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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 21, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Educacional Palmitos Ltda. UF: SC
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Regional Palmitos, a ser instalada no Município
de Palmitos, Estado de Santa Catarina.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO N
o
: 23000.019829/2005-02
SAPIEnS Nº: 20050011766
PARECER CNE/CES Nº:
3/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
O presente processo trata da solicitação de credenciamento da Faculdade Regional
Palmitos, a ser instalada na Avenida Brasil, s/n, Centro, no Município de Palmitos, Estado de
Santa Catarina, apresentada ao Ministério da Educação (MEC) pela mantenedora da
Instituição, Sociedade Educacional Palmitos Ltda., sediada no mesmo Município.
Simultaneamente, a mantenedora apresentou solicitação de autorização para a abertura dos
cursos de Administração e de Ciências Contábeis.
Atendidas as exigências fiscais e parafiscais dispostas na legislação em vigor e obtida
a recomendação favorável ao PDI e à proposta regimental para a Instituição, o processo
passou à etapa de verificação in loco das condições oferecidas para o funcionamento da
Instituição e dos cursos pleiteados. Para isso, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais “Anísio Teixeira” (INEP) designou uma Comissão Verificadora constituída
pelos Professores Sérgio Douglas Vilela e Jucelaine Bitarello, responsável pela verificação
referente ao credenciamento da faculdade e à autorização para o funcionamento do curso de
Ciências Contábeis. A Comissão expediu o Relatório nº 52.371, que conclui pela
recomendação favorável aos pleitos de credenciamento institucional e de autorização para a
abertura do curso. Para o curso de Administração, foi designada Comissão integrada pelos
Professores Nicolau André de Miguel e Rosana Mara Mazaro, que expediu o Relatório de
Avaliação Avaliação nº 52.908, manifestando-se favoravelmente ao pleito.
Em seguida, a Secretaria de Educação Superior do MEC (SESu/MEC) expediu, em
25/8/2008, o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 675/2008, cujo teor é integralmente
transcrito a seguir.
I – HISTÓRICO
A Sociedade Educacional Palmitos Ltda. solicitou a este Ministério, em 20 de
outubro de 2005, o credenciamento da Faculdade Regional Palmitos, a ser instalada
na cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina, conforme consta no registro
SAPIEnS em referência. A Interessada solicitou também autorização para o
funcionamento, pela mantida a ser credenciada, dos cursos de graduação em:
Administração, bacharelado (20050012948), e em Ciências Contábeis, bacharelado
(20050012062).
A Sociedade Educacional Palmitos Ltda., que se propõe como Mantenedora
da Faculdade Regional Palmitos, é pessoa jurídica de direito privado, com fins
lucrativos, com sede e foro em Palmitos, Estado de Santa Catarina, está registrada
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PROCESSO N
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: 23000.019829/2005-02
sob o CNPJ nº 07.488.858/0001-96.
A análise inicial dos documentos apresentados para o credenciamento da
Mantida evidenciou que a Mantenedora não atendeu às exigências estabelecidas na
legislação em vigor. Após o cumprimento de diligências, conforme consta no
despacho inserido no registro SAPIEnS em epígrafe, a Mantenedora atendeu às
exigências da legislação em vigor e indicou como local de funcionamento da
Faculdade o imóvel localizado na Rua Euclides da Cunha, s/n, na cidade de
Palmitos, Estado de Santa Catarina.
Cumpre, entretanto, registrar que ao proceder à apreciação do pedido de
credenciamento/autorização, esta Secretaria detectou a divergência entre o endereço
comprovado pela Interessada e aquele visitado pela Comissão. Conforme relatado
pela Comissão, o endereço visitado situa-se na Avenida Brasil, s/n, Centro, na
cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina.
A fim de esclarecer a dúvida suscitada, esta Secretaria interpelou a
Mantenedora. Em resposta, a Mantenedora inseriu nova documentação no “Módulo
Documental” do SAPIEnS, em 5 de agosto de 2008, cujo teor foi suficiente para
comprovar a disponibilidade do imóvel situado na Avenida Brasil, s/n, Centro, na
cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina, local visitado pela Comissão de
Avaliação, e onde a Mantida deverá funcionar após o seu credenciamento.
