
assinatura de periódico e que o sistema de internet não permite acesso ao Periódico CAPES;
que faltam instalações para estudos individuais. Portanto, uma das condições essenciais para a
boa formação acadêmica está ausente.
O relatório não faz referência se estas e outras deficiências, apontadas no relatório
INEP, foram discutidas no âmbito da SESu e como repará-las, face à importância da
implantação de um campus de uma universidade pública, com a oferta inicial de um curso de
Zootecnia, em uma região no interior do Pará.
Ao acompanhar o voto do Relator, favorável ao credenciamento do campus fora de
sede da Universidade Federal Rural da Amazônia, instalado na Rua A, s/n, Quadra Especial,
bairro Cidade Nova, no município de Parauapebas, Estado do Pará, por entender que a
proposta é da mais alta importância para a região amazônica ao proporcionar formação
pública em nível de terceiro grau no interior do Estado do Pará, manifesto-me no sentido de
que a CES deve determinar à SESu o acompanhamento na implantação do referido campus,
por meio da atividade de supervisão, devendo integrar as ações do departamento responsável
pela implementação do REUNI com o DESUP, responsável pela regulação e supervisão das
instituições e cursos presenciais do sistema federal de educação superior. É preciso
recomendar, também, à SESu que, ao enviar processos de credenciamento de campus fora de
sede de universidades do sistema público federal, o faça considerando a política de ampliação
de vagas e interiorização das instituições públicas, portanto, elaborando relatórios analíticos,
destacando, além dos aspectos legais, a contextualização das propostas frente às políticas
estabelecidas, os objetivos a serem atingidos, a superação de deficiências porventura
detectadas, com a explicitação dos compromissos da Instituição e do MEC, por intermédio da
SESu, na implantação da proposta com qualidade.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2008.
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras
• Pedido de Vista do Conselheiro Milton Linhares
Considero a manifestação do Conselheiro Mário Pederneiras procedente em sua
totalidade. Pedi vista do presente processo apenas para registrar, explicita e publicamente,
minha concordância com o encaminhamento sugerido pelo relator, Conselheiro Aldo
Vannucchi, pela aprovação do campus fora de sede pleiteado pela Universidade Federal Rural