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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 11, de 18 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Lael Varella Educação e Cultura Ltda. UF: MG
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº
166/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de Ciências da Religião, licenciatura,
da Faculdade de Minas.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
PARECER CNE/CES Nº:
1/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de recurso contra a Portaria nº 166, de 29/2/2008, que
indeferiu o pedido de autorização do curso de Ciências da Religião, licenciatura, pleiteado
pela Faculdade de Minas, no âmbito de seu Instituto Superior de Educação.
Transcrevo abaixo a íntegra do recurso assinado pelo Diretor da Faculdade:
Em 18/4/2006, através do Processo SAPIEnS 20060002899, número SIDOC
23000.011360/2006-36, tipo Dec. nº 5.773 – Autorização de curso, a Faculdade de
Minas – FAMINAS, de Muriaé-MG, fez a solicitação de autorização de
funcionamento do curso de Ciências da religião, licenciatura (Anexo 1, fls. 2 e 3).
Nos dias 21 a 23/6/2007, a FAMINAS recebeu a Comissão Avaliadora do
INEP para a verificação “in loco”, que atribuiu apenas 3 (três) conceitos “não
atende” em 3 (três) indicadores de aspectos complementares da Dimensão 1 –
Organização Didático-Pedagógica, concluindo que “a proposta do curso de
Licenciatura em Ciências da Religião da FAMINAS” tem “um perfil ótimo” (Anexo 2
– extrato – fls. 4 a 6).
Em 8/11/2007, através de contato da SESu, sobre dificuldades para autorizar
o curso de Ciências da Religião na modalidade licenciatura, foi encaminhado um
ofício da Direção da FAMINAS ao Dr. Ronaldo Mota, DD. Secretário de Ensino
Superior (Anexo 3 – fls. 7 a 10), no qual se fez a exposição de motivos que levaram a
FAMINAS a optar pela modalidade do curso, cabendo ressaltar que fora feita a
proposta da SESu de poderia (sic) haver aprovação se o mesmo fosse alterado para a
modalidade de bacharelado.
Em 5/3/2008, foi disponibilizado no Sistema SAPIEnS o Relatório
SESu/DESUP/COREG nº 190/2008, datado de 26/3/2008, no qual se recomenda o
indeferimento do pleito da FAMINAS, sob a alegação de que “à União não cabe
determinar conteúdos curriculares que orientam a formação religiosa dos
professores” (Anexo 4, fls. 11 a 17), o que resultou na publicação da Portaria nº 166,
de 29/2/2008.
Além da defesa à autorização do curso de Ciências da Religião, na
modalidade licenciatura como feita no Anexo 3, o projeto do curso da FAMINAS não
visa “orientar a formação religiosa dos professores”, mas pretende o conhecimento
das Ciências da Religião, para que, numa visão epistemológica, sem nenhuma
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PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
tendência para qualquer religião, prepare pessoas capazes de tratar da pluralidade
religiosa em condições de ensino, com a garantia da laicidade dos egressos do curso.
Tendo em vista tais colocações, vimos recorrer ao Colendo Conselho Nacional
de Educação, através de sua Câmara de Educação Superior, no sentido de reavaliar a
condição de “indeferimento” ao curso em apreço.
Aproveitamos da oportunidade, vimos solicitar de Vossa Excelência que, em
caso de não acolhimento do presente recurso, a atenção (sic) no sentido de reformar
a decisão da SESu, determinando o arquivamento do Processo, para que a mesma
não tenha repercussão sobre a nossa Instituição, não sendo considerada como
impedimento para nenhum processo de seu desenvolvimento institucional.
Deve-se registrar que a Comissão de Verificação do INEP indicou a existência de
condições favoráveis à autorização do curso de Ciências da Religião, licenciatura. No entanto,
a Secretaria de Educação Superior (SESu), ao analisar o relatório da comissão, constatou a
existência de impedimentos legais para acolher o pleito.
A SESu entrou em contato com a Instituição e propôs a reformulação do projeto
do curso, a fim de que ele contemplasse exclusivamente a modalidade bacharelado. A
Interessada, em resposta a essa sugestão, encaminhou ofício datado de 8 de novembro de
2007 por meio do qual confirmou a escolha pela modalidade licenciatura para o curso de
graduação em Ciências da Religião.
