PROCESSO N
o
: 23000.019829/2005-02
sob o CNPJ nº 07.488.858/0001-96.
A análise inicial dos documentos apresentados para o credenciamento da
Mantida evidenciou que a Mantenedora não atendeu às exigências estabelecidas na
legislação em vigor. Após o cumprimento de diligências, conforme consta no
despacho inserido no registro SAPIEnS em epígrafe, a Mantenedora atendeu às
exigências da legislação em vigor e indicou como local de funcionamento da
Faculdade o imóvel localizado na Rua Euclides da Cunha, s/n, na cidade de
Palmitos, Estado de Santa Catarina.
Cumpre, entretanto, registrar que ao proceder à apreciação do pedido de
credenciamento/autorização, esta Secretaria detectou a divergência entre o endereço
comprovado pela Interessada e aquele visitado pela Comissão. Conforme relatado
pela Comissão, o endereço visitado situa-se na Avenida Brasil, s/n, Centro, na
cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina.
A fim de esclarecer a dúvida suscitada, esta Secretaria interpelou a
Mantenedora. Em resposta, a Mantenedora inseriu nova documentação no “Módulo
Documental” do SAPIEnS, em 5 de agosto de 2008, cujo teor foi suficiente para
comprovar a disponibilidade do imóvel situado na Avenida Brasil, s/n, Centro, na
cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina, local visitado pela Comissão de
Avaliação, e onde a Mantida deverá funcionar após o seu credenciamento.
Dando continuidade à apreciação do pedido de credenciamento, em
atendimento à legislação, foram submetidos à apreciação o regimento e o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) propostos para a Faculdade.
A análise do regimento proposto foi conduzida pela Coordenação Geral de
Legislação e Normas da Educação Superior - CGLNES. Após o cumprimento de
diligências, a CGLNES, por meio de despacho inserido no registro SAPIEnS em
referência, recomendou a continuidade da tramitação do processo, tendo em vista a
adequação do regimento à Lei 9.394/96 (LDB) e legislação correlata. Ressalta-se que
o regimento aprovado prevê o instituto superior de educação como unidade
acadêmica específica da Mantida em sua estrutura.
Durante a análise do PDI, a Comissão designada para tal fim constatou que o
Plano apresentou-se factível e foi recomendado. Conforme consta no despacho
exarado no registro SAPIEnS nº 20060000826, a Comissão ressaltou, ainda, que a
recomendação do referido PDI não desobriga a Instituição de cumprir integralmente
a legislação específica para as ações nele propostas.
Promovidas as análises pertinentes à Secretaria de Educação Superior e em
atendimento à legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao qual cabe a tarefa de
designar Comissão de Especialistas para avaliar, in loco, as condições iniciais
existentes para o credenciamento da mantida e para a oferta do curso de Ciências
Contábeis, no tocante à infra-estrutura disponibilizada e ao projeto pedagógico
proposto.
A Comissão Verificadora, conforme consta do relatório de
credenciamento/autorização apresentado, foi constituída pelos professores Sérgio
Douglas Vilela e Jucelaine Bitarello. Após a verificação in loco, a Comissão
apresentou o relatório nº 52.371, de 13 de fevereiro de 2008. Nesse relatório, ficou
evidenciada a existência de condições para a recomendação do credenciamento da
Faculdade Regional Palmitos, bem como para a autorização do curso de Ciências
Contábeis, bacharelado.
Considerando a manifestação dos Avaliadores designados pelo INEP, o
processo que trata do credenciamento/autorização do autorização do curso de
Ciências Contábeis foi encaminhado a esta Secretaria, para apreciação das