Dando continuidade à apreciação do pedido de credenciamento, em
atendimento à legislação, foram submetidos à apreciação o regimento e o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) propostos para a Faculdade.
A análise do regimento proposto foi conduzida pela Coordenação Geral de
Legislação e Normas da Educação Superior - CGLNES. Após o cumprimento de
diligências, a CGLNES, por meio de despacho inserido no registro SAPIEnS em
referência, recomendou a continuidade da tramitação do processo, tendo em vista a
adequação do regimento à Lei 9.394/96 (LDB) e legislação correlata. Ressalta-se que
o regimento aprovado prevê o instituto superior de educação como unidade
acadêmica específica da Mantida em sua estrutura.
Durante a análise do PDI, a Comissão designada para tal fim constatou que o
Plano apresentou-se factível e foi recomendado. Conforme consta no despacho
exarado no registro SAPIEnS nº 20060000826, a Comissão ressaltou, ainda, que a
recomendação do referido PDI não desobriga a Instituição de cumprir integralmente
a legislação específica para as ações nele propostas.
Promovidas as análises pertinentes à Secretaria de Educação Superior e em
atendimento à legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao qual cabe a tarefa de
designar Comissão de Especialistas para avaliar, in loco, as condições iniciais
existentes para o credenciamento da mantida e para a oferta do curso de Ciências
Contábeis, no tocante à infra-estrutura disponibilizada e ao projeto pedagógico
proposto.
A Comissão Verificadora, conforme consta do relatório de
credenciamento/autorização apresentado, foi constituída pelos professores Sérgio
Douglas Vilela e Jucelaine Bitarello. Após a verificação in loco, a Comissão
apresentou o relatório nº 52.371, de 13 de fevereiro de 2008. Nesse relatório, ficou
evidenciada a existência de condições para a recomendação do credenciamento da
Faculdade Regional Palmitos, bem como para a autorização do curso de Ciências
Contábeis, bacharelado.
Considerando a manifestação dos Avaliadores designados pelo INEP, o
processo que trata do credenciamento/autorização do autorização do curso de
Ciências Contábeis foi encaminhado a esta Secretaria, para apreciação das
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informações nele contidas.
Em consonância com as determinações da legislação em vigor, esta Secretaria
promoveu a análise do processo em epígrafe, tomando por base o relatório
apresentado pela Comissão de Avaliação designada pelo INEP, no qual também
constam informações acerca da autorização do curso pleiteado.
Também o registro relativo à autorização para o funcionamento do curso de
Administração foi submetido à apreciação desta Secretaria e devidamente instruído.
Sendo assim, as informações nele contidas serão consideradas na presente análise.
II – MÉRITO
Com o atendimento das exigências fiscais e parafiscais dispostas na
legislação em vigor e mediante a recomendação do PDI e do regimento da
Instituição, viabilizou-se, conforme descrito no histórico do presente relatório, a
avaliação in loco das condições disponibilizadas para o credenciamento da
Instituição, e também, para a autorização do curso de Ciências Contábeis, promovida
por comissão de especialistas designada pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Ao avaliar as condições existentes para o credenciamento/autorização do
curso de Ciências Contábeis e do curso de Administração, as Comissões designadas
pelo INEP teceram importantes considerações, que passarão a ser consideradas
agora.
Dimensão 1 – Organização Didático-Pedagógica
Consoante o relato da Comissão, a Faculdade apresenta uma administração
adequada. O organograma é compatível com as atividades essenciais ao bom
andamento da IES. Apresenta programas de qualificação para docentes. A
administração da IES será desenvolvida por profissional qualificado. O projeto
pedagógico define bem os objetivos do curso e o perfil do egresso.
Segundo os Especialistas, o PDI apresenta missão possível de ser cumprida,
com clareza em sua formulação e concordância com o campo de atuação da IES. Sua
estrutura organizacional está adequada à legislação e em condições de cumprir as
normas institucionais. Tanto docentes quanto discentes possuem representação
prevista nos órgãos colegiados.
Constatou-se, durante a visita, que a Mantenedora apresentou aporte
financeiro para manter a estrutura existente e para desenvolver futuros planos de
expansão. Existe coerência entre a estrutura organizacional da IES e a prática
administrativa, contendo no PDI os mecanismos de avaliação docente, discente e
institucional, bem como planos de carreira docente e para o pessoal técnico-
administrativo.
