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OS DireitOS DaS MulhereS na leGiSlaÇãO
BraSileira PÓS-COnStituinte
LegisLação (FeDeral, eStaDual e MuniCiPal) sobre direitos
das muLheres a partir da Constituição de 1988
OS DireitOS DaS MulhereS na leGiSlaÇãO BraSileira PÓS-COnStituinteLegisLação sobre direitos das muLheres a partir da Constituição de 1988
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Centro Feminista de Estudos e Assessoria – 
SCS, Quadra 2, Edifício Goiás, Bloco C, Sala 602
70317-900, Brasília - DF, Brasil
Telefone: (61) 3224-1791
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Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM
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Fax.: (61) 2104 9455 / 9362
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© 2006 by CFEMEA. Centro Feminista de Estudos e Assessoria
O conteúdo desta públicação pode ser reproduzido e difundido desde que citada a fonte.
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Almira Rodrigues e Iáris Ramalho Cortês
 Camilla Valadares, Lisandra Arantes Carvalho, Giane Boselli,
Myllena Calasans de Matos e Natália Mori
 Eneida Vinhaes Bello Dutra
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Juliano Lopes, Kauara Ferreira, Leiliane Rebouças e Rafael Soares
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Gráca Brasil
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Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea).
Os direitos das mulheres na legislação brasileira s-constituinte / Centro Feminista
de Estudos e Assessoria (Cfemea), Almira Rodrigues (Org.), Iáris Cors (Org.) -- Brasília:
LetrasLivres, 2006.
128p.
Conteúdo: Legislação federal sobre direitos das mulheres / Almira Rodrigues, Iáris Ramalho
Cortês; Questões de gênero nas constituições estaduais: similitudes, avanços e omissões a partir
da Constituição Federal de 1988 / Eneida Vinhaes Bello Dutra; As leis estaduais e municipais e os
direitos das mulheres / Giane Boselli.
Inclui comentários e quadro comparativo sobre os direitos da mulher na Constituição Federal de
1988 e legislação federal.
ISBN 85-98070-12-2
1. Direitos da mulher Brasil. 2. Discriminação sexual Brasil. 3. Legislação social Brasil. 4. Controle
da constitucionalidade Brasil. 5. Controle social Brasil. 6. Direitos humanos Brasil. I. Rodrigues,
Almira (Org.). II. Cortês, Iáris Ramalho (Org.) III. Dutra, Eneida Vinhaes Bello. IV. Boselli, Giane.
CDD 342.162522
CDU 34 : 396 (81)
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A defesa dos direitos das mulheres constitui um compromisso do governo brasileiro,
reconhecendo os seus deveres e responsabilidades no enfrentamento a todas as formas de
discriminação, que tem, na desigualdade de gênero, uma de suas dimensões mais evidentes
e desafiadoras.
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, tendo
Uma das suas atribuições coordenar o processo de inserção do enfoque de gênero nas
políticas públicas, assumiu o acompanhamento e o aperfeiçoamento da legislação em
todos os setores pertinentes - como ações fundamentais para a conquista da igualdade de
gênero no âmbito da sociedade brasileira.
Isto porque, no sentido mais amplo, as políticas públicas são balizadas pelos instrumentos
legais, ora garantindo ou viabilizando o acesso aos direitos estabelecidos; ora apoiando os
processos de mudança que irão resultar no aperfeiçoamento das normas que regulam as
relações sociais.
Quanto à construção da cidadania das mulheres e à igualdade de gênero, no âmbito
nacional, a legislação reflete o estágio evolutivo dos processos sociais em curso, ou do pacto
estabelecido entre os diferentes segmentos da sociedade e entre esta e o Estado. Entretanto,
é sabido que o texto da lei não é suficiente para a garantia do exercício da cidadania,
principalmente para os segmentos mais discriminados da população. Em alguns casos, os
conflitos decorrentes das disparidades de interesses e necessidades que permeiam as relações
sociais impedem, de diferentes maneiras, a efetivação do acesso aos direitos universais.
Assim, o conhecimento da legislação vigente constitui um primeiro passo para a definição
de estratégias políticas orientadas para o enfrentamento e superação das desigualdades que
marcam as relações de gênero.
É nesta perspectiva que se coloca a importância do presente estudo, realizado
pelo CFEMEA Centro Feminista de Estudos e Assessoria - que tem por objeto o
mapeamento e análise da legislação relativa aos direitos das mulheres, no período de 1988
a 2005. Mais precisamente, o estudo refere-se à Constituição Federal de 1988, à legislação
infraconstitucional e aos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Tendo como referência as diretrizes emanadas dos movimentos de mulheres e da
I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres (2004), a pesquisa focaliza diferentes
áreas temáticas contempladas pela Constituição Federal, referidas a setores fundamentais
da atuação do poder público. Por meio da análise comparativa entre a Constituição Federal,
as Constituições Estaduais e as legislações infraconstitucionais Estaduais e Municipais,
destacam-se os avanços, os recuos e as omissões observados em relação às normas e
procedimentos que direta ou indiretamente afetam o desenvolvimento pessoal e social
da mulher nas áreas dos direitos humanos, direitos civis, da violência, do trabalho, da saúde,
da educação, entre outras, de igual relevância.
Este trabalho constitui uma importante ferramenta para os gestores responsáveis
pela formulação e implementação de políticas públicas no país e, um ponto de partida
qualificado para os estudiosos do assunto, que queiram aprofundar a reflexão e discussão
sobre os direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero no âmbito da sociedade
brasileira.
Nilcéa Freire
Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

O CFEMEA Centro Feminista de Estudos e Assessoria é uma organização não-
governamental, sem fins lucrativos, que trabalha pela cidadania das mulheres e pela
igualdade de gênero. Fundado no pensamento feminista, o Centro participa ativamente do
movimento nacional de mulheres, integra articulações e redes feministas internacionais,
especialmente da América Latina, além de participar de diferentes iniciativas para o combate
ao racismo.
O CFEMEA afirma a responsabilidade do Poder Público no desenvolvimento de políticas
de caráter universal e de medidas afirmativas, capazes de assegurar o bem-estar social e a
igualdade. Nesse sentido, o Centro monitora há 16 anos a legislação brasileira referente ao
combate às desigualdades, bem como incide nos processos de construção de marcos legais
com esse objetivo.
Esta publicação segue a linha de outras também produzidas pelo CFEMEA que buscam
a organização de informações sobre a legislação. O objetivo é contribuir com a atuação do
Poder Público e da sociedade civil na construção de uma sociedade mais justa.
O presente estudo é um dos subprodutos do Projeto Gestão em Gênero: uma Construção
Política, desenvolvido pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), em
parceria com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) / Presidência da
República. Aqui @ leitor/a encontrará Leis Federais, Estaduais e Municipais que avançam
no combate às desigualdades no Brasil, principalmente de gênero e raça.
A publicação tem como objetivo avaliar a legislação federal sobre igualdade de gênero
e cidadania das mulheres, tendo como referências os direitos conquistados na Constituição
Federal de 1988, e reafirmados na assinatura da Plataforma de Ação Mundial pelo Governo
brasileiro, em 1995, por ocasião da IV Conferência Mundial sobre Mulheres.
Neste livro, as autoras levantam lacunas e possibilidades nas legislões. Essas mulheres
reuniram, analisaram e agora difundem as legislações federal, estadual e municipal sobre nero
e direitos das mulheres, visando fornecer diretrizes para políticas públicas de gênero.
A publicação está dividida em três partes principais: Legislação Federal sobre Direitos
das Mulheres (Estudo organizado por Almira Rodrigues e Iáris Cortês), Questões de Gênero
nas Constituições Estaduais: Similitudes, Avanços e Omissões a partir da Constituição
Federal de 1988 (estudo realizado pela consultora Eneida Vinhaes Bello Dultra); As Leis
Estaduais e Municipais e os Direitos das Mulheres (estudo de autoria de Giane Boselli).
