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WALLACE TESCH SABAINI
A RELAÇÃO ENTRE RELIGIÃO E ESTADO SOB A ÉGIDE
DO DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE
RELIGIÃO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória -
FDV, como requisito para obtenção do grau de
Mestre em Direito.
Orientador: Profº. Dr. Geovany Cardoso Jeveaux
Vitória (ES)
2008
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WALLACE TESCH SABAINI
A RELAÇÃO ENTRE RELIGIÃO E ESTADO SOB A ÉGIDE
DO DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE
RELIGIÃO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, como requisito para obtenção do grau de
Mestre em Direito.
Aprovada em 31/10/2008
COMISSÃO EXAMINADORA:
___________________________________
Profº Dr. Geovany Cardoso Jeveaux
Faculdade de Direito de Vitória - Fdv
Orientador
Profº Dr. William Couto Gonçalves
Faculdade de Direito de Vitória - Fdv
Profº Dr. Marcos Antonio F. de Azevedo
Faculdade Teológica Unida - FTU
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3
Ao Criador que, ao nos formar conforme
sua imagem e semelhança, comunicou-
nos diversos atributos, entre eles a
capacidade de elaborar conhecimento e
refletir, o que permite as pessoas até
mesmo a possibilidade de negá-Lo.
4
AGRADECIMENTOS
A minha amada família, pela compreensão, carinho e apoio, principalmente nos
momentos em que nos privamos de estarmos juntos em prol da continuidade e
conclusão deste trabalho.
Ao meu orientador Prof. Dr. Geovany Jeveaux que, mesmo diante de novos desafios
profissionais, continuou a nos orientar com presteza e zelo, cumprindo o papel de
orientador em sua plenitude.
Ao colega Helio Gualberto Vasconcelos que, com sua presença e contribuição nos
motivou a continuar firme na consecução dos objetivos do presente trabalho.
Realmente um exemplo de vida para todos nós.
Ao Wellinton, irmão, amigo, companheiro e incentivador dos meus projetos de vida.
Pessoa decisiva para a concretização dessa etapa de aprendizado continuado.
5
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”.
(Preâmbulo da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988,
grifo nosso).
6
RESUMO
Reflete sobre a atual relação entre Igreja e Estado e a conseqüente liberdade
religiosa, analisando se o modelo de Estado laico encampado pela Constituição
atual é adotado de fato e se o direito fundamental da liberdade de religião possui
efetividade no Brasil. Para tanto se vale da pesquisa bibliográfica a partir de material
elaborado, como livros, monografias, artigos científicos e outros textos
doutrinários. Também faz uso da pesquisa documental, explorando como fontes
diplomas legais e informações publicadas em jornais, revistas e meios eletrônicos
confiáveis, todos afins ao tema. Também faz uso da pesquisa jurisprudencial,
principalmente através da dogmática analítica, onde se o posicionamento de
nossos tribunais em relação aos casos concretos já julgados. Daí, apresenta o
conceito de Direito Fundamental e sua relação com a dignidade da pessoa humana,
mostrando que tal conceito vem se afirmando ao longo da história humana, como
conseqüência da evolução da sociedade. Também aborda a dignidade da pessoa
humana como um farol constitucional que ilumina todos os direitos fundamentais
salvaguardados pela nossa Constituição Federal. Trata do Direito Fundamental da
Liberdade de Religião e as formas de expressão da Liberdade de Religião no
ordenamento constitucional brasileiro. Apresenta os sistemas de relação entre
Estado e Religião, e analisa a relação entre o Estado Brasileiro e a Igreja, mostrando
a simbiose inicial em que se encontravam e lento processo de ruptura que se iniciou
com a Proclamação da República; baseado nisso, elabora elenco de derivações
oriundas da Liberdade de Religião. Diante do extenso rol de direitos fundamentais
constata que é inevitável a colisão entre eles, sendo necessário o estabelecimento
de parâmetro que apresente solução jurisdicional plausível, e por isso apresenta a
Teoria dos Princípios, pois nessa teoria os direitos fundamentais m caráter de
princípio, e desse caráter se deduz a máxima da proporcionalidade como critério de
solução de colisões, observando-se dessa máxima, a adequação e a necessidade
dos meios e a proporcionalidade em sentido estrito (ponderação). A partir do
exame de alguns casos concretos de colisão de direitos fundamentais; abusos do
direito de proteção; e restrições de direito - todos envolvendo a liberdade religiosa -,
à luz de toda teoria estudada e observando-se concretamente qual dos direitos
fundamentais em jogo melhor atende ou se aproxima a um nível de maior amplitude
7
subjetiva ao princípio da dignidade da pessoa humana, aponta a solução elaborada.
Considera, finalmente, que quando da colisão entre direitos fundamentais, para a
solução não existem parâmetros previamente estipulados das possibilidades fáticas
e jurídicas de cada caso, sendo necessária sempre a ponderação, e, para que não
ocorra decisões equivocadas, é preciso conhecer o direito fundamental da liberdade
de religião em todas as suas formas de expressão. Também considera que o
princípio da separação entre o Estado e religião adotada pela Constituição Federal,
decorrente da liberdade religiosa ainda carece de maior avanço, pois ainda se
verificam resquícios da simbiose vivida durante longo período de nossa história entre
o Estado e a religião Católica Apostólica Romana.
PALAVRAS-CHAVE: LIBERDADE DE RELIGIÃO. CONSTITUIÇÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL.
8
ABSTRACT
This dissertation studies the religion freedom and the current relation between
Church and State in Brazil, asking about the facticity of the laicity of State defended
by Brazilian Constitution, as well as if it is real the fundamental right of religious
freedom in Brazilian society. It is based on bibliographical, documental, electronic,
and primary sources research. It also studies the court decisions on the subject. It
describes the concept of Fundamental Law and its relation do the dignity of the
human person, showing that that concept is affirmed in the course of human history
as a consequence of social evolution. It also studies the dignity of the human person
as a constitutional beacon directed to the fundamental rights defended by Brazilian
Constitution. Its subject is the fundamental right of religious freedom and the different
descriptions of that freedom in the juridical ordainment of Brazil. It presents the
systems of relation between State and Religion and studies the relation between
Brazilian State and the Church, showing the initial symbiosis between them and the
slow process of rupture initiated with the Proclamation of Republic. Based on that, it
elaborates an elenchus of derivates from religious freedom. In light of the extended
list of fundamental rights perceives the unavoidability of the collision among them,
which makes it necessary the definition of parameters presenting plausible juridical
solutions. So, it presents the Theory of Principles since that theory the fundamental
rights receive the nature of principles and, from that nature it can be deducted the
maximum proportionality as criterion to conflict resolution. It examines a few cases of
fundamental rights collision, abuse of protective rights and restriction of rights all
about religious freedom in the light of the Theory of Principles. It observes, in the
real situation, which one of the fundamental rights is better adapted to the situation,
or which one offers a larger magnitude regarding the principle of human dignity.
Finally, considers that, given the collision between fundamental rights, there are no
previous parameters regarding the normative and the factual possibilities of each
case, what makes it necessary deep reflection, and in order to not offer inadequate
solutions, it becomes necessary to know the fundamental right of religious freedom in
its whole manifestation. It also sees that the principle of separation between State
and religion in the Brazilian Constitution needs to receive larger practical application,
since there still are remaining cases of the older symbiosis between State and
Roman Catholic Apostolic Church.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................
11
1 DIREITO FUNDAMENTAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ...............
1.1 CONCEITO DE DIREITO FUNDAMENTAL ....................................................
1.1.1 Evolução Histórica .....................................................................................
1.1.2 Conceito.......................................................................................................
1.1.3 As gerações dos Direitos fundamentais .................................................
1.1.4 Direitos fundamentais no sistema constitucional brasileiro .................
1.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..........................................................
1.2.1 O significado de dignidade ......................................................................
1.2.2 Dignidade da pessoa humana como fundamento do estado brasileiro
1.2.3 Dignidade da pessoa humana como direito fundamental .....................
15
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15
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2 O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE RELIGIÃO........................
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LIBERDADE DE RELIGIÃO ............................
2.2 CONCEITO DE DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE RELIGIÃO.
2.2.1 Liberdade de Consciência .........................................................................
2.2.2 Liberdade de Crença ..................................................................................
2.2.3 Liberdade de Culto .....................................................................................
2.2.4 Liberdade de Organização Religiosa .......................................................
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3 A RELAÇÃO ENTRE O ESTADO BRASILEIRO E RELIGIÃO .......................
3.1 SISTEMAS DE RELAÇÃO ENTRE ESTADO E RELIGIÃO.............................
3.2 EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE RELIGIÃO E O ESTADO BRASILEIRO
3.2.1 Relação entre estado e religião no período colonial ..............................
3.2.2 Relação entre estado e religião no Brasil império...................................
3.2.3 Relação entre Estado e religião no período republicano .......................
3.3 O GRAU DE LAICISMO DO ESTADO BRASILEIRO NA ATUALIDADE .......
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57
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4 ELENCO DE DERIVAÇÕES DO DIREITO FUNDAMENTAL DA
LIBERDADE DE RELIGIÃO ..............................................................................
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4.1 LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL .........
4.2 LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO SUBJETIVO DE GRUPO DE
PESSOAS (ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA) ...........................................................
4.3 OBRIGAÇÕES DO ESTADO COM RELAÇÃO AS RELIGIÕES ....................
78
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5 A COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE
RELIGIÃO E OS DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA PROPOSTA DE
SOLUÇÃO ............................................................................................................
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6 QUESTÕES DE DIREITO ENVOLVENDO A LIBERDADE DE RELIGIÃO .....
6.1 USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS ...............................................................
6.2 LIMITES DA PROIBIÇÃO DE SUBVENÇÕES E PATROCÍNIOS ..................
6.3 A PRESTAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO
DIVERSO DO PREVISTO POR CAUSA DE CRENÇA RELIGIOSA ....................
6.4 O ABATE DE ANIMAIS PARA EVENTOS RELIGIOSOS................................
6.5 A EXCLUSÃO DOS CULTOS E QUAISQUER OUTRAS PROGRAMAÇÕES
RELIGIOSAS DAS EXIGÊNCIAS DO “DISQUE-SILÊNCIO ................................
6.6 OCUPAÇÃO DE CARGOS ELETIVOS POR RELIGIOSOS .........................
6.7 UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “DEUS SEJA LOUVADO” NAS CÉDULAS
DE MOEDA CORRENTE NACIONAL ...................................................................
6.8 A MENÇÃO A DEUS NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO .......................
6.9 O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL .......................................
6.10 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ........................................................................
6.11 A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE IGREJAS EM
DETERMINADOS LOCAIS POR EXIGÊNCIA DE CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS .........................................................................................................
6.12 OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS ............................................................
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CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................
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REFERÊNCIAS .....................................................................................................
110
11
INTRODUÇÃO
Como uma das conseqüências de uma série de acontecimentos históricos
marcantes e inter-relacionados a partir do séc. XV, a religião
1
deixou de ser o
cimento que alicerçava a estrutura social e que influenciava a política, o direito e o
Estado, e agora passa a compor a galeria dos direitos fundamentais, como um
direito individual das pessoas exercerem a liberdade de ter ou não religião.
Essa mudança de “status” da religião, que deixa de ser um assunto público e passa
a ser um tema privado, é conseqüência da laicização do poder, ocorrida com as
revoluções liberais dos c. XVII e XVIII, por sua vez influenciadas pelo Iluminismo,
que tem origem remota no Renascimento, eclodido nos séc. XIV e XV, e que
representou uma reação política-intelectual à estrutura social medieval, dominada
pela nobreza e pelo clero apostólico Romano.
A quebra de paradigma, onde a religião passou a ser um direito individual e não uma
afiliação quase que compulsória pelos membros da sociedade em função de uma
longa simbiose que mantinha com o poder estatal, está fazendo com que a
sociedade enxergue as igrejas como somente mais uma das diversas instituições da
sociedade civil organizada, que deve respeitar as diferenças individuais e o
posicionamento de grupos minoritários, como as demais organizações que integram
o Estado.
Atualmente não se tolera qualquer imposição de crença. Se alguém, por exemplo,
quer se penitenciar raspando os cabelos ou ficando em jejum durante determinado
período conforme a prática de sua religião, é uma decisão de caráter eminentemente
pessoal, que conforme art. 5º, inciso VI, da nossa Constituição, é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas
liturgias”. Mas não se pode querer que os outros façam também, se eles não
abraçam a sua crença.
1
Cabe esclarecer que a análise de contexto do presente trabalho tem como parâmetro o mundo ocidental e sua
religião predominante que é o Cristianismo.
12
Nada obstante, o direito fundamental da liberdade de religião tem reflexo em
diversas relações entre o Estado e a Igreja, entre a Igreja e particulares, entre
Estado e particulares, e ainda entre os próprios particulares, o que pode gerar
diversos conflitos - principalmente entre obrigações legais e princípios religiosos e
colisão de direitos fundamentais em jogo.
Esses embates entre os limites da individualidade e das lógicas social, jurídica e
Estatal, não são resolvidos através de uma análise simplista, e também não se pode
dar solução avocando a convivência pacífica da sociedade, desconsiderando as
lutas, a evolução histórica, as mutações dos comportamentos da sociedade, e as
próprias fragilidades que integram essa complexa teia social.
Situações como utilização de símbolos religiosos; alegação de dia santo para
solicitar alteração de prova em concurso público; abater animais para eventos
religiosos; instituição de feriados religiosos; concessão de patrocínio público a festas
religiosas; proibição pelo município em construir igrejas em determinados locais; não
comparecer as aulas em dia de descanso religioso; e muitas outras relações em
que se busca a tutela do direito para a pacificação do conflito o sinais de que
estamos diante de um problema que precisa ser enfrentado.
Trata-se, portanto, de tema de grande relevância social, tendo em vista também que
conforme levantamento do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, realizado no ano de 2000, 92,65% da população brasileira
declararam possuir religião, ou seja, está envolvida direta ou indiretamente com o
objeto de estudo.
Como se pode notar, o presente trabalho pretende participar do debate sobre o
tema, contribuindo, dessa forma, para uma reflexão sobre a atual relação entre a
Igreja e o Estado e a conseqüente liberdade religiosa e seus limites, analisando se
há abusos do direito de proteção ou restrições ao referido direito fundamental,
apresentando conclusões que visem observar, em última instância, se realmente
vivemos num estado laico e se o direito fundamental da liberdade de religião possui
efetividade e eficácia no Estado Brasileiro.
13
Para tanto, no capítulo 1, apresentaremos o conceito de Direito Fundamental e sua
relação com a dignidade da pessoa humana, mostrando que tal conceito vem se
afirmando ao longo da história humana, como conseqüência da evolução da
sociedade, em seus diferentes aspectos. Também aborda a dignidade da pessoa
humana como um farol constitucional que ilumina todos os direitos fundamentais
salvaguardados pela Constituição Federal.
No capítulo 2 trataremos do Direito Fundamental da Liberdade de Religião,
abordando historicamente o surgimento da liberdade de religião, com os avanços e
retrocessos verificados ao longo do tempo, muitas vezes, às custas de vidas de
milhares de pessoas, e chegando as formas atuais de expressão da Liberdade de
Religião no ordenamento constitucional brasileiro.
No capítulo 3, apresentaremos os sistemas de relação entre Estado e Religião, e
analisaremos a relação entre o Estado Brasileiro e a Igreja, mostrando a simbiose
inicial em que se encontravam e lento processo de ruptura que se iniciou com a
Proclamação da República; também trataremos de alguns pontos que ainda
precisam ser aperfeiçoados nessa relação, visando a adequação ao modelo de
estado laico adotado pela Constituição Federal atual.
Após o estudo do direito fundamental da liberdade de religião no capítulo 2 e suas
formas atuais de expressão no ordenamento constitucional brasileiro, bem como da
análise da relação atual entre Estado Brasileiro e religião e o modelo de estado laico
adotado pela Constituição Federal, tratados no capítulo 3, temos a base para listar
as derivações oriundas desse direito fundamental, resultando num complexo de
direitos, elencados no capítulo 4.
no capítulo 5, diante do grande rol de direitos fundamentais, ampliados a cada
nova dimensão ou geração de direitos, constataremos que é inevitável a colisão
entre eles, sendo necessário, portanto, optar por uma teoria que apresente solução
jurisdicional plausível, sendo a Teoria de Robert Alexy uma linha possível de ser
seguida, pois nessa teoria os direitos fundamentais têm caráter de princípio, e desse
caráter se deduz a máxima da proporcionalidade como critério de solução de
14
colisões, observando-se dessa máxima, a adequação e a necessidade dos meios e
a proporcionalidade em sentido estrito (ponderação).
No capítulo 6, a partir do exame de alguns casos concretos de colisão de direitos
fundamentais; abusos do direito de proteção; e restrições de direito - todos
envolvendo a liberdade religiosa -, à luz de toda teoria apresentada nos capítulos
anteriores e observando-se concretamente qual dos direitos fundamentais em jogo
melhor atende ou se aproxima a um nível de maior amplitude subjetiva ao princípio
da dignidade da pessoa humana, apontaremos a solução elaborada, ou seja, a
prevalência do direito à liberdade religiosa ou de outro direito fundamental que
estava em rota de colisão.
Nas considerações finais, concluiremos que quando da colisão entre direitos
fundamentais, para a solução não existem parâmetros previamente estipulados das
possibilidades fáticas e jurídicas de cada caso, sendo necessária sempre a
ponderação, e, para que não ocorra decisões equivocadas, é preciso conhecer o
direito fundamental da liberdade de religião em todas as suas formas de expressão.
Também consideraremos que o princípio da separação entre o Estado e religião
adotada pela Constituição Federal, decorrente da liberdade religiosa ainda carece de
maior avanço, pois se verifica resquícios da simbiose vivida entre o Estado e a
religião Católica Apostólica Romana durante longo período de nossa história.
15
1 DIREITO FUNDAMENTAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Para que possamos compreender a extensão e importância do direito fundamental
da liberdade de religião, é preciso, em primeiro plano, definir o que é um direito
fundamental, tendo em vista a grande diversidade de expressões que são tratadas
com o mesmo significado como “direitos humanos”, “direitos individuais”, “direitos do
homem”, direitos subjetivos públicos”, “liberdades públicas”, “direitos naturais do
homem”, “direitos humanos fundamentais”, etc...
Interessante observar que, neste particular, a própria Constituição Federal atual
apresenta diversos termos quando se refere aos direitos fundamentais, utilizando
expressões como “direitos humanos” (art. 4º, inc. II), “Direitos e Garantias
fundamentais” (epígrafe do título II e art. 5º, § 1º), “direitos e liberdades
constitucionais” (art. 5º, inc. LXXI), e “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4ºm
inc, IV).
Em segundo plano, é necessário entendermos qual a relação entre direito
fundamental e o princípio da dignidade da pessoa humana, por ser tal princípio um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil e, portanto, delineador de todo
ordenamento jurídico pátrio.
1.1 CONCEITO DE DIREITO FUNDAMENTAL
1.1.1 Evolução Histórica
Discorrer sobre a evolução histórica do direito fundamental se torna importante nesta
fase do trabalho pois “quanto mais aclaradas forem as suas origens, as suas bases,
tanto mais fácil seassegurar a sua eficácia (GONÇALVES, 2007, p. 3). Assim,
para se chegar a concepção atual de direito fundamental foi necessário a
conjugação de várias fontes históricas, provenientes das tradições das civilizações
antigas; de pensamentos filosófico-jurídicos - principalmente a filosofia grega -,
como o direito natural; e das mensagens trazidas pelo Cristianismo, como a
igualdade de todos os homens, independente de origem, raça e sexo.
16
Conforme Moraes (2007, p. 1)
Essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a
necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio
Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios
básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e
contemporâneo.
Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da
idéia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de
insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito,
derivado diretamente da soberana vontade popular.
Dessa forma podemos entender que os direitos fundamentais possuem evolução
temporal que remonta à história dos próprios direitos humanos. Estes nasceram com
o homem e posteriormente, por força da evolução da sociedade, foram positivados
numa ordem constitucional, visando a proteção do homem enquanto cidadão.
Nesse sentido, pode-se afirmar que história dos direitos fundamentais tem sua
origem no surgimento dos direitos humanos até sua positivação, nos dia de hoje,
como direitos realmente fundamentais, conforme Sarlet (2006, p.39), ao dizer que
[...] não deixamos de reconhecer a conexão íntima entre direitos humanos e
os fundamentais, pelo fato de que as diferenças apontadas radicam em
alguns critérios específicos, como é o caso, especialmente, do plano de
positivação.
A gênese dos Direitos Humanos, para Gonçalves (2007, p. 11), está na Grécia, pois
“estão os elementos para a construção da noção dos Direitos Humanos, mesmo
que se saiba que, ao tempo identificado aqui como de seu surgimento, ainda estava
sendo forjada toda compreensão cultural abstrata e universal sobre o próprio
homem”.
Também podemos buscar a origem remota dos direitos fundamentais nas tradições
das civilizações históricas da antiguidade que apresentavam alguns lampejos de
direitos humanos, através da existência de mecanismos para proteção do indivíduo
em relação ao Estado, embora a referência ao direito do súdito tinha conotação
divina, ou seja, a proteção era em função de uma revelação divina.
17
Tal pensamento era comum em praticamente todas as civilizações da antiguidade,
que por determinações de suas divindades conferiam certa proteção às pessoas em
determinadas situações, que as livrava da ação do Estado em dados momentos,
sendo, portanto, um direito precário e instável, não focado no indivíduo e sim numa
ação misericordiosa do divino ou do soberano, situação que não mudou muito até a
Idade Média.
Para Bobbio (2001, p. 63), considerando a relação política como uma relação
específica entre dois sujeitos, dos quais um tem o direito de comandar e o outro o
dever de obedecer, neste período, o problema do Estado era tratado
prevalentemente do ponto de vista do governante. Era assim que os escritores
políticos tratavam do tema:
Seus temas essenciais são a arte de bem governar, as virtudes ou
habilidades ou capacidades que se exigem do bom governante, as várias
formas de governo, a distinção entre bom e mau governo, a fenomenologia
da tirania em todas as suas diversas formas, direitos, deveres e
prerrogativas dos governantes, [...] todos referem apenas a um dos dois
sujeitos da relação, àquele que está no alto e que se torna deste modo o
verdadeiro sujeito ativo da relação, sendo o outro tratado como sujeito
passivo, a matéria com respeito à forma (BOBBIO, 2001, p. 63).
A situação começa a se alterar entre a parte final do Medievo e o início da Idade
Moderna, com o tratamento dado a problemas políticos diversos daqueles até então
tratados habitualmente sob o ponto de vista dos governantes:
A liberdade dos cidadãos (de fato ou de direito, civil ou política, negativa ou
positiva) e não o poder dos governantes; o bem-estar, a prosperidade, a
felicidade dos indivíduos considerados um a um, e não apenas a potência
do Estado; o direito de resistência às leis injustas, e não apenas o dever de
obediência (ativa ou passiva) [...] (BOBBIO, 2001, p. 64)
Nesse sentido, surgiram na Inglaterra documentos importantes sobre os direitos
individuais, como a Magna Charta Libertatum no ano de 1215 que, por pressão da
nobreza, estabelecia algumas garantias e limites do poder do governante; a Petition
of Rights no ano de 1628, uma petição de direitos que previa o reconhecimento de
direitos e liberdades para os vassalos; o Habeas Corpus Act no ano de 1679, que
reforçou as reivindicações de liberdade; a Supremacy of lan no ano de 1688, que
declarou a supremacia do parlamento; a Bill of Rights no ano 1689, que impôs
18
limites ao poder estatal; e o Act of Seattlemente no ano de 1701, que configurou-se
num ato normativo que reforçou o princípio da legalidade.
Embora esses eventos históricos representassem fatos isolados neste longo período
da história, na medida em que se constituíram numa referência, ainda que
embrionária, contribuíram para a consolidação dos direitos fundamentais e para o
surgimento de uma constituição, nada obstante os ingleses terem firmado sua
autoridade no parlamento e não em uma Carta Magna.
A Revolução dos Estados Unidos da América também teve grande importância na
evolução desses direitos, onde podemos destacar os seguintes documentos: a
Declaração dos Direitos de Virgínia em 1776, que buscou a limitação de poderes,
através de um governo democrático, e também proclamou alguns direitos como o
direito à vida, à liberdade e à propriedade; a Declaração de Independência dos
Estados Unidos da América de 1776, articulada por Thomas Jefferson, que teve
grande repercussão, vez que procurou limitar o poder do Estado. Moraes (2007, p.
09) destaca algumas passagens importantes acerca desta declaração, a saber
A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e
usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania
absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os
fatos a um cândido mundo: recusou assentimento a leis das mais salutares
e necessárias ao bem público [...] Dissolveu casas de representantes
repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às inovações dos
direitos do povo [...] Dificultou a administração da justiça pela recusa de
assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.Tornou os juizes
dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e
pagamento dos respectivos salários [...] Tentou tornar o militar independente
do poder civil e a ele superior [...]
Também a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, diga-se de
passagem, a primeira Constituição escrita do mundo moderno, tinha como objetivo a
limitação do poder estatal através da “separação de poderes”, assegurando ainda
alguns direitos individuais, como o devido processo legal, a liberdade religiosa, a
inviolabilidade da pessoa, da casa, de papéis e posses de objetos, etc.
Da análise desse período histórico, nota-se que, diferentemente dos ingleses, os
norte-americanos firmaram sua autoridade na constituição escrita e não no
parlamento.
19
A linha de tempo continua, e chegamos em 1789, ano em que começou a
Revolução Francesa, evento histórico que rompeu com o mundo antigo
representado pela monarquia absoluta e os privilégios da nobreza, inaugurando o
início de um novo mundo, onde se destacou a promulgação da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, declaração esta que antecedeu a primeira
Constituição francesa.
Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão; a associação política; a
igualdade perante a lei; a liberdade de opinião e de pensamento; a liberdade de
palavra e de imprensa; passaram a ser tutelados, como forma de proteção do
indivíduo perante o Estado. Nesse sentido, Ferreira Filho (1999, p. 22), ao analisar
tal Declaração, afirma que:
A finalidade é, em última análise, proteger os direitos do Homem contra os
atos do Governo, e é expressa a menção ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo. O objetivo imediato é de caráter pedagógico: instruir os
indivíduos de seus direitos fundamentais, ‘recordando-os’ deles.
Além dos direitos e liberdades individuais, referida Declaração tratou também de
princípios definidores da organização política e social, como a separação dos
poderes; uma visão da lei como vontade geral da nação; a idéia de soberania
nacional; entre outros.
Para Bobbio (2001, p. 65) as Declarações dos direitos americanas e francesas foram
as mais altas expressões da inversão da relação política que passou a ser do
ponto de vista do indivíduo e não do governante -, pois foi solenemente enunciado o
princípio de que o governo é para o indivíduo e não o indivíduo para o governo,
princípio esse que exerceu enorme influência não apenas sobre todas as
constituições que vieram depois, mas também sobre a reflexão acerca do Estado,
tornado-se assim, ao menos em termos ideais, em caráter irreversível este novo
ponto de vista.
20
Interessante registrar que os franceses firmaram sua autoridade na revolução, que
fez a declaração de direitos do homem e do cidadão antes mesmo de promulgar
uma constituição. Essa autoridade consistiu numa função ideológica de um novo tipo
de religião
2
: a fé na legitimidade intrínseca da revolução popular.
Sabemos que atualmente o lema da revolução, “liberdade, igualdade e fraternidade”,
está superado pelas novas gerações ou dimensões
3
dos direitos fundamentais. Até
porque os termos “liberdade” e “igualdade” são paradoxos, que para se ter
igualdade obviamente a liberdade é restringida. Os próprios direitos individuais
afirmados na Declaração francesa, característicos do Estado Liberal, hoje estão de
certa forma mitigados pelo Estado Democrático e Social de Direito, mas foram
importantíssimos naquela época para se fazer frente ao Estado Absolutista.
Conforme Ribeiro (2002, p. 27)
O objetivo das revoluções dos séculos XVII ao XIX e das Constituições
nessa época propugnadas era a limitação do poder absoluto do Estado por
um direito constitucional, consignado em um documento escrito que não
ficasse sujeito ao arbítrio do soberano.
No século XIX, período em que surge o constitucionalismo liberal, verifica-se a
continuação da afirmação dos Direitos do Homem, fato que pode ser observado na
Constituição Espanhola (1812) e na Constituição Portuguesa (1822).
Na Constituição Espanhola verificou-se o importante princípio da legalidade.
Também, foram previstas algumas limitações ao poder do rei, o princípio do juiz
natural, direito de propriedade, liberdade, etc. Cabe ressaltar que inexistia porém a
liberdade religiosa. Conforme Moraes (2007, p. 10), o art. 12 dessa Constituição
estabelecia que “a religião da Nação Espanhola é e será perpetuamente a católica
apostólica romana, única verdadeira. A Nação protege-a com leis sábias e justas e
proíbe o exercício de qualquer outra”.
2
No sentido de transformação de um sistema de pensamento num sistema de crença.
3
Aqui no Brasil não há um acordo semântico acerca da utilização desses termos. Alguns doutrinadores preferem
utilizar a expressão “dimensão”, alegando que a idéia de geração induz a pensar os direitos fundamentais como
uma sucessão cronológica onde uma geração substitui a anterior. Outros doutrinadores, por influência do
pensamento europeu, utilizam a expressão “geração” de direitos fundamentais pois o significado de geração
representa justamente a idéia de que esses direitos foram gerados em determinadas épocas, mas que todos
subexistem até os dias de hoje. Visando os fins do presente trabalho, tomamos tais expressões como sinônimas.
21
Na Constituição Portuguesa de 1822 verificou-se de grande importância a
proclamação de direitos individuais, visto que nela foram previstos em seus capítulos
os direitos individuais, dentre eles, pode-se destacar: igualdade, liberdade,
propriedade e inviolabilidade.
no século XX, também de grande importância foram as Constituições Mexicana e
Alemã, esta última também conhecida como Constituição de Weimar, pois deram
grande contribuição para as novas gerações ou dimensões dos direitos
fundamentais. A primeira ao apresentar os direitos dos trabalhadores e a segunda,
ao apresentar os direitos sociais.
Nesse sentido Comparato (2001, p. 184), ao analisar as inovações da Constituição
mexicana, diz que “a Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos
direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as
liberdades individuais e os direitos políticos (arts. e 123).” Já ao analisar as
principais inovações da Constituição de Weimar quanto aos direitos sociais, afirma:
Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma abstenção, mas
uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero se realizam por
meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental.
Ao analisar estas duas Constituições, Perez Luño (2, p. 39) ressalta que
La Constitución de Méjico de 1917 puede considerarse como el primer
intento de conciliar los derechos de libertad com los derechos sociales,
superando así los polos opuestos del individualismo y del colectcivismo.
Pero, sin duda, el texto constitucional más importante, y el que mejor refleja
el nuevo estatuto de los derechos fundamentales em el tránsito desde el
Estado liberal al Estado social de Derecho, es la Constitución germânica de
Weimar de 1919. Em la segunda parte de dicha norma básica se
formulaban los <derechos y deberes fundamentales de los alemanes>,
reconociéndose, junto a lãs libertades individuales tradicionales, drechos
sociales referidos a proteccíon de la família, la educación y el trabajo.
Ainda no século XX, surge em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem
da ONU, um documento histórico onde ficou decidido que era necessária a
observação dos Direitos do Homem por todos os países signatários, e que trouxe, de
22
maneira indivisível, os direitos humanos, tanto os civis, políticos, econômicos, quanto
os sociais e culturais.
Nota-se que a finalidade da referida Declaração é reafirmar a crença nos Direitos
Humanos Fundamentais como a dignidade e o valor da pessoa humana; os direitos
iguais de homens e mulheres, de nações grandes e pequenas; a vedação absoluta
de discriminação de qualquer espécie, o estabelecimento de condições onde a
justiça e o respeito às obrigações oriundas dos tratados e outras fontes de lei
internacional possam ser mantidos; etc...
Referida Declaração de Direitos não é um instrumento legal, ou seja, não apresenta
força de lei, mas também não se pode dizer que é desprovida de legitimidade. E é
essa legitimidade, criada a partir dos países-membros da ONU, que faz com que tal
Declaração seja referência tanto no âmbito interno de cada país como no âmbito
externo.
Nada obstante o exposto, a relevância maior da Declaração Universal dos Direitos
do Homem é a de ter enunciado os princípios dos Direitos Humanos de forma que
eles passaram a ser aceitos pela maior parte das nações do mundo, na medida em
que vimos partes da referida Declaração reproduzida em diversas Constituições e
em alguns instrumentos internacionais.
Outra relevância deste documento foi a sensibilização das gentes de todo o mundo,
de que temos um parâmetro para conduzir as ações de proteção dos direitos
humanos, tanto que na II Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 1993, ficou
reconhecida, em caráter universal, a necessidade de preservação e tutela dos
Direitos do Homem.
23
1.1.2 Conceito
Com base na evolução histórica do direito fundamental, percebemos primeiramente
que, em certa medida, os direitos fundamentais o sempre direitos humanos, pois
visam, em última instância, o ser humano, seja na qualidade de ente individual ou
como grupo de pessoas, ou seja, coletivamente.
Entretanto, cabe esclarecer que a diferença consiste na afirmação de que os direitos
humanos só são considerados direitos fundamentais se fizerem parte de um sistema
constitucional, ou seja, referidos direitos são considerados fundamentais por estarem
positivados numa Constituição, e a partir daí, reconhecidos e tutelados pelo Direito
Constitucional interno de cada país.
Para Perez Luño (2005, p. 44)
Los términos <derechos humanos> y <derechos fundamentales> son
utilizados, muchas veces, como sinônimos. Sin embargo, no han faltado
tentativas doctrinales encaminadas a explicar el respectivo alcance de
ambas expresiones. Así, se há hecho hincapié em la propensión doctrinal y
normativa a reservar el término <derechos fundamentales> para designar
los derechos positivados a nível interno, em tanto que la fórmula <derechos
humanos> sería la más usual para denominar los derechos naturales
positivados em las declaraciones y convenciones internacionales, asi como
a aquellas exigências básicas relacionadas com la dignidad, libertad e
igualdad de la persona que no han alcanzado um estatuto jurídico-positivo.
Nesse sentido também afirma Sarlet (2006, p. 35)
Em que pese sejam ambos os termos (direitos humanos e direitos
fundamentais) comumente utilizados como sinônimos, a explicação
corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o
termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser
humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional
positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos
humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional,
por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser
humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada
origem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para
todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter
supranacional (internacional).
Feita essa diferenciação, e ainda analisando a evolução histórica, também
percebemos que os direitos fundamentais são uma garantia da pessoa contra as
24
arbitrariedades do próprio Estado, ou seja, diante de um direito fundamental um jogo
face a outros interesses e direitos que não integram essa categoria, o Estado não
pode restringir ou limitar direitos fundamentais.
Segundo Perez Luño (2005, p. 20) os direitos fundamentais constituem a principal
garantia com que contam os cidadãos de um Estado de Direito de que o sistema
jurídico e político, em seu conjunto, se orientará em direção ao respeito e a
promoção da dignidade da pessoa humana; em sua dimensão individual (Estado
liberal de Direito), ou conjugando esta com a exigência de solidariedade corolário do
componente social e coletivo da vida humana (Estado social de Direito).
Diante do exposto, podemos concluir que os direitos fundamentais “têm o valor de
condições sob as quais o indivíduo faz parte do Estado, e contra as quais o Estado
não pode atentar” (RIBEIRO, 2002, p. 27).
Finalmente, cabe acrescentar que os direitos fundamentais “são assim dotados de
uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e
servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico”
(PIOVESAN, 2004, p. 58).
1.1.3 As gerações dos direitos fundamentais
Vimos que desde a antiguidade existiram situações que, de certa forma,
representavam uma garantia de liberdade do homem, embora de maneira bastante
precária e instável.
Com a evolução da sociedade e do conhecimento humano, muitas vezes às custas
de grandes lutas, os cidadãos conseguiram obter do Estado, através da positivação
em documentos constitucionais, determinados direitos e garantias contra atos do
próprio Estado, os quais foram denominados direitos fundamentais.
O rol de direitos fundamentais nem sempre foram os mesmos. Tem sido ampliado a
partir de novas conquistas dos cidadãos e da conscientização da sociedade, através
25
da evolução do conhecimento científico e da busca por melhores condições de vida
da grande massa urbana, para que todos tenham uma vida digna. Por isso a
classificação atual dos direitos fundamentais em quatro gerações ou dimensões.
A primeira geração dos direitos fundamentais surgiu com as revoluções ocorridas
nos séculos XVII e XVIII, abordadas no início do presente capítulo. Conforme
Leite (2001, p. 28)
Esses direitos assentam-se no liberalismo clássico, encontrando, pois,
inspiração no iluminismo racionalista, base do pensamento ocidental entre
os éculos XVI e XIX. São também chamados de direitos individuais ou
direitos de liberdade e têm por destinatários os indivíduos isoladamente
considerados, e são oponíveis ao Estado.
Portanto, numa época marcada pelo rompimento histórico na concepção de Estado,
onde sai de cena o Estado Absolutista e surge o Estado Liberal, de cunho
eminentemente individualista, surgem os direitos da primeira geração ou dimensão
que são os direitos civis e políticos de cada cidadão, como o direito da propriedade,
à vida, à liberdade, à locomoção, à religião, à expressão, etc..., espécies de
comando negativo imposto ao poder estatal.
A segunda geração dos direitos fundamentais surge no início do século XX, fruto
da organização de uma nova classe social - a dos trabalhadores que começa a
medir forças frente ao capitalismo liberal, que num recuo estratégico faz concessões
ao proletariado, permitindo ao Estado, que ainda encontra-se sob o seu poder, uma
prestação positiva no sentido de fazer algo de natureza social em favor dos
cidadãos, proporcionando-lhes novos direitos fundamentais de natureza social,
econômica e cultural.
Importante registrar que as “vitórias” obtidas pelas massas de trabalhadores, que
conquistaram o direito de participação e associação, e a implementação de
condições que visavam permitir a igualdade material entre as pessoas foram muito
mais um recuo do capital frente ao temor do avanço comunista, a partir do Manifesto
Comunista e da Revolução Soviética de 1917.
26
a terceira geração dos direitos fundamentais surge em meados do século XX,
através da conscientização das pessoas de que o desenvolvimento desproporcional
da economia mundial permitiu a divisão das nações em desenvolvidas,
subdesenvolvidas e em vias de desenvolvimento, e que tal desigualdade, num futuro
não muito distante, teria que ser reduzida sob pena de colapso do sistema
econômico e conseqüente deterioração da vida das pessoas.
Em função de tais reflexões aparecem os direitos fundamentais da terceira geração
ou dimensão, que visam tutelar em última instância o gênero humano, e não as
pessoas na sua individualidade, através da proteção ao meio ambiente, patrimônio
histórico e cultural, o estimulo a coletividade, etc....
Como direitos fundamentais da quarta geração aparecem temas inovadores, muitas
vezes ainda carente de uma regulamentação por parte do direito, como o direito
virtual/informática, a bioética, a propriedade genética, entre outros, ou seja, é tudo o
que de novo neste período contemporâneo e que diz respeito a dignidade da
pessoa humana.
Finalmente, cabe esclarecer que a classificação dos direitos fundamentais em
gerações ou dimensões não tem como escopo uma divisão estanque entre eles.
Pelo contrário, a própria utilização dessas expressões nos dão uma idéia de
amplitude que vão se intercalando entre si, vez que os direitos fundamentais
pertencentes à primeira, segunda, terceira e quarta gerações se harmonizam e se
tornam interdependentes.
Um exemplo clássico do exposto no parágrafo acima: O direito da Propriedade
privada (primeira geração) deve ser limitado pela função social que a propriedade
pode possuir (segunda geração) e pelo respeito e preservação ao meio ambiente
(terceira geração).
27
1.1.4 Direitos fundamentais no sistema constitucional brasileiro
Visando compreender a extensão e abrangência dos direitos fundamentais no
ordenamento Constitucional Brasileiro, observa-se que diante do disposto no título II
da Constituição Federal, temos como parâmetro que referidos direitos abrangem:
Os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I);
Os direitos sociais (capítulo II);
A nacionalidade (capítulo III);
Os direitos políticos (capitulo IV);
Os partidos políticos (capítulo V).
Cabe ainda esclarecer que, em função do disposto no parágrafo segundo do art.
da Constituição Federal, que diz que “os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados,...” os direitos fundamentais também abrangem:
Os direitos econômicos, tratados no título VII;
Os direitos culturais, tratados no título VIII.
No dizer de Piovesan (2004, p. 58)
[...] a Carta de 1988, ao mesmo tempo em que consolida a extensão da
titularidade de direitos, acenando à existência de novos sujeitos de direitos,
também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de
tutela, mediante a ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais.
Face ao exposto, podemos concluir que no sistema jurídico brasileiro, diante dessas
categorias, os direitos de defesa da pessoa (ex. liberdade), direitos de cunho
prestacional (ex. direitos sociais), e os direitos garantia (ex. mandado de segurança),
representam direitos fundamentais em nosso País, e face a crescente amplitude
dimensional desses direitos, podemos concluir que a possibilidade de situações
fáticas em que haja diferentes direitos fundamentais em jogo é cada vez mais
provável.
28
1.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1.2.1 O significado de dignidade
Precisar o significado de dignidade não é uma tarefa fácil. Até porque tal palavra é
carregada de ambigüidade, o que pode resultar em muitos conceitos diferentes,
principalmente se adentrarmos na seara jusfilosófica.
Para o atingimento do objetivo deste trabalho, e numa perspectiva de construção de
um conceito de dignidade através da evolução da história
4
, de forma objetiva e
pragmática, há que se considerar que o conceito de dignidade na atualidade está
ligado à idéia de respeito. Neste caso respeito à vida do ser humano, com todas as
suas possibilidades individuais e coletivas, como integridade física e psíquica,
liberdade de pensamento, intimidade, consciência, opção religiosa, saúde,
educação, segurança, etc....
Vemos então que trata-se de um valor supremo que surge quando uma pessoa
nasce, ou seja, a pessoa humana é digna porque é, porque faz parte de sua
essência. Mesmo sendo um valor supremo, é importante ressaltar que este ser
humano (dignamente protegido) vive em sociedade, e na medida em que age
socialmente, não poderá ele próprio violar a dignidade das outras pessoas.
Nesse sentido, Nunes (2002, p. 50) diz: “Ter-se-á, então, de incorporar no conceito
de dignidade uma qualidade social como limite à possibilidade de garantia. Ou seja,
a dignidade só é garantia ilimitada se não ferir outra”.
Sob essa ótica, podemos concluir que o “valor supremo” atribuído a dignidade da
pessoa humana está mais ligado a visão das pessoas como um todo, ou seja, no
sentido coletivo, do que as pessoas na sua individualidade.
4
Tem surgido na consciência de muitos, após percebermos que desde que o homem surgiu neste mundo, as
pessoas são desrespeitadas, oprimidas, massacradas, exploradas e mortas, que algo tem que ser mudado, em prol
da existência das futuras gerações, ou seja, para que possamos continuar a coexistir de forma digna temos que
respeitar o ser humano em qualquer lugar do planeta, independente da cor, sexo, opção religiosa, condição
social, etc...
29
1.2.2 Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
brasileiro
De acordo com a nossa Constituição Federal atual, em seu artigo 1º, a República
Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa
humana.
Para Piovesan (2004, p. 54)
Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito
brasileiro, destacam-se a cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º,
incisos II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático
de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos
fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio
democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora.
Ter a dignidade humana como um de seus fundamentos é dizer, em última instância,
que o Estado Brasileiro se sustenta, tem como uma de suas bases de existência,
sobre a qual está assentado todos os demais preceitos constitucionais, a dignidade
da pessoa humana. Conforme Nunes (2002, p. 25), “assim, não é possível falar em
sistema jurídico legítimo que não esteja fundado na garantia da intangibilidade da
dignidade da pessoa humana”.
Vimos no item imediatamente anterior que a dignidade da pessoa humana nasce
com a própria pessoa. Portanto, a dignidade da pessoa humana não é uma ficção
jurídica criada pelo legislador constituinte. Referido legislador, reconhecendo sua
existência e importância fundamental, colocou-a como fundamento da República
Federativa do Brasil, promovendo-a a um valor supremo na ordem jurídica Nacional.
Segundo Silva “apud” Santos (1999, p. 79)
Instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
Democrático de Direito importa, ainda, em conseqüência, não apenas o
reconhecimento formal da liberdade, mas a garantia de condições mínimas
de existência, em que uma existência digna se imponha como fim da
ordem econômica, não se tolerando, pois profundas desigualdades entre
os membros de uma sociedade.
30
Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, como dissemos, fundamento do
Estado Brasileiro conforme art. da Constituição Federal, por exemplo, deveria
levar a ordem econômica a ter por fim assegurar a todos uma existência digna,
conforme disposto no artigo 170 da mesma Constituição Federal.
Também ter a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Brasileiro,
significa dizer que cabe ao Estado a obrigação de zelar pela integridade física e
psíquica de seu povo, ou seja, na tentativa de o ser humano violar a própria
dignidade, se drogando, se prostituindo, tentando o suicídio, enfim, atentando contra
sua própria dignidade, cabe ao Estado o dever de coibir tais posturas, pois sendo
um valor supremo tutelado pelo Estado, ele é indisponível e inalienável para
qualquer cidadão.
Concluindo, sendo a dignidade da pessoa humana uma das bases de sustentação
do Estado democrático brasileiro, ela sempre prevalecerá, pois caso ocorresse o
contrário e retirássemos esta base (fundamento), o Estado democrático brasileiro
correria sério risco, sob pena de desmoronar.
1.2.3 Dignidade da pessoa humana como direito fundamental
Conforme Silva (2007, p. 105), a Dignidade da Pessoa Humana é tida como um
valor supremo que atrai para si o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser
humano.
Essa também é a linha de pensamento de Canotilho & Moreira apud Silva (2007, p.
105)
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não
podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou
invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Sarlet (2006, p.p. 84 e 85) também conclui
31
Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a
dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo
fundamental) [...] exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos
direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim
preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos
fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a
própria dignidade.
Nessa linha de pensamento, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana
seria um macro
5
direito fundamental, de onde resultam todos os direitos
fundamentais individuais, sociais e coletivos, constantes em nossa Constituição
Federal de forma explícita e até implícita. A idéia de macro nos leva a concluir
também que trata-se de um direito fundamental de valor absoluto e que precede a
todos os demais direitos fundamentais
Finalmente, “considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma
unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se
afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor
essencial que lhe dá unidade de sentido” (PIOVESAN, 2004, p. 56).
5
Macro não como oposto de “micro”, mas no sentido de abarcar todos os demais direitos fundamentais.
32
2 O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE RELIGIÃO
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LIBERDADE DE RELIGIÃO
Para que se possa entender o estágio atual da liberdade de religião é necessário
analisarmos os avanços e retrocessos que a história nos revelou acerca desse tema.
Tal análise torna-se importante, pois nos mostra que apesar da história da
humanidade e da religião se confundirem por caminharem juntas desde o início, o
exercício pleno da liberdade de optar por uma religião é fato recente e ainda carente
de efetividade em boa parte do mundo nos dias de hoje.
Na antiguidade, a religião praticada pelos povos era predominantemente politeísta.
Entretanto, na grande maioria das civilizações antigas as pessoas não tinham
liberdade de escolher um deus para adorar, pois eram obrigadas a prestarem culto
ao deus que o soberano governante era simpatizante ou da cidade em que viviam.
Geralmente, os povos conquistados tinham que abandonar o seu deus para adorar o
deus dos conquistadores.
Como exemplo da espécie, temos a época da hegemonia do Império Babilônico,
onde a Bíblia relata que o grande conquistador e Rei Nabucodonosor
Mandou ajuntar os sátrapas, os prefeitos, os governantes, os juízes, os
tesoureiros, os magistrados, os conselheiros e todos os oficiais das
províncias, para que viessem à consagração da imagem que o rei
Nabucodonosor tinha levantado. Então, se ajuntaram os sátrapas, os
prefeitos, os governadores, os juízes, os tesoureiros, os magistrados, os
conselheiros e todos os oficiais das províncias, para a consagração da
imagem que o rei Nabucodonosor tinha levantado; e estavam de diante
da imagem que Nabucodonosor tinha levantado. Nisto, o arauto apregoava
em alta voz: Ordena-se a vós outros, ó povos, nações e homens de todas
as línguas: no momento em que ouvirdes o som da trombeta, do pífaro, da
harpa, da cítara, do saltério, da gaita de foles e de toda sorte de música,
vos prostrareis e adorareis a imagem de ouro que o rei Nabucodonosor
levantou. Qualquer que se não prostrar e não a adorar será, no mesmo
instante, lançado na fornalha de fogo ardente. Portanto, quando todos os
povos ouviram o som da trombeta, do pífaro, da harpa, da cítara, do
saltério e de toda sorte de música, se prostraram os povos, nações e
homens de todas as línguas e adoraram a imagem de ouro que o rei
Nabucodonosor tinha levantado. (DANIEL, 3:2 a 7)
Basicamente, este era o procedimento adotado nas civilizações antigas. Quem não
se dispunha a adorar o deus ou deuses da nação hegemônica ou grupo dominante
33
geralmente teria que pagar com sua vida. Não havia liberdade de escolha.
Conforme Leite apud Adragão (2002, p. 31)
Na Antiguidade, a religião costumava andar intimamente associada à vida
do povo. Cada nação, tribo ou clã tinha os seus deuses próprios que se
supunham defender e proteger o povo. Cumpria venerá-los e evitar-lhes as
iras, em especial provocadas pela infidelidade ou mau procedimento de
alguns membros da comunidade, por meio de sacrifícios, preces e outros
actos rituais. Não aceitar a religião nacional ou não a praticar, equivalia, de
certa maneira, a ser infiel ao próprio povo e a atrair sobre ele as iras da
divindade; pelo tal facto era geralmente considerado crime grave, punido,
por vezes, até com a pena de morte.
No início da era Cristã, a Bíblia registra um incidente onde percebemos os primeiros
sinais da liberdade de religião. Tal ocorreu quando os líderes judeus prenderam os
apóstolos e os recolheram à prisão pública e depois os levaram ao Sinédrio
6
para
serem interrogados, chegando-se a seguinte situação:
Eles, porém, ouvindo, se enfureceram e queriam matá-los. Mas,
levantando-se no Sinédrio um fariseu, chamado Gamaliel, mestre da lei,
acatado por todo o povo, mandou retirar os homens, por um pouco, e lhes
disse: Israelitas, atentai bem no que ides fazer a estes homens. Porque,
antes destes dias, se levantou Teudas, insinuando ser ele alguma coisa, ao
qual se agregaram cerca de quatrocentos homens; mas ele foi morto, e
todos quanto lhe prestavam obediência se dispersaram e deram em nada.
Depois desse, levantou-se Judas, o Galileu, nos dias do recenseamento, e
levou muitos consigo; também este pereceu, e todos quantos lhe
obedeciam foram dispersos. Agora, vos digo: da de mão a estes homens,
deixai-os; porque, se este conselho ou esta obra vem de homens,
perecerá; mas, se é de Deus, não podereis destruí-los, para que não
sejais, porventura, achados lutando contra Deus. E concordaram com ele.
(ATOS, 6: 33 a 39)
Nota-se que o parecer do Juiz Gamaliel foi uma verdadeira defesa da liberdade de
religião. Depois dessa intervenção os apóstolos foram soltos, e seguiram em sua
missão de pregar o evangelho de Jesus Cristo, dando início à religião Cristã, que
rapidamente de difundiu e fortaleceu, passando a incomodar os governantes do
Império Romano.
Com isso os Cristãos passaram a serem perseguidos pelos Romanos até o século
IV d.C. Relatos históricos mostram que o Imperador Nero, no ano 64 d.C., incendiou
Roma e acusou os Cristãos como autores do incêndio, o que resultou em terrível
6
Sinédrio era o grande concílio religioso em Jerusalém, composto de cerca de setenta homens judeus. Sob os
Romanos, referido tribunal judaico tinha larga autoridade na Palestina.
34
perseguição. Foram quatro séculos onde muitas pessoas que afirmavam sua em
Cristo foram crucificadas, decapitadas, mutiladas e/ou devoradas pelas feras nas
arenas romanas.
Conforme Fragoso (1989, p. 666), “o cristianismo foi considerado crime de lesa-
majestade da pior espécie, que, como o monoteísmo judaico, não reconhecia
outro deus que não o seu” e que a “religião era, nos povos antigos, intimamente
ligada ao Estado. As ofensas feitas à religião e ao objeto do culto eram crimes contra
o Estado”.
Entretanto, a situação se altera a partir do século IV d.C., quando o Imperador
Constantino se converteu à religião Cristã, e passou a anelar “que o Cristianismo
trouxesse unidade espiritual, capaz de dirimir grave crise de desmoralização e
eliminar a cisão religiosa pela qual passava o império” (SORIANO, 2002, p. 45).
Cabe acrescentar que a ascensão do Cristianismo não contribuiu para a liberdade
de religião. Pelo contrário, conforme Fragoso (1989, p. 667), a
liberdade de crença foi taxativamente suprimida em 379, quando os
imperadores Graciano e Valentiniano II, bem como Teodósio I, no oriente,
proclamaram o cristianismo como a única religião do Estado. Passou-se
assim, a aplicar aos hereges, às religiões pagãs e aos maniqueus, bem
como aos próprios cristãos heterodoxos, considerados como não cristãos,
medidas repressivas severas [...]
A partir de então o que se é uma sucessão de fatos históricos que atentaram
contra a liberdade religiosa, e que perdurou até o século XV, período esse em que a
Igreja Católica Apostólica Romana se fortaleceu e avocou para si a idéia de ser a
única e verdadeira Igreja de Jesus Cristo, tendo atribuído à sua autoridade xima,
o Papa, o título de sucessor do apóstolo São Pedro.
Referida denominação Cristã fez valer a supremacia do poder papal, firmando a
partir do século XI uma completa supremacia do poder espiritual sobre o poder
temporal. Com isso empreendeu diversas ações, como a conversão, muitas vezes à
força, dos povos considerados bárbaros (norte da Europa); as cruzadas à terra
santa, onde massacraram judeus, muçulmanos, eslavos e gregos; as inquisições
35
contra os hereges; entre muitas outras ações que no fundo, fizeram com que esse
período ficasse marcado como um longo período da história em que se viu a prática
da intolerância religiosa.
No século XVI, o cenário começa a mudar em função do movimento conhecido como
Reforma Protestante. Conforme Silvestre (2003, p. 136), “a Reforma foi a primeira
grande revolução dos tempos modernos, uma revolução religiosa num mundo
subdeterminado pela religião”.
Apesar da existência de precursores, referido movimento teve como ponto de
referência o ano de 1.517, quando o monge alemão Martinho Lutero (1483-1546),
insatisfeito com os rumos que a Igreja Católica Romana estava tomando, afixou na
porta da Igreja do Castelo de Wittenberg 95 teses questionando diversas posturas
do catolicismo medieval.
O movimento se alastrou rapidamente, e poucos anos após o início da dissidência
causada por Lutero na Alemanha, apareceu na região de língua alemã da vizinha
Suíça, na cidade de Zurique, um segundo movimento de reforma protestante, cujo
principal expoente foi João Calvino (1509-1564) que, por pretender reformar a Igreja
de maneira mais profunda do que o movimento iniciado por Lutero, passou a ser
chamado de movimento reformador, e seus seguidores de protestantes. Dessa
forma, as igrejas oriundas desse movimento se auto-denominaram igrejas
reformadas.
A história nos mostra que as conseqüências imediatas da Reforma Protestante
foram um recrudescimento da intolerância religiosa e o aumento de perseguições
por parte da Igreja Católica Romana, resultando em morte de milhares de pessoas,
num movimento denominado de “Contra-reforma”, onde a Inquisição foi um dos
meios utilizados para levar pessoas a morrerem na fogueira, pelo simples fato de
discordarem das posturas adotadas pela Igreja Romana.
Por outro lado, um dos ideais da Reforma Protestante, baseado no acesso livre e
individual das pessoas a leitura da Bíblia, cabendo a cada um interpretá-la,
36
contribuiu para o individualismo e o surgimento dos direitos individuais. Conforme
Lafer (1999, p. 121) afirma
A passagem das prerrogativas estamentais para os direitos do homem
encontra na Reforma, que assinala a presença do individualismo no campo
da salvação, um momento importante na ruptura com uma concepção
hierárquica de vida no plano religioso, pois a Reforma trouxe a
preocupação com o sucesso no mundo como sinal de salvação individual.
Dessa ruptura da unidade religiosa deriva o primeiro direito individual
reivindicado: o da liberdade de opção religiosa.
Como se pode observar, a Reforma Protestante foi responsável pelas primeiras
reivindicações consistentes ao direito à liberdade religiosa, direito esse que ainda
demorou a ser implementado, pois naquela época ainda não existiam as bases do
Estado Moderno e do Direito Constitucional, sendo que ainda prevalecia o Estado
absolutista.
Mas foi através da Reforma que, também nesse campo, a situação começou a se
alterar. Nesse sentido Lafer (1999, p. 121) afirma
[...] outra conseqüência da Reforma que merece ser destacada, nessa
breve reconstituição que levou aos direitos humanos, é a laicização do
Direito Natural a partir de Grócio e o consequente apelo à razão, como
fundamento do Direito [....]
Nesse sentido Silvestre (2003, p. 263), ao analisar as contribuições do reformador
Calvino, conclui que “chegou-se com isso à idéia moderna de Estado, segundo a
qual é necessário reconhecer que uma sociedade política existe unicamente para
fins políticos”.
A partir daí, com o advento do Estado Moderno, temos o início de uma configuração
de solução política à garantia da liberdade individual, “diminuindo os conflitos
teológicos pelo estabelecimento da tolerância religiosa e da paridade confessional”
(RIBEIRO, 2002, p. 47).
Ainda conforme Ribeiro (2002, p. 48)
37
Esse processo culmina no seu estágio de maior maturidade por outorgar à
temática da liberdade religiosa um tratamento jurídico constitucional,
pautado na concepção dos indivíduos como cidadãos livres e iguais. É o
que se extrai também do magistério de Rawls, que posiciona, nesse
ambiente timbrado pela eclosão da Reforma Protestante, os pilares do
constitucionalismo liberal a inserir, no seu bojo, o conceito moderno de
liberdade de consciência e de religião que lhe é intimamente vinculado.
Passados toda a história do mundo ocidental e mais de 200 anos desde o início da
Reforma Protestante, agora chegamos finalmente no reconhecimento Estatal de
conferir aos cidadãos a liberdade de opção religiosa. Tal fato se no panorama
norte-americano, a partir do ano de 1776, com os movimentos em prol da
independência dos Estados Unidos, a declaração de independência e a Constituição
dos Estados Unidos da América do Norte.
De forma pioneira, a Declaração de Direitos de Virgínia de 12 de junho de 1776, em
seu parágrafo 16º consagra a liberdade de religião:
16. A religião, ou os deveres que possuímos para com o nosso Criador,
bem como o modo de cumpri-los, podem ser dirigidos pela razão e pela
convicção, não pela força ou pela violência. Em conseqüência, todos os
homens são igualmente autorizados ao livre exercício da religião, de
acordo com os ditados de sua consciência. É dever mútuo de todos praticar
a indulgência cristã, o amor e a caridade, uns para com os outros.
(COMPARATO, 2003, p. 116)
Tais eventos não foram por acaso. A busca por liberdade de religião esteve na
origem das principais ações de colonização da América do Norte. De acordo com
Comparato (203, p. 98)
O primeiro movimento de colonização inglesa da América do Norte, como
sabido, foi provocado pelo espírito de rebeldia dos calvinistas, no ambiente
de pesada intolerância religiosa, que predominou na Grã-Bretanha desde o
século XVI. As duas principais colônias estabelecidas na Nova Inglaterra
a dos peregrinos do Mayfloweer e a dos puritanos da baía de
Massachusetts – eram formadas por Cristãos dissidentes da confissão
anglicana oficial, os quais sofriam, por essa razão, severas restrições à sua
liberdade de culto.
Diferentemente dos colonos da América Latina, que viam no “novo” mundo um lugar
transitório de exploração e obtenção de riqueza, os colonos norte-americanos vieram
para o “novo” mundo fugindo das perseguições religiosas, e com intenção de ali
38
estabelecer definitivamente um novo lar e construir uma nação livre de qualquer
perseguição.
Nesse contexto em que se deu a colonização da América do Norte,
Compreende-se, pois, que no ano seguinte à declaração de
independência, Thomas Jefferson tenha apresentado à Câmara de
Delegados das ex-colônias uma lei sobre a liberdade de religião, e que o
primeiro artigo da chamada “Declaração de Direitos” norte-americana,
constituída pelas dez primeiras emendas à Constituição Federal, votadas
pelo Congresso em 25 de setembro de 1789, diga respeito à liberdade de
religião, de palavra e de imprensa. (COMPARATO, 2003, p. 99, grifo
nosso)
A Declaração de Direitos referida no parágrafo anterior assim diz em seu artigo 1º:
“O congresso não editará lei instituindo uma religião, ou proibindo o seu exercício;
nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito de o povo reunir-
se pacificamente, ou o de petição ao governo para a correção de injustiças”.
(COMPARATO, 2003, p. 121)
Analisando o movimento que levou a independência da América do Norte,
Comparato (2003, p. 102) conclui:
A importância histórica da Declaração de Independência está justamente
aí: é o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da
soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano,
independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura e
posição social.
Embora seja o marco efetivamente decisivo na conquista do direito da liberdade de
religião na história da humanidade até então,
É certo que num primeiro momento o discurso da igualdade é direcionado
aos indivíduos que pertencem aos ramos rompidos da cristandade, não
alcançando os segmentos religiosos alheios à fé cristã. Quando muito,
chega a aproximar-se dos que professam a fé judaica. Somente num
momento posterior da evolução constitucional sobretudo quando os
Estados Unidos recebem um grande contingente de emigrantes orientais
é que o discurso da igualdade torna-se mais inclusivista, englobando
indivíduos que adotem quaisquer credos ou cultos religiosos. (SANTOS
JUNIOR, 2007, p. 30)
39
Posteriormente, o “velho continente também conheceu o processo de
constitucionalização do direito à liberdade religiosa, percorrendo uma trilha mais
sinuosa, timbrada por um clima de conflito político-religioso” (RIBEIRO, 2002, p. 51).
No velho mundo, a liberdade religiosa teve impulso na Revolução Francesa e na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que assim abordou o
tema em seu art. 10: “Ninguém deve ser inquietado por suas opiniões, mesmo
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei” (COMPARATO, 2003, p. 155).
Aqui cabe observar que, diferentemente da Declaração da Virgínia e das outras
declarações norte-americanas analisadas acima, que consagraram a liberdade
religiosa, a Declaração Francesa de 1789, conforme vimos em seu art. 10º, citado
no parágrafo anterior, apenas proclama a tolerância religiosa.
De qualquer forma, a partir daí, desenvolve-se o modelo de Estado de direito que
passa a dominar o aspecto europeu, fortalecendo o direito à liberdade religiosa,
[...] plasmando um Estado pautado no direito e subordinando a
administração, a lei e o legislador à Constituição. O Estado surge
secularizado nos seus fundamentos de legitimação, passando os direitos
fundamentais a serem considerados como direitos subjetivos públicos,
resultantes de uma relação entre Poder Público e os representantes da
comunidade social em que o primeiro se autolimite (RIBEIRO, 2002, p. 51).
Finalmente, cabe também se reportar à Declaração Universal dos Direitos do
Homem de 1948, um documento global que se constituiu num esforço das
Organizações das Nações Unidas – ONU em defender a igualdade humana em todo
o mundo, difundindo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações. Referido documento assim diz acerca da liberdade religiosa:
Artigo XVIII todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em
público ou em particular (COMPARATO, 2003, p. 234).
Como se pode notar, referido artigo tem o reconhecimento “do primeiro e mais
fundamental dos chamados direitos da humanidade, aquele que tem por objetivo a
40
constituição de uma ordem internacional respeitadora da dignidade humana“
(COMPARATO, 2003, p. 230).
Atualmente, a liberdade religiosa e também o princípio da separação entre religião e
Estado são elementos tutelados constitucionalmente em diversos Estados
Democráticos de Direito, embora ainda tenhamos muito no que avançar nessa
matéria, pois mesmo na era da pós-modernidade boa parte dos países de nosso
planeta ainda impõe aos seus cidadãos restrições à liberdade de escolher sua
religião.
2.2 CONCEITO DE DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE
RELIGIÃO
Vimos no capítulo 1 que, para um direito ser considerado fundamental, ele deve
estar inserido no ordenamento constitucional de determinado Estado. No caso do
Brasil, o direito fundamental da liberdade de religião
7
está positivado no art. da
Constituição Federal de 1988, especificamente no caput e incisos IV, VI, VIII e XVI
conforme abaixo:
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e suas liturgias;
[...]
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
7
Conforme Scherkerkewitz (Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/
artigo5.htm), a liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões
tradicionais, como a Cristã, a Judaica e a Muçulmana, não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos
constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Ainda conforme Scherkerkewitz, o critério a ser utilizado para
saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada religião não pode estar
vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização tiver por objetivo o
engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da
filantropia, deve gozar de proteção do Estado, constituindo-se, portanto, num conceito bastante alargado de
religião.
41
[...]
XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
Como se pode notar, o direito fundamental a liberdade de religião não está previsto
e/ou definido somente em um inciso da Carta Magna atual. Está consubstanciado
num feixe de dispositivos constitucionais, que analisados conjuntamente, resultam
no direito ora em análise.