A Comissão informou que a IES possui um sistema de auto-avaliação. Existem
também estratégias de comunicação que permitem a articulação entre: corpo
docente, discentes e pessoal técnico, que será viabilizado por diversos meios, desde
fixação de avisos nos murais, até comunicação por meio eletrônico.
Os Especialistas evidenciaram que a IES apresenta em seu PDI uma política
de pessoal bem delineada. Possui um plano de carreira docente com: critérios de
admissão; progressão por produção e incentivos à capacitação. De forma idêntica
está delineada a carreira do pessoal técnico-administrativo. A capacitação docente se
viabilizará por meio de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, além do
aperfeiçoamento didático-pedagógico. Percebeu-se que existe incentivo à produção
científica, que está definida como critério para a progressão na carreira. Para o
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pessoal técnico existem políticas e ações para a formação continuada.
A Comissão verificou que existe área de convivência e infra-estrutura para o
desenvolvimento de atividades recreativas e culturais. Existe também espaço
destinado para serviços de cópias e impressão e para a lanchonete.
A coordenação do curso de Ciências Contábeis será exercida por docente com
experiência profissional e acadêmica; titulação e carga horária de trabalho
adequada às necessidades do curso.
A IES, segundo a Comissão, possui um sistema de controle acadêmico
adequado às suas necessidades.
Constatou-se que a IES disponibilizará apoio aos discentes por meio de
concessão de bolsas de estudos e projeto de nivelamento. Também será
disponibilizado apoio pedagógico ao discente. Para os docentes haverá o apoio
pedagógico por meio de um programa de atualização profissional.
Acerca do projeto pedagógico do curso de Ciências Contábeis, a Comissão
constatou que ele está adaptado ao que preconiza as diretrizes curriculares para a
área. Apresenta as definições dos objetivos do curso adaptando-as às peculiaridades
da região. O perfil do egresso está bem delineado e está de acordo com a missão da
instituição. As disciplinas estão adaptadas ao perfil do profissional e aos objetivos do
curso. As ementas foram consideradas adequadas ao PPC e poderão ser atualizadas
por meio de reuniões do colegiado por proposta/deliberação do docente à
coordenação. A carga horária proposta para o curso é de 3.024 horas, com
integralização mínima de 8 (oito) semestres e máxima de 16 (dezesseis) semestres.
Em relação ao projeto pedagógico do curso de Administração, os
Especialistas informaram que o PPC deverá ser revisto em aspectos fundamentais,
entre estes aspectos estão: a definição dos objetivos do curso e do perfil do egresso. A
estrutura curricular corresponde à formação generalista do administrador, com
flexibilidade de modo a possibilitar a inserção de conteúdos específicos, como é o
caso das disciplinas optativas e das atividades complementares. Os Avaliadores
sugeriram que os módulos das disciplinas optativas sejam revistos e compactados em
conteúdos específicos para cada temática. A carga horária proposta para o curso é
de 3.036, com integralização mínima de 8 (oito) semestres, sem menção à
integralização máxima.
Dimensão 2 – Corpo Docente
A Comissão informou que o quadro geral de docentes para o primeiro do
curso de Ciências Contábeis será composto por 9 (nove) docentes com titulação de
mestres nas áreas das disciplinas que irão ministrar. Os docentes demonstraram ter
experiência acadêmica e profissional e apresentaram razoável produção científica.
Portanto, a Comissão considerou que o corpo docente é suficiente para atender às
necessidades do curso.
O regime de contratação docente para os dois cursos poderá ser: horista;
parcial (de 10 até 30 horas semanais) e integral (com 40 horas semanais).
Segundo o relato dos Especialistas, a IES disponibilizará uma sala para os
docentes com bom ambiente para o desenvolvimento das atividades acadêmicas.
A relação aluno/docente por turma e por semestre para o curso de Ciências
Contábeis é de 5,56 alunos por docente, ou seja, 50 vagas para 9 docentes; e a
relação disciplina/docente é igual a 1,11, ou seja, 10 disciplinas distribuídas entre os
9 docentes.
Para o curso de Administração, a Comissão informou que serão contratados
11(onze) docentes, destes, 7 são mestres, 1 é mestrando e 3 são especialistas.