Os resumos dessas leis estão dispostos ainda em três quadros, um sobre a Legislação
Federal (com comentários); outro contendo a Legislação Estadual (com destaques); e por
fim um quadro com destaques da Legislação Municipal.
O Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) e a Secretaria de Políticas
Públicas para as Mulheres (SPM) esperam com essa publicação contribuir para a construção
da igualdade de gênero no Brasil.
A partir dos comentários a cada Legislação é possível refletir sobre os avanços alcançados
e o que ainda para construir na busca pela igualdade de direitos. @s parlamentares federais,
estaduais e municipais podem ter este material como base para sua atuação comparando os
avanços federais, regionais e municipais e lacunas ainda existentes que dependem de seus
esforços para que sejam preenchidas. Para além do Poder Legislativo, o Poder Público tem
aqui uma série de subsídios para sua atuação, principalmente no sentido da implementação
de políticas públicas já previstas por lei.
A sociedade civil encontra aqui uma base para a análise de sua realidade e para a atuação
no controle social, podendo assim ter subsídios para incidir junto ao poder público para
que as legislações caminhem em direção à construção de uma sociedade mais justa. Mais
especificamente, este material pode fortalecer a formação de estudantes em diversas áreas,
principalmente do direito, demonstrando como a nossa legislação deve não ser conhecida
como também precisa ser analisada segundo os princípios dos direitos humanos.
Boa leitura!
Nota: Nesta publicação, bem como nas demais do CFEMEA, utilizamos o símbolo @ para
o masculino e feminino, quando falamos dos dois sexos. Esta é uma maneira de mudarmos
a sociedade brasileira, partindo do princípio em que a linguagem faz parte da construção
social e generalizar no masculino contribui mais uma vez para a invisibilização das mulheres
e seus direitos.
Exemplo: filh@ significa filha mulher ou filho homem.

LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES, 9
11
12
1. Direitos Humanos, 12
2. Direitos Civis, 16
3. Violência, 19
4. Saúde, 21
5. Educação, 24
6. Trabalho, 26
7. Previdência Social, 28
8. Assistência Social, 30
9. Habitação e desenvolvimento, 31
10. Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, 31
11. Política e Poder, 32
12. Controle Social e Orçamento Público, 34
35
39
QUESTõES DE GênERO nAS COnSTITUIÇõES ESTADUAIS: SIMILITUDES,
AvAnÇOS E
OMISSõES A pARTIR DA COnSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, 73
75

76
1. Direitos Humanos, 76
2. Direitos civis, 79
3. Violência, 79
4. Saúde, 80
5. Educação, 81
6. Trabalho, 83
7. Previdência social, 85
8. Assistência social, 85
9. Habitação e desenvolvimento, 85
10. Política e Poder, 86
11. Controle Social e Orçamento Público, 88

89
1. Acre, 89
2. Alagoas, 90
3. Amapá, 90
4. Amazonas, 90
5. Bahia, 91
6. Ceará, 91
7. Distrito Federal, 91
8. Espírito Santo, 91
9. Goiás, 92
10. Maranhão, 92
11. Mato Grosso, 92
12. Mato Grosso do Sul, 92
13. Minas Gerais, 92
14. Pará , 93
15. Paraíba, 93
16. Paraná, 93
17. Pernambuco, 94
18. Piauí, 94
19. Rio de Janeiro, 94
20. Rio Grande do Norte, 95
21. Rio Grande do Sul, 95
22. Rondônia, 95
23. Roraima, 95
24. Santa Catarina, 95
25. São Paulo, 96
26. Sergipe, 96
27. Tocantins, 96
AS LEIS ESTADUAIS E MUnICIpAIS E OS DIREITOS DAS MULHERES, 97
99
1. Tipos de Legislação, 99
2. Impacto da Legislação, 100
3. Análise da Legislação segundo temáticas, 100
113
1. Tipos de Legislação, 113
2. Impacto da Legislação, 113
3. Análise da Legislação segundo temáticas, 114
4. Considerações Finais, 125
QUADROS
Quadro Resumo: a Constituição Federal e Legislação Ordinária, 42
Quadro de Leis Estaduais de Impacto 1, 109
Quadro de Leis Municipais de Impacto 1, 120
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
LEGISLAÇÃO FEDERAL
SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
O presente estudo foi desenvolvido pelas assessoras Almira Rodrigues e Iáris Ramalho Cortês, e contou com contribuições das assessoras
Lisandra Arantes Carvalho, Giane Boselli, Natália Mori, Myllena Calasans de Matos, da consultora Eneida Vinhaes Bello Dultra, e das
estagiárias Kauara Rodrigues Dias Ferreira e Leiliane Cristina Lopes Rebouças, todas integrantes da equipe envolvida no referido Projeto.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
11
Este estudo trata da legislação federal sobre direitos das mulheres no período de 1988 a
2005 e visa proporcionar uma visão de conjunto sobre esses direitos, contemplados na
Constituição Federal de 1988 (CF/88)
1
e desdobrados em legislação infraconstitucional e
nos tratados internacionais assinados pelo Brasil.
Ao mapear e realizar uma análise da legislação existente, o estudo elenca e problematiza
as lacunas jurídicas para a construção da cidadania das mulheres. Como balizamento
para esta análise, orienta-se pelas reivindicações dos movimentos de mulheres brasileiras,
expressas especialmente na I Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras (2002) e na
I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (2004).
O estudo compõe-se de quatro seções: a primeira apresenta uma reflexão sobre
a importância e o significado da legislação; a segunda realiza uma análise da legislação,
constitucional e infraconstitucional, referente aos direitos das mulheres, a partir de grandes
áreas temáticas e seus respectivos subtemas; a terceira trata dos instrumentos internacionais
sobre os direitos das mulheres e questões correlatas assinados pelo Brasil; e a quarta,
desenvolve algumas considerações e recomendações conclusivas, com destaque para as
lacunas legislativas. Por fim, a publicação traz um quadro de sistematização da legislação
com comentários respectivos.
I. LegIsLação - reaLIdade e horIzonte
Inicialmente é importante resgatar o papel da legislação na sociedade. A legislação,
principalmente a legislação federal, nos diz sobre os acordos de uma sociedade consigo
mesma, regulando as relações, as instituições e os processos sociais. Por um lado, resguarda
os direitos individuais e coletivos frente ao Estado e aos demais indivíduos e instituições;
por outro, compromete o Estado com a garantia de direitos, estipulando suas obrigações e
responsabilidades.
2
Um dos questionamentos basilares nesse campo é o de que o Brasil tem uma legislação
avançada em termos de direitos e de cidadania e, no entanto, apresenta uma realidade desigual
e injusta, produzindo comumente um sentimento de descrédito e de desqualificação em
relação às conquistas legais. Se, por um lado, estes processos subjetivos são compreensíveis,
faz-se importante ressaltar que os avanços na legislação são resultados de muitas lutas
dos sujeitos políticos, visando aprofundar a democracia e a cidadania brasileiras. Assim,
geralmente a legislação é o resultado de embates políticos e ideológicos e os avanços
1
CF/88 - seusado no decorrer de todo o texto, significando sempre Constituão da República Federativa do Brasil de 1988.
2
Sobre o papel da legislação na sociedade ver tese de doutorado em sociologia de Almira Rodrigues “Cidadania nas relações
afetivo-sexuais no Brasil contemporâneo: uma questão de políticas públicas”. Departamento de Sociologia, Universidade de
Brasília. Brasília. 1998. 272 f.
12
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
conquistados, ainda que formais, merecem ser valorizados e comemorados. Nessa medida,
a legislação expressa o desejo e a intenção de pautar novas realidades sociais.
Por outro lado, merece ser resgatado o fato de que a legislação, quando não efetivada
pelo Poder Executivo e devidamente resguardada pelo Poder Judiciário, coloca-se como
uma referência fundamental para a ação de sujeitos políticos. Orienta a luta pela garantia de
direitos de organizações da sociedade civil - movimentos sociais e ONGs comprometidos
com a radicalização da democracia - e dos partidos políticos, em particular, daqueles
comprometidos com a mudança social no sentido do enfrentamento das desigualdades e
das diversas formas de discriminação social. A luta para que os direitos na lei se transformem
em direitos na vida demanda, portanto, mobilizações, estratégias, e forte interlocução com
os poderes constituídos.
Outro aspecto também importante a ser destacado é o de que a legislação merece
ser considerada em sua dimensão dinâmica e processual. Nesse sentido, os direitos, no
caso os direitos das mulheres, foram sendo conquistados e ampliados ao longo dos anos,
especialmente no período pós Constituinte. No entanto, o passar do tempo não aponta
necessariamente para a garantia de direitos. O atual contexto de globalização e de ajuste
estrutural no País alude à necessidade de organização e constante mobilização social para
se fazer frente também à possibilidade de perda e restrição de direitos conquistados.
II. LegIsLação sobre os dIreItos das MuLheres
A CF/88 foi um marco na conquista dos direitos das mulheres. Este instrumento expressa
a conquista fundamental da igualdade de direitos e de deveres entre homens e mulheres
(art.5
o
, I), até então, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. A nova Constituição,
denominada Constituição Cidadã, aprofunda e cria novos direitos para os sujeitos, e novas
obrigações do Estado para com os indivíduos e a coletividade.
3
A seguir, elencamos avanços,
segundo as principais áreas temáticas.
1. dIreItos huManos
A nova Constituição garante direitos a segmentos sociais até então discriminados e
marginalizados, juridicamente ou não: crianças e adolescentes, mulheres, população negra,
pessoas com deficiência, idosas e presidiárias. Estes direitos vêm sendo regulamentados
mediante legislação específica, embora mereça registro a existência de algumas leis
anteriores à Constituição, a exemplo do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), da Lei
3
Para um detalhamento da legislação sobre direitos das mulheres ver as publicações do CFEMEA, de autoria de Iáris Ramalho
Cortês: Guia dos Direitos da Mulher (1996) e Cidadania Também é Beleza (2001 com reedição em 2004).
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
13
do Divórcio (Lei 6.515/1977), do Código de Menores (Lei 6.697/1979), da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT (Decreto-Lei 5452/1943) e da Lei Afonso Arinos (Lei 1.390/1951),
com nova redação dada pela Lei Caó (Lei 7.437/1985).
A proteção à infância foi incluída como um dos direitos sociais na CF (art. 6
o
). Os
direitos das crianças e adolescentes são reconhecidos e a sua garantia é considerada como
dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227). O texto constitucional assegura a
promoção de programas de assistência integral à saúde da criança e d@ adolescente pelo
Estado, admitida a participação de entidades não governamentais (art. 227, parágrafo 1
o
).
Prevê a severa punição de abuso, violência e exploração sexual da criança e d@ adolescente
(art. 227, parágrafo 4
o
).
Posteriormente, esses direitos foram regulamentados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA (Lei 8.069/90), que passou a considerar as crianças e adolescentes
enquanto sujeitos de direitos, rompendo com a visão punitiva, higienista e repressiva,
presente no então Código de Menores. Dispositivos do ECA vêm sendo atualizados
sistematicamente, a exemplo da maior preocupação e controle da utilização da imagem
e identificação de crianças e adolescentes (Lei 10.764/2003) e da criação do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.242/1991). Recentemente foi
sancionada uma lei, alterando o ECA, que assegura “atendimento integral à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde
(Lei 11.185/05, Art. 11). Além disso, o Código Civil alterou a maioridade civil para dezoito
anos (Lei 10.406/2002, art. 5º) e incorporou alguns dos direitos expressos no ECA.
No que se refere à população afro-descendente, um dispositivo constitucional configura
a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão,
nos termos da lei (art. 5
o
, XLII). Posteriormente, diversas leis foram sendo sancionadas,
destacando-se: a que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prevendo
punição, na forma da lei (Lei 7.716/1989); a que estabelece os crimes e as penas aplicáveis
aos atos discriminatórios ou de preconceito, estabelecidos na legislação anterior, praticados
pelos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza (Lei 8.081/1990); e a que
altera artigos das duas leis anteriores incluindo os quesitos etnia, religião ou procedência
nacional, além de aumentar a pena para este delito (Lei 9.459/1997), entre outras alterações.
A Lei Caó (Lei 7.437/85), anterior à Constituição, havia inserido, na Lei Afonso Arinos
(Lei 1.390/51), os quesitos “sexo ou estado civil”. A Lei Afonso Arinos inclui entre as
contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
No início de novembro de 2005, foi aprovada no Congresso Nacional (CN) uma
proposição que cria o Estatuto da Igualdade Racial, regulamentando direitos e oportunidades
para esse segmento historicamente discriminado. O projeto aprovado aguarda a sanção do
Presidente da República.
14
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
Quanto aos direitos das mulheres, a CF/88 foi um marco, pela consideração de homens
e mulheres iguais em direitos e obrigações (art. 5
o
, I). A Constituição acolheu a ampla
maioria das demandas dos movimentos de mulheres e é uma das mais avançadas no mundo.
A partir de então, legislação regulamentando direitos constitucionais e criando e ampliando
direitos vem sendo aprovada, como será visto nos itens subseqüentes.
A proposição em tramitação no CN que cria o Estatuto da Mulher é considerada
equivocada por parte do movimento de mulheres e feministas, uma vez que se refere
especificamente a um determinado segmento de mulheres, aquele considerado “vulnerável”
(chefes de família, mães solteiras, portadoras de HIV/Aids, pobres, ex-presidiárias),
apresentando um forte viés paternalista, assistencialista e, até mesmo, preconceituoso.
Especificamente sobre os direitos da população encarcerada, a CF/88 garante às/aos
pres@s o respeito à integridade física e moral (art. 5, XLIX). Legislação anterior havia
instituído a Lei de Execução Penal (7.210/84), que regulamenta o funcionamento das
penitenciárias, determinando que as pessoas em regime penitenciário devem ser tratadas
sem qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Deverão, ainda, ter
acesso ao exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, dentre
outros direitos. Têm também o direito da visita de parentes, amig@s, cônjuge, companheir@
em dias determinados. Com relação a esta última, chamada “visita íntima, apesar de a
Resolução nº 01/99 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomendar
aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que “seja assegurado
o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos
prisionais”, na prática, as mulheres acabam sendo discriminadas, pois, de um modo geral,
este direito é exercido apenas pelos homens, muitas vezes sob a alegação de que a visita
íntima concorre para o engravidamento de mulheres encarceradas.
Uma consideração especial é dada às mulheres e à pessoa maior de sessenta anos que,
separadamente serão recolhidas a estabelecimento próprio e adequado a sua condição
pessoal (Lei 9.460/1997) e, conforme a natureza do estabelecimento, este deverá contar em
suas dependência com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, com ensino
profissional adequado à sua condição, trabalho, recreação e prática esportiva.
A Constituição especifica a condição de maternagem das presidiárias, garantindo-
lhes condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da
amamentação (art. 5
o
, L). Nesse sentido, anos depois, foi aprovada legislação determinando
que os estabelecimentos penais destinados às mulheres fossem dotados de berçário (Lei
9.046/1995). Além desse requisito, a Lei de Execuções Penais prevê que a penitenciária
de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a
finalidade de assistir à criança desamparada cuja responsável esteja presa. O termo “poderá”
e não deverá” tem implicado no descumprimento deste dispositivo de vez que a forma
facultativa não obriga sua adoção, entendimento seguido pela maioria das penitenciárias
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
15
brasileiras. Existe proposição legislativa no sentido de garantir creches nas penitenciárias,
para @s filh@s de presidiárias.