Nesse documento, a Instituição deixa claro que o objetivo é formar professores
para atuarem no ensino religioso, na educação fundamental, de acordo com o que está
previsto no art. 210 da Constituição e também no art. 33 da Lei nº 9.394/96.
Segundo a Instituição, para a escolha do curso de Licenciatura em Ciências da
Religião, foram levados em consideração:
- a existência de pouca oferta de cursos na área de ciências da religião/ensino
religioso. No Brasil, são 5 (cinco) cursos.
- a existência de demanda para o curso na região da Zona da Mata Mineira, onde o
município de Muriaé está inserido.
- o fato de que a própria FAMINAS já teve a oportunidade de oferecer um curso
de Pós-Graduação lato sensu em Ensino Religioso, visando a qualificação de pessoal para o
ensino de Religião na Educação.
- a oferta de 7 Programas da Pós-Graduação stricto sensu em Ciências da Religião
reconhecidos pela CAPES, em 2007, no Brasil.
• Mérito
Ao analisar o mérito do pleito da Instituição, a SESu, por intermédio do Relatório
SESu/DESUP/COREG nº 190/2008, inicialmente, retoma os dispositivos legais referentes à
autorização de cursos de formação de professores para o ensino religioso.
Transcrevo abaixo parte do bem fundamentado relatório:
Deve-se, primeiramente, considerar a manifestação do Conselho Nacional de
Educação no Parecer CNE/CP nº 5, de 11 de março de 1997, que trata da
interpretação do art. 33 da Lei nº 9.394/96:
A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a
formação básica comum no período de maturação da criança e do adolescente que
coincide com o ensino fundamental e permite uma colaboração entre as partes, desde
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PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
que estabelecida em vista do interesse público e respeitando – pela matrícula
facultativa – opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de tal ensino na
escola.
Por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que
estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada
religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas,
poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à
demanda dos alunos de uma determinada escola. Foi a interpretação que a nova LDB
adotou no já citado art. 33.
A Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a necessidade
de formação religiosa aos cuidados dos representantes reconhecidos pelas próprias
igrejas. À escola cabem duas obrigações:
1 – garantir a “matrícula facultativa”, o que supõe que a escola, em seu
projeto pedagógico, ofereça com clareza aos alunos e pais quais são opções
disponibilizadas pelas Igrejas, em caráter confessional ou interconfessional;
2 – deixar horário e instalações físicas vagas para que os representantes das
Igrejas os ocupem conforme sua proposta pedagógica, para os estudantes que
demandarem o ensino religioso de sua opção.
Após a emissão do Parecer mencionado anteriormente, nova posição foi
exigida do Conselho com a publicação da Lei nº 9.475/97, que alterou a formulação
original do artigo 33 da Lei nº 9.394/96. As alterações cruciais encontram-se nos
parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, que estabelecem o seguinte:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural,
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Destaca-se que a Lei nº 9.475/97 não se refere especificamente à formação de
professores para o ensino religioso em nível superior no sistema federal de ensino.
Como a referida Lei não se refere especificamente a essa questão, o CNE, no Parecer
CNE/CP nº 97, de 6 de abril de 1999, considera que o problema precisa ser resolvido
à luz da Constituição Federal, legislação maior.
Primeiramente, o Conselho, no Parecer CNE/CP nº 97/99, alegou que é
impossível prever a diversidade das orientações estaduais e municipais e, assim,
estabelecer uma diretriz curricular uniforme para uma licenciatura em ensino
religioso que cubra as diferentes opções, tendo em vista que a lei atribui aos diversos
sistemas de ensino não só a definição dos conteúdos do ensino religioso, mas também
as normas para habilitação e admissão dos professores.
Além disso, o referido Conselho reconheceu que a Lei nº 9.475/97 não se
refere à formação de professores, isto é, ao estabelecimento de cursos que habilitem
para essa docência, mas atribui aos sistemas de ensino apenas o estabelecimento de
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normas para habilitação e admissão de professores. Supõe-se, pois, que esses
professores podem ser recrutados em diferentes áreas e que devem obedecer a um
processo específico de habilitação. Não é, necessariamente, contemplado um curso
específico de licenciatura nessa área nem há impedimento de que a formação possa
ser feita por entidades religiosas ou organizações ecumênicas.
