PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua
autonomia, observado o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, independem de
autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria
competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior
reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos,
os seguintes elementos:
I – (...)
III – cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada
um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento
de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de
abertura dos cursos fora de sede. (grifo nosso)
Em especial, por esses últimos dispositivos legais, há que se considerar, na proposta
deste Conselheiro, que o Decreto nº 5.773/2006 dá autonomia para as universidades e centros
universitários criarem seus cursos, e não há nenhuma limitação, a exemplo do Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, publicado pelo Ministério da Educação,
quanto aos cursos que as Instituições de Educação Superior possam oferecer, o que se estende
às faculdades. A limitação que se verifica nesse Decreto refere-se, como se transcreveu, à
atuação dos agentes públicos e privados.
Dessa forma, tendo em foco a legislação aplicável mencionada, há que se considerar
que:
1) O ensino religioso, uma vez caracterizado, conforme acima se constatou, como
disciplina do ensino fundamental, nada impede que seja ministrado por professores com
formação para esse fim, o que só se dá, como mostra a legislação, em cursos de graduação,
licenciatura, dos sistemas federal, estadual ou municipal. Dessa forma, se estará respeitando o
princípio da eqüidade nas normas de formação e habilitação, bem como de remuneração, dos
docentes contratados para qualquer disciplina da educação básica. (grifos nossos)
2) As diretrizes emanadas dos diversos sistemas de ensino não determinam o conteúdo
específico de cada disciplina que as IES venham a definir para seus cursos, mas apenas dão
orientações gerais, solicitando delas a definição, para cada curso, do perfil dos formandos, das
competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de
formação, dos conteúdos caracterizadores básicos e dos conteúdos caracterizadores de
formação profissional, da estruturação do curso e das formas de avaliação.
3) Em nenhum momento, os dispositivos legais transcritos acima atribuem à União a
prerrogativa de definir os conteúdos curriculares de disciplinas, qualquer que seja o curso
pretendido pelas IES, mas cabe a ela definir as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação, o que lhe assegura cumprir o que estabelece o artigo 33 da nova LDB: o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil.
Nesse sentido, deve-se registrar que não foram definidas as diretrizes curriculares de
muitos cursos de graduação (por exemplo, licenciatura em Informática e Ciências Exatas, e
bacharelado em Teologia e Sistemas de Informação), mas, por sua importância e necessidade
local e regional, são oferecidos pelas IES.
4) Não se trata, como registra o Parecer CNE/CP nº 97/99, de se estabelecerem
diretrizes curriculares para curso específico de licenciatura em ensino religioso (que não é
área do conhecimento), mas de um curso de licenciatura numa área que habilite o professor
para, dentre outras disciplinas, o ensino religioso.
5) Em relação ao pleito em questão, a Faculdade de Minas atende à legislação
aplicável quanto ao objetivo do curso pretendido, conforme os termos de seu recurso,
transcritos pela SESu em seu Relatório: