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policial fosse inelegível no município, em clara tentativa de evitar abusos ou
Art. 112 - São inelegíveis: 3) nos Municípios: b) as autoridades policiais; Art. 113 - A Constituição
assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes
à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: TÍTULO VI
Da Segurança Nacional Art. 159 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas
e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais criados para
atender às necessidades da mobilização. § 1º - O Conselho Superior de Segurança Nacional será
presidido pelo Presidente da República e dele farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado-
Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Armada. § 2º - A organização, o funcionamento e a
competência do Conselho Superior serão regulados em lei. Art. 160 - Incumbirá ao Presidente da
República a direção política da guerra, sendo as operações militares da competência e
responsabilidade do Comandante em Chefe do Exército ou dos Exércitos em campanha e do das
Forças Navais. Art. 161 - O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionais que
possam prejudicar direta ou indiretamente a segurança nacional. Art. 162 - As forças armadas são
instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores
hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei.
Art. 163 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a
outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados
conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres
ficam excetuadas do serviço militar. § 1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento à bandeira
nacional, na forma e sob as penas da lei. § 2º - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública,
uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuídas em lei para com a segurança
nacional. § 3º - O serviço militar dos eclesiásticos será prestado sob forma de assistência espiritual e
hospitalar às forças armadas. Art. 164 - Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço
ativo das forças armadas, aceitar qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira, salvo a
exceção constante do art. 172, § 1º. Parágrafo único - Ressalvada tal hipótese, o oficial em serviço
ativo das forças armadas, que aceitar cargo público temporário, de nomeação ou eleição, não
privativo da qualidade de militar, será agregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber
vencimentos ou subsídio pelo desempenho das funções do outro cargo, o oficial agregado não terá
direito aos vencimentos militares; contará, porém, nos termos do art. 33, 3º, tempo de serviço e
antigüidade de posto, e só por antigüidade poderá ser promovido enquanto permanecer em tal
situação, sendo transferido para a reserva aquele que, por mais de oito anos contínuos ou doze não
contínuos, se conservar afastado da atividade militar. Art. 165 - As patentes e os postos são
garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da
Armada. § 1º - O oficial das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condenação,
passada em julgado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por
Tribunal militar competente e de caráter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado
indigno do oficialato ou com ele incompatível. No primeiro caso, poderá o Tribunal, atendendo à
natureza e às circunstâncias do delito e à fé de ofício do acusado, decidir que seja ele reformado com
as vantagens do seu posto. § 2º - O acesso na hierarquia militar obedecerá a condições
estabelecidas em lei, fixando-se o valor mínimo a realizar para o exercício das funções relativas a
cada grau ou posto e as preferências de caráter profissional para promoção. § 3º - Os títulos, postos
e uniformes militares são privativos do militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as
concessões honoríficas efetuadas em ato anterior a esta Constituição. § 4º - Aplica-se aos militares
reformados o preceito do art. 170, § 7º. Art. 166 - Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo
das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se
efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o
predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à
defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração. § 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em
relação ao estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive de transportes, que interessem à
segurança nacional. § 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das
indústrias acima referidas, que revistam esse caráter podendo em todo tempo rever e modificar a
mesma relação, que deverá ser por ele comunicada aos governos locais interessados. § 3º - O Poder
Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitária, aduaneira e da defesa nacional,
regulamentará a utilização das terras públicas, em região de fronteira pela União e pelos Estados
ficando subordinada à aprovação do Poder Legislativo a sua alienação. Art. 167 - As polícias militares
são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando
mobilizadas ou a serviço da União.”