Considerando as questões acima apresentadas, o Conselho ainda declara que,
se o Governo Federal determinar o tipo de formação que os futuros professores
responsáveis pelo ensino religioso devem receber ou estabelecer diretrizes
curriculares para curso específico de licenciatura em ensino religioso, estará
determinando o conteúdo de ensino religioso a ser ministrado.
Com base nessa argumentação, o Conselho Nacional de Educação, no
Parecer CNE/CP nº 97/99, conclui que:
- não compete à União autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de
licenciatura em ensino religioso, uma vez que não lhe cabe determinar, direta ou
indiretamente, conteúdos curriculares que orientam a formação religiosa dos
professores, o que interferiria na liberdade de crença e nas decisões de estados e
municípios referentes à organização desses cursos em seus sistemas de ensino;
- os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão
orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão
estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que
comprove os estudos realizados e a formação recebida;
- os estados e municípios, para organizarem e definirem os conteúdos do
ensino religioso nos seus sistemas de ensino e as normas para a habilitação e
admissão de professores, deverão respeitar as determinações legais para o exercício
do magistério.
Conclui-se, pois, que a deliberação do Conselho é de que não devem ser
autorizados cursos destinados à formação de professores para o ensino religioso.
Para ratificar essa conclusão, pode-se citar o Parecer CNE/CES nº 1.105, de 23 de
novembro de 1999. Esse parecer trata da solicitação de uma Instituição para
autorizar o funcionamento de um curso de licenciatura em ensino religioso. O
Relator, no referido Parecer, declara que não é possível apreciar a solicitação nos
termos propostos e que, caso fosse do seu interesse, a Instituição requerente poderia
adequar sua pretensão, de modo a atender aos pressupostos definidos no Parecer
CNE/CES nº 241/99, transformando o projeto com vistas à autorização de um curso
de bacharelado.
Deve-se considerar que a Interessada, para justificar sua solicitação,
mencionou as referências feitas ao ensino religioso na Constituição e na LDB e
também destacou a existência, no Brasil, de cursos de Ciências da Religião em nível
de graduação e de pós-graduação. Quanto à existência de cursos de mestrado e de
doutorado nessa área, destaca-se que, de acordo com o Parecer CNE/CES 241/99, os
cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu na referida área devem obedecer às
normas gerais para esse nível de ensino, determinadas pela CAPES, respeitando à
liberdade curricular. Ademais o fato de haver cursos de pós-graduação stricto ou lato
sensu na área não vai de encontro à determinação do CNE de que não compete à
União autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino
religioso.
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PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
A Interessada mencionou também, em Ofício enviado a esta Secretaria, a
oferta de cursos de graduação em Ensino Religioso na modalidade licenciatura, tendo
sido apresentado o seguinte quadro:
Cursos de Ciências da Religião/Ensino Religioso, modalidade licenciatura,
ofertados no Brasil – 2007
Instituição Localidade Modalidade do Curso
Denominação do
Curso
Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte –
UERN
Natal – RN Licenciatura Ciências da Religião
Universidade Regional de
Blumenau – FURB
Blumenau – SC Licenciatura
Ciências da Religião –
Ensino Religioso
Universidade Estadual do
Maranhão – UEMA
Caxias – MA Licenciatura Ciências da Religião
Universidade Estadual do
Maranhão – UEMA
São Luiz – MA Licenciatura Ciências da Religião
Universidade do Estado do
Pará – UEPA
Belém – PA Licenciatura Ciências da Religião
Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais –
PUC Minas
Belo Horizonte –
MG
Licenciatura
Pedagogia – ênfase em
Ensino Religioso
Universidade da Região de
Joinville – UNIVILLE
Joinville - SC Licenciatura Ciências da Religião
Cumpre registrar que, entre as Instituições citadas pela Interessada, apenas a
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas pertence ao Sistema
Federal de Ensino; e as demais pertencem ao Sistema Estadual de Ensino. Tendo em
vista natureza das Instituições citadas, torna-se oportuno fazer algumas
considerações acerca da Organização da Educação Nacional.
À União não cabe determinar conteúdos curriculares que orientam a
formação religiosa dos professores. Por esse motivo, as Instituições que ofertam o
curso de Ciências da Religião na modalidade licenciatura mencionadas pela própria
Interessada no Ofício pertencem ao Sistema Estadual de Ensino, exceto a Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, que não oferta o curso de
Ciências da Religião, e sim o de Pedagogia, com diversas ênfases, dentre as quais,
ensino religioso.
Dessa forma, tendo em vista os impedimentos legais para acolher o pleito, em
que pese a manifestação favorável da Comissão de Avaliação, e considerando a
ratificação do pedido pela Interessada por meio de Ofício encaminhado a esta
Secretaria, recomenda-se o indeferimento do pedido de autorização do curso de
Ciências da Religião, licenciatura, pleiteado pela Faculdade de Minas.
O relatório da COREG acima citado está bem fundamentado e mostra, com clareza,
que, do ponto de vista da legislação, não se sustenta a reivindicação de reformulação da
decisão da SESu.
Por outro lado, como o relatório da Comissão do INEP aponta condições favoráveis
para o curso, assiste razão à interessada quando solicita que, caso não haja acolhimento do
presente recurso, seja determinado o arquivamento do processo, para que ele não seja
considerado como impedimento para nenhum outro processo de seu desenvolvimento
institucional.
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II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, e voto pela manutenção dos efeitos da Portaria nº 166,
de 29/2/2008, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, especialmente
no que se refere ao indeferimento do pedido de autorização do curso de Ciências da Religião,
licenciatura, solicitado pela Faculdade de Minas, mantida por Lael Varella Educação e
Cultura Ltda., ambas com sede na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais.
Pelas razões resultantes da avaliação satisfatória por parte do INEP, considero que não
há impedimento para a tramitação de outros processos de interesse da instituição, e, sendo
assim, fica determinado o arquivamento do presente processo.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2008.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
• Pedido de Vista do Conselheiro Aldo Vannucchi
Na reunião de 5 de agosto de 2008, optei pelo pedido regimental de vista do
processo em epígrafe, relatado pelo eminente Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca, com
a finalidade de recomendar a revisão dos pareceres que embasaram os argumentos da
Secretaria de Educação Superior do MEC, para indeferir o pedido de autorização do curso de
Ciências da Religião, licenciatura, pleiteado pela Faculdade de Minas.
Proponho a referida revisão, tendo em vista a vigência de legislação promulgada
após a edição do Parecer CNE/CP nº 5, de 11 de março de 1997, no qual se embasaram os
pareceres posteriores, também citados pela SESu/MEC, Parecer CNE/CP nº 97/99 e Parecer
CNE/CES nº 1.105/99.
Para esse fim, proponho que se considerem os seguintes dispositivos legais, vigentes,
após a autorização do Parecer CNE/CP nº 5/97:
1) Quanto à exigência do ensino religioso nas escolas públicas:
– LDB/96: artigo 33 e seus parágrafos (nova redação, julho de 1997).
– Lei nº 9.475/97: artigo 1º.
2) Quanto à formação/habilitação do professor para a docência do ensino religioso:
– LDB/96: artigo 33 e seus parágrafos (nova redação).
– Decreto nº 3.276/99: § 4º do artigo 3º.
3) Quanto às diretrizes curriculares para os cursos de licenciatura:
– Decreto nº 3.276/99: incisos I, II e III do § 1º, e § 2º do artigo 5º.
– Resolução CNE/CP nº 2/2002.
– Decreto nº 5.773/2006: § 2º do artigo 10, artigo 16, inciso III, e artigo 28.
Em relação ao primeiro item, exigência do ensino religioso nas escolas públicas, o
relator do Parecer CNE/CP nº 5/97, ratificado pelo Parecer CNE/CP nº 97/99, manifestou-se
nos seguintes termos:
A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a
formação básica comum no período de maturação da criança e do adolescente que
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PROCESSO Nº: 23001.000060/2008-83
coincide com o ensino fundamental (...) respeitando – pela matrícula facultativa –
opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de tal ensino na escola (...)
Por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que
estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada
religião. (grifos nossos)
Essa interpretação tinha o embasamento legal na primeira redação do artigo 33 e nos
seus incisos I e II, que assim estabeleciam:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido sem
ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu
responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e
credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Alterado pela Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, o referido dispositivo legal passou
a ter a seguinte redação:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (grifos nossos)
A mesma Lei nº 9.475/97 ainda eliminou os incisos I e II do artigo 33 e acrescentou-
lhe os seguintes parágrafos:
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Registre-se que essa nova redação vem ao encontro do estabelecido no parágrafo 1º do
artigo 210 da legislação maior, a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, em relação à
matéria, que:
Art. 210. (...)