Porém, a constatação de que a liberdade de religião é fato recente na história da
humanidade faz com que ainda hoje muitos desconheçam o que é o direito
fundamental da Liberdade de Religião em sentido amplo (lato sensu) e os direitos
daí decorrentes. Nesse sentido, Ribeiro (2007, p. 33, grifo do autor) alerta que
A forma pela qual, técnica e tradicionalmente, o direito tratou dessa
questão não foi a melhor, segundo nosso entendimento. Isso porque os
textos constitucionais, as legislações, as decisões judiciais e a própria
doutrina por largos tempos desconheciam um trabalho profundo de
distinção entre liberdade de crença e liberdade de culto. Se a liberdade
religiosa for tomada em sua acepção ampla, ela engloba momentos e
situações específicos que a tornam não um direito, mas na verdade um
complexo de direitos, todos relacionados à questão da liberdade em razão
da religião.
para Soriano (2002, p. 10, grifo nosso), “o direito à Liberdade Religiosa, devido a
sua multiplicidade, compreende diversos direitos, os quais, assim reunidos, são
considerados em sentido amplo (lato sensu). Destarte, poder-se-ia, a nosso ver,
afirmar tratar-se de um direito composto”.
Segundo ainda Soriano (2002, p. 11), trata-se de um direito com possibilidade de
decomposição em quatro vertentes:
1. Liberdade de consciência: que é de foro individual e é mais ampla que a
liberdade de crença.
2. Liberdade de Crença (também conhecida como liberdade de religião ou
liberdade religiosa stricto sensu): Possui uma dimensão social e institucional.
È mais restrita que a liberdade de consciência.
3. Liberdade de Culto: Resulta da exterioridade da crença.
42
4. Liberdade de organização religiosa: decorre do Estado laicista.
Face ao exposto, e para um completo entendimento desse direito fundamental que
estamos analisando, a seguir apresentaremos as formas básicas de expressão da
liberdade religiosa, de acordo com a doutrina atual.
2.2.1 Liberdade de consciência
Liberdade de consciência envolvendo aspectos desse direito fundamental significa a
liberdade de optar entre o ateísmo
8
, o agnosticismo ou a afiliação a uma religião que
melhor expresse o sentimento religioso que as pessoas possuem dentro de si. É um
ato de caráter pessoal e interior, de natureza espiritual, decidido no âmbito da mente
e do coração de cada um, e que, por ser de foro íntimo da consciência escapa da
jurisdição do Estado.
Conforme Rivero & Moutouh (2006, p. 523),
Na base da participação numa religião, necessariamente um ato
pessoal de adesão ao sistema do mundo por ela proposto, ato que tem
ainda mais valor e significado por ser livre. Por esse aspecto, a liberdade
religiosa é uma forma da liberdade de opinião, aquela que designamos
mais especialmente pelo nome de liberdade de consciência.
Como vimos acima, a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de
consciência, que possui “status” de direito fundamental e, sendo laico, o Estado
deve assegurar a liberdade de crer ou não crer, ou seja, o exercício de uma opção
consciente de cada cidadão. Além dele mesmo assegurá-la, ou seja, de prevenir as
violações, deve respeitá-la.
Nesse sentido, temos, por exemplo, a pessoa que optou pelo ateísmo. Ela, alegando
sua liberdade de consciência por tal opção, pode solicitar ao Estado que se tutele
juridicamente tal posição, caso perceba que esteja sendo discriminada por isso.
8
Embora, numa perspectiva teológica, para o reformador João Calvino (2006, p.p. 161-162) é impossível haver
verdadeiro ateísmo, pois a própria tentativa humana de negar a Deus nada mais é do que uma revelação do senso
de divindade que, tão ardentemente, desejariam extinto.
43
2.2.2 Liberdade de crença
Vimos que uma das formas de expressão do direito fundamental da liberdade de
religião é a liberdade da consciência em optar entre o ateísmo, o agnosticismo, ou a
adesão a uma religião, ou seja, ter, o ter ou deixar de ter religião. Se sua
consciência o levou a optar por ter uma religião, passamos a outra forma de
expressão do direito fundamental da liberdade religiosa que é a liberdade de crença.
Liberdade de crença é a liberdade de escolha da religião, ou seja, é o ato de aderir
livremente a qualquer religião ou seita religiosa, e até mesmo de mudar de religião
se assim o desejar.
Segundo Ribeiro (2002, p. 34), a liberdade de crença
[...] tem como marca nítida o seu caráter interior. Vai da liberdade primeira
do homem de poder orientar a sua fé, a sua perspectiva em relação ao
mundo e à vida, a sua possibilidade de eleição dos valores que reputa
essenciais, sendo, pois, inalienável por natureza, mesmo quando proibida
legalmente, visto que a repressão ao direito e à tirania não podem chegar
ao ponto de cercear a fé que reside no interior do indivíduo, alcançando, no
máximo, a sua manifestação exterior.
Referida liberdade porém “não compreende a liberdade de embaraçar o livre
exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de
alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros” (SILVA, 2007, p. 248).
Nesse sentido, fica claro que a liberdade de crença impede a imposição de
determinada religião a outrem. Embora, conforme reflexão de Santos Junior, (2007,
p. 33)
O respeito à crença religiosa do outro não deve significar necessariamente
o reconhecimento de que a religião alheia seja verdadeira. Interpretação
diversa constitui supressão da liberdade de consciência e atentado à
própria liberdade de crença, pois, em última análise, representaria um
constrangimento ao crente a que abjurasse de sua fé.
Além de poder escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa,
a liberdade de crença também consiste na:
44
Liberdade de agir de acordo com o sistema de doutrinas de cada religião;
Liberdade de professar a própria crença, podendo: empreender atividade
missionária em busca de novos crentes (fazer proselitismo); exprimir e
divulgar livremente por meios cabíveis o seu pensamento em matéria
religiosa; produzir obras literárias sobre sua religião;
Liberdade de acesso livre a informação sobre religião;
Liberdade de estudar e ensinar religião.
2.2.3 Liberdade de culto
Liberdade de culto é a liberdade da prática individual e coletiva da religião, através
dos cultos que podem ser individual, doméstico ou público. O culto individual é
quando o crente entra em íntima comunhão pessoal com o seu deus. O culto
doméstico é o ato pelo qual os membros de uma determinada família se reúnem em
sua residência, para meditação, leituras e orações. o culto público é a reunião de
pessoas de diferentes origens, mas ligadas pela mesma , onde são realizadas as
liturgias, manifestações, tradições e hábitos praticados de acordo com a religião
escolhida.
Conforme Rivero & Moutouh (2006, p. 523)
Na quase totalidade das religiões, as relações entre o homem e a
divindade não são somente individuais. A adesão à mesma gera uma
comunidade, e os ritos constituem uma adoração coletiva. A religião, por
conseguinte, não se restringe apenas ao terreno da liberdade pessoal, ela
alcança, por esse aspecto comunitário, as liberdades do grupo.
Como se pode notar, a liberdade de culto tanto se mostra como liberdade individual
quanto como liberdade coletiva, tendo em vista que a vida religiosa comporta atos
de devoção cúltica praticados individualmente e atos de cultos praticados pelas
pessoas em conjunto.
Cabe esclarecer que:
Observando-se sob o prisma da possibilidade de participação de terceiros
estranhos ao grupo religioso, o culto coletivo não é sinônimo de público,
assim como o culto individual não é sinônimo de privado. O culto individual
45
pode ser praticado publicamente, quando um único indivíduo exercita sua
devoção a vista de outras pessoas, assim como o culto coletivo pode ser
praticado de modo privado, quando a coletividade religiosa realiza os seus
atos litúrgicos sem permitir a presença de pessoas estranhas ao próprio
grupo. De qualquer forma, o direito à liberdade de culto alcança tais
situações, traduzindo-se ora num direito individual, ora num direito do
grupo religioso (SANTOS JUNIOR, 2007, p. 57).
O culto é um ato religioso, através do qual as pessoas adoram uma divindade,
entrando em comunhão com ela, fazendo confissão de atos faltosos e buscando
perdão; prestando louvores; ofertando bens e com isso, crescendo espiritualmente.
Por ser de foro externo está sujeita a jurisdição e tutela por parte do Estado. Por
isso, a Constituição Federal, além de assegurar a liberdade de exercício dos cultos
religiosos, protege os locais de culto e suas liturgias na forma da lei. Conforme Silva
(2007, p. 250) afirma:
É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias.
Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a
condicionamento. É claro que não locais, praças por exemplo, que não
são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no
exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei
poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao
exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção
deste e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são os
templos, edificações com as características próprias da respectiva religião.
Portanto, a liberdade de culto inclui a inviolabilidade dos templos e o direito de
participação na vida eclesiástica das Igrejas, podendo celebrar casamento e ser
sepultado de acordo com os princípios litúrgicos de cada religião, além de poder
comemorar publicamente os festejos afins a cada religião, se for o caso.
2.2.4 Liberdade de organização religiosa
Entendemos que a liberdade de organização religiosa é tida por duas vertentes: a
primeira se apresenta pelo exercício livre de criar e organizar igrejas, ou seja, de se
auto-organizarem sem interferência do poder estatal; e a segunda, decorrente da
primeira, que após livremente organizadas, surge o estabelecimento de relações
com o Estado e com particulares.
46
Cabe um esclarecimento que
Para evitar equívocos, é bom lembrar que a expressão organização
religiosa pode ser tomada, também, como expressão sinônima de entidade
religiosa, agremiação religiosa ou instituição religiosa. Usamos essa
acepção quando dizemos que as igrejas são organizações religiosas. No
entanto, quando tratamos de liberdade de organização religiosa, o sentido
que atribuímos à expressão é outro. Organização religiosa designa, então,
o modo de constituição e funcionamento das entidades religiosas
(SANTOS JUNIOR, 2007, p. 77).
Dessa forma, o bem jurídico tutelado por essa forma de expressão do direito
fundamental da liberdade de religião consiste no direito de as religiões se
organizarem formal ou informalmente, e estabelecerem o modo de constituição e de
funcionamento de forma autônoma e sem interferências por parte do Estado.
Enfim, a liberdade de organização religiosa consiste na:
Liberdade de criação: as religiões possuem liberdade de criação e definição
quanto ao registro ou não dos atos constitutivos, visando a aquisição de
personalidade jurídica, ou seja, tal direito prevê o reconhecimento de uma
Igreja mesmo ela não tendo sido registrada no órgão competente
9
.
Liberdade de estruturação e auto-regulamentação: Questões como a
forma de administração, admissão e demissão de membros, controle das
finanças, gestão do patrimônio, responsabilidade dos membros, criação de
instâncias decisórias, quoruns, etc... são de competência exclusiva de cada
religião, não podendo o Estado interferir.
Nesse sentido temos o advento da lei nº 10.825, de 22.12.2003, que deu nova
redação aos artigos 44 e 2.031 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
desobrigando as organizações religiosas de adaptarem seus estatutos de
acordo com o novo Código Civil Brasileiro. Com isso o Código Civil passou a
ter em seu art. 44 o § com a seguinte redação: “São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
9
Acerca dessa questão Santos Junior (2007, p.p. 89-124) faz elucidativa análise.
47
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Um dos motivos para tal alteração foi que, a redação anterior do Código Civil
Brasileiro, ao obrigar as igrejas a adaptarem seus estatutos de acordo com o
novo código, feria o Direito Fundamental da Liberdade de Religião posto na
Constituição Federal de 1988.
Liberdade de funcionamento: As igrejas podem funcionar em qualquer
espaço adquirido, possuído ou cedido legalmente, o podendo o poder
público impedir o seu funcionamento, a não ser que esteja presente o risco de
vida das pessoas que ali afluírem, ainda assim, mediante obtenção de
decisão judicial a favor.
Liberdade de relacionamento: poderá relacionar-se e comunicar-se com
entidades similares ou de outras confissões religiosas, em todo o território
nacional ou no exterior.
Quanto a segunda vertente da liberdade de organização religiosa, ou seja, a relação
entre Estado e religião, esta será tratada de forma mais aprofundada no capítulo
seguinte.
48
3 A RELAÇÃO ENTRE O ESTADO BRASILEIRO E RELIGIÃO
Para um completo entendimento de como se configura atualmente a relação entre o
Estado Brasileiro e a religião e em que grau de laicismo nos encontramos,
primeiramente é necessário entendermos os sistemas de relação entre Estado e
religião, cuja análise se dará no tópico abaixo.
3.1 SISTEMAS DE RELAÇÃO ENTRE ESTADO E RELIGIÃO
Analisando os sistemas de relação entre Estado e religião, cabe esclarecer,
inicialmente, que no pensamento grego da antiguidade clássica não havia a idéia de
um estado de natureza prévio, mas de um estado prévio divino. Isso explica que na
teoria política antiga havia um fundamento de validade para a ordem concreta de
natureza divina e como argumento “a priori”, no sentido de pressuposição de algo
existente, embora sem verificação física (CHÂTELET, DUHAMEL, PISIER-
KOUCHNER, 2000, p. 15).
Posteriormente, o pensamento cristão primitivo, em sua essência, pregava a
separação entre Estado e Igreja, embora recomendasse uma relação harmoniosa,
conforme palavras do apóstolo Paulo:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não
autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram
por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe á autoridade resiste à
ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos
condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o
bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o
bem e terá louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu
bem. Entretanto, se fizeres mal, teme; porque não é sem motivo que ela
traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que
pratica o mal. É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por
causa do temor da punição, mas também por dever de consciência. Por
esse motivo, também pagais tributos, porque são ministros de Deus,
atendendo constantemente, a este serviço. Pagai a todos o que lhes é
devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem respeito,
respeito; a quem honra, honra (ROMANOS, 12:1 a 7).
49
Analisando tal fato, Rivero & Moutouh (2006, p. 525) afirmam que
O cristianismo introduziu uma revolução na situação anterior com a
distinção entre as áreas da religião e do poder de Estado, fundamental
para os desenvolvimentos posteriores da liberdade. A dualidade afirmada
pelas palavras evangélicas: “Daí a César o que é de César e a Deus o que
é de Deus” deixa, porém, espaço para relações bastante diferentes entre
os dois poderes. A delimitação de suas respectivas esferas de ação é
difícil, e as zonas intermediárias se prestam a conflitos. Sobretudo, ambos
são exercidos por autoridades que, mesmo espirituais, são, porque
humanas, acessíveis à vontade de poder.
Ao tratar do poder espiritual e poder temporal dessa época, ambos exercidos por
autoridades humanas, Châtelet, Duhamel, Pisier-kouchner, (2000, p.p. 31-32)
esclarece, com fundo na concepção agostiniana e na origem da chamada teoria das
duas espadas:
[...] somente Deus detém a plenitudo potestatis, a potência suprema;
todavia, no mundo de baixo, feito de espiritualidade e de materialidade,
a onipotência delega a dois poderes distintos o cuidado de fazer a ordem
divida triunfar: ao Pontífice, a auctoritas, a mais alta dignidade; ao Rei, a
potestas temporal. Cada um é soberano em seu domínio: a autoridade do
Papa em matéria religiosa e eclesiástica é absoluta; o poder do Rei sobre
os seus súditos também o é. Cada um deles deveria se satisfazer com
isso. Mas, se não o quiser, e romper o equilíbrio, tornar-se-á fonte de
conflitos: se o chefe da comunidade dos cristãos quiser e puder, ele exigirá
em virtude da autoridade religiosa que exerce, inclusive sobre os chefes
temporais – que esses sejam reduzidos à função de braço secular da
Igreja. Se um chefe temporal quiser e puder, ele fará pressão sobre o
poder espiritual a fim de utilizar sua autoridade para realizar seus apetites
de glória e de conquistas.
Disso podemos depreender que a simbiose entre a Religião Católica Apostólica
Romana e os diversos Estados que subsistiram ao longo da história foi fruto da
vontade de pessoas ou grupo de pessoas que estavam à frente das instituições, na
busca de concentração de poder e riqueza, desvirtuando o pensamento Cristão em
sua essência, o que, aliás, foi fato constante na história.
Essas relações, conforme o grau de intensidade, sofrem uma classificação. Nesse
sentido, segundo Silva, (2007, p. 250), ao analisar a relação entre Estado e Religião,
“três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com
gradações”.
50
Na confusão, como o próprio nome já denota, religião e Estado se confundem,
sendo que o poder espiritual e o poder temporal são exercidos pela mesma fonte,
que o comando tanto nas questões religiosas como nas questões estatais. Tais
estados onde prevalece esse sistema são chamados de Estados Teocráticos.
Temos como exemplo o Estado do Vaticano, onde o Papa é o líder máximo religioso
e também o chefe do Estado. Outros exemplos da espécie são alguns estados
islâmicos. Durante algum tempo o Afeganistão ficou sob o domínio da milícia
fundamentalista Taliban. Referido regime dirigia a vida religiosa e civil do povo
afegão, impondo regras de cunho religioso para o dia-a-dia das pessoas.
Na união, “verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no
concernente à sua organização na designação dos ministros religiosos e sua
remuneração” (SILVA, 2007, p.250). Exemplo da espécie tínhamos o Estado
Francês até o ano de 1.905, quando os cultos da Igreja Católica
[...] eram integrados ao Estado e erigidos em serviços públicos. Essa
situação comportava dois aspectos principais: certo número de
prerrogativas, das quais a principal era o financiamento dos cultos pelos
orçamentos públicos e, em contrapartida, um conjunto de sujeições que
lhes restringiam a liberdade (RIVERO & MOUTOUH, 2006, p. 541).
Nesse sistema verificado no Estado Francês, conforme Rivero & Moutouh, (2006, p.
541), os ministros dos cultos tinham o status de agentes públicos e o exercício
material dos cultos era assegurado por pessoas jurídicas de direito público, que
recolhiam as subvenções, doações, e legados, administravam patrimônios das
diversas Igrejas e utilizavam suas rendas. Estas se acrescentavam aos créditos que
o orçamento do Estado destinava aos cultos.
o sistema da separação decorre o conceito de Estado Laico, que “é, pois, aquele
que se situa fora de toda obediência religiosa e deixa no setor privado as atividades
confessionais” (RIVERO & MOUTOUH, 2006, p. 539). Acerca da separação entre
Estado e a Religião Rivero & Moutouh (2006, p. 526) relatam que
51
A formulação é recente: o Estado hesitou muito tempo em privar sua
autoridade de um alicerce sobrenatural e em deixar inteira autonomia às
Igrejas. Nesse sistema, a independência recíproca das duas áreas é
completa: o Estado não penetra na vida interior das Igrejas e lhes veda, em
contrapartida, qualquer penetração em sua própria esfera. Nesse contexto,
são possíveis numerosas modalidades.
Como se pode notar, mesmo no caso de separação entre Estado e Religião são
possíveis diversas modalidades de laicidade:
A separação pode deixar espaço para relações, elas próprias de maior ou
menor cordialidade. Pode igualmente assumir a forma de uma ignorância
total do fato religioso pelo Estado, ou mesmo, no limite, de uma hostilidade
sistemática para com toda crença sobrenatural, em nome de uma doutrina,
que, se bem que puramente humana e materialista, tende então a tomar o
lugar da antiga religião de Estado (RIVERO & MOUTOUH, 2006, p. 526).
Para Bobbio (2001, p. 124), ao tratar do Estado máximo e mínimo, na esfera
religiosa, aparecem as figuras do Estado confessional e do Estado laico. Estado
Confessional é aquele que assume uma determinada religião como religião do
Estado, e preocupa-se com o comportamento religioso de seus membros e com este
propósito lhes controla os atos externos, as opiniões, os escritos, impedindo
qualquer manifestação de dissenso e perseguindo os dissidentes. o Estado laico
seria a mais larga expressão da liberdade religiosa.
Feitas estas breves considerações, cabe agora passarmos a analisar o caso
brasileiro, e como se deu historicamente a passagem do Estado Confessional para o
Estado laico, tarefa esta que faremos no item a seguir.
3.2 ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE RELIGIÃO E O ESTADO
BRASILEIRO
Toda análise de uma relação deve ser iniciada pela sua origem e posterior evolução.
Nesse sentido, dividimos este item em três momentos históricos do Brasil: período
colonial, Brasil Império e período republicano.
52
3.2.1 Relação entre estado e religião no período colonial
O período colonial foi marcado pela união entre a Coroa Portuguesa e a Igreja
Católica Apostólica Romana. Conforme Cáceres (1993, p. 57)
os reis de Portugal não eram considerados apenas reis católicos, mas
diretamente nomeados por Deus e destinados a expandir o império e a
católica. Com o objetivo de realizar essa tarefa, os papas entregaram o
comando da Igreja portuguesa aos reis, que controlariam a Igreja, mas
deveriam expandir a fé e sustentar os religiosos, em troca da cobrança do
dízimo.
Com isso os reis portugueses detinham o direito do padroado, que era a prerrogativa
de nomear as autoridades eclesiásticas, controlando dessa forma a Igreja Católica e
todo o seu patrimônio e renda.
Uma das ordens religiosas mais influentes no período colonial foi a Companhia de
Jesus, fundada por Inácio de Loyola, em 1534, que, trabalhando de acordo com os
ideais da Contra-Reforma, combatia as heresias e promovia a conversão dos
cristãos. Os jesuítas chegaram ao Brasil com o primeiro Governador-Geral, Tomé de
Souza, no ano de 1548 (CÁCERES, 1993, p.p. 58-59).
Dentre os acontecimentos históricos que contribuíram na vinda para o Brasil dos
jesuítas destaca-se a Reforma Protestante do Séc. XVI. A Igreja Católica, que
perdia fiéis na Europa, viu, na descoberta de novas terras do além-mar pelos
portugueses, a possibilidade de ganho de novos membros. Com isso conjugaram-se
interesses da Coroa e da Igreja Católica.
A Coroa necessitava colonizar e os jesuítas, no desempenho de sua missão de
salvar almas e converter os gentios, integravam-se, ao mesmo tempo, na tarefa
colonizadora, e a tornavam mais fácil, apresentando os colonizadores portugueses
como agindo em nome de Deus. Conforme Cáceres (1993, p. 59),
a idéia missionária nunca foi dissociada da colonização no Brasil.
Caminhavam juntas: Deus havia permitido que os portugueses
descobrissem o Brasil para que os colonos encontrassem as riquezas da
terra e pagassem a Deus com a conversão das almas.
53
Os Jesuítas atuavam na missão de catequizar os indígenas e na educação dos
filhos da elite rural e dos filhos dos funcionários do Governo. Para tanto, criaram
colégios nas províncias, e assumiram praticamente o controle e monopólio da
educação colonial. Tão forte era a parceria Igreja/Coroa, que Portugal entregava aos
cofres da Companhia 10% de todos os impostos arrecadados, no que se chamava
de “redízima”.
Os jesuítas, ao se instalarem na Colônia, estavam imbuídos, fundamentalmente, do
propósito de “educar almas” (PILETTI & PILETTI, 2003, p. 133), ou seja, ganhá-las
para a Igreja. Entretanto, acabaram estabelecendo um consistente sistema de
ensino, estruturado e bem organizado, embora utilizassem os métodos de catecismo
da época, admitindo, inclusive, os castigos físicos, refletindo a ideologia católica.
No ano de 1759 os jesuítas foram expulsos do Brasil, por ordem do iluminista
Marques de Pombal, primeiro-ministro do Rei de Portugal D. José I. Entretanto a
situação religiosa não se alterou. A Igreja Católica continuou a ser a religião oficial
do Estado, não permitindo qualquer outra crença.
Na época colonial, o preconceito religioso era muito forte. Conforme Soriano (2002,
p. 68)
O português considerava seu igual aquele que tinha a mesma religião. Não
se importava com a raça. O importante, para ele, era que o estrangeiro
professasse a religião Católica. O não católico era temido como um
adversário político, capaz de enfraquecer a estrutura colonial desenvolvida
em parceria com a religião Católica. Nota-se aqui um forte liame entre a
Igreja (Católica) e o Estado (coroa Portuguesa).
Essa simbiose, ainda de forte influência medieval, foi determinante para coibir a
vinda dos protestantes para o Brasil, principalmente os calvinistas franceses, os
protestantes holandeses e os protestantes ingleses. O nosso país ficou privado da
vinda de pessoas com grande capacidade empreendedora, que dariam talvez
grande contribuição ao desenvolvimento da Colônia, por preconceito religioso.
Interessante observar que esta relação entre a Coroa Portuguesa e a Igreja Católica
foi mantida praticamente durante todo o período colonial, sendo alterada somente
54
após a chegada da família real portuguesa no Brasil, em função de interesses
econômicos que Portugal mantinha com a Inglaterra à época.
Com a chegada da família real portuguesa ao Brasil no ano de 1808 a situação
brasileira começou a apresentar avanços em diversas áreas, em função da adoção
de medidas pelo Príncipe Regente de Portugal D. João VI, entre elas a abertura dos
portos às nações amigas.
A assinatura de um tratado de Comércio e Navegação com a Inglaterra em 1810,
que previa direito e deveres bilaterais entre Portugueses e Ingleses, trouxe uma das
primeiras referências sobre liberdade religiosa no Brasil. O art. XII do referido tratado
dizia:
Sua alteza Real, o Príncipe Regente de Portugal, declara, e se obriga no
seu próprio nome, e no de seus herdeiros e sucessores, que os vassalos
de Sua Majestade Britânica, residentes nos seus territórios e domínios, não
serão perturbados, inquietados, perseguidos, ou molestados por causa de
sua religião, mas antes terão perfeita liberdade de consciência e licença
para assistirem e celebrarem o serviço divino em honra do Todo Poderoso
Deus, quer seja dentro de suas casas particulares, quer nas igrejas e
capelas, que Sua Alteza Real agora, e para sempre graciosamente lhes
concede a permissão de edificarem a manterem dentro dos seus domínios.
Contanto, porém que as sobreditas igrejas e capelas sejam construídas de
tal modo que externamente se assemelhem a casas de habitação [...]
Porém, se se provar que eles pregam ou declamam publicamente contra a
religião católica ou que eles procuram fazer prosélitas (sic), ou conversões,
as pessoas que assim delinqüirem poderão, manifestando-se o seu delito,
ser mandadas sair do país, em que a ofensa tiver sido cometida [...]
(RIBEIRO, 2002, p. 56).
Face ao exposto, podemos perceber que o período colonial foi marcado pela união
entre a Igreja Católica e o Estado, e pela existência de uma religião oficial que
muitas vezes extrapolou sua atuação eclesiástica, recebendo recursos de impostos
arrecadados pelo governo e propriedades urbanas e rurais, atuando na educação da
elite colonial, e agindo de maneira implacável contra qualquer outra proposta de
crença religiosa na colônia.
O cenário se tornou favorável a uma mínima tolerância religiosa ao final desse
período, em função do tratado de Comércio e Navegação assinado em 1810 com a
Inglaterra, que permitiu aos Ingleses a professarem sua fé, desde que observadas
as restrições impostas pela legislação. Os brasileiros e portugueses porém não
55
teriam opção. Deveriam continuar, mesmo que somente exteriormente, manifestar
sua crença à Igreja Católica Apostólica Romana, a religião dominante.
3.2.2 Relação entre estado e religião no Brasil império
Após a proclamação da independência do Brasil em 1822, a situação o avançou
muito na questão da liberdade de religião. A Constituição Imperial de 1824 mostrou
clara a ligação entre o Estado e religião, sendo permitido somente uma certa
tolerância religiosa, que a Igreja Católica Apostólica Romana era a religião oficial
do Império, com todos os benefícios advindos dessa qualidade de Estado
Confessional.
O primeiro documento constitucional brasileiro, outorgado em 1824, ao tratar de
religião, previu o seguinte (citação do texto original):
Art. - A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a
Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu
culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma
alguma exterior de Templo.
[...]
Art. 95 Todos os que podem ser Eleitores ábeis para serem nomeados
deputados. Exceptuam-se:
I. Os que não tiverem 400$ de renda líquida na forma dos artigos 92 e 94.
II. Os estrangeiros naturalizados.
III. Os que não professam a religião do Estado.
[...]
Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do
Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento -
Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e
indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição
Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral
do Brazil, quanto em mim couber.
[...]
Art. 106. 0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de
idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas
Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica
Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e
ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
56
[...]
Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento
mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na
Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á
maioridade, ou cessar o seu impedimento. Art. 127. Tanto o Regente, como
a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando
a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo
que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
[...]
Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão
juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica
Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao
Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente
ao bem da Nação.
[...]
Art.
179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos
Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira
seguinte.
[...]
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras,
escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com
tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no
exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que
respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
Como se pode notar, a Constituição Imperial de 1824 tratou da questão religiosa de
forma evidentemente favorável a religião Católica, com alguma liberalidade na
questão da individualidade, pois o “foro íntimo encontrar-se-ia livre para a escolha
religiosa, o que não se verifica no espaço público, na medida em que a manifestação
exterior ainda é proibida” (RIBEIRO, 2002, P. 61).
A leitura dos referidos artigos acima da Constituição de 1824 deixa claro que, apesar
da tolerância religiosa, o cidadão brasileiro que optasse por outra religião sofreria
forte discriminação, inclusive não podendo ser nomeado deputado, ou seja, os
direitos políticos não seriam plenos. Também se percebe no texto a preocupação de
garantir a fidelidade dos futuros governantes à religião católica, mediante a
prestação de juramento solene garantindo a continuidade da Igreja Católica
Apostólica Romana como religião oficial do Estado.
57
Nesse sentido, Ribeiro (2002, p. 63) reflete:
O fato, no entanto, é que a Constituição de 1824, se não excluiu totalmente
a liberdade religiosa na teoria, na prática invalidava a sua eficácia [...]. A
liberdade de culto estava proibida, e a organização do Estado, por sua vez,
interferia imediata e profundamente na realidade dos cidadãos, na medida
em que o caráter público e privado do direito era todo orientado por um
Estado religioso. São exemplos dessa orientação certas normas
constitucionais que demonstravam o quanto era ilusória qualquer garantia
formal à liberdade religiosa de crença, que o a de culto era efetivamente
proibida.
A conclusão a que chegamos é que a liberdade religiosa aos cristãos de outras
denominações e também às pessoas que optassem por outra religião era travestida
apenas de previsão legal, pois na prática não existia, já que a ligação oficial do
Estado com a Igreja Católica era profundamente enraizada no seio da sociedade e
na própria ordem jurídica daquela época, criando óbice a qualquer atividade
missionária de grande impacto por parte de outras religiões .
A história nos mostra que os missionários protestantes que chegaram ao Brasil na
época do Império, enviados em sua grande maioria por Igrejas Reformadas dos
Estados Unidos da América, tiveram que atuar de forma discreta e mediante a
divulgação de sua doutrina, praticamente, de forma individual, abordando pessoa a
pessoa.
3.2.3 Relação entre estado e religião no período republicano
A proclamação da república no ano de 1889 foi fator decisivo para a mudança de
tratamento pelo Estado com relação a questão religiosa. Percebe-se que os
republicanos queriam se desvencilhar de algumas práticas do período Imperial o
mais rápido possível, inclusive em relação a ligação oficial do Estado com a Igreja
Católica.
O Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890, redigido por Ruy Barbosa, tratou de
transformar o sistema de relação entre Religião e Estado. Deixamos de ser um
58
Estado confessional para ser um Estado Laico antes mesmo da primeira
Constituição Republicana.
Referido Decreto continha os seguintes termos (citação do texto original):
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e
Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados
federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos,
estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os
habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por
motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de
exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua e não serem
contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio
deste decreto.
Art. A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos
actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que
se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem
e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem
intervenção do poder publico.
Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos
e prerogativas.
Art. A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a
personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os
limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta,
mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como
dos seus edificios de culto.
Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos
actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as
cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os
futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto
nos artigos antecedentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, da
Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
59
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.
Como se pode notar, referido decreto proibiu a intervenção da autoridade federal e
dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de cultos, e
extinguindo o padroado, além de dar outras providências com relação ao tema. Foi
um marco na história do Brasil, pois, pela primeira vez em quase 400 anos de
história a partir da “descoberta” pelos colonizadores portugueses, o Estado Brasileiro
se via separado de uma religião oficial e permitia a liberdade de crença e de culto.
A nossa primeira constituição Republicana, promulgada em 1891, influenciada pelo
positivismo e racionalismo daquela época, confirmou a nova opção pela separação
entre Igreja e Estado, consagrando o Estado laico e a liberdade de religião,
conforme artigo abaixo:
Art 11 - É vedado aos Estados, como à União:
[...]
2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos
religiosos;
Com relação aos religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou
comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou
estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual, seriam inelegíveis por não
poderem se alistar de acordo com os dispositivos abaixo:
Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na
forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para
as dos Estados:
1º) os mendigos;
2º) os analfabetos;
3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de
ensino superior;
60
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou
comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência,
regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.
§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
A Declaração de Direitos da Constituição republicana de 1891, assim tratou a
liberdade religiosa e temas pertinentes, conforme dispositivos abaixo:
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros
de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas
prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer
pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo
bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º - A República reconhece o casamento civil, cuja celebração
será gratuita.
§ - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a
moral pública e as leis.
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá
relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos
Estados.
§ - A todos é cito associarem-se e reunirem-se livremente e sem
armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.
[...]
§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão
brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se
do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se
isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos
cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos
estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
61
A Constituição sob análise, ao tratar da escusa de consciência por motivo de crença
ou função religiosa, regulou que tal questão não poderia ser utilizada para eximir-se
do cumprimento de qualquer dever cívico, e que, quem a alegasse, perderia todos
os direitos políticos.
A análise de tais dispositivos nos mostra que, mesmo ainda sob a forte influência da
Igreja Católica Romana sobre toda a sociedade, os constituintes de 1891 foram
firmes na adoção do Estado laico, especificando também a proibição de subvenção
oficial a qualquer religião, impedindo a educação oficial religiosa e definindo um
tratamento civil para o casamento e enterro das pessoas falecidas.
Interessante observar que a constituição de 1891, em seu preâmbulo, não fez
menção a Deus. Foi uma das poucas Constituições brasileiras que não fez tal
menção, evidenciando a forte influência da corrente filosófica e sociológica
Positivista sobre os constituintes daquela época, corrente esta que pregava que a
sociedade deveria viver sob valores completamente humanos, deixando inteiramente
de lado a teologia ou questões de metafísica.
Embora juridicamente consagrado o Estado laico, na prática, a forte interligação
entre o Estado e a Igreja Católica Romana ainda continuava permeando as relações
entre estas instituições, chegando a tal ponto de surgirem protestos por parte de
outras religiões, conforme escreveu o Reverendo Álvaro Reis, então Pastor da Igreja
Presbiteriana do Rio de Janeiro, no jornal “O Puritano” de 23/11/1899:
[...] tem-se aventado a idéia de fazerem os protestantes uma representação
ao governo, protestando respeitosamente contra a conduta inconstitucional,
e quase diária, das autoridades da República, em relação a Igreja Romana
que parece ser, de fato, uma Igreja Oficial [...]. O que nos escandaliza [...]
são os enormes dispêndios de dinheiro, que lesam os cofres, tanto do
governo federal como dos governos estaduais, em favor da Igreja Romana
(REIS, “apud” RIBEIRO, 2002, p. 86).
Em termos de liberdade religiosa, os registros históricos mostram que a perseguição
muitas vezes patrocinadas por autoridades do próprio Estado - aos que não
professavam a fé católica, ainda continuava, conforme relato de Ribeiro (1991, p. 27)
62
sobre a fundação de uma Igreja Protestante no Estado do Rio de Janeiro no ano de
1891:
Acaba de proceder-se à organização da igreja de S. Fidélis, Estado do Rio,
quando, pelas instigações do padre capelão, os srs. Victorino Villela,
Agotinho Villela e Gabriel Guido, à testa de uma turba de fanáticos,
investiram contra o pequeno rebanho e seu pastor, Rev. Salomão
Ginsburg. As autoridades coadjuvaram a selvageria. D. Corina Manhães
recebeu uma pedrada na cabeça, caindo sem sentidos, e o pastor foi
levado preso, sendo detido por 9 dias.
A Constituição de 1934 manteve o Estado laico e mostrou maior abertura a
colaboração das Igrejas, embora apresentasse retrocesso em relação à liberdade de
crença, ao condicioná-la à ordem pública e aos bons costumes, o que poderia abrir
brechas de interpretação da autoridade estatal em relação a tais questões,
restringindo indevidamente a atuação de algumas denominações religiosas que
fossem contrárias à ideologia da religião predominante, pois esta ainda detinha
grande influência na sociedade e também junto aos poderes constituídos do Estado.
O casamento religioso passou a produzir os mesmos efeitos do casamento civil,
desde que atendesse os requisitos previstos na lei. Também poderiam existir
cemitérios particulares administrados por entidades religiosas. A constituição
também previu a assistência religiosa, desde que solicitada.
Eis os dispositivos da referida Constituição tratando do tema em estudo:
Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de
uns contra outros Estados;
II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos
religiosos;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou
igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo.
[...]
63
Art 111 - Perdem-se os direitos políticos:
a) nos casos do art. 107;
b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros,
quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;
[...]
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem
distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou
dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei.
3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém
será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b
5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o
livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem
pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem
personalidade jurídica nos termos da lei civil.
6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas
expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros
estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem
constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a
assistência religiosa poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros
natos.
7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas
poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das
autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não
houver cemitério secular.
[...]
Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento
perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a
ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos
que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação
dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição
sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro
Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades
para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do
casamento.
64
Outra novidade foi o estabelecimento do ensino religioso nas escolas públicas com
freqüência facultativa e ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, o
que na prática o daria certo em função do preconceito que as pessoas que não
professassem a católica sofreriam. Também previu o serviço militar obrigatório
para os eclesiásticos na forma de assistência espiritual e hospitalar:
Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de
acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos
pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas
públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.
[...]
Art 163 - Todos os brasileiros o obrigados, na forma que a lei
estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à defesa
da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas
aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As
mulheres ficam excetuadas do serviço militar.
[...]
§ - O serviço militar dos eclesiásticos será prestado sob forma de
assistência espiritual e hospitalar às forças armadas.
A constituição de 1937, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, também previu a
questão da ordem e dos bons costumes como possíveis restrições à liberdade
religiosa, o que poderia, de acordo com interesses políticos dominantes, servir como
instrumento jurídico para o cerceamento de alguma religião. Em comparação com a
constituição anterior apresentou retrocessos em alguns temas ligados a religião. A
seguir os dispositivos:
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes
no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos
termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o
território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos,
adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;
65
3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e
regulamentos;
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública
e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem
pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal;
[...]
Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso
ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá,
porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de
freqüência compulsória por parte dos alunos
Referida Constituição também não fez menção a Deus em seu preâmbulo.
Juntamente com a Constituição de 1891, foram as únicas que não buscaram a
proteção de Deus em seus respectivos preâmbulos. No caso da Constituição de
1937, isto se deu em função da influência fascista que nossa Constituição recebeu
naquela época. O Fascismo - doutrina totalitária surgida na Itália a partir de 1919,
que teve como expoente Benito Mussolini tinha um relacionamento conturbado
com a Igreja Católica, e não era simpático a misturar questões de Estado com
religião, por isso a pouca ênfase na colaboração.
A constituição de 1946, fruto da redemocratização do País, promulgada por uma
Assembléia Constituinte, apresentou grandes avanços na relação entre Estado e
Religião. O Estado laico foi reafirmado e a liberdade religiosa mantida, embora
também se tenha condicionado a existência da religião à ordem blica e aos bons
costumes.
A colaboração entre Igreja e Estado foi ampliada, inclusive com a vedação dos entes
federados a lançarem impostos sobre templos de qualquer culto, como se pode
observar:
Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
vedado:
66
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns
contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o
exercício;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou
igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV - recusar fé aos documentos públicos;
V - lançar impostos sobre:
a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação
dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos,
instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas
sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;
A Declaração de Direitos e Garantias individuais, ao abordar a liberdade de religião,
previu a escusa de consciência, assistência religiosa desde que efetuada sem
constrangimentos, a possibilidade de cemitérios particulares serem administrados
por igrejas, e a liberdade de crença e de culto, desde que não contrariassem a
ordem pública ou os bons costumes:
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
[...]
§ - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de
censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que
cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta.
A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder
Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos
violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de
raça ou de classe.
[...]
67
§ - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que
contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações
religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém
será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se
eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros
em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência.
§ - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por
brasileiro (art. 129,
s
I e II) assistência religiosa às forças armadas e,
quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais,
também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei,
manter cemitérios particulares.
Com relação ao ensino religioso facultativo, casamento religioso com efeito civil e
serviço militar alternativo para os eclesiásticos, a Constituição Federal de 1946
abordou estes temas da seguinte forma:
Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e
terá direito à proteção especial do Estado.
§ - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e
as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste
artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no
Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente.
[...]
Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
[...]
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu
representante legal ou responsável;
[...]
68
Art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros
encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.
§ 1 º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas
aos encargos que a lei estabelecer.
§ 2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos
serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.
A Constituição de 1967, elaborada sob o regime militar que ascendeu ao poder em
1964, manteve praticamente a mesma orientação da Constituição anterior quanto a
liberdade religiosa, inclusive a ressalva quanto à ordem pública e os bons costumes.
Interessante também observar que a colaboração de interesse público referia-se
expressamente aos setores educacional, assistencial e hospitalar:
Art - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de
uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los;
embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e
hospitalar;
[...]
Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
[...]
III - criar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
A novidade foi a dispensa dos eclesiásticos de participar do serviço militar
obrigatório, o que demonstrou a disposição dos militares que ascenderam ao poder
em formar uma força militar cada vez mais distante da moral religiosa cristã:
69
Art 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as
penas da lei.
Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como
aqueles que forem dispensados, ficam isentos do serviço militar, mas a lei
poderá atribuir-lhes outros encargos.
A Constituição de 1967 ao tratar dos direitos e garantias individuais assim abordou a
liberdade religiosa:
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será
punido pela lei.
[...]
§ - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos
crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou
política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a
invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a
lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por
brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e
auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
Com relação ao ensino religioso facultativo e casamento religioso com efeito civil, a
Constituição Federal de 1967 tratou destes temas da seguinte forma:
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à
proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e
70
as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste
artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro
Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola;
assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
[...]
§ - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e
normas:
[...]
IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e
médio.
A Emenda Constitucional de 1969, elaborada pela Junta Militar que dirigia o País
naquela época, também manteve tratamento semelhante à anterior quanto ao tema
em estudo, conforme observamos abaixo:
Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos
Municípios é vedado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
1980)
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma
dessas pessoas de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
interêsse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no
setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
[...]
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
[...]
III - instituir impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
71
b) os templos de qualquer culto;
[...]
Art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à segurança nacional, nos têrmos e sob as
penas da lei.
Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
lei lhes atribuir.
[...]
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o
preconceito de raça.
§ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
[...]
§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos
crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei
poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de
consciência.
§ Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros,
no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e,
nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que
solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.
[...]
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à
proteção dos Podêres Públicos.
[...]
§ O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e
prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do
celebrante ou de qualquer interessado.
72
§ O casamento religioso celebrado sem as formalidades do
parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito
no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente.
Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos
ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do
Estado, e será dada no lar e na escola.
[...]
§ A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e
normas:
[...]
V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;
Feito a análise das Constituições republicanas sobre a liberdade de religião e temas
afins, cabe a reflexão de Santos Junior (2007, p. 70), que afirmou:
[...] vê-se, na nossa história constitucional, uma tradição de
aconfessionalidade estatal que remonta aos primórdios da República e
que, na sua intenção primária, visava muito mais proteger o Estado da
interferência da Igreja Católica que propriamente assegurar proteção às
organizações religiosas da interferência governamental.
Como já dissemos, isso se deu, inicialmente, em função da forte influência positivista
em nossa primeira constituição republicana. Entretanto, não dúvida que as
demais religiões existentes no País foram beneficiadas com a extinção do Estado
confessional.
Da análise dos dispositivos das constituições citados nesta seção, percebe-se que,
desde o início do período republicano até os dias atuais, coube à Constituição
Federal atual, promulgada em 1988, tratar a liberdade religiosa de forma mais ampla
até então visto na história do Brasil, conforme dispositivos já estudados no capítulo 2
do presente trabalho e os que serão abordados na seção seguinte.
A análise da evolução constitucional sobre o tema em estudo mostra que, de acordo
com a previsão constitucional atual, a liberdade religiosa não está mais sob a
salvaguarda da ordem pública e dos bons costumes. Também inovou na questão de
73
conferir proteção aos locais de culto e suas liturgias e na questão da escusa legal,
no sentido de oferecer prestação alternativa.
3.3 O GRAU DE LAICISMO DO ESTADO BRASILEIRO NA
ATUALIDADE.
A laicidade
10
do Estado brasileiro determinada pela Constituição Federal de 1988 é a
base ideológica do regime da liberdade de religião e do direito fundamental daí
decorrente, e está claramente disposta no artigo 19 caput e inciso I da Constituição,
conforme abaixo:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público.
De acordo com Santos Junior (2007, p.p. 62-63), há dois modelos sicos de
laicismo estatal. O primeiro modelo de Estado laico é aquele que pugna por uma
separação tendente a restringir a religião ao foro íntimo das pessoas, isolando-a do
espaço público, modelo este muito comum nos estados secularizados da Europa. O
segundo modelo é aquele que, enxergando no fenômeno religioso um importante
elemento de integração social, permite expressões de religiosidade nos espaços
públicos, chancelando-as de diversos modos.
Diante do exposto, e em função do contido incido I do art. 19 citado acima, bem
como do contido no inciso VII do art. 5, que diz que “é assegurada, nos termos da
lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva” ; e ainda do contido no art. 143, § 2º, que diz que “os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz”; do disposto na alínea “b” do
inciso VI Art. 150, que diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
10
Sobre laicidade e laicismo cabe a explicação de Santos Junior (2007, p. 62): laicismo expressa o sistema
jurídico-político no qual o Estado e as organizações religiosas não sofrem interferências recíprocas no que diz
respeito ao atendimento de suas finalidades institucionais; laicidade, por seu turno, seria simplesmente a
qualidade de laico, o caráter de neutralidade religiosa do Estado. Poder-se-ia dizer, assim, que o laicismo é o
sistema caracterizado pela laicidade.
74
aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto; também o art.
210, § que diz que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” ; o art.
213 que diz que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei”; e finalmente, o art. 226,§ 2º que diz que “o casamento religioso
tem efeito civil, nos temos da lei”; todos de nossa Constituição Federal atual,
evidencia-se que o modelo adotado em nosso País é o segundo modelo de Estado
laico descrito acima.
Analisando tal questão, Santos Junior (2007, p. 17) conclui que:
Com efeito, os textos doutrinários nacionais que se referem de algum modo
à liberdade de organização religiosa restringem-se a traçar um escorço
histórico das relações entre Igreja e Estado, culminando com a singela
constatação de que nosso sistema constitucional sufraga, no particular, os
princípios da separação e da colaboração.
Mas atualmente, ao analisar a relação entre religião e Estado, percebemos que
ainda não se alcançou o real entendimento sobre o grau de laicismo do Estado
brasileiro sufragado pelo nosso sistema constitucional, e até aonde vai o limite da
“colaboração” determinada pela Constituição Federal de 1988.
Isso se devido à força social, moral, e até mesmo política, que a religião
predominante continua a representar na sociedade, permanecendo, ainda hoje,
zonas simbióticas nesta relação contrárias ao modelo de Estado laico adotado pela
nossa Constituição.
Para Santos Junior (2007, p. 63)
Entre um modelo e outro, é claro, diversas gradações, considerando-se
as peculiaridades de cada ordenamento jurídico nacional e a tradição de
cada povo. A elasticidade do cordão de isolamento que se interpõe entre o
poder público e a religião varia, assim de Estado a Estado. Certamente, há
circunstâncias históricas específicas que explicam o porquê da prevalência
num dado sistema jurídico de uma concepção mais próxima deste ou
daquele modelo, circunstâncias estas ligadas ao desenrolar do processo de
secularização vivenciado pelas sociedades.
75
Não como negar que, devido às circunstâncias históricas desde o
“descobrimento” do Brasil, verifica-se grande número de traços provenientes da
tradição católica apostólica romana que está profundamente incorporado na vida da
sociedade brasileira, como por exemplo: a maior parte dos feriados legais (Carnaval,
Páscoa, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Natal); o descanso
semanal no domingo; os nomes de origem cristã dos estados, municípios, praças,
ruas; o calendário semanal; etc...
Disso também verifica-se o grande patrimônio (prédios, praças inteiras, terrenos,
etc...) que a Igreja Católica Romana obteve nas maiores cidades do Brasil, recebidos
como “herança” do antigo padroado que existia no país, sem desembolso de
recursos financeiros por parte desta Igreja e/ou de seus fieis.
São situações irreversíveis em que o momento histórico foi propício a tais fatos, mas
que hoje não caberia mais em função do disposto no ordenamento jurídico
constitucional brasileiro e, também, pelo nível de secularização que a sociedade
brasileira se encontra.
Entretanto, atualmente, subexistem situações inadmissíveis ao modelo de estado
laico adotado pela Constituição Federal atual, e também, ao princípio isonômico e a
liberdade de religião, entre os quais indagamos para reflexão:
O que dizer de muitos prédios públicos – sedes de governo, prefeituras,
fóruns, tribunais, câmaras legislativas, hospitais públicos, escolas, etc... -
ainda ostentarem em suas repartições símbolos da religião Católica
Apostólica Romana, principalmente o crucifixo, e ou imagens e ícones
daquela religião ou de qualquer outra que seja?
O que dizer também dos patrocínios com dinheiro público das festas
religiosas católicas em nível estadual e municipal do tipo “Padroeira do
Estado”, “Padroeira do Município”, Festa de São Pedro, etc... ?
76
Como admitir os diversos feriados municipais em todo o país por causa da
padroeira ou padroeiro de tradição católica que a cada município foi imposto
pela hierarquia da referida igreja?
Como admitir a doação, pelo Estado ou Município, de um terreno para
construção de um templo para determinada organização religiosa?
O que dizer da nossa mais alta corte da justiça, justamente a encarregada de
zelar pela guarda da Constituição Federal, que é o Supremo Tribunal Federal-
STF, ostentar na sua principal instalação o crucifixo com a imagem de Jesus
Cristo, um dos principais símbolos da Igreja Católica, conforme mostra a foto
abaixo?
Foto do plenário do Supremo Tribunal Federal-STF com a imagem do crucifixo ao fundo, logo atrás
da mesa da presidência, datada de 26/09/2007 e disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/listarImagem.asp?servico=BANCOIMAGEMFOTOINSTALACAOSTF
&palavraChave=&pagina=2
77
Como admitir em diversas inaugurações de obras públicas (prédios, rodovias,
pontes, etc.) somente a presença do sacerdote católico para purificar o local
com a água benta?
No dizer de Ribeiro (2002, p. 36)
Qual a razão que sustentaria instituir um feriado nacional dedicado a um
ícone religioso, denominado Padroeira do Brasil, em que cidadãos
brasileiros dos mais diferentes matizes religiosos são obrigados, por
força legal, a fechar seus estabelecimentos comerciais, vendo-se
privados do acesso a serviços públicos, ainda que não tenham a mesma
crença?
São situações que ainda verificamos corriqueiramente, em evidente desrespeito ao
princípio da igualdade, da liberdade de pensamento, da liberdade de religião e do
modelo de estado laico adotado em nosso país.
78
4 ELENCO DE DERIVAÇÕES DO DIREITO FUNDAMENTAL DA
LIBERDADE DE RELIGIÃO
Após o estudo do direito fundamental da liberdade de religião no capítulo 2 e suas
formas atuais de expressão no ordenamento constitucional brasileiro, bem como da
análise da relação atual entre Estado brasileiro e religião e o modelo de Estado laico
adotado pela Constituição Federal, tratados no capítulo 3, temos a base para
elencar as derivações oriundas do direito fundamental em questão.
Portanto, a liberdade religiosa como complexo de direitos é assim posta:
4.1 LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO SUBJETIVO
INDIVIDUAL
Tendo por referência os incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XIV e XVI do art. da
Constituição Federal, ora interpretados isoladamente ora interpretados em
combinação, a liberdade religiosa como direito subjetivo individual possui as
seguintes derivações:
A. Liberdade de possuir, não possuir ou deixar de possuir uma religião;
B. Liberdade de optar por uma crença, podendo escolher livremente qualquer
religião;
C. Liberdade de agir ou não agir de acordo com os padrões da crença escolhida,
podendo mudar ou abandonar de crença, caso os padrões não estejam de
acordo com sua consciência;
D. Liberdade de utilizar ou portar símbolos religiosos;
E. Liberdade para fazer a profissão de fé de acordo com a crença escolhida;
F. Liberdade de empreender atividade missionária;
G. Liberdade de expressar e divulgar, por qualquer meio legal, o pensamento
sobre religião;
H. Liberdade de criar trabalhos literários e artísticos sobre religião;
I. Liberdade de poder fazer sinais religiosos (Ex.: sinal da cruz, braços
estendidos para o alto, etc...);
79
J. Liberdade de cultuar a divindade em local público ou particular;
K. Liberdade de participar dos cultos públicos da religião escolhida;
L. Liberdade de participar da vida eclesiástica da religião escolhida;
M. Direito de receber a assistência religiosa caso assim desejar;
N. Liberdade de celebrar casamento de acordo com a liturgia da religião
professada;
O. Liberdade de fazer o funeral de acordo com a liturgia da religião professada;
P. Liberdade para festejar os eventos marcantes de sua religião;
Q. Liberdade para reunir-se e manifestar-se com semelhantes segundo as
convicções religiosas em comum;
R. Direito a privacidade religiosa no sentido de não ser interpelado por qualquer
agente do Estado sobre sua convicção ou prática religiosa;
S. Direito à escusa de consciência com atribuição de prestação de serviço
alternativo;
T. Direito dos ministros da confissão religiosa resguardarem o sigilo da fonte
quando no exercício profissional;
U. Liberdade de buscar informações sobre religião;
V. Liberdade de poder interceder junto ao seu deus pelas autoridades
constituídas para que sejam instrumentos voltados para o bem do povo;
W. Liberdade de vivenciar e testemunhar, de tal forma, os ensinos de sua
religião, para que muitos, vendo as suas boas obras, sejam simpáticos a
religião.
A referência ao art. 19, inciso I da Constituição Federal, extrai o direito a tratamento
diferenciado para os ministros e oficiais da Igreja, de acordo com as normas da
confissão religiosa, sem ingerência do Estado. o art. 143, § 2º, deriva a isenção
do serviço militar obrigatório em tempo de paz para os eclesiásticos.
A referência ao Art. 210, § da Constituição Federal leva ao direito ao ensino
religioso em escola pública de ensino fundamental. A referência aos art. 227 e 229,
deriva o direito de escolher os nomes próprios dos filhos de acordo a tradição da
religião professada e o direito de educar os filhos segundo os padrões morais e
éticos da sua religião.
80
4.2 LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO SUBJETIVO DE GRUPO
DE PESSOAS (ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA)
Tendo por referência o disposto no art. 5º, inciso VI combinado com o art. 19, inciso I
da Constituição Federal, a liberdade religiosa como direito subjetivo de grupo de
pessoas, ou seja, como organização religiosa, possui as seguintes derivações:
A. Liberdade de criação;
B. Liberdade de estruturação interna;
C. Liberdade de auto-organização;
D. Liberdade da escolha de nome;
E. Liberdade de funcionamento;
F. Liberdade de exercer jurisdição sobre seus membros;
G. Liberdade de auto-dissolução;
H. Liberdade de ensinar os crentes a dar razão de sua fé;
I. Liberdade para escolher lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
J. Liberdade para construir ou abrir prédios religiosos;
K. Liberdade de ensinar sua base doutrinária;
L. Liberdade de empreender atividade missionária;
M. Liberdade de manifestar-se publicamente sobre temas de interesse religioso;
N. Liberdade para formar e ordenar ministros e oficiais;
O. Liberdade de estabelecer seminários e institutos de educação religiosa;
P. Liberdade para exercer atividades de caráter social, como filantropia,
assistência social, etc...
Q. Direito a reconhecimento estatal independente de registro dos atos
constitutivos no órgão competente.
Já o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal leva as seguintes derivações:
R. Liberdade para reconhecer e defender que, de todas as coisas lícitas aos
cidadãos, nem todas elas edificam seus membros;
S. Liberdade em apoiar projetos de restauração humana, desde que sejam
compatíveis com os princípios e razões de sua crença;
81
T. Liberdade em participar de reformas sociais, na medida em que estes
programas valorizem, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana.
Ainda em relação a Constituição Federal, da combinação do art. 5º, caput, e do art.
19, inciso I, se extrai o direito a tratamento igualitário em relação a todas as religiões.
Da combinação do art. 19, inciso I e art. 199, § 3º, se extrai o direito a liberdade para
criar e manter hospitais, podendo receber recursos públicos para tanto. Da
combinação do art. 19, inciso I e art. 213, se extrai o direito a liberdade para criar e
manter escolas confessionais, podendo receber recursos públicos para tanto.
Finalmente, ainda em relação às organizações religiosas, a liberdade para produzir
literatura doutrinária, prevista no art. 5º, inciso IX., e a liberdade para criar e manter
asilos e orfanatos, podendo receber recursos públicos para tanto, prevista no art. 19,
inciso I, todos da Constituição Federal.
4.3 OBRIGAÇÕES DO ESTADO COM RELAÇÃO AS RELIGIÕES
Tendo por referência o disposto no Art. 19, inciso I da Constituição Federal, em
função do direito fundamental da liberdade de religião, o Estado brasileiro deve
observar o seguinte:
A. Não pode possuir religião oficial;
B. É vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas;
C. É vedado subvencionar qualquer religião;
D. É vedado embaraçar o funcionamento das igrejas;
E. É vedado manter com as Igrejas ou seus representantes relações de
dependência;
F. Não pode se pronunciar ou se envolver sobre questões religiosas;
G. Não pode patrocinar ou apoiar financeiramente festas religiosas;
H. Em atos oficiais deverá ser observado o princípio da não confessionalidade;
I. Não pode promover a cultura e a educação segundo quaisquer diretrizes de
alguma religião.
82
A Constituição Federal em seus diversos artigos também impõe ao Estado brasileiro
o seguinte:
J. Deve ser assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares (art. 5º, inciso VII);
K. Não pode tratar as religiões de forma desigual (art. 5º caput);
L. O ensino público não pode ser confessional (art. 19, inciso I c/c art. 206 e
210);
M. É assegurado o ensino religioso, de matrícula facultativa no ensino público
fundamental (art. 210, § 1º);
N. Não pode instituir impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, inciso
VI, alínea ‘b”);
O. Isentar os eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempos de paz (art.
143, § 2º);
P. Assegurar as manifestações públicas de caráter religioso (art. 5º, inciso XVI);
Q. Reconhecer civilmente o casamento religioso, celebrado na forma da lei (art.
226, § 2º);
R. Destinar recursos às escolas confessionais que comprovem finalidade não
lucrativa (art. 213);
S. Apoiar financeiramente, mediante contrato de direito público ou convênio,
entidades confessionais filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam
serviços a saúde (art. 19, inciso I e art. 199, § 1º);
T. Tutelar as igrejas contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública
(art. 5º, inciso LXIX).
Finalmente, de acordo com o art. 5º, parágrafo primeiro, o Estado deve garantir o
direito fundamental da liberdade de religião e sua aplicação imediata.
83
5 A COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE
DE RELIGIÃO E OS DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA
PROPOSTA DE SOLUÇÃO.
Vimos que o direito fundamental da liberdade de religião integra o rol de direitos
fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal, os quais tutelam as mais
variadas questões de natureza individual ou coletiva. Por isso as possibilidades
fáticas de colisão com outros direitos fundamentais são muito grandes, sendo
necessária a adoção de um parâmetro para tratar essa situação.
Pela complexidade e extensão de direitos que se apresenta, a liberdade religiosa
requer dos operadores de direito e também das pessoas interessadas no assunto
atenção e lúcida interpretação para não ficarem aquém ou ultrapassarem os tênues
limites de sua efetividade.
Conforme Ribeiro (2002, p. 126),
[...] muitas vezes o Estado encontra meios de burlar essa liberdade por
meio de legislação canhestra e enviesada ou, em alguns casos, o
hermeneuta jurídico ou, até mesmo, o aplicador da lei, por modo próprio,
age de tal forma que a liberdade de culto, por exemplo, seja tolhida por
meio de considerações a exemplo da questão da acústica de templos ou
por outros instrumentos jurídicos semelhantes, igualmente restritivos da
liberdade de culto.
A solução simplista de adotar um critério inflexível, como, por exemplo, a adoção do
princípio da supremacia do interesse público para decidir casos da espécie, não tem
se mostrado a melhor solução, a porque o espírito da Constituição Federal de
1988 pugna pela prevalência dos direitos fundamentais, sendo, portanto, do maior
interesse público que os direitos fundamentais tenham efetividade e eficácia.
Como vimos no capitulo primeiro deste trabalho, a própria definição de direito
fundamental nos remete ao entendimento de que referidos direitos são justamente
uma proteção que as pessoas possuem contra atos abusivos do próprio Estado, não
podendo ele, sob a bandeira da supremacia do interesse público, restringir ou limitar
direitos fundamentais.
84
Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm apresentado diversas outras propostas
para a solução de colisão entre direitos fundamentais em jogo. Entretanto “a doutrina
e a jurisprudência dominantes, no Brasil e no Direito comparado, admitem também a
realização de restrições a direitos fundamentais operadas no caso concreto, através
de ponderações de interesses feitas diretamente pelo poder judiciário...”
(SARMENTO, 2006, p. 50).
Nesse sentido, “tem-se entendido que o caráter principiológico das normas
constitucionais protetivas dos direitos fundamentais permite ao legislador que,
através de uma ponderação constitucional dos interesses em jogo, estabeleça
restrições àqueles direitos” (SARMENTO, 2006, p. 49).
Tal afirmação pode ser sustentada pela teoria de Robert Alexy. Conforme Jeveaux
(2008, p. 341) “em resumo, para ALEXY os direitos fundamentais têm caráter de
princípios e, nessa condição, eles eventualmente colidem, sendo pois necessária
uma solução ponderada em favor de um deles”.
Em palestra proferida junto à Fundação Casa de Ruy Barbosa o próprio Alexy (1998,
p.p. 7 - 8) explicou a definição básica de sua teoria dos princípios
[...] princípios são normas que permitem que algo seja realizado de
maneira mais completa possível, tanto no que diz respeito à possibilidade
jurídica quanto à possibilidade fática. Princípios são, nesses termos,
mandatos de otimização (Optimierungsgebote). Assim, eles podem ser
satisfeitos em diferentes graus. A medida adequada de satisfação depende
não apenas de possibilidades fáticas, mas também de possibilidades
jurídicas. Essas possibilidades são determinadas por regras e sobretudo
por princípios. As colisões dos direitos fundamentais acima mencionadas
devem ser consideradas segundo a teoria dos princípios, como uma
colisão de princípios. O processo para a solução de colisões de princípios é
a ponderação. Princípios e ponderações são dois lados do mesmo
fenômeno. O primeiro refere-se ao aspecto normativo; o outro, ao aspecto
metodológico. Quem empreende ponderação no âmbito jurídico pressupõe
que as normas entre as quais se faz uma ponderação são dotadas da
estrutura de princípios e que classifica as normas como princípios acaba
chegando ao processo de ponderação.
Defendendo sua teoria, Alexy (1998, p. 10) diz que “a grande vantagem da teoria
dos princípios reside no fato de que ela pode impedir o esvaziamento dos direitos
85
fundamentais sem introduzir uma rigidez excessiva. Nos seus termos, a pergunta
sobre a legitimação de uma restrição há de ser respondida mediante ponderação”.
No dizer de Jeveaux (2008, p. 350), “na colisão entre princípios, um apenas afasta o
outro no momento da resolução do embate, quando as possibilidades fáticas e
jurídicas de um deles forem maiores do que as do outro”.
Aprofundando um pouco mais a teoria dos princípios, conforme Santos (1999, p. 48),
para Alexy
As regras e os princípios são normas pois ambos dizem o que dever ser,
pertencem ao âmbito deontológico. Um e outro podem ser formulados com
a ajuda das expressões deônticas básicas de mandado, proibição e
permissão. Os princípios, tal qual as regras, são razões para juízos
concretos de dever ser, ainda que sejam razões de diferentes tipos. Enfim,
a distinção entre os dois é, pois, uma distinção entre duas espécies de
normas. Toda norma ou é uma regra ou é um princípio.
Sintetizando o pensamento de Alexy sobre esta questão, Jeveaux (2008, p. 351)
diz:
Quanto à resolução de colisões e conflitos, necessário primeiro esclarecer
a terminologia empregada por ALEXY. Para ele, os princípios entram em
colisão, enquanto as regras entram em conflito. Tal distinção não é apenas
nominal, antes servindo para indicar o modo e o resultado diversos da
solução de embates entre princípios e entre regras. O conflito entre regras
é resolvido por uma exceção ou pela invalidade entre elas, conforme
critérios de tempo ou de especialidade (como também de hierarquia).
Assim, uma regra especial, que excepcione a regra geral, tem preferência
na sua aplicação (critério de especialidade); a regra nova de mesma
hierarquia da regra velha prevalece sobre ela, caso entrem em conflito
(critério de tempo); a regra superior prevalece sobre a inferior, se com ela
incompatível (critério da hierarquia). No primeiro caso, não uma
eliminação entre as regras, mas apenas uma exceção que contorna o
conflito; nos últimos, uma regra elimina a outra, por invalidade. Fala-se por
isso, que a solução do conflito entre regras pertence à dimensão da
validade. a resolução da colisão entre princípios ocorre na dimensão do
peso ou de precedência, ou seja,[...] ”em los casos concretos los princípios
tienem diferente peso y que prima el principio com mayor peso”. Embora os
princípios em colisão estejam sempre no mesmo nível hierárquico, no caso
concreto terão pesos diferentes, pelo que é necessária uma ponderação de
interesses. Logo, a precedência não se reduz a uma relação de prioridade
ou de hierarquia.
Com isso, de acordo com Jeveaux (2008, p. 355), pode-se afirmar a inexistência de
precedência absoluta entre os princípios, inclusive o princípio da dignidade humana.
Ainda segundo Jeveaux (2008, p. 355),
86
De acordo com ALEXY, a dignidade humana se mostra como regra quando
trata de saber se ela foi violada ou não, sem comparação com outras
normas. Se se trata de comparar a dignidade humana com outros
princípios, ela é então tratada como princípio e, como tal, não tem
precedência absoluta sobre outros princípios.
Desse caráter de princípio conferido aos direitos fundamentais se extrai, como
conseqüência, a máxima da proporcionalidade (adequação; necessidade ou
idoneidade do meio; e proporcionalidade em sentido estrito, que seria a
ponderação), como parâmetro de solução de eventual colisão entre referidos
direitos.
Como exemplo, numa situação de real colisão do direito fundamental da liberdade
de religião com outro direito fundamental, é a dignidade da pessoa humana que será
utilizada na solução do caso, amparada no critério da proporcionalidade, sopesando
os direitos fundamentais envolvidos, limites e interesses postos.
Também, quando da análise pelo Estado Juiz visando a solução das eventuais
colisões de direitos que ora estamos tratando, cabe refletir
[...] que a compreensão de que o modelo de aconfessionalidade adotado
atualmente pelo Estado brasileiro é do tipo tendente ao favorecimento da
expressão religiosa é muito importante quando da interpretação dos
preceitos legais de nosso ordenamento jurídico que se inserem na temática
da liberdade de organização religiosa. Isso porque evita que o intérprete do
direito incorra no equívoco de, na aplicação do nosso direito, recorrer a
propostas hermenêuticas importadas de países que adotam um modelo
que pretende confinar a religião ao foro íntimo dos indivíduos, ante sua
flagrante incompatibilidade com o ordenamento constitucional brasileiro
(SANTOS JUNIOR, 2007, p. 74).
Portanto, é preciso entender que em nosso País esse complexo de relações que
caracteriza a liberdade de religião possui grande relevância social, é fator importante
na área de direitos humanos, é referência de esperança para uma grande massa de
pessoas que vivem na miséria, e que, por isso, cabe à Justiça a missão diuturna de
dizer o direito no caso concreto, à luz dessas considerações.
Feitas essas ponderações, fica evidente que restrições ou limitações ao direito
fundamental da liberdade de religião podem ser postas pelo próprio titular, nos
87
casos de perda, renúncia ou não exercício
11
de tal direito ou por decisão do poder
judiciário, após a competente apreciação do referido poder nos casos concretos a
ele levado, com base no devido processo legal. Não pode o Estado, por decisão
administrativa ou legislativa, restringir ou limitar o direito fundamental à liberdade
religiosa alegando alguma questão de não observância à legislação constitucional e
infra-constitucional.
11
Apesar da existência de teorias contrárias à hipótese de os direitos fundamentais poderem sofrer restrições,
Jeveaux (2008, p. 71) apresenta interessante estudo sobre a possibilidade de os direitos fundamentais poderem
sofrer limitações em sua titularidade ou em seu exercício por iniciativa ou ato do próprio titular, através da
renúncia, que representa a recusa consciente da tutela de um direito fundamental pelo Estado por ato de vontade
do titular; do não exercício, onde o particular possui uma posição jurídica que lhe permite exercer ou não o seu
direito fundamental; e perda, que é a ordem jurídica que reconhece o enfraquecimento de um direito fundamental
diante de certos acontecimentos.
88
6 QUESTÕES DE DIREITO ENVOLVENDO A LIBERDADE
RELIGIOSA.
6.1 USO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS
A utilização de símbolos religiosos por qualquer cidadão brasileiro - como por
exemplo um crucifico, cordão com uma cruz, véu islâmico, quipá judaico, turbante
dos sikh
12
, etc... - não pode ser proibida aonde quer que ele vá, seja em local
público ou particular. Somente em situações especiais é que a pessoa terá que,
enquanto perdurar a excepcionalidade, dispor do símbolo.
Exemplo da espécie seria no caso de, para evitar infecção hospitalar, o paciente que
necessitar ser operado no centro cirúrgico de um hospital terá que retirar todos os
assessórios que estão no corpo, isso inclui anéis, cordões, pulseiras, relógios,
crucifixo, etc..., visando a completa assepsia do local e a consequente preservação
da vida dos pacientes.
Outra possibilidade seria para atender situação semelhante exemplificada por Rivero
& Moutouh (2006, p. 532) descrita abaixo:
O uso do lenço islâmico, mesmo fora dos estabelecimentos escolares
públicos (cf. infra, a liberdade do ensino), às vezes pode mostrar-se
problemático. O Conselho de Estado julgou assim que, proibindo às
mulheres de religião mulçumana o uso do véu nas fotografias apresentadas
em apoio do pedido delas de carteira nacional de identidade, a
administração publica não atentara contra a liberdade religiosa delas, pois
esta pode ser objeto de restrições, notadamente no interesse da ordem
pública (CE, 27 de julho de 2001, Fonds de défense des musulmans em
justice, nº 216903).
Quanto à utilização de símbolos religiosos em órgãos públicos, tal prática se mostra
contrária ao modelo de estado laico brasileiro previsto em nosso ordenamento
constitucional. Se não mais uma religião oficial, e o princípio adotado pelo Brasil,
em função do direito fundamental da liberdade de religião, é o princípio da
12
Religião monoteísta fundada no final do século XV, numa região entre o Paquistão e Índia, que consiste na
crença em um único Deus e nos ensinamentos dos dez gurus do sikhismo.
89
separação, não pode o Estado ostentar em seus prédios públicos qualquer símbolo
religioso.
Obviamente escapam desse pressuposto os museus e espaços públicos reservados
para a exposição de obras que, apesar de possuírem origem religiosa, detém valor
histórico e cultural para a humanidade.
o uso de símbolos religiosos em propriedades particulares como lojas,
indústrias, escolas particulares, etc..., - vai depender da opção religiosa do
proprietário. Se o mesmo, por ser Cristião, quiser utilizar citações da Bíblia em suas
instalações, ele é livre para professar a sua fé.
6.2 LIMITES DA PROIBIÇÃO DAS SUBVENÇOES E PATROCÍNIOS
Muitas vezes recebemos a informação através da mídia sobre o patrocínio de festas
religiosas, do tipo, por exemplo, padroeira de um local, com recursos públicos
advindos da Prefeitura Municipal ou do Estado. Tal apoio contraria a Constituição
Federal atual.
Não pode o poder público apoiar e patrocinar festas religiosas. O Estado não possui
uma religião oficial, bem como tal prática fere o princípio da igualdade, pois percebe-
se que somente a religião da maioria é a beneficiada em detrimento das demais
denominações religiosas.
Entretanto, “não se deve esquecer, por outro lado, de que a colaboração de
interesse público de que trata o texto constitucional tem em vista atividades outras
desenvolvidas pelos grupos religiosos organizados que não as essencialmente
religiosas” (SANTOS JUNIOR, 2007, p. 182).
Nesse sentido, também afirmam Rivero e Moutouh (2006, p. 544):
90
Essa proibição não se estende às atividades que, embora organizadas num
âmbito confessional, apresentam por si só um caráter de interesse geral.
[..]
Esse é o caso de numerosas obras sociais criadas por iniciativas das
Igrejas: asilos, hospitais, dispensários, etc... Elas recebem, sem
discriminação fundamentadas em sua inspiração religiosa, as mesmas
subvenções que as outras obras privadas de mesma natureza, e são
submetidas aos mesmos controles.
Nestes casos pode o Estado subvencionar com recursos públicos, pelo interesse
social envolvido e por ser uma atividade de interesse geral. o centenas de
hospitais, escolas, asilos, albergues, orfanatos e outras obras sociais gerenciados
por determinada confissão religiosa, mas que prestam relevante serviço para a
sociedade. A própria Constituição Federal prevê a destinação de recursos públicos
em casos da espécie.
Afinal, conforme Rivero & Moutouh (2006, p. 539),
Uma vez que as religiões ficam então assuntos privados, o Estado laico
não tem razão alguma para ignorá-las sistematicamente, enquanto se
relaciona com todas as outras formas culturais, sociais, econômicas da
atividade privada. Muito mais, haveria, nessa ignorância, uma
discriminação unicamente contra as atividades religiosas, que iria contra a
lógica do sistema: ignorando-as, o Estado faria para elas um estatuto à
parte, diferente daquele que ele aplica a todas as atividades privadas.
6.3 A PRESTAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO EM
HORÁRIO DIVERSO DO PREVISTO POR CAUSA DE CRENÇA
REGILIOSA
A questão da prestação de prova de concurso público em horário diferente do
previsto em função de crença religiosa tem sido discutida periodicamente no seio do
Poder Judiciário através de demandas de pessoas interessadas em usufruir desta
suposta permissão constitucional.
Para elucidar tal questão, analisaremos um caso concreto. O caso sob análise se
deu no Estado de Santa Catarina, onde candidato adventista impetrou ação na
Justiça Federal para poder fazer prova de concurso público para juiz substituto do
trabalho após o pôr-do-sol de sábado, tendo em vista que os Adventistas
consideram o dia de sábado sagrado.
91
Cabe esclarecer que a base desse procedimento de guardar o sábado, considerado
pelos Adventistas como uma de suas crenças fundamentais, é originário dos 10
mandamentos bíblicos, onde consta, o seguinte mandamento sobre o sábado, de
acordo com a Bíblia (DEUTERONÔMIO, 5:12 a 15)
Guarda o dia de sábado, para o santificar, como te ordenou o SENHOR,
teu Deus. Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é
o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhum trabalho, nem tu, nem
o teu filho, nem a tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu
boi, nem o teu jumento, nem animal algum teu, nem o estrangeiro das tuas
portas para dentro, para que o teu servo e a tua serva descansem como tu;
porque te lembrarás que foste servo na terá do Egito e que o SENHOR, teu
Deus, te tirou dali com mão poderosa e braça estendido; pelo que o
SENHOR, teu Deus, te ordenou que guardasse o dia de sábado.
Interessante notar que a Justiça Federal de Florianópolis, Estado de Santa Catarina,
julgou o mérito da ação sentenciando favoravelmente ao autor da ação, e
determinou que a Comissão do Concurso adotasse as medidas necessárias para a
realização das provas pelo autor em horário diverso dos demais candidatos, ou seja,
em período compreendido depois do pôr-do-sol de sábado, em razão da liberdade
de crença ser um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
A União Federal apelou requerendo a reforma da sentença, alegando que, conforme
processo nº 2004.72.00.017119-0/SC,
O Poder Público não pode substituir os critérios adotados pela
Administração Pública de concurso público, pois se trata de matéria
reservada à discricionaridade do administrador. Alega que não
possibilidade de deferir a ordem ora requerida, uma porquanto estar-se-ia
afrontando os princípios constitucionais da igualdade, legalidade,
impessoalidade, moralidade e da separação de poderes.
O caso foi então para apreciação da Turma do Tribunal Regional Federal da
Região, onde foi relatora a Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves
Goraieb. No julgamento do mérito, Goraieb, inicialmente informou que “trata-se de
um confronto de direitos assegurados constitucionalmente: a liberdade de crença
religiosa em face de princípios como o da legalidade, igualdade e isonomia. Entendo
que devam prevalecer os últimos” (Processo n.º 2004.72.00.017119-0/SC).
92
Face ao direito fundamental da liberdade de religião previsto na Carta Magna, em
seu voto a relatora alegou que:
É certo que deve ser respeitado o direito à liberdade de crença do
impetrante que é adepto à religião Adventista do Sétimo Dia, o qual
preconiza que o sábado é um dia sagrado e, por este motivo ele não
poderia realizar as provas do certame antes do pôr-do-sol de sábado.
Todavia, com o indeferimento de seu pedido não se estará intervindo em
suas manifestações e convicções religiosas, que são os valores protegidos
pela Carta Magna, estando assegurados no art. 5º, VIII. O que se busca é
garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Não cabe ao
Estado, neste caso à Administração responsável pelo concurso público,
adaptar seus atos consoante os preceitos da religião de cada candidato.
Segundo ainda a relatora ocorreria a afronta ao princípio da legalidade pois a
realização de prova na forma solicitada pelo candidato não seguiria o devido
processo legal, e a afronta ao princípio da igualdade, haja vista que se estaria
privilegiando, de certa forma, um candidato em decorrência de sua crença religiosa,
pois ele não se sujeitaria às mesmas regras previstas no edital, que são atribuídas a
todos os candidatos inscritos no concurso”.
Concluindo o seu voto, a relatora entendeu “que o princípio constitucional da
igualdade deve sobrepor-se ao direito constitucional da liberdade de crenças,
porquanto não pode o impetrante ser tratado com distinção, pois a finalidade do
concurso público é exatamente a igualdade entre os concorrentes”.
A Turma do Tribunal Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade, dar
provimento à apelação e o acórdão foi publicado no D.J.U. de 21/09/2005, tendo a
seguinte ementa:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004.72.00.017119-
0/SC
RELATORA: Des. Federal Silvia Goraieb
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Luiz Henrique Martins dos Anjos
APELADO: MAURÍCIO ROCCO LOEWEN
ADVOGADO: Maurício Rocco Loewen
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERDADE DE
CRENÇA RELIGIOSA. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. DIREITO DE
PRESTAR PROVA DE CONCURSO EM HORÁRIO DIVERSO DO
PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE.
.Remessa oficial considerada interposta.
93
.O direito à liberdade de crença religiosa, garantido no art. 5º, incisos VI e
VIII, da Constituição não outorga ao impetrante a prerrogativa de prestar
prova de concurso em horário diverso dos demais candidatos.
.Prevalência dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em
face do direito de liberdade crença.
.Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir.
.Apelação e remessa oficial providas.
Nota-se no caso sob análise uma nítida colisão entre direitos fundamentais tutelados
pela Constituição Federal. De um lado, um candidato de religião adventista, tentando
seguir o que é considerado uma das crenças fundamentais de sua religião que é
guardar o sábado, argüindo em sua defesa o Direito Fundamental da Liberdade de
Religião previsto no art. 5º, incisos VI e VIII da Constituição. De outro, o Estado,
representado pela União Federal, tentando fazer com o que o princípio de um
concurso público de garantir a igualdade de condições para todos os concorrentes
seja prevalente, argüindo em sua defesa o princípio da Igualdade, também garantido
pelo art.5º, caput.
Especificamente para o caso em questão, entendemos que deva prevalecer o
princípio da igualdade, que é justamente o objetivo maior de um concurso público.
Permitir que o candidato faça a prova em horário diferente dos demais é tratá-lo de
forma diferente, até mesmo nas questões da prova, já que elas terão que ser
diferentes dos outros candidatos, o que pode torná-la mais fácil ou mais difícil.
Entretanto, existem outras situações que deva prevalecer a escusa de consciência
por motivo de crença religiosa, principalmente quando nestas situações não haja
outro direito fundamental em jogo.
6.4 O ABATE DE ANIMAIS PARA EVENTO RELIGIOSO
Para elucidar tal questão analisaremos um caso real. O caso em questão refere-se a
uma lei gaúcha que permite o sacrifício de animais para utilização em cerimônias
religiosas de matriz africana, nada obstante o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, inicialmente ter vedado a morte
de animais, à exceção dos destinados para o consumo, ainda assim desde que o
extermínio dos animais para o referido fim seja rápido e indolor.
94
Referida Lei é a de 12.131, de 22 de julho de 2004, que acrescentou parágrafo
único ao artigo da Lei 11.915, de 21 de maio de 2003, sendo que esta última
instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais. Possui a seguinte redação:
Art 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da lei 11.915, de 21 de
maio de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ......
Parágrafo único Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos
cultos e liturgias das religiões de matriz africana”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em função do disposto no parágrafo único acima, o Procurador Geral de Justiça
propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul contra a Lei Estadual 12.131 alegando que a mesma é inconstitucional formal
e materialmente. Conforme relatório constante no acórdão nº 70010129690 (2005, p.
03) o Procurador Geral defende que
[...] no plano formal, que direito penal é matéria de competência legislativa
privativa da União. Aduz que, mesmo que não se entenda tratar-se de
matéria penal, mas tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no
exercício da sua atividade normativa supletiva não poderia desrespeitar as
normas gerais editadas pela União. No plano material, sustenta a
ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, ao excepcionar apenas os
cultos de matriz africana.
Como uma das partes requeridas, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme relatório do referido acórdão (2005, p. 03), argüiu em sua
defesa que
a norma impugnada não é inconstitucional, nem frente a CF/88 nem frente
a CE/89. Sustentou que os rituais das religiões de matriz africana
pressupõem o sacrifício de animais domésticos em suas liturgias, animais
estes criados em cativeiros, para este fim específico, não havendo afronta
a lei 9.605/98.
95
Cabe esclarecer que a Lei Federal 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
especificamente, em seu art. 32 diz que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, é
considerado crime.
Na análise do pleito, o relator Desembargador Araken de Assis considerou a
primeira alegação da inconstitucionalidade (plano formal) pelo Procurador Geral
improcedente, fundamentando que
não relevância nos fundamentos da inconstitucionalidade. Em relação
ao art. 32 da Lei 9.605/98, e, pois, à usurpação da competência legislativa
da União em matéria penal (art. 22, I, da CF/88), assinalo que o art. 2º,
parágrafo único, da Lei 11.195/03, com a redação da Lei 12.131/04, tão-só
pré-exclui dos atos arrolados no próprio dispositivo as práticas religiosas.
De modo algum se pode pretender que tal dispositivo elimine o crime
capitulado no art. 32 da Lei 9.605/98, ou que semelhante excludente de
antijuricidade se aplique nesta esfera. Os efeitos da norma se exaurem no
âmbito do “Código Estadual de proteção aos Animais” e de suas sanções.
No que se refere à inconstitucionalidade no plano material, o relator disse que, após
ter feita a ponderação dos interesses envolvidos, também considera-a improcedente,
votando pela improcedência da ADI.
Neste aspecto, o relator considera que:
Resulta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente cultural e o
meio ambiente natural, merecerá tutela a prática cultural no caso,
sacrifício de animais domésticos – que implique “identificação de valores de
uma região ou população”. Bastaria, a meu ver, um único praticante de
religião que reclame o sacrifício de animais para que a liberdade de culto,
essencial a uma sociedade que se pretenda democrática e pluralista,
atue em seu benefício. Dir-se-á eu nenhum direito fundamental se revela
absoluto. Sim, mas o confronto acabou de ser resolvido através do
princípio da proporcionalidade. Ao invés, dar-se-ia proteção absoluta ao
meio ambiente natural proibindo tout court, o sacrifício ritual.
Concluindo sua análise, o relator diz que “a existência de outras religiões que se
ocupam do sacrifício ritual de animais não torna, de per si, inconstitucional a
disposição. Ela se mostraria apenas insuficiente e suscetível de generalização”.
96
Participou do julgamento o Tribunal Pleno, sendo que a referida ação foi julgada
improcedente pela maioria dos desembargadores votantes e a lei 12.131/04-RS
continuou em vigor, resultando na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. SACRIFÍCIO RITUAL DE
ANIMAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é inconstitucional a Lei
12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao art. 2.° da Lei 11.915/03-
RS, explicitando que não infringe ao "Código Estadual de Proteção aos
Animais" o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz
africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há
norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade
de culto permitiria a prática. 2. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
70010129690, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, Julgado em 18/04/2005)
Mesmo sendo voto vencido, cabe apreciar o voto da Desembargadora Maria
Berenice Dias, que votou pelo acolhimento parcial da ação, “exclusivamente para
afastar esta limitação, a matriz africana, mas mantendo, no ordenamento jurídico
estadual, o parágrafo único do referido artigo” (2005, p. 13, grifo nosso).
Berenice Dias defendeu que (2005, p. 13)
Em um ponto, assiste razão ao ilustre Procurador de Justiça. Não vejo
como afastar a limitação e permitir o sacrifício de animais, exclusivamente
nas religiões e liturgias de matriz africana. A constituição Federal, ao
garantir e proteger as manifestações culturais e populares, não faz este
tipo de diferenciação[...] impositivo é acolher em parte a ação para declarar
inconstitucional exclusivamente a expressão final, a qual faz referência à
matriz africana. É esta expressão que afronta o princípio da isonomia.
Como se pode notar, a lei questionada continuou em vigor, nada obstante a
alegação plausível da Desembargadora Maria Berenice Dias. Se é legal o sacrifício
de animais em liturgias religiosas, por que somente as religiões de matriz africana
podem assim proceder? O que se percebe em muitos julgamentos da espécie é uma
falta de critério mais objetivo para resolver a colisão dos direitos fundamentais em
jogo, principalmente critérios para a própria ponderação.
97
6.5 A EXCLUSÃO DOS CULTOS E QUAISQUER OUTRAS
PROGRAMAÇÕES RELIGIOSAS DAS EXIGÊNCIAS DO “DISQUE-
SILÊNCIO”
O presente caso merece ser analisado pela evidência do abuso do direito de
proteção cometido no âmbito do município de Vitória, capital do Estado do Espírito
Santo.
O caso refere-se ao projeto de lei apresentado em 05/11/1999 pelo então vereador
Jurandy Loureiro, que visava alterar a Lei municipal 4429/97, que trata da criação
do serviço denominado “disque silêncio”, visando atender aos munícipes da capital
capixaba. Conforme art. 2º da lei municipal 4429/97, referido serviço
Art. - {...} consiste em oferecer à população de Vitória um número de
telefone, disponível vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da
semana, para adotar as providências necessárias quando a paz e o
sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto,
ou qualquer outro tipo de barulho, incompatível com os padrões de
normalidade.
O projeto de lei em questão visava acrescentar mais um parágrafo ao artigoda lei
municipal 4.429/97 com o seguinte teor: excluem-se das exigências do disposto
no “caput” deste artigo os cultos e quaisquer outras programações realizados dentro
dos tempos religiosos e/ou em ruas e praças públicas, no horário entre 6:00 às 22:00
horas”.