Com relação aos jovens, foi instituído o Programa Nacional de Inclusão de Jovens
ProJovem, e criado o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional
de Juventude (Lei 11.129/2005). O ProJovem é um programa emergencial e experimental,
destinado a executar ações integradas que propiciem às/aos jovens brasileir@s, a elevação
do seu grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação
profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações
comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na
realidade local.
Em relação às pessoas com deficiência, existe legislação própria, assegurando-lhes
o pleno exercício de direitos individuais e sociais e a efetiva integração social, além da
criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
– CORDE (Lei 7.853/1989).
A legislação que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei 8.112/1990)
prevê reservas de até 20% das vagas oferecidas nos concursos para ingresso no serviço
público das pessoas com deficiência. Da mesma forma, as pessoas, comprovadamente
carentes, portadoras de deficiência, têm o direito ao passe livre no sistema de transporte
coletivo interestadual (Lei 8.899/1994).
Por ato legislativo foi criado o Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei 10.845/2004).
O ProJovem assegura a participação do jovem portador de deficiência e o atendimento de
sua necessidade especial no seu âmbito. Recentemente, foi sancionada uma lei que dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes
de uso coletivo acompanhado de cão-guia (Lei 11.126/2005), o que facilitará em muito a
vida das pessoas com este tipo de deficiência, sendo também instituído o dia 21 de setembro
como dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 11.133/2005).
Destaca-se, ainda, a aprovação de legislação avançada sobre direitos e proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, sem qualquer forma de discriminação, redirecionando o
modelo assistencial em saúde mental no País (Lei 10.216/2001).
Recentemente, foi aprovado o Estatuto do Idoso, regulando os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741/2003). O Estatuto do Idoso
assegura todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Dispõe também que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
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à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Legislação
anterior havia aprovado a Política Nacional do Idoso e a criação do Conselho Nacional
do Idoso (Lei 8.842/1994).
Como grande lacuna em termos de legislação específica para segmentos
historicamente discriminados, registra-se o segmento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros Travestis e Transexuais) que, desde a Constituinte, reivindica o direito de
que a não-discriminação por orientação sexual seja explicitada na Constituição. Embora
a Constituição Federal não tenha acolhido a proposta, algumas Constituições Estaduais e
dezenas de Leis Orgânicas Municipais incorporaram esta especificação.
Existem proposições no Congresso Nacional visando assegurar este e outros direitos
ao segmento GLBT, a exemplo da parceria civil entre pessoas do mesmo sexo e do direito à
adoção de crianças pelo casal homossexual.
Em termos de uma abrangência na compreensão de direitos humanos, destacam-se
também as idéias de defesa e valorização do meio ambiente, da igualdade social e regional,
da proteção à imagem (comunicação) na Constituição. A legislação sobre direitos humanos
e a legislação subseqüente, apontam para a necessidade e importância dos mecanismos
institucionais visando a promoção de políticas públicas que possam efetivar os direitos
conquistados.
2. dIreItos CIvIs
A CF/88 considera a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção
do Estado (art. 226). Avança na conceituação dessa instituição, apontando para o
reconhecimento de diversos tipos de família, constituídas: pelo casamento, pela união
estável entre um homem e uma mulher (art. 226, parágrafo 3
o
); e por qualquer um dos
cônjuges e suas/seus filh@s (art. 226, parágrafo 4
o
). Dispõe explicitamente que os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
(art. 226, parágrafo 5
o
), acabando com a posição superior e de chefia, atribuída legalmente
ao homem na sociedade conjugal.
O novo Código Civil (Lei 10.406/2002) dedicou o seu Livro IV ao Direito de Família e
muitas das regulamentações da sociedade conjugal posteriores ao Código Civil de 1916 (Lei
3.071/1916) foram ajustadas. Pelo novo Código, os encargos da família no casamento são
assumidos mutuamente, pelo homem e mulher, na condição de consortes, companheir@s
e responsáveis (art. 1.565). Também está previsto que qualquer dos nubentes, se assim o
desejar, poderá acrescentar o sobrenome do outro ao seu nome (art. 1.565, parágrafo 1
o
).
A discriminação que ainda permanece refere-se ao não reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo. Ou seja, a sociedade conjugal, via casamento ou união estável, só
se aplica à díade formada por um homem e uma mulher. Nesse sentido, existe proposição
legislativa mais de dez anos em tramitação no Congresso Nacional que dispõe sobre a
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Este projeto garante o direito d@as parceir@s:
apresentarem declaração conjunta de imposto de renda; de realizarem a composição de
renda para a aquisição da casa própria; de incluírem um/uma parceir@ como dependente
para efeitos de planos de saúde e seguro de grupos; e de conquistarem o visto para efeitos
de permanência no Brasil. A proposta é fortemente combatida pela Igreja Católica e alguns
grupos evangélicos.
O direito de se casar dos cônjuges, por vontade própria, se completa verdadeiramente
com o direito de se descasar. No entanto, este último foi negado por muito tempo, por
influência da Igreja Católica. A luta pelo divórcio foi longa no Brasil. Em 1934, o então
Deputado Nelson Carneiro iniciou sua caminhada para derrubar o dispositivo constitucional
que estabelecia a indissolubilidade do matrimônio. Foi vencido cerca de uma dezena de
vezes, para, em 1977 conseguir sua aprovação com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de
junho de 1977. No mesmo ano foi aprovada a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), do mesmo
autor da Emenda. A lei sugeria o intuito de se regulamentar as uniões existentes de fato,
pois contida ao estilo pícolo divorzio italiano, limitava a apenas um novo casamento e com
a condição de uma prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por
mais de dois anos. Depois dessa lei, o direito ao divórcio foi flexibilizado e a CF/88 reduziu
o prazo para a dissolução do casamento (art. 226, parágrafo 6
o
). Existe hoje proposição
legislativa suspendendo o prazo de carência para a obtenção do divórcio.
Com o dispositivo constitucional sobre União Estável, conquistou-se a sua
regulamentação anos depois (Lei 9.278/1996), após a regulamentação do direito d@s
companheir@s a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/1994). O novo Código Civil finalmente
foi aprovado, depois de mais de vinte anos tramitando no Congresso Nacional, e igualou
os direitos d@s cônjuges aos d@s parceir@s (Lei 10.406/2002, Livro IV, Título III Da
União Estável). Precedendo esta legislação, a Previdência Social reconheceu juridicamente a
existência da companheira, permitindo sua designação, por parte do segurado, se com ela
tivesse vida em comum ultrapassada a cinco anos, ou, sem prazo, se houvesse filho comum
(Lei 5.890/73).
Com relação às crianças, a CF/88 deu um passo significativo no sentido de proibir
quaisquer designações discriminatórias em relação às/aos filh@s havid@s ou não da relação
do casamento, ou por adoção, os quais passaram a ter os mesmos direitos e qualificações
(art. 227, parágrafo 6
o
). Esta foi uma conquista fundamental, revogando legislação que
penalizava crianças nascidas fora do matrimônio. Esta conquista foi reafirmada no Código
Civil (art. 1.596 e seguintes).
No que se refere ao exercício da paternidade responsável ainda muito por ser
conquistado. Estima-se que cerca de 30% dos registros de nascimento não contemplem o
reconhecimento paterno. Visando o enfrentamento desse grave problema social, foi aprovada
legislação autorizando as mulheres a registrar a criança, com a indicação do suposto pai (Lei
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8.560/1992). As normas para efetivação do registro de nascimento estão contidas na Lei dos
Registros blicos (Lei 6.015/1973) que ainda não foi revista no que se refere à igualdade de
tratamento para homens e mulheres expresso na Constituão. Nesta lei, o homem mantém
a primazia para registrar filh@s e a mulher vem em segundo lugar em falta ou impedimento
do pai, a mãe... (art. 51, 2º). Posteriormente, o Código Civil (Lei 10.406/2002) incorporou o
sentido da Lei 8.560/1992 e em seu art. 1.603 estabeleceu que A filiação prova-se pela certidão
do termo de nascimento registrada no Registro Civil”, não especificando se o registro deverá
ser feito pelo pai ou pela mãe.
Outra novidade no Código Civil é sobre a prova de filiação. No Título V Da Prova
está determinado que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa (Art. 231) e que “A recusa à perícia médica ordenada
pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” (Art. 232). Esta regra
é muito importante para as mulheres que buscam na investigação de paternidade através
do teste de DNA Ácido desoxirribonucleico (Tipo de teste laborarial que comprova o
parentesco natural entre pessoas) incluir o nome do pai na certidão de nascimento da
criança e comprometê-lo com a sua educação.
Em 1995, o CN aprovou um projeto garantindo a gratuidade do exame de DNA para
as pessoas pobres e o seu financiamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto
foi vetado pela Presidência da República com o argumento de que embora fosse justo o
pleito, o SUS não poderia arcar com tais gastos. Finalmente, seis anos depois, foi aprovada
legislação garantindo a gratuidade do Exame de DNA, requisitado pela autoridade
judiciária, para fins de investigação de paternidade, para pessoas de baixa renda (Lei
10.317/2001). No entanto, nas previsões orçamentárias não são alocados recursos públicos
suficientes para a realização destes exames por todas as pessoas que dele necessitam e, nessa
medida, as mulheres não têm acesso à este serviço essencial de constituição da verdade
sobre a paternidade de seus/suas filh@s.
Ainda referente às relações de filiação, a CF prevê a adoção de crianças e adolescentes,
com assistência do Poder Público (art. 227, parágrafo 5
o
), reafirmada no ECA e no novo
Código Civil (art. 1.618). A legislação brasileira incentiva a prática de adoção, que pode ser
feita por qualquer pessoa maior de dezoito anos, restringindo o procedimento de adoção “a
duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável” (art. 1622).
Assim, configura-se outra discriminação legal contra os casais homossexuais.
A CF e o Código Civil estabelecem, o dever de assistência e educação dos pais em
relação às/aos filh@s e o dever d@s filh@s maiores em ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade (respectivamente, art. 229 e art. 1.696). Neste sentido, o
Código Penal prevê como crime o abandono material (art. 244), que é “deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
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proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo (Lei 10.741/2003) e o abandono intelectual (art. 246),
que significa deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filh@ em idade
escolar. O Código Penal também considera crime a entrega de filh@ menor de 18 anos à
pessoa inidônea (art. 245), entre outros.
3. vIoLênCIa
A segurança é considerada como um direito social na CF/88 (art. 6
o
).
A Constituição considera como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os crimes considerados hediondos (art. 5
o
, XLIII). Posteriormente, a legislação
que dispõe sobre crimes hediondos, incluiu no rol o estupro e o atentado violento ao
pudor (Leis 8.072/1990 e 8.930/1994). Esta é uma concepção importante expressando o
reconhecimento da gravidade da violência sexual cometida contra as mulheres. Entre os
motivos de agravamento da pena, segundo dispositivo do digo Penal (art. 61) estão:
ser praticado contra ascendente, descendente, irmão/ir ou cônjuge; com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ser ele praticado contra criaa, maior de 60 (sessenta) anos, enferm@ ou mulher grávida,
sendo que este último motivo foi acrescido posteriormente (Lei 9.318/1996, e alterado
pela Lei 10.741/2003).
O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40) estabelece como circunstâncias que
atenuam a pena, inclusive de assassinato, ter o agente cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima (art. 65, e 121). O valor moral e a violenta emoção ainda hoje
são usados como argumentos para a defesa de assassinos de mulheres que são acusadas
de traírem seus maridos ou companheiros.
Nosso Código Penal define e pune os crimes contra a liberdade sexual, especificando
o estupro e o atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214, respectivamente). O crime do
estupro refere-se ao constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça, e os movimentos de mulheres e feministas lutam para que este entendimento
seja ampliado, a qualquer relação sexual forçada (genital, anal ou oral), envolvendo mulheres
e homens como vítimas.
Os crimes contra a liberdade sexual continuam alocados no Título Dos Crimes Contra
os Costumes, no Código Penal Brasileiro. Nos últimos anos, houve várias mudanças com
o objetivo de suprimir referências discriminatórias contra as mulheres. Nesse sentido,
foi excluído o termo “mulher honesta (Lei 11.106/2005). Esta Lei revogou os artigos que:
extinguia a punibilidade pelo casamento do agente ou de terceiros, com a vítima, nos crimes
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contra os costumes (arts. 107, VII e VIII); o crime de sedução (art. 217); o rapto (art. 219) e
o adultério (art. 240)
4
. O adultério permanece no Código Civil (art. 1.573, I), como motivo
de separação judicial.
No âmbito das relações familiares, a CF/88 dispõe que cabe ao Estado assegurar a
assistência à falia, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relões (art. 226, parágrafo 8
o
). Isto significou um
grande avanço, pois se reconheceu o femeno da violência familiar e doméstica, que vinha
sendo sistematicamente denunciado pelos movimentos de mulheres desde os anos 70 e 80,
principalmente.
No entanto, a falta de regulamentação deste dispositivo constitucional constitui
uma grande lacuna. A legislação existente sobre violência contra as mulheres é pontual e
encontra-se em fase de discussão uma proposição legislativa no sentido da criação de uma
lei integral, abrangendo os direitos, a prevenção, a implementação de políticas públicas, os
procedimentos ágeis e eficazes, entre outros. Um dos pontos importante desta proposição
é no sentido de retirar os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), o foro de julgamento dos crimes de violência contra
a mulher. O que ocorre é que, naqueles juizados este tipo de violência (principalmente
lesões corporais leves) termina sendo considerado como de “menor potencial ofensivo,
prevendo como pena o pagamento de cestas básicas ou serviços comunitários.
Sobre violência doméstica, destacam-se as seguintes leis, que: a) cria o tipo especial
denominado violência doméstica no Código Penal (Lei 10.886/2004), incorporando ao crime
de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade (art. 129, § 9º); b) estabelece a notificação compulsória de caso de violência
contra a mulher atendido em serviços de saúde públicos ou privados, no território nacional
(Lei 10.778/2003); c) autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em nível nacional, mero
telefônico, gratuito, com apenas trêsgitos, destinado a atender, de todo o País, as denúncias
de violência contra as mulheres (Lei 10.714/2003). Este serviço de atendimento deverá ser
operado pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher ou, alternativamente, pelas
Delegacias de Polícia Civil, nos locais onde não exista tal serviço especializado; d) altera a Lei
dos Juizados Especiais, para que, em caso de violência doméstica, o juiz possa determinar,
como medida de cautela contra o autor do fato, seu afastamento do lar, domilio ou local
de convivência com a vítima (Lei 10.455/2002); e e) revoga dispositivo discriminatório do
Código de Processo Penal (DL 3.689/41), que proibia à mulher casada o direito de queixa sem
4
Em que pese os avaos dessa lei, o termo mulher virgem foi conservado (Art. 215, Parágrafo único Posse sexual mediante fraude).
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consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra
o mesmo (Lei 9.520/1997).
4. saúde
A Saúde é considerada como um direito social na CF/88 (art. 6
o
). De forma mais minuciosa
está incluída no Título Da Ordem Social, sendo direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196). Posteriormente, foi sancionada legislação instituindo o
Sistema Único de Saúde – SUS (8.080/1990).
No campo da saúde reprodutiva, a Constituição foi bastante avançada ao prever o
planejamento familiar como livre decisão do casal, cabendo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o seu exercício, vedando qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas (art. 226, parágrafo 7
o
), tendo sido inserido no
Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.565, parágrafo 2
o
), com o mesmo sentido.
Apenas oito anos depois de promulgada a Constituição, o planejamento familiar
(art. 226, § 7º) foi regulamentado em lei (Lei 9.263/1996). Esta lei define o planejamento
familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade, que garanta direitos de
constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Destaca
como ações básicas a serem garantidas pelo SUS: assistência à concepção e contracepção;
o atendimento pré-natal; a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; o controle das
doenças sexualmente transmissíveis; o controle e a prevenção do câncer cérvico-uterino, do
câncer de mama e do câncer de pênis.
Quando da sanção da lei, a Presidência da República vetou artigos que dispunham sobre
a esterilização voluntária de mulheres e de homens. Este veto contou com a influência e
poder da Igreja Católica. No entanto, um ano e sete meses depois (em 20/08/97), e a partir
de muitas articulações e mobilizações dos movimentos de mulheres e do apoio de vári@s
parlamentares, o Congresso Nacional sancionou os artigos vetados pelo Presidente da
República, e estes dispositivos puderam ser incorporados à lei.
Atualmente, existem proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional,
buscando alterar o entendimento do planejamento familiar, no sentido de restringir direitos
já assegurados.
Uma questão que não foi abordada no âmbito dessa legislação diz respeito à reprodução
humana assistida. Nesse sentido, foi aprovada uma legislação bem ampla (Lei 11.105/2005,
que revogou a Lei 8.974/1995), que garante a utilização de células-tronco embrionárias
humanas para pesquisa e terapia, adotando critérios para esta prática e proibições, com
penalidades, para desobediências à esta Lei. Proposições tramitam no Congresso Nacional
buscando regulamentar novas tecnologias reprodutivas, estabelecendo, entre outras questões,
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as normas regulamentadoras das clínicas de reprodução humana, e a obrigatoriedade
dos planos de saúde de cobrirem o atendimento em caso do planejamento familiar. Um
projeto que nos causa estranheza é o que proíbe a fertilização de óvulos humanos com
material genético proveniente de células de doador do gênero feminino. Na justificação
o autor explica que é para evitar que casais de lésbicas tenham filhos sem a participação
masculina. Novamente, a regulamentação da reprodução humana assistida enfrenta uma
grande oposição da Igreja Católica.
A CF/88 em diversos dispositivos trata da função social da maternidade. Nesse
sentido, considera entre os direitos sociais, a proteção à maternidade (art. 6
o
); direitos
previdenciários (art. 201, II) e da assistência social (art. 203, I).
A humanização do parto foi contemplada em legislação que garante às parturientes
o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato no âmbito do SUS (Lei 11.108/2005). Apesar da existência desta Lei, ainda está
sendo muito difícil sua aplicação, pois @s profissionais de saúde têm alegado que a presença
de terceiros interfere na atividade do profissional.
Também merece destaque no que se refere à saúde da mulher a sanção de legislação que
dispõe sobre o controle do uso da talidomida (substância utilizada no Brasil, inicialmente
para aliviar enjôos durante a gravidez, depois constatada que era responvel direta pelo
nascimento de bebês com malformações connitas. Atualmente é usada no tratamento
de hanseníase, Aids, doenças crônico-degenerativas e mieloma ltiplo). Esta legislação
estabelece regras rígidas para sua utilização e determina que o Poder Público efetue campanhas
de esclarecimento sobre a medicão, ofereça todos os métodos contraceptivos às mulheres
em idade fértil que utilizam a droga e informe sobre o direito à concessão de pensão especial
aos portadores da síndrome proveniente do seu uso (Lei 10.651/2003). A legislação está sendo
revisada sob a responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O enfrentamento do câncer no Brasil é premente e a maioria dos hospitais não estão
aparelhados para a realização da sua prevenção e tratamento. Entre os procedimentos
médicos com relação a esta doença esta a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora
da mama pela rede de unidades integrantes do SUS, nos casos de mutilação decorrentes
de seu tratamento (Lei 9.797/1999). Dois anos depois, foi sancionada legislação estendendo
esta obrigatoriedade aos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 10.223/2001).
Também foi sancionada legislação instituindo o Programa Nacional de Controle do Câncer
de Próstata, uma vez que o serviço de atenção à saúde para prevenção e combate ao câncer
entre os homens é bastante precário, somado a uma cultura desse segmento de não acessar
os serviços existentes (Lei 10.289/2001). Legislação também garante que trabalhador@s com
neoplasia maligna possam movimentar sua conta vinculada do FGTS (Lei 8.922/1994).
A Legislação específica, direta ou indiretamente, voltada para a prevenção e combate
ao HIV/Aids e que garante direitos d@s portador@s é expressiva. Existe Legislação que
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dispõe sobre a: concessão de benefícios trabalhistas e beneficiários para portador@s do vírus
HIV (Lei 7.670/1988); distribuição gratuita de medicamentos às/aos portador@s do HIV e
doentes de Aids, pelo SUS, configurando uma iniciativa pioneira (Lei 9.313/1996); inserção,
nas fitas de vídeo gravadas contendo filmes eróticos ou pornográficos, destinadas à venda
ou aluguel no País da mensagem “Faça sexo seguro. Use camisinha (Lei 10.237/2001); e
comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha, permitindo que seja
realizada em qualquer estabelecimento comercial, desde que atendam as exigências do
Instituto Nacional de Metrologia INMETRO, estejam em embalagens aprovadas pelos
órgãos de saúde pública e não fiquem expostos a condições ambientais que possam afetar
a sua integridade (Lei 10.449/2002). @ doente de Aids tem direito a aposentadoria por
invalidez de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8112/90) e do Planos de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/91). A legislação da Assistência Social prevê o benefício de
“prestação continuada à pessoa que não possui meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família, quando portadora de deficiência comprovada pelo
INSS (Lei 8.742/93).
A Legislação sobre o aborto é a mais polêmica. Atualmente, o aborto provocado pela
gestante ou com seu consentimento é considerado crime no Brasil pelo Código Penal
(art. 124). Nessa Legislação, a realização do aborto nos casos de risco de vida da mãe e em
caso de gravidez resultante de estupro é excluída de punição (art. 128).
A realização da interruão da gravidez em caso de feto anencéfalo ou de antecipão
terautica do parto conta atualmente com centenas de ões Judiciais de autorizão para a sua
realização, sendo a primeira datada de 1992. Esta matéria vem sendo considerada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) que deverá julgar o mérito de uma Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde.
É importante destacar que, em 1996, o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a
Proposta de Emenda Constitucional que propunha a inviolabilidade do direito à vida desde
a concepção, pela ampla maioria de parlamentares, 87,8%. Esta proposta visava impedir a
realização do aborto nos dois casos não puníveis pela Legislação Brasileira e teve o apoio de
parlamentares vinculados a grupos religiosos mais conservadores.
Apesar dessas pressões, em fins de 1998, o Ministério da Saúde editou a norma técnica
“Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres
e Adolescentes (reeditada em 2002) com o objetivo de orientar a Rede Pública de Saúde,
através do SUS, a proceder ao atendimento das mulheres em situação de violência sexual,
incluindo a pílula do dia seguinte e o procedimento do aborto nos casos de gravidez
resultante de estupro, desde que solicitado pela mulher.
A demanda pela descriminalização do aborto é antiga no movimento feminista.
Motivou a criação da Frente Feminista de Direitos Sexuais e Reprodutivos, em 1991, e mais
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recentemente, das Jornadas pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, em 2004, envolvendo
grupos em toda a América Latina. O slogan adotado foi A mulher decide, a sociedade
respeita, e o Estado garante. Os movimentos de mulheres defendem a descriminalização e a
legalização do aborto a partir da idéia da laicidade do Estado brasileiro, do direito à saúde e
da soberania das mulheres em relação às suas próprias vidas.
A proposta de legalização do aborto foi aprovada na I Conferência Nacional de
Políticas para Mulheres, realizada em 2004. A partir desta proposta, em abril de 2005, a
Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) criou uma Comissão Tripartite (com
representantes do Legislativo, do Executivo e da sociedade civil organizada) com o objetivo
de “discutir, elaborar e encaminhar proposta de revisão da legislação punitiva que trata da
interrupção voluntária da gravidez”. Em 28 de setembro, a Ministra Nilcéa Freire entregou
a proposta à Deputada Jandira Feghali, relatora de projetos sobre o aborto na Comissão de
Seguridade Social e Família, na Câmara dos Deputados, que se comprometeu a incorporar
a proposta da Comissão Tripartite em substitutivo a ser apresentado, o que de fato realizou.
A matéria está em fase de apreciação na referida Comissão.
5
Por fim, cabe mencionar a cirurgia para troca de sexo e mudança de nome. É pouco
sabido que proposição nesse sentido foi aprovada pelo CN ainda no período militar. Quando
a maria foi à saão presidencial, o eno Presidente General João Batista Figueiredo vetou a
proposição. Posteriormente, Projeto de Lei sobre a maria foi reapresentado e tramita no CN.
5. eduCação
A educação é considerada como um direito social na CF (art. 6
o
). É dever do Estado garantir
o ensino fundamental, obrigatório e gratuito (art. 208, I), o atendimento educacional
especializado às/aos portador@s de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino (art. 208, III), e o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade (art. 208, IV).
A consideração da educão infantil, mediante creches e pré-escolas para crianças de 0-6
anos, foi um grande avanço, e contemplada em duas frentes: como um direito das crianças e
dever do Estado (art. 208, III), e como um direito d@s filh@s de trabalhador@s (art. 7
o
, XXV).
6
Após a Constituição foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),
que avança na regulamentação da Educação Infantil (Lei 9.394/96), dispondo sobre o
atendimento gratuito em creches e pré-escolas. No entanto, coloca que o oferecimento da
Educação Infantil cabe ao Poder Público Municipal (art. 4
o
, IV). Esta indicação acaba por
dificultar o oferecimento desse atendimento, além de se evidenciarem lacunas jurídicas.
5
Ver “Nota Técnica sobre o PL 1135/91” do CFEMEA, 2005. Ver, também, a publicação Direito ao Aborto em Debate no
Parlamento (2001), do CFEMEA em parceria com a RedeSaúde – Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos,
que registra toda a luta do movimento na década de 90. Documentos disponíveis em www.cfemea.org.br.
6
Nota Técnica do CFEMEA, “Educação Infantil“, mimeo, 2005.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
25
Recentemente, foram alterados alguns artigos desta Lei, tornando obrigatório o início do
ensino fundamental aos seis anos de idade (Lei 11.114/2005).
A demanda por Educação Infantil, mediante a implantação de creches e pré-escolas
é muito antiga nos movimentos de mulheres. Ela apresenta dois eixos de fundamentação.
Por um lado é uma educação essencial pelo desenvolvimento que propicia: é um direito das
crianças, possibilitando o acesso a cuidados e estimulação intelectual, motora e psicológica,
especialmente significativo para as crianças de segmentos sociais menos favorecidos. Por
outro, libera as mulheres dos cuidados e da educação das crianças possibilitando que realizem
seu trabalho em melhores condições ou que possam utilizar o tempo para se capacitarem e
investirem em sua educação formal ou técnica.
Destaca-se que, em 1997, o CN aprovou projeto de lei sobre creches, estendendo a
assistência técnica e educacional às crianças dos seis meses, previstos na CLT, para seis
anos de idade, em empresas com no mínimo trinta empregadas com mais de dezesseis
anos, por meio de creches e pré-escolas ou de convênios. A Presidência da República vetou
o projeto com o argumento de que ele provocaria o aumento do custo da mão-de-obra
feminina e a possibilidade de discriminação do trabalho da mulher.
Com relação aos conteúdos escolares, a CF/88 dispõe que o ensino da História
do Brasil deverá levar em conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para
formação do povo brasileiro (art. 242, § 1
o
). Nesse sentido, foi sancionado dispositivo
legal na Lei de Diretrizes e Bases da Educação que “inclui no currículo oficial da Rede de
Ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira (Lei 10.639/2003).
Esta reivindicação dos movimentos negros pelo resgate do papel da população afro-
descendente na formação social brasileira de certo contribuirá para a mudança de valores
e mentalidades.
Sobre a educação/orientação sexual nas escolas, o CN aprovou matéria nesse sentido,
que foi vetada pela Presidência da República, sob o argumento de que a matéria estava
incluída nos Parâmetros Curriculares. Atualmente, tramitam no Congresso Nacional
proposições legislativas obrigando o Estado a garantir a educação/orientação sexual nas
escolas. Esta reivindicação conta com ampla aceitação dos parlamentares e dos movimentos
de mulheres e forte oposição da Igreja Católica.
Quanto ao ensino superior, foi sancionada legislação criando o Programa Diversidade
na Universidade com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do
acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos,
especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros (Lei 10.558/2002). Sobre
esta questão, existem proposições de cotas para afro-descendentes nas Universidades
Públicas, e também proposições que reservam cotas nas universidades públicas para alun@s
provenientes da escola pública. Diversas universidades já adotaram seus programas de cotas
para população afrodescendentes e para alun@s provenientes de escolas públicas.
26
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
A LDB também contemplou a população indígena quando estabeleceu que o Sistema
de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas (Art. 78), objetivando
proporcionar às/aos indígenas, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias
históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências,
além de garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.
6. trabaLho
O trabalho é considerado como um direito social na CF/88 (art. 6
o
).
A Constituição avança na equiparação de direitos entre trabalhador@s urban@s e rurais
(art. 7
o
). As legislações posteriores, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio (Lei 8.212/1991) e a que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/1991), incorporaram esta igualdade. Com a Constituição de
1988, também foi incluído o direito ao salário maternidade para a trabalhadora rural (Lei
9.876/1999).
No entanto, o trabalho doméstico situa-se, ainda, em uma condição inferior,
respaldada pela própria Constituição Federal, que exclui direitos dessas trabalhadoras e
as/os asseguram às demais categorias de trabalhador@s (art.7
o
, XXXIV, parágrafo único).
Entre os direitos não assegurados às trabalhadoras domésticas, destacam-se: indenização
compensatória contra despedida arbitrária ou sem justa causa, remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno, salário família para dependentes, limitação da duração da
jornada de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, remuneração do
serviço extraordinário, assistência às/aos filh@s em creches e pré-escolas, reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, entre
outros.
7
Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Seguro- Desemprego
da trabalhadora doméstica, foi aprovada legislação facultando o acesso ao FGTS, e
condicionando o direito ao seguro-desemprego à inscrição no FGTS (Lei 10.208/2001).
Assim, institui o FGTS para @s trabalhador@s dostic@s como uma oão da/o empregador/
a, diferentemente do que ocorre para @s demais trabalhador@s.
A questão do trabalho doméstico é emblemática para os movimentos de mulheres. A
maioria da população ocupada feminina situa-se no emprego doméstico, e comumente
não tem carteira de trabalho assinada. A regulamentação do trabalho doméstico vem
7
Ver Nota Técnica do CFEMEA, “Trabalho doméstico Remunerado e não Remunerado”, mimeo. 2005.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
27
sendo discutida no Congresso Nacional, mediante diversas proposições legislativas e pela
constituição de uma Comissão Especial destinada a efetuar estudo e oferecer proposições
sobre o tema trabalho e emprego doméstico, com vistas à integralidade dos direitos
trabalhistas e previdenciários.
Sobre maternidade e paternidade, a CF/88 ampliou a licença maternidade para quatro
meses, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7
o
, XVIII) e aprovou a licença paternidade
(art.7
o
, XIX), uma significativa inovação para a época. Apesar da consideração destas funções,
restaram disposições por regulamentar, o que ainda não foi feito, passados quase vinte anos.
No que se refere à maternidade, a CF proibiu a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses, enquanto não fosse
promulgada lei complementar (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
art. 10, II, b). Quanto à paternidade, dispôs que o prazo da licença paternidade seria de cinco
dias, até que fosse promulgada lei complementar sobre a matéria (ADCT, art. 10, parágrafo
1
o
). Sobre estas matérias existem diversos projetos tramitando, entre os quais o que amplia
o prazo de estabilidade para as mulheres, bem como o que estende esta estabilidade ao pai
da criança e ampliam o período da licença paternidade.