Consoante as afirmativas dos Avaliadores, o núcleo docente designado para o
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curso de Administração atende às exigências legais quanto à qualificação e à carga
horária de trabalho, demonstrando estar apto para o início das atividades do curso.
Dimensão 3 – Instalações
Cabe registrar que a Comissão informou, no histórico da Instituição, que a
Faculdade Regional Palmitos irá funcionar, após o seu credenciamento, nas
instalações do Colégio Cenecista Nereu Ramos de Palmitos, cuja Mantenedora é a
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC. A Comissão colocou
também, que a IES tem como meta, em longo prazo (5 anos), ampliar a sua oferta
para 12 (doze) cursos de graduação.
De modo geral, as instalações disponibilizadas foram consideradas
adequadas para a oferta dos cursos de Ciências Contábeis e de Administração.
Para o curso de Ciências Contábeis, conforme o relato dos Avaliadores, a IES
dispõe de salas de aulas em número suficiente para o primeiro ano de atividades
acadêmicas. Estas salas apresentaram-se adequadas quanto à: dimensão; acústica;
iluminação e ventilação. As condições de uso e limpeza foram consideradas
suficientes.
As instalações destinadas às atividades administrativas apresentaram-se
organizadas, bem distribuídas e oferecem segurança para a guarda de documentos e
registros. As instalações para os docentes são adequadas, necessitando de um plano
de expansão. Os docentes poderão dispor de sala de convivência e mesas para estudo
em grupo. As salas destinadas às coordenações encontram-se em situação idêntica à
descrita acima.
Os Especialistas afirmaram que as instalações sanitárias são amplas, limpas e
iluminadas, e apresentam condições de acesso para pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Constatou-se que a Instituição dispõe de equipamentos de infra-estrutura de
segurança com equipamento de combate a incêndio.
Com relação à biblioteca, ficou evidenciado, segundo os Avaliadores, que ela
está estrategicamente localizada na entrada do prédio, ao lado da área social, o que
facilitará o acesso para toda a comunidade acadêmica, evitando as barreiras
arquitetônicas, especialmente para os portadores de necessidades especiais. A
biblioteca disponibiliza área para estudo em grupos e individual; possui
equipamentos de informática conectados à Internet e sua administração está em
processo de informatização. A biblioteca apresenta boa acústica; com iluminação
natural e artificial (por meio de ventiladores de teto) adequadas. O acervo foi
considerado adequado para o primeiro ano do curso de Ciências Contábeis. Já para
o curso de Administração, a Comissão informou que o acervo é insuficiente para o
atendimento das primeiras demandas acadêmicas, necessitando de investimento
imediato com vistas ao credenciamento.
Constatou-se que existe um plano de aquisição, expansão e atualização do
acervo e do ambiente físico, que será viabilizado de acordo com as necessidades do
curso e de futuros cursos a serem autorizados.
Os Especialistas evidenciaram que existe uma profissional com formação em
Biblioteconomia à frente da biblioteca e uma auxiliar. De acordo com as
necessidades do curso, a IES pretende aumentar o quadro de funcionários para a
biblioteca.
A IES possui um laboratório de informática com equipamentos adequados em
quantidade. Estes equipamentos possuem 3 softwares da área de contabilidade que
serão utilizados nas aulas práticas. Todos os equipamentos estão interligados em
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rede local e com acesso à Internet.
Registre-se que os requisitos legais para o curso de Administração foram
plenamente atendidos, exceto acerca do Decreto 5.626/2005, que dispõe sobre a
oferta obrigatória da disciplina de LIBRAS para cursos de formação de professores,
que neste caso, não se aplica por se tratar de um bacharelado.
Feitas tais considerações, ao concluir o relatório nº 52.371, referente ao
processo de credenciamento/autorização do curso de Ciências Contábeis, a Comissão
apresentou o seguinte “Quadro-resumo da Análise”:
Dimensões
Percentual de Atendimento
Aspectos Essenciais Aspectos Complementares
Número de
indicadores
%
Número de
indicadores
%
1. Organização Didático-
Pedagógica
30 100 28 89,28
2. Corpo Docente 4 100 7 100
3. Instalações Físicas 19 100 10 80
Ainda em seu Parecer Final, a Comissão Verificadora fez as seguintes
considerações acerca das 3 dimensões avaliadas:
Dimensão 1 – Organização didático-pedagógica: Coerência dos
instrumentos de gestão acadêmico/didático/pedagógico, ou seja, PDI, PPI e
PC de Ciências Contábeis atrelando missão, visão, administração da IES,
avaliação da IES e políticas de pessoal acadêmico e técnico administrativo, de
forma bem articulada para alcançar os objetivos propostos pela IES.
Com relação as fragilidades registramos para o PPC a ausência de
TCC (apesar de não ser obrigatório), porém tendo em vista que na matriz não
há atividades complementares, com isto perde-se a flexibilidade na formação
do aluno e a não adequação ao decreto 5.626/2005.
Dimensão 2 – Corpo docente: Excelente titularidade formada por
mestres, além de uma razoável produção acadêmica e com envolvimento dos
mesmos com o projeto pedagógico da IES. (sic)
Não foi possível encontrar fragilidades neste momento.
Dimensão 3 – Instalações físicas: Adequado para o desenvolvimento
do primeiro ano do curso de Ciências Contábeis, tanto a parte de salas de
aula, biblioteca, laboratórios específicos (Equipamentos e programas). (sic)
Como fragilidades a não existência de auditório/sala e a baixa
quantidade de instalações para estudos individuais na biblioteca (cerca de
três).
Considerando os fatos acima, apresenta-se o seguinte resumo da
avaliação qualitativa das 3 (três) dimensões avaliadas (percentuais dos itens
essenciais e complementares):
Dimensão 1: 100% de itens essenciais e 89,28% de itens complementares
Dimensão 2: 100% de itens essenciais e 100% de itens complementares
Dimensão 3: 100% de itens essenciais e 80% de itens complementares.
Em que pesem as fragilidades detectadas, a Comissão concluiu o seu parecer
com indicação favorável ao pleito, conforme segue:
Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na
legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes
da CONAES e neste instrumento de avaliação, a proposta do Curso Ciências
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Contábeis apresenta-se um perfil bom.
Apesar dos percentuais suficientes atribuídos pela Comissão de Avaliação às
3 (três) dimensões, foi possível constatar que as informações contidas no parecer
final indicam que o projeto pedagógico do curso de Ciências Contábeis não está
totalmente adaptado às exigências legais, especialmente em relação ao aspecto
atividades complementares previsto nas diretrizes curriculares para a área.
Para a autorização do curso de Administração, a Comissão elaborou o
relatório nº 52.908, no qual apresentou o seguinte “Resumo da Avaliação
Qualitativa” das 3 dimensões:
Dimensão 1 - ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA: 3 (três)
Dimensão 2 - CORPO DOCENTE: 4 (quatro)
Dimensão 3 - INSTALAÇÕES FÍSICAS: 3 (três)
Considerando que se trata de IES que aguarda seu credenciamento
para efetiva implementação de seus planos institucionais e de oferta de cursos
requeridos, o que inclui o caso do Curso de Bacharelado em Administração
foco desta avaliação, e com base em compromissos assumidos nestes
instrumentos de gestão e confirmados no contato com seus dirigentes, a IES
poderá melhorar seus indicadores específicos e dimensionais, bem como seu
indicador de qualidade global, desde que promova os ajustes e
aprimoramentos indicados nos aspectos parciais e globais que compõem a
presente avaliação. Foram encontrados indicativos de ciência e de
compromisso com a necessidade de evolução positiva dos aspectos críticos e
fundamentais para o atendimento aos critérios de qualidade e de
sustentabilidade no ensino superior. (sic)
Conforme descrito acima, a Comissão sugeriu que sejam feitas melhorias nos
indicadores específicos e dimensionais, bem como no indicador de qualidade global
para o curso de Administração. Dentre os indicadores considerados como “não
atendidos” estão os seguintes: pesquisa e produção científica; livros da bibliografia
básica; livros da bibliografia complementar e periódicos especializados. Ante o não
atendimento desses indicadores, a Comissão atribuiu o conceito global “3” às
condições iniciais para a oferta do curso de Administração.
