7.2 prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
7.3 realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados
no art. 9º desta Lei;
7.4 fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou
folhetos especializados da área odontológica.
8 O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde
Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma,
extrapolem suas funções específicas, responderá perante os Conselhos Regionais de
Odontologia, conforme a legislação em vigor.
O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio contempla, no Eixo
Temático “Ambiente, Saúde e Segurança”, como curso técnico de nível médio, o curso de
Técnico em Higiene Dental, com a seguinte caracterização:
1. Carga horária mínima: 1.200 (mil e duzentas) horas.
2. Descritor do curso: atuando na promoção, prevenção e controle das doenças
bucais, promove e participa de programas educativos e de saúde bucal, orientando indivíduos
e grupos, principalmente com relação à escovação e aplicação de flúor. Participa da realização
de estudos epidemiológicos em saúde bucal. Realiza, sob supervisão do cirurgião-dentista,
atividades clínicas voltadas para o restabelecimento da saúde, conforto, estética e função
mastigatória do indivíduo. Supervisiona, sob delegação, o trabalho do auxiliar de consultório
dentário. Controla estoques e gerencia a manutenção do aparato tecnológico presente num
consultório dentário.
3. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: promoção e prevenção
em saúde bucal; anatomia e fisiologia bucal; processo de trabalho e humanização em saúde;
ergonomia e técnicas de instrumentação; biossegurança; equipamentos, materiais,
medicamentos e instrumentais odontológicos e de higiene dental; conceitos básicos sobre
procedimentos restauradores; proteção radiológica ocupacional.
4. Possibilidades de atuação dos profissionais formados: clínicas ou consultórios
odontológicos; Sistema Único de Saúde.
5. Infraestrutura recomendada para implantação do curso: biblioteca com acervo
específico e atualizado, laboratório de anatomia bucal, laboratório de informática com
programas específicos, laboratório de técnicas em saúde bucal, laboratório didático,
consultório odontológico.
O artigo 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2008 define que “uma vez editado o
primeiro Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cabe ao CNE, por proposta
do MEC, proceder às alterações que se fizerem necessárias, no âmbito de quaisquer dos eixos
tecnológicos definidos e respectivos cursos, de modo a atender às exigências da evolução do
conhecimento científico e tecnológico, bem como contemplar a diversidade da oferta dos
cursos técnicos de nível médio”.
Essa alteração se faz necessária, uma vez que a Lei nº 11.889/2008, nos termos de seu
artigo 12, entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, dia 24/12/2008, e que o Técnico
em Saúde Bucal – TSB é exatamente o mesmo profissional antes denominado Técnico em
Higiene Dental – THD. Trata-se apenas de alteração de nomenclatura, mantendo-se todas as
informações correlatas constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
A alteração proposta pela Lei nº 11.889/2008 apresenta algumas vantagens em relação
à situação anterior. Destaco, de imediato, as seguintes vantagens:
1. A nomenclatura Saúde Bucal é mais adequada que Higiene Dental para
caracterizar o perfil do profissional a ser formado nos cursos técnicos de nível médio.