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (grifo nosso)
Ainda, em relação à CF, é importante lembrar que a redação original, acima transcrita,
do artigo 33 constituía, s.m.j., flagrante transgressão ao disposto no artigo 19 da Constituição
Federal, que consagra a separação entre o Estado e a Igreja, conforme os termos abaixo, não
permitindo, conforme se leu no Parecer CNE/CES nº 5/97, que os alunos se iniciem ou se
aperfeiçoem numa determinada religião: (grifo nosso)
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público. (grifo nosso)
Daí, a nova redação dada pela Lei nº 9.475/97 ao caput do artigo 33 da LDB/96,
proibindo qualquer forma de proselitismo no ensino religioso e excluindo os seus dois incisos.
No entanto, o Parecer CNE/CES nº 97/99, mesmo aprovado após a edição daquela Lei,
confirmou a interpretação do Parecer CNE/CES nº 5/97, e suas afirmações continuaram se
apoiando na redação original do artigo 33. É o que se pode ler no seguinte trecho dele
extraído:
A versão original do artigo 33 da LDB regulamentava a matéria de forma a
evitar qualquer interferência do Estado no conteúdo do ensino religioso, ou na
preparação de professores para esta área (...) (grifo nosso)
E, após transcrever o artigo 33, versão original, e os incisos revogados, seus relatores
fazem a seguinte interpretação, ainda apontando a redação anterior do artigo citado:
Como se pode facilmente constatar da leitura do artigo, a orientação do
ensino religioso é de decisão dos alunos ou responsáveis, seu contento depende das
organizações religiosas que foram objeto de opção (Igrejas ou associação de Igrejas,
no caso do ensino interconfessional), organizações estas responsáveis, inclusive, pela
preparação dos professores ou orientadores religiosos.
Quanto à matéria do item 2, formação/habilitação do professor para a docência do
ensino religioso, o relatório da SESu transcreve a seguinte afirmação do Parecer CNE/CP nº
5/97, reafirmado pelo de nº 97/99, cujo embasamento legal parece se resguardar, ainda, na
redação original do artigo 33 da LDB e nos seus incisos revogados:
(...) somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar
seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de
uma determinada escola.
A Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a necessidade
de formação religiosa aos cuidados dos representantes reconhecidos pelas próprias
igrejas (...)
A SESu/MEC, nesse mesmo sentido, inclui, também, a seguinte interpretação contida
no Parecer citado, CNE/CP nº 97/99:
Supõe-se, pois, que esses professores podem ser recrutados em diferentes
áreas e que devem obedecer a um processo específico de habilitação. Não é,
necessariamente, contemplado um curso específico de licenciatura nessa área nem há
impedimento de que a formação possa ser feita por entidades religiosas ou
organizações ecumênicas.
Embasando, ainda, o seu parecer, o Relatório SESu/MEC transcreve, em seguida,
parte do “Voto dos Relatores” do Parecer CNE/CP nº 97/99, cujos termos, em especial os
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abaixo assinalados, denotam, mais uma vez, o seu resguardo legal na redação anterior do
artigo 33 da nova LDB:
– os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão
orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão
estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que
comprove os estudos realizados e a formação recebida;
– os Estados e municípios, para organizarem e definirem os conteúdos do
ensino religioso nos seus sistemas de ensino e as normas para a habilitação e
admissão dos professores, deverão respeitar as determinações legais para o exercício
do magistério. (grifos nossos)
Consultando o referido Parecer, ainda se lê, na mesma conclusão, a citação das
seguintes determinações legais para o exercício do magistério:
– diploma de habilitação para o magistério em nível médio, como condição mínima
para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental;
– preparação pedagógica nos termos da Resolução 02/97 do plenário Conselho
Nacional de Educação, para os portadores de diploma de ensino superior que
pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental;
– diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento. (grifos nossos)
Registre-se que esses termos são acatados, na íntegra, pelo Parecer CNE/CES nº
1.105/99, parecer também utilizado nos argumentos do Relatório da SESu, conforme se lê em
seu texto:
Por oportuno, vale aqui destacar o que foi deliberado por este Conselho, por
meio do Parecer CP 97/99, sobre a formação de professores para o ensino religioso
nas escolas públicas de ensino fundamental, cujo Voto dos Relatores, acolhido pelo
Conselho Pleno, foi expresso nos seguintes termos (...)