Ao concluir o relatório, a Comissão indicou que a proposta do curso de
Administração apresentou um perfil regular de acordo com o registro transcrito a
seguir:
Portanto, com base no conjunto de dados obtidos na presente
avaliação, nos referenciais de qualidade dispostos na legislação vigente, nas
orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria, e neste
instrumento de avaliação, a proposta do Curso Administração apresenta um
perfil REGULAR. (sic)
Conforme se observa, apesar das fragilidades apontadas em ambos cursos, as
Comissões de Avaliação concluíram seus relatórios com indicação favorável a
acolhida dos pleitos.
Face ao exposto, considerando a legislação vigente e tendo em vista que o
curso de Ciências Contábeis não está totalmente adaptado às exigências legais,
especialmente em relação ao aspecto atividades complementares, previsto nas
diretrizes curriculares para a área, esta Secretaria encaminha o processo em epígrafe
acompanhado das informações relativas à autorização dos cursos de Ciências
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PROCESSO N
o
: 23000.019829/2005-02
Contábeis e de Administração, à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, com manifestação favorável ao credenciamento da Faculdade
Regional Palmitos e à autorização para o funcionamento do curso de Administração
(20050012948); e desfavorável à autorização para o funcionamento do curso de
Ciências Contábeis (20050012062).
Registre-se que os processos referentes à autorização para o funcionamento
dos cursos de Ciências Contábeis e de Administração ficarão aguardando nesta
Secretaria a deliberação daquele Conselho a propósito do credenciamento em
questão.
Faz-se oportuno lembrar que, no relatório da Comissão referente à
autorização do curso de Administração, existe a indicação de que o curso deverá
funcionar com o quantitativo de vagas anuais e turnos conforme descrito no quadro a
seguir:
CURSO VAGAS TURNO
Administração,
bacharelado
200 anuais Diurno e noturno
Entretanto, conforme consta do item 1.7 do Memorando Circular nº 8 –
DESUP/SESu/MEC, os pleitos de cursos cujas avaliações apresentem “não atende”
em questões de importância e não gerem indeferimento do curso, deverão ter o
número de vagas anuais solicitadas reduzido em 20% (vinte por cento).
Considerando que o curso de Administração apresentou “não atende” nos
indicadores: pesquisa e produção científica; livros da bibliografia básica; livros da
bibliografia complementar e periódicos especializados, e que esses indicadores são
considerados importantes para a acolhida do pleito, esta Secretaria manifesta-se
favorável à autorização do curso de Administração com o quantitativo de vagas
anuais reduzido em 20%, permanecendo inalterados os turnos de funcionamento, de
acordo com o contido no quadro abaixo:
CURSO VAGAS TURNO
Administração,
bacharelado
160 anuais Diurno e noturno
Considerações da SESu
Ante as informações apresentadas no mérito do presente relatório, foi possível
constatar que o projeto pedagógico do curso de Ciências Contábeis não contempla as
atividades complementares na matriz curricular. Por ser este aspecto considerado
obrigatório para compor a matriz curricular do curso, conforme preconizam as
diretrizes curriculares para a área, faz-se necessária a retomada dos dispositivos
legais acerca do assunto.
Consoante o Artigo 2º, inciso V da Resolução CNE/CES nº 10, de 16 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais para o curso
de Ciências Contábeis, os projetos pedagógicos deverão contemplar as atividades
complementares em sua matriz curricular, quando da elaboração do projeto
pedagógico, conforme descrito a seguir:
Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a
organização curricular para cursos de Ciências Contábeis por meio de
Projeto Pedagógico, com descrição dos seguintes aspectos:
(...) V - atividades complementares;
Ainda no Artigo 2º, § 1º, inciso X da referida Resolução, existe a
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determinação de que o PPC deverá abranger vários elementos estruturais, entre eles,
as atividades complementares, conforme transcrito no trecho abaixo:
Art. 2º (...)
§ 1º O Projeto Pedagógico, além da clara concepção do curso de
graduação em Ciências Contábeis, com suas peculiaridades, seu currículo
pleno e operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes
elementos estruturais:
(...) X - concepção e composição das atividades complementares;
Mais adiante, no Artigo 5º, inciso III da mesma Resolução, menciona-se que
os projetos pedagógicos e a organização curricular do curso de Ciências Contábeis
deverão contemplar “conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico e
financeiro, nacional e internacional observado o perfil definido para o formando e
que atendam aos seguintes campos interligados de formação”:
Art. 5º Os cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado,
deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico e
financeiro, nacional e internacional, de forma a proporcionar a harmonização
das normas e padrões internacionais de contabilidade, em conformidade com
a formação exigida pela Organização Mundial do Comércio e pelas
peculiaridades das organizações governamentais, observado o perfil definido
para o formando e que atendam aos seguintes campos interligados de
formação:
(...) III - conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular
Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes,
Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando
softwares atualizados para Contabilidade.
Por fim, no Artigo 8º, Parágrafo Único, há a descrição da importância das
atividades complementares para a formação do contador, que se constituem “em
componentes enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando”:
Art. 8º As Atividades Complementares são componentes curriculares
que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, abrangendo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de
extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. As Atividades Complementares devem constituir-se
de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio
perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado.
Conclui-se, portanto, que embora haja no relatório da Comissão indicações
favoráveis para a autorização do curso de Ciências Contábeis, de acordo com o teor
da Resolução CNE/CES nº 10/2004, faz-se necessário contemplar no projeto
pedagógico as atividades complementares, que, neste caso, não foi possível constatar.
Ante as determinações contidas na referida Resolução, resta encaminhar o
processo em epígrafe para a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, com manifestação favorável ao credenciamento da Faculdade Regional
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Palmitos; e desfavorável à autorização do curso de Ciências Contábeis.
Cabe registrar que, no Artigo 67 do Decreto 5.773/2006, existe a
determinação de que o pedido de credenciamento de instituição de educação superior
deverá tramitar juntamente com o pedido de autorização de pelo menos 1 (um) curso
superior. Sendo assim, conforme as informações exaradas no mérito do presente
relatório, foi necessário resgatar o contido no relatório nº 52.908, anexado ao
processo SAPIEnS nº 20050012948, referente à autorização do curso de
Administração, também solicitada junto ao pedido de credenciamento da IES.
Cumpre informar que a solicitação de credenciamento da Faculdade foi
protocolizada neste Ministério nos termos do Decreto nº 3.860/2001, então em vigor,
mais precisamente em 20 de outubro de 2005. Entretanto, o encaminhamento do
processo de credenciamento em epígrafe para a fase de avaliação ocorreu em 3 de
dezembro de 2007, após a publicação do Decreto nº 5.773, ocorrida em 10 de maio
de 2006.
Cabe registrar que, com a publicação do Decreto 5.773/2006, os processos de
credenciamento passaram a ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação
para deliberação, conforme Artigo 18 do Decreto retromencionado.
Sendo assim, considerando o conjunto das informações apresentadas no
relatório de verificação nº 52.371, anexado ao processo em epígrafe, referente ao
credenciamento/autorização do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Regional
Palmitos, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773/2006, resta, portanto,
encaminhar o presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, com indicação favorável ao credenciamento da Faculdade
Regional Palmitos e lembrar que, de acordo com o § 4º do artigo 13 do Decreto
agora em vigor, seu credenciamento deverá ser aprovado pelo prazo inicial de três
anos.
Considera-se oportuno destacar que os relatórios de autorização para o
funcionamento dos cursos Ciências Contábeis, bacharelado, e Administração,
bacharelado, produzidos por especialistas designados pelo INEP, apresentaram
informações acerca das condições iniciais existentes para a oferta dos cursos.
Tendo em vista que os relatórios elaborados pela Comissão de Avaliação
designada pelo INEP se constituem em referenciais básicos para a manifestação
acerca da autorização dos citados cursos, cabe a esta Secretaria se manifestar
favorável à autorização do curso de Administração, bacharelado; e desfavorável à
autorização para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista o atendimento das exigências referentes à documentação fiscal
e parafiscal e considerando a conformidade do Plano de Desenvolvimento
Institucional e do Regimento da Instituição com a legislação aplicável, encaminhe-se
o presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação com indicação favorável ao credenciamento, pelo prazo de três anos, da
Faculdade Regional Palmitos, a ser instalada na Avenida Brasil, s/n, Centro, na
cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional
Palmitos Ltda., com sede na cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina.
Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno; e desfavorável à
autorização do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteados quando da
solicitação de credenciamento, cujos atos ficarão condicionados à deliberação do
CNE sobre o credenciamento da Instituição.
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PROCESSO N
o
: 23000.019829/2005-02
À consideração superior.
A proposição apresentada pela interessada visa à criação de uma Instituição de
Educação Superior com atuação no campo das Ciências Gerenciais, a partir da oferta dos
cursos de Administração e de Ciências Contábeis. As avaliações do projeto institucional, das
condições para o seu funcionamento e para a oferta dos cursos pleiteados foram positivas,
exceto no que diz respeito à ausência de previsão de atividades complementares no Projeto
Pedagógico para o curso de Ciências Contábeis, o que levou a SESu/MEC a se manifestar
contrariamente à autorização correspondente. Neste caso, considero que este fator não
compromete o projeto no seu conjunto, podendo ser a Instituição credenciada e o Projeto
Pedagógico do curso de Ciências Contábeis reformulado para ser eventualmente apresentado
e aprovado, sem que a essência da proposta educacional da interessada seja alterada.
Em conclusão, considerando o Relatório apresentado pelas Comissões de Verificação,
as suas manifestações favoráveis aos pleitos da interessada, referentes ao credenciamento da
Faculdade e à autorização para a abertura dos cursos pleiteados, e da manifestação favorável
da SESu/MEC nos casos do credenciamento institucional e do curso de Administração, passo
ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Regional
Palmitos, a ser instalada na Avenida Brasil, s/n, Centro, no Município de Palmitos, Estado de
Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Palmitos Ltda., sediada no mesmo
Município, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º,
daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Administração, bacharelado, com 160
(cento e sessenta) vagas totais anuais.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
• Pedido de Vista da Conselheira Marília Ancona-Lopez
A CES do CNE tem por princípio examinar o conjunto dos dados referentes à
solicitante antes de exarar o seu parecer. No caso em pauta, observa-se que a Sociedade
Educacional Palmitos Ltda., ao solicitar o credenciamento da Faculdade Regional Palmitos,
apresentou pedido de autorização para o funcionamento de 2 (dois) cursos: Administração e
Ciências Contábeis. O primeiro foi avaliado pela comissão do INEP como regular já que,
entre outros, o acervo da biblioteca é insuficiente para o atendimento das primeiras
demandas. O curso de Administração obteve “não atende” nos indicadores: pesquisa e
produção científica; livros da bibliografia básica; livros da bibliografia complementar e
periódicos especializados. Considerando que esses indicadores são importantes para a
acolhida do pleito, a SESu manifestou-se favorável à autorização do curso de Administração
com o quantitativo de vagas anuais reduzido em 20%.
No curso de Ciências Contábeis, por sua vez, a Comissão designada pelo INEP
apontou em seu relatório, como fragilidades: Dimensão 1 – Organização didático-
pedagógica”, o PPC não prevê TCC. Embora o TCC não seja obrigatório, a Comissão
considerou que tendo em vista que na matriz não há atividades complementares, com isto
perde-se a flexibilidade na formação do aluno e a não adequação ao decreto 5.626/2005.
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PROCESSO N
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: 23000.019829/2005-02
Apesar das fragilidades detectadas, a Comissão concluiu que a proposta do curso apresentava
um perfil bom.
A SESu, no Relatório SESu/DESUP/COREG nº 675/2008, considerando a legislação
vigente e tendo em vista que o curso de Ciências Contábeis não está totalmente adaptado às
exigências legais, especialmente em relação ao aspecto atividades complementares, previsto
nas diretrizes curriculares para a área, manifestou-se desfavorável à autorização para o
funcionamento do curso de Ciências Contábeis,
No conjunto, portanto, observa-se que a instituição não apresenta, ainda, condições
suficientemente amadurecidas para obter o seu credenciamento.
• Voto do Pedido de Vista
Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Regional de Palmitos,
localizada na Avenida Brasil, s/n, Centro, no Município de Palmitos, Estado de Santa
Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Palmitos Ltda., com sede no Município de
Palmitos, Estado de Santa Catarina.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheira Marília Ancona-Lopez
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por maioria o voto do Relator.
Acompanharam o voto do pedido de vista os Conselheiros Aldo Vannucchi e Antônio Carlos
Caruso Ronca.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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