Lengruber encaminhou o processo ao Senhor Assistente Jurídico Moisés Teixeira de Araújo,
cuja manifestação foi igualmente solicitada. De tal pronunciamento é extraído o seguinte:
“A Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, ao dispor sobre a competência do
Conselho Nacional de Educação, não prevê a possibilidade da suas decisões
serem objeto de recurso.
A propósito, cabe salientar que a Lei n.º 5540, de 28 de novembro de 1968, em
seu art. 50, expressamente, admitia a interposição de recurso para o então
Conselho Federal de Educação.
No âmbito da Administração o cabimento de recurso sempre decorreu de
previsão legal (...).
Assim, entendo que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação
não deve conter à previsão da interposição de recurso de suas decisões,
ainda mais quando o recurso é para o próprio Colegiado”.
2 – MÉRITO
Considerando, inicialmente, as sugestões procedentes da Coordenadoria de
Modernização Administrativa que começam por entender necessária a alteração da forma
dada ao art. 1º do projeto proposto, que “diz respeito às finalidade do órgão”. O entendimento
é o de que a redação “contraria o disposto no art. 7º da Lei n.º 9.131, de 24/11/95”.
Sobre o assunto, entende o relator deste parecer que nenhuma dúvida prevalecerá,
se no referido artigo vier a ser adotada, exatamente, a mesma redação do art. 7º da lei
mencionada.
Quanto às alíneas “a” e “b” do item 2 do mesmo documento, as correções são, sem
nenhuma dúvida, pertinentes e úteis, no sentido de tornar o texto mais claro e evitar
“dualidade no mesmo Ministério”.
No que se refere às objeções do Senhor Assistente da Consultoria Jurídica do MEC,
cabem algumas reflexões, a seguir formuladas.
Consta do referido pronunciamento que a Lei n.º 9.131/95, “ao dispor sobre a
competência do Conselho Nacional de Educação, não prevê a possibilidade de suas decisões
serem objeto de recurso”.
Data máxima venia, deve ter escapado ao Senhor Assistente Jurídico, autor da
afirmação, o disposto no art. 9º da lei chamada à colação, que dispõe, verbis:
“Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente,
os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao
Conselho Pleno”
A previsão do recurso, portanto, é clara na lei considerada. Entretanto, assiste plena
razão ao ilustre parecerista, quando aponta a impropriedade da previsão de recurso ao
próprio Conselho Pleno, no que diz respeito às suas decisões, uma vez que a lei somente
prevê o recurso quanto às decisões das Câmaras.
Assim, torna-se mesmo indispensável a alteração do art. 33 e de seu parágrafo 4º,
bem como a supressão dos parágrafos 8º e 9º.
Parece haver conveniência, do mesmo modo, no reexame do art. 36. Na verdade, o
que se pretendeu foi dotar os presidentes da Câmara ou do Conselho Pleno de um
instrumento para a imediata correção de erros evidentes, surpreendidos no âmbito do próprio
colegiado. Como está, o artigo parece produzir efeito contrário ao pretendido, quando
estabelece, até, uma aprovação de dois terço dos membros presentes, para que a correção
seja feita. Melhor seria que o processo fosse tornado mais ágil, cabendo ao presidente do
colegiado correspondente (Câmaras ou Conselho Pleno), expor o equívoco no colegiado
indicado, para aprovação simples da maioria dos presentes.
Art. 36 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão adotada em
qualquer das Câmaras ou no Conselho Pleno, caberá ao respectivo presidente anunciá-lo no
CP099.doc/Julho/99 - SED