É importante esclarecer, em relação às determinações legais listadas no “Voto dos
Relatores”, que a primeira determinação foi revogada pelo artigo 2º da Resolução CNE/CP nº
1/2006; a segunda refere-se a programa especial destinado a portadores de diploma de nível
superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de
conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação (artigo 2º da Resolução CNE/CP
nº 2/97); e a terceira determinação legal mencionada contraria o § 4º do artigo 3º do Decreto
nº 3.276/99.
Para a análise da legislação objetivando a revisão que aqui propomos, transcrevemos,
abaixo, os dispositivos legais aplicáveis que tratam da matéria:
LDB/96
Art. 33. (...)
§ 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
Decreto nº 3.276/99
Art. 3º (...)
§ 4º A formação de professores para a atuação em campos específicos do
conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no
ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.
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Por outro lado, deve-se considerar que essa matéria já estava definida desde 1996, na
Lei nº 9.394/96, conforme se lê em seu artigo 62:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação (...) (grifo nosso)
Quanto ao item 3, diretrizes curriculares para os cursos de licenciatura, o Relatório da
Secretaria de Educação Superior, em relação à licenciatura em ensino religioso, registra,
embasando-se, novamente, no Parecer CNE/CP nº 97/99, que:
Primeiramente, o Conselho, no Parecer CNE/CP nº 97/99, alegou que é
impossível prever a diversidade das orientações estaduais e municipais e, assim,
estabelecer uma diretriz curricular uniforme para uma licenciatura em ensino
religioso que cubra as diferentes opções, tendo em vista que a lei atribui aos diversos
sistemas de ensino não só a definição dos conteúdos do ensino religioso, mas também
as normas para habilitação e admissão dos professores (...)
Considerando as questões acima apresentadas, o Conselho ainda declara que,
se o Governo federal determinar o tipo de formação que os futuros professores
responsáveis pelo ensino religioso devem receber ou estabelecer diretrizes
curriculares para curso específico de licenciatura em ensino religioso, estará
determinando o conteúdo religioso a ser ministrado.
Nesse sentido, há que se rever, também, o parecer final da Secretaria de Educação
Superior, na seguinte afirmação extraída do Parecer CNE/CES nº 1.105/99, que cita o Parecer
CNE/CP nº 97/99:
– [não compete à União] autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de
licenciatura em ensino religioso (...)
Para análise da interpretação dada por esses pareceres à matéria, transcrevemos abaixo
os dispositivos legais editados após a aprovação do Parecer CNE/CP nº 5/97, que foi
ratificado, como já demonstramos, pelos pareceres posteriores àquela edição, que, no entanto,
mantiveram suas alegações iniciais:
Decreto nº 3.276/99
Art. 5º O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de
Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de
professores da educação básica.
§ 1º As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos
artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos
professores que atuarão na educação básica:
I – comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores
da sociedade democrática;
II – compreensão do papel social da escola;
III – domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em
diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar (...) (grifos nossos)
§ 2º As diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem
assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as
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diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como
referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às
peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (grifo nosso)
Resolução CNE/CP 2/2002
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação
Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será
efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas)
horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos
pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I – 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,
vivenciadas ao longo do curso;
II – 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do
início da segunda metade do curso;
III – 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de
natureza científico-cultural;
IV – 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-
científico-culturais.
Deve-se registrar, novamente, que a LDB/96 trata dessa matéria nos seguintes artigos:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I – (...)
IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
(...)
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Acrescente-se que, segundo, ainda, a LDB/96, a elaboração e a execução da proposta
pedagógica dos cursos cabem aos estabelecimentos de ensino. É o que estabelece o seu artigo
12:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
1. elaborar e executar sua proposta pedagógica
Decreto nº 5.773/2006
Art. 10. (...)
§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e
privados em matéria de educação superior.
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Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua
autonomia, observado o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, independem de
autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria
competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior
reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos,
os seguintes elementos:
I – (...)
III – cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada
um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento
de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de
abertura dos cursos fora de sede. (grifo nosso)
Em especial, por esses últimos dispositivos legais, há que se considerar, na proposta
deste Conselheiro, que o Decreto nº 5.773/2006 dá autonomia para as universidades e centros
universitários criarem seus cursos, e não há nenhuma limitação, a exemplo do Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, publicado pelo Ministério da Educação,
quanto aos cursos que as Instituições de Educação Superior possam oferecer, o que se estende
às faculdades. A limitação que se verifica nesse Decreto refere-se, como se transcreveu, à
atuação dos agentes públicos e privados.
Dessa forma, tendo em foco a legislação aplicável mencionada, há que se considerar
que:
1) O ensino religioso, uma vez caracterizado, conforme acima se constatou, como
disciplina do ensino fundamental, nada impede que seja ministrado por professores com
formação para esse fim, o que só se dá, como mostra a legislação, em cursos de graduação,
licenciatura, dos sistemas federal, estadual ou municipal. Dessa forma, se estará respeitando o
princípio da eqüidade nas normas de formação e habilitação, bem como de remuneração, dos
docentes contratados para qualquer disciplina da educação básica. (grifos nossos)
2) As diretrizes emanadas dos diversos sistemas de ensino não determinam o conteúdo
específico de cada disciplina que as IES venham a definir para seus cursos, mas apenas dão
orientações gerais, solicitando delas a definição, para cada curso, do perfil dos formandos, das
competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de
formação, dos conteúdos caracterizadores básicos e dos conteúdos caracterizadores de
formação profissional, da estruturação do curso e das formas de avaliação.
3) Em nenhum momento, os dispositivos legais transcritos acima atribuem à União a
prerrogativa de definir os conteúdos curriculares de disciplinas, qualquer que seja o curso
pretendido pelas IES, mas cabe a ela definir as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação, o que lhe assegura cumprir o que estabelece o artigo 33 da nova LDB: o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil.
Nesse sentido, deve-se registrar que não foram definidas as diretrizes curriculares de
muitos cursos de graduação (por exemplo, licenciatura em Informática e Ciências Exatas, e
bacharelado em Teologia e Sistemas de Informação), mas, por sua importância e necessidade
local e regional, são oferecidos pelas IES.
4) Não se trata, como registra o Parecer CNE/CP nº 97/99, de se estabelecerem
diretrizes curriculares para curso específico de licenciatura em ensino religioso (que não é
área do conhecimento), mas de um curso de licenciatura numa área que habilite o professor
para, dentre outras disciplinas, o ensino religioso.
5) Em relação ao pleito em questão, a Faculdade de Minas atende à legislação
aplicável quanto ao objetivo do curso pretendido, conforme os termos de seu recurso,
transcritos pela SESu em seu Relatório:
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(...) o projeto do curso da FAMINAS não visa “orientar a formação religiosa
dos professores”, mas pretende o conhecimento das Ciências da Religião, para que,
numa visão epistemológica, sem nenhuma tendência para qualquer religião, prepare
pessoas capazes de tratar a pluralidade religiosa em condições de ensino, com a
garantia da laicidade dos egressos do curso.
Pelo exposto, justifico a minha proposta a este Conselho de proceder à revisão dos
pareceres que embasaram o indeferimento da Secretaria de Educação Superior ao pleito da
Faculdade de Minas, considerando, a partir da legislação atual aplicável, que as Instituições
de Educação Superior possam preparar, por meio de curso de licenciatura, a exemplo da
disciplina Língua Espanhola, obrigatória para a escola e facultativa para o aluno, o docente de
ensino religioso do ensino fundamental, acrescentando que o curso que pode habilitar esse
profissional, antes de qualquer outro curso de licenciatura, não é o de licenciatura em ensino
religioso, como se lê nos pareceres, mas o de licenciatura em Teologia, uma área do
conhecimento prevista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES.
Nesse sentido, proponho, como indicação a esta Câmara, que empreenda estudos sobre
a criação da licenciatura em Ensino Religioso não confessional.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Aldo Vannucchi
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com a abstenção de voto
da Conselheira Marília Ancona-Lopez.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
• Declaração de voto do Conselheiro Aldo Vannucchi
Voto com o Conselheiro Relator, insistindo, porém, que, à luz do art. 210 da
Constituição Federal e do art. 33, § 1º, da LDBN, proponho à Câmara de Educação Superior
deste Conselho que se constitua uma Comissão Especial para estudar a criação da licenciatura
em Ensino Religioso.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Aldo Vannucchi
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