Defendendo a aprovação de seu projeto, Loureiro justificou que muitas Igrejas têm
sido discriminadas e recebido reiteradas multas, desde a vigência da lei que criou o
serviço denominado ‘DISQUE SILÊNCIO’ e que as pessoas que fazem as
denuncias têm aversão às Igrejas e suas programações evangelísticas, e que este
fato deve ser ponderado pelo poder público.
Ainda como justificativa, Loureiro acrescenta (processo 6183/99, p. 02)
Justifica-se também a não inclusão das Igrejas na aplicação das Leis acima
citadas, em razão do som produzido por estas instituições religiosas fazer
parte da tradição cultural e religiosa do povo e pela inquestionável
98
contribuição social, moral e espiritual que as Igrejas oferecem á sociedade
e ao governo.
O projeto de lei tomou o 540/99 e foi encaminhado para a Comissão de Meio
Ambiente se pronunciar e que, conforme parecer datado de 07/04/2000, disse “é de
se ressaltar que não podemos cercear os cidadãos vitorienses no seu direito de
expressar livremente sua fé, através de seus cultos, celebrações e música. Desta
forma, somos pela legalidade do presente projeto de lei...” (processo 6183/99, p. 10)
Aprovado pela Câmara Municipal, o projeto foi encaminhado ao Prefeito Municipal,
que vetou-o em sua totalidade, baseado no parecer 326/01 emitido pela
Procuradoria Jurídica do município, datado de 18/06/2001.
Segundo o parecer subscrito pelo Procurador Geral Helio Gualberto Vasconcelos, o
projeto afronta o Princípio da Igualdade disposto no art. caput da Constituição
Federal, onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Defende que (processo 6183/99 p. 18)
A sancionar-se o Projeto aprovado, prevaleceria, em Vitória, este princípio:
ninguém pode perturbar o sossego público – ‘MENOS OS CULTOS E
QUAISQUER OUTRAS PROGRAMAÇÕES REALIZADAS DENTRO DOS
TEMPLOS RELIGIOSOS OU EM RUAS E PRAÇAS PÚBLICAS’, que esta
é a dicção do Projeto.
Não esquecendo do direito fundamental da liberdade de religião, no parecer o
procurador aborda (processo 6183/99 pág. 19)
NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE DIREITOS POR MOTIVO DE CRENÇA
RELIGIOSA, diz o inciso VIII do mesmo art. da Constituição. Mas a
recíproca tem, necessariamente, que ser verdadeira: ninguém, por motivo
de crença religiosa, pode obter privilégios. A lei, sempre, tem que ser igual
para todos todos aqueles que estejam na mesma situação. Perante as
leis do silêncio, ante o sossego e a tranqüilidade públicas, de todos se deve
exigir a mesma postura, sem discriminações, sem favorecimentos.
Concluindo seu parecer, o Procurador Geral do município pela
inconstitucionalidade e pela ilegalidade do projeto de lei, sugerindo o veto da
proposição.
99
Nada obstante o parecer do Procurador Geral do município e o veto do Prefeito
Municipal, a Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Vitória, considerou
“inconsistente o veto [...] pois a presente proposta de alteração é de competência
legislativa do município, e que somente ele pode modificá-la, não ferindo nenhum
dispositivo constitucional e qualquer outra lei”, dando pela rejeição do veto.
A Câmara então rejeita o veto total aposto pelo Prefeito Municipal, e o Presidente da
Câmara Municipal de Vitória promulga a lei 5386, que alterou o art. 2º da lei 4429/97,
que dispõe sobre o serviço Disque silêncio, com o seguinte teor:
Art. Acrescenta-se parágrafo ao art. da lei 4.429, que dispõe sobre
o serviço disque silêncio,com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
§ 1º . [...]
§ 2º . Excluem-se das exigências do disposto no caput deste Art. Os cultos
e quaisquer outras programações realizadas dentro dos templos religiosos
e/ou em ruas e praças públicas, no horário entre 6:00 às 22:00 horas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivacqua, 29 de agosto de 2001.
ADEMAR ROCHA
Presidente
Como se pode notar, apesar da fundamentação consistente do Procurador Geral do
município, e dos pareceres poucos coerentes das Comissões de Meio Ambiente e
de Justiça da Câmara Municipal, a lei foi aprovada e promulgada pela Câmara
Municipal de Vitória, configurando abuso do direito de proteção.
6.6 OCUPAÇÃO DE CARGOS ELETIVOS POR RELIGIOSOS
A questão de ocupação de cargos eletivos por pessoas que professam claramente
sua opção religiosa, deixando isso evidente nas campanhas eleitorais, deve ser
analisado sob dois aspectos.
Para cargos eletivos para o poder executivo, como Prefeito, Governador e até
Presidente da República, cabe a reflexão que ao assumir a chefia do Executivo, o
candidato eleito será governante de todos, ou seja, de católicos, protestantes,
100
espíritas, mulçumanos, agnósticos, ateus, etc... Dessa forma, quando no exercício
da função executiva para o qual foi eleito, não poderá manifestar sua preferência
pela religião “A” ou “B”, pois é um agente político de um Estado Laico.
Apesar de passarem a ser homens públicos, no âmbito de sua vida pessoal,
poderão professar livremente sua fé, participando de cultos, eventos de sua religião
e até exercendo funções eclesiásticas, se a religião que professam assim permitir.
no caso de cargos eletivos para o poder legislativo, como vereadores, deputados
estaduais, deputados federais e senadores, a situação é outra, pois estas pessoas
representarão determinados grupos que os elegeram com base na sua proposta de
atuação, como, por exemplo, pugnar pelos interesses e a proposta moral defendida
por determinada religião ou determinado grupo.
Como exemplos da espécie, verifica-se no Congresso Nacional a existência da
bancada ruralista, bancada evangélica, bancada dos verdes, etc. São grupos de
parlamentares que representam interesses afins e que por isso agem
articuladamente visando a defesa da proposta em que acreditam, sem contudo
estarem, em tese, agindo ilegalmente.
Entretanto, cabe esclarecer que
a esfera de autoridade da Igreja relaciona-se com o governo civil no âmbito
da moralidade. A Igreja tem a responsabilidade de tecer comentários sobre
a moralidade de governos e de seus programas de ação, com base na
Palavra de Deus, mas não deve, ela mesma, apropriar-se do direito de ditar
tais programas de ação. Visto que essas avaliações podem levar os
cristãos à ação política, eles devem agir na sua capacidade de cidadãos e
não como representantes da Igreja. Desse modo, o evangelho opera
através da persuasão moral e da operação da graça de Deus entre os
cidadãos. Os cristãos devem exigir que os governos civis cumpram o seu
devido papel (BÍBLIA DE ESTUDO DE GENEBRA, 1999, p. 1339).
101
6.7 UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “DEUS SEJA LOUVADO” NAS
CÉDULAS DE MOEDA CORRENTE NACIONAL
A legenda “Deus seja louvado” foi introduzida nas cédulas da moeda corrente
brasileira na segunda metade da cada de 80, quando o presidente da República
era José Sarney. A grande maioria das pessoas religiosas recebeu de forma muito
simpática tal iniciativa governamental.
Entretanto, referida iniciativa contraria o modelo de Estado Laico adotado pela Carta
Magna e fere o direito fundamental da liberdade de religião, que tem como uma de
suas derivações jusfundamentais a liberdade de não ter religião e de optar pelo
ateísmo. Mesmo quem não acredita em Deus é obrigado a receber dinheiro
impresso por um Estado laico em que se faz referência a Deus.
É certo também que a inscrição de tal legenda não deixa de ser uma contradição de
ordem religiosa, pois o mesmo dinheiro que carrega a expressão “Deus seja
louvado” é fonte que motiva a corrupção, roubo, furto, sonegação, morte de
inocentes, etc., ações humanas contrárias aos ensinamentos de praticamente todas
as religiões.
Fica a reflexão de Jesus Cristo quando interpelado por pessoas a mando dos
fariseus sobre a questão do tributo, pediu a moeda corrente da época e ele lhes
perguntou: “ de quem é esta efígie e inscrição? Responderam: De César. Então, lhes
disse: Daí, pois, a César o que é de sar e a Deus o que é de Deus” (MATEUS,
22:20-21). A lição que fica é que não se pode misturar dinheiro com religião.
6.8 A MENÇÃO A DEUS NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO
Muitos questionam a referência a Deus no preâmbulo da Constituição Federal atual,
defendendo que se trata de uma incoerência, pois se a opção constitucional foi pela
separação entre Estado e Religião não se poderia fazer menção a Deus no referido
preâmbulo.
102
Diferentemente da situação tratada na seção anterior, neste caso não vislumbramos
incoerência pois foi um ato praticado por pessoas físicas, homens e mulheres,
representando o sentimento religioso da grande maioria do povo brasileiro e seus
próprios sentimentos, quando da conclusão de um ato sublime de democracia, que é
a promulgação de uma constituição, reconheceram a proteção de Deus para aquele
momento histórico e singular, não vinculando Deus na Constituição.
6.9 O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
Dentro do modelo de Estado laico adotado pela Constituição Federal atual, que é o
da separação, mas permitindo situações de colaboração, vimos que dispositivo
constitucional permitindo que o casamento religioso pode ter efeito civil, nos termos
da lei.
Se não discriminação de religião por parte do Estado, em princípio, toda religião
está apta a realizar casamento de acordo com o seu rito religioso que tenha
reconhecimento civil pelo Estado, desde que adotados todos os passos prescritos
pela lei. Isso implica em admitir que qualquer autoridade religiosa, assim constituída
e reconhecida de acordo com a autodeterminação interna de cada organização
religiosa, tem competência para realizar casamento religioso com efeito civil, desde
que a respectiva religião tenha aceito o instituto do casamento, obviamente.
6.10 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Matéria em discussão que volta e meia tem sido levada aos nossos tribunais
13
para
pacificação é a questão quanto à extensão da imunidade tributária prevista para os
tempos de qualquer culto, conforme art. 150, VI, b” e § da nossa Carta Magna
atual. Muitos municípios insistem indevidamente em cobrar impostos, principalmente
o IPTU sobre o patrimônio das Igrejas, como casa pastoral, zeladoria, prédios de
educação religiosa, pavilhão social, etc.,
13
Acerca do assunto vide decisões do Supremo Tribunal Federal-STF no RE-AgR 357175 / MG - MINAS
GERAIS, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento:
23/10/2007 e no AI-AgR 651138 / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
Relator: Min. EROS GRAU, Julgamento: 26/06/2007
103
Chamado a se pronunciar sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal-STF, ao
interpretar o dispositivo constitucional em questão, entendeu que a imunidade
tributária, além de alcançar o templo onde são realizados os cultos, também alcança
os prédios e lotes pertencentes as organizações religiosas relacionados com suas
finalidades essenciais. Tal pronunciamento foi feito no RE 325.822/SP - SÃO
PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/
Acórdão: Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 18/12/2002 , publicado no DJ
em 15/05/2004, conforme abaixo:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de
qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU
sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A
imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os
prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os
serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas". 5. O § do dispositivo constitucional serve de vetor
interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso
extraordinário provido.
6.11 A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE IGREJAS EM
DETERMINADOS LOCAIS POR EXIGÊNCIA DE DIGO DE
POSTURAS MUNICIPAIS
Uma das questões que mais têm preocupado as organizações religiosas diz respeito
a sua liberdade de funcionamento. Diversos municípios têm negado a concessão de
alvará de localização e funcionamento alegando que no local onde seria instalado o
templo religioso não é permitida tal atividade em função de norma contida no Plano
Diretor Urbano (PDU) do respectivo município.
Referida postura do poder público municipal contraria a Constituição Federal, pois o
direito fundamental da liberdade de religião prevê o livre exercício dos cultos
religiosos, sendo ainda que o Estado não pode embaraçar-lhes o funcionamento.
Por se tratar de uma garantia Constitucional, a autoridade administrativa não pode
104
coibir ou paralisar as atividades das organizações religiosas. Entendimento nesse
sentido também possui o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ementa
referente processo 1.0518.04.070576-7/001(1), Relator Desembargador lio
César Paduani, data do Julgamento: 01/09/2005, data do Publicação: 14/09/2005:
Direito Constitucional e Administrativo. TEMPLO RELIGIOSO
. Exigência
de Alvará de Localização e Funcionamento. Poder de Polícia
Administrativa.
Art. 170, V, da Carta Estadual Mineira. Limites.
Arbitrariedade configurada.
1. O poder de polícia, conquanto de natureza
discricionária, não se confunde com arbitrariedade, sofrendo, assim,
limitações quanto ao seu exercício de ordem legal e constitucional.
2. O
comando do art. 170, inciso V, da Constituição Estadual é de eficácia
plena, versando sobre uma garantia dos templos religiosos, não se
admitindo que uma norma infraconstitucional possa restringir o seu campo
de incidência. 3. Em reexame necessário
, confirmar a r. sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
Cabe informar que o artigo da Constituição do Estado de Minas Gerais citado na
referida ementa possui a seguinte redação:
Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de
competência privativa, especialmente:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a
legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de
licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida
limitação de caráter geográfico à sua instalação;
Como se pode notar, o disposto no inciso V do art. 170 da Constituição de Minas
Gerais é uma clara evidência do respeito ao direito fundamental da liberdade da
religião prevista na Carta Maior, bem como a ementa revela o entendimento de que
a autoridade administrativa não pode embaraçar ou proibir o funcionamento das
Igrejas. Entendimento este que extrapola os limites de Minas Gerais, pois a
105
Constituição Mineira nada mais fez do que reafirmar o direito fundamental da
liberdade de religião que possui vigência em todo território nacional.
Algumas pessoas poderiam alegar que a livre expedição de alvarás de
funcionamento para as organizações religiosas em qualquer área ou local do
município poderia ensejar abusos de direito de proteção, pois dessa forma seria
impossível o prévio estabelecimento de limites ao funcionamento das igrejas,
contrariando o interesse público. Como dissemos, é justamente essa a finalidade
de um direito fundamental, no caso especifico da liberdade de religião: impor ao
poder público que se abstenha de embaraçar o funcionamento das organizações
religiosas.
É sabido que o PDU é uma lei que regula o uso e a ocupação do solo nas cidades
consoante a capacidade geográfica e de infra-estrutura de cada uma delas,
procurando preservar as áreas verdes, os ecossistemas e recursos naturais, os
patrimônios histórico, arquitetônico, cultural, e os principais marcos da paisagem
urbana. Os eventuais abusos cometidos por parte das organizações religiosas na
realização de seus objetivos somente poderão ser verificados quando do
funcionamento e não anteriormente. Constatado abuso de direito de proteção,
caberá ao órgão competente adotar as medidas judiciais cabíveis para reverter a
situação, solicitando a autoridade judicial se pronunciar sobre a questão, após o
devido processo legal.
6.12 OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS
Periodicamente a mídia tem divulgado notícias sobre questões que suscitam
grandes debates no seio da sociedade, como a legalização do aborto,
homosexualismo, pesquisas genéticas, utilização de preservativos, etc. em que
surgem grupos a favor ou contra determinados temas ou posturas.
Obviamente as Igrejas também integram o grupo de entidades que se interessam
por tais temas, apresentando sua opinião acerca dos assuntos em discussão, pois
106
possuem a liberdade de manifestar-se publicamente sobre temas de interesse
religioso, inclusive aqueles contrários a sua doutrina e moral.
Muitos temas são controversos até entre as religiões, pois existem determinados
grupos religiosos, por exemplo, que são contra o uso de quaisquer tipos de
preservativos nas relações entre casais, enquanto outros são a favor. O que deve
ficar claro para a sociedade é que a posição contra o tema “A” ou “B” deve referir-se
a posturas e não às pessoas, pois todas devem ser tratadas dignamente,
independente de cor, raça, sexo, opção religiosa e condição social.
A aprovação ou não de determinadas matérias, como, por exemplo, as pesquisas
das células tronco ou a legalização de todo tipo de aborto, não vai ferir o direito
fundamental da liberdade de religião. Como foi citado neste trabalho, a esfera de
relacionamento das Igrejas com o Estado deve se dar no âmbito da moralidade,
sendo que as Igrejas possuem total liberdade de tecer comentários sobre a
moralidade de governos e de suas políticas públicas com base em sua confissão de
e práticas religiosas, mas não podem, elas mesmas, quererem se apropriar do
direito de ditar tais políticas públicas.
Para Piovesan (2006, p. 24),
Confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas
incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabiliza qualquer projeto
de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um
Estado Democrático de Direito não pode se converter na voz exclusiva da
moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir
suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de
uma sociedade democrática. Mas não têm o direito a pretender
hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
107
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como afirmamos na introdução, vivemos num estado laico, no qual, em princípio,
não se pode misturar Estado e religião. A referida quebra de paradigma, onde a
religião agora compõe o rol de direitos fundamentais, tratado no âmbito privado,
sendo considerado abusivo qualquer invasão em outras esferas da estrutura social,
é fato recente, que até bem pouco tempo atrás, a Igreja, principalmente a Católica
Romana, tinha grande influência em toda sociedade e, também, junto aos poderes
constituídos do Estado Brasileiro.
A pós-modernidade e o contínuo processo de secularização da sociedade têm
levado muitas pessoas a enxergarem o fenômeno religioso com reservas pelo fato
de, geralmente, as religiões interpretarem os fatos sociais, os acontecimentos
históricos e os comportamentos humanos de maneira rígida, não aceitando a
tendência atual de relativização de conceitos, o que pode levar a gerar situações de
tensão entre determinados setores da sociedade que detêm forte poder de
mobilização e determinados grupos religiosos.
Por outro lado, a racionalidade do mundo moderno não logrou êxito em extinguir o
sentimento religioso que habita nas pessoas. Nada obstante todo o desenvolvimento
tecnológico e científico da atualidade, o ser humano continua a ter questionamentos
primários, tais como as clássicas perguntas: De onde vim? Para onde vou? Por que
estou neste mundo?
Na busca de respostas, a religião continua a influenciar ao homem e à sociedade,
requerendo um debruçar atencioso nessa área, pois envolve um sentimento
expresso por milhões de brasileiros. No caso de colisão de direitos fundamentais, é
preciso a tomada de decisões adequadas em que preserve a harmonia entre o
Estado e as pessoas que possuem um sentimento religioso, de forma que nosso
País possa ser uma referência mundial em tolerância religiosa e respeito ao ser
humano.
108
Para que as decisões sejam adequadas e para que o direito fundamental da
liberdade de religião tenha efetividade é necessário o entendimento de que tal direito
na realidade é um complexo de direitos desdobrados em diversas formas de
expressão, apresentando diversas derivações jusfundamentais, elencadas neste
trabalho.
Com base no exposto e considerando que os direitos fundamentais são
heterogêneos e passíveis de flexibilização, não como deixar de reconhecer que
havendo colisão entre direitos da espécie, faz-se necessário reduzir a amplitude de
alcance de um deles ou de ambos. Por isso a constatação de que a liberdade de
religião pode sofrer limitações que decorrem da proteção a outros direitos
fundamentais, entretanto, não como definir aprioristicamente e casuisticamente,
ou ainda, no plano abstrato, as situações de colisão e o parâmetro para redução do
alcance do direito em jogo.
Somente o exame do caso concreto pelo Poder Judiciário poderá definir qual o
direito fundamental em jogo que deve prevalecer em determinada colisão e até que
ponto vai o limite da liberdade de religião. E como referência para o julgador,
apontamos a Teoria dos Princípios para os direitos fundamentais, onde um direito
afasta o outro no caso concreto, mas ambos continuam revestidos de importância e
legitimidade.
Como explicamos, desse caráter de princípio conferido aos direitos fundamentais
se extrai como conseqüência a máxima da proporcionalidade (adequação;
necessidade ou idoneidade do meio; e proporcionalidade em sentido estrito, que
seria a ponderação), como parâmetro de solução de eventual colisão entre referidos
direitos.
Entretanto, não como negar que parte dos conflitos sociais provém da tentativa
de alguns em querer associar poder terreno e poder religioso e que, por isso, a
separação entre poder temporal e poder divino previsto pela Constituição Federal
atual não garante tranqüilidade religiosa na sociedade laica. Também a intervenção
do Poder Judiciário na solução das colisões de direitos fundamentais envolvendo
direitos de cunho religioso não será garantia plena de equilíbrio da própria liberdade
109
religiosa, pois, mesmo apontando uma teoria para solução das questões, por trás do
Estado-Juiz estão os seres humanos, que trazem consigo valores e pontos de vista
construídos ao longo de suas respectivas formações como pessoa.
No tocante à relação entre Estado e religião, vimos que ainda existem situações em
evidente desrespeito ao princípio da igualdade, da liberdade de pensamento, da
liberdade de religião, e do modelo de estado laico adotado em nosso país, fruto de
uma longa simbiose ocorrida entre o Estado e a Igreja Católica Apostólica Romana,
que mesmo rompida, se vê resquícios dessa relação impregnados no Estado.
Ainda que disponhamos dos mecanismos constitucionais a tutelar o direito da
liberdade de religião de cada cidadão, aliado ao fato de nossa sociedade ter como
característica marcante uma cultura pacífica e tolerante, o favorecimento à religião
da maioria evidencia, na prática, um claro desrespeito as normas constitucionais
vigentes.
Na realidade, percebe-se que os fatos levantados neste estudo mostram que ainda
temos muito no que avançar nessa relação para a consolidação do direito
fundamental da liberdade de religião bem como do modelo de Estado laico adotado
pelo Brasil.
Somente com a efetividade do direito fundamental da liberdade de religião e todas
as derivações jusfundamentais dele decorrentes é que eliminaremos os resquícios
ainda existentes entre o Estado e a forma administrativa e jurídica balizada nos
moldes da religião predominante e também, alcançaremos, tanto
constitucionalmente quanto na práxis da sociedade o direito ao tratamento igualitário
para todas as religiões.
110
REFERÊNCIAS
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2002.
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Dogmática dos Direitos Fundamentais. Palestra proferida em 10.12.98 junto à
fundação Casa de Ruy Barbosa (tradução de Gilmar Ferreira Mendes)
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Bíblica do Brasil, 1999.
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115
FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
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