Essas duas lacunas expressam o conflito e aludem à disputa político-ideológica entre
forças do capital e de trabalhador@s e traduzem a ambivalência dos acordos. Por um
lado, as funções paternas e maternas são valorizadas socialmente, mas, por outro lado,
o apoio correspondente é questionado, à medida que representa custos adicionais para
empregador@s e para o Estado, via Previdência Social.
Uma reivindicação singular colocada pelos movimentos feministas é a de equivalência
em termos de reprodução biológica e reprodução social. Nesse sentido, a partir dessa
luta, foi promulgada Legislação estendendo à mãe adotiva o direito à licença maternidade
e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei
10.421/2002).
Causa preocupação a legislação que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo
determinado, pois suspende ou flexibiliza diversos direitos conquistados transferindo para
as convenções ou acordos coletivos a decisão sobre determinadas questões (Lei 9.601/1998,
art. 1
o
, parágrafo 4
o
).
A CF/88 garante a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos (art. 7
o
, XX), prevendo legislação própria. Embora existam legislações de apoio
e proteção ao trabalho das mulheres, uma lacuna sobre a regulamentação de incentivos
específicos, que por sua vez, é uma questão polêmica. A criação de incentivos fiscais para
empresas que apóiem o trabalho das mulheres precisa ser bem avaliada em sua efetividade
e impacto sobre o mercado de trabalho.
A CF/88 proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7
o
, XXX e CLT/1943, art. 5º). Devido
28
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
à grande discriminação e abusos cometidos contra as mulheres no mercado de trabalho,
Legislação posterior proibiu a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras
práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho (Lei 9.029/1995). Posteriormente, foi sancionada legislação inserindo regras
sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho na CLT (Lei 9.799/1999).
Foi retirada, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a expressão aborto criminoso
(Lei 8.921/1994) em referência a redução dos dias de férias motivada pelo licenciamento
compulsório da trabalhadora por motivo de aborto (Art. 131, II). Entretanto, na Seção V
Da Proteção à Maternidade, ainda consta a expressão “aborto não criminoso (Art. 395)
quando se refere ao repouso remunerado e ao direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
Uma discussão extremamente nova e que vem se ampliando diz respeito ao assédio
moral, como uma prática no exercício da função de chefia em relação a subordinados, baseada
na sua desqualificação e humilhação. Em algumas situações, o assédio moral constitui um
desdobramento do assédio sexual. Existem proposições legislativas no CN visando configurar
o assédio moral nas relações de trabalho como uma figura jurídica específica.
É importante destacar que cláusulas em acordos e convenções firmadas nas negociações
coletivas de categorias profissionais junto a empregador@s vêm sendo adotadas, ampliando
direitos e oportunidades. Paralelamente, os direitos trabalhistas têm sido objeto de discussão
e a possibilidade de perda de direitos no âmbito das Reformas Trabalhista e Sindical não
pode ser descartada.
7. PrevIdênCIa soCIaL
A Previdência Social é considerada como um direito social na CF/88 (art. 6
o
). Sua organização
está prevista sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória
(art. 201). Integra a Seguridade Social (Lei 8.212/1991) e os planos de benefícios abrangem
@s contribuintes urban@s e rurais.
A Constituição prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II),
o salário-família e auxílio-reclusão para @s dependentes d@s segurad@s de baixa
renda (art. 201, IV), a pensão por morte d@ segurad@, à/ao cônjuge ou companheir@ e
dependentes (art. 201, V). Prevê, também, a permissão, a qualquer pessoa, de participar
da previdência social e fazer jus aos seus planos de benefícios (Art. 201 § 1º, alterado pela
Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que por sua vez foi alterada pela EC 47/2005).
As emendas EC 41/2003 e EC 47/2005 dispõem sobre o sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhador@s de baixa renda e àquel@s sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo (Art. 201, § 12).
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
2
É importante destacar que em 1998, uma Portaria do Ministério da Previdência Social
(Portaria n. 4.883), que regulamentou a EC 20/98, incluiu o salário maternidade no teto
de benefícios a ser pago pela previdência, correspondendo a 10 salários mínimos na época.
Com a mobilização de movimentos de mulheres, núcleos de mulheres das centrais sindicais
e partidos políticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar à medida cautelar
contra a referida Portaria, excluindo o salário-maternidade do rol de benefícios com teto, e
reafirmando o texto constitucional, do pagamento do salário integral.
A aposentadoria às/aos trabalhador@s é garantida na CF (art. 7
o
, XXIV), que
manteve a diferença de 5 anos entre homens e mulheres para a obtenção desse benefício
previdenciário (Art. 201, § 7
o
, I, II). Os movimentos de mulheres sustentam que a diferença
se justifica à medida que as tarefas domésticas e o cuidado das crianças ainda recaem sobre
as mulheres: que o Estado não assume a oferta de equipamentos de educação infantil, bem
como outros equipamentos a exemplo de restaurantes populares e lavanderias públicas o
que poderiam aliviar a dupla jornada das mulheres; e que, no âmbito privado, os homens
não dividem as tarefas domésticas com as mulheres.
A CF garante uma redução em cinco anos para a obtenção da aposentadoria para @s
trabalhador@s rurais e para @s que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
incluíd@s @ produtor/a rural, @ garimpeir@ e @ pescador/a artesanal (art. 201, § 7
o
, II).
Para @s servidor@s efetiv@s da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas autarquias e fundações, a CF registra a diferença de 60 de idade e 35
de contribuição para os homens e 55 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres
(para aposentadoria integral), e ainda por idade (65 e 60, respectivamente) com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, III, a e b). Em seguida, foi sancionada a
lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990, alterada pela Lei 9.527/97)
regulamentando esses direitos.
Ainda que se verifique a discriminação jurídica contra casais homossexuais, destaca-
se um avanço com a edição da Instrução Normativa n. 25/2000, do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), estabelecendo, por força de decisão judicial, procedimentos a serem
adotados para a concessão de pensão por morte de companheir@ homossexual.
Além dos benefícios previstos para ambos os sexos, as mulheres, seguradas da Previdência
Social, têm direito especificamente ao salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 18, I, g), que
consiste em uma renda mensal durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de ocorrência deste (Lei 8.213/1991, art. 71). É devido também o salário-
maternidade por motivo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/1991,
art. 71-A). Para ter direito ao salário-maternidade é necessário um período de carência de 10
contribuições mensais como contribuinte (Lei 9.876/1999), sendo que à segurada especial
fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos
30
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Em caso de parto
antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Lei 9.876/1999). O nascimento de
filh@s dava direito a tod@ trabalhador/a filiado à Previdência Social ao recebimento de
auxílio natalidade, auxílio funeral e renda mensal vitalícia. O Auxílio natalidade consistia
em uma pecúnia de parcela única, mediante a apresentação da certidão de nascimento da
criança. Estes direitos foram extintos quando da implantação da Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8.742/1993, art. 40). A servidora pública ou o servidor, quando a esposa ou
companheira não integra essa categoria continua a ter direito ao auxílio natalidade (Lei
8.112/90, art. 196).
8. assIstênCIa soCIaL
A CF/88 considera a assistência social como um serviço a ser oferecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social (art. 203). Nesse
sentido, prevê a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
(art. 203, I) e o amparo às crianças e adolescentes de baixa renda (art. 203, II). A assistência
às/aos desamparad@s é considerada como um direito social (art. 6
o
).
O Brasil tem tradição em praticar a assistência social. A atual Lei Orgânica da Assistência
Social LOAS (Lei 8.742/1993) estabelece que esta assistência deve ser realizada de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos
sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais. Tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes de baixa renda; a promoção da
integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de 1 (um) salário mínimo
de benefício mensal à pessoa com deficiência e à/ao idos@ com setenta anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família – benefício de prestação continuada. (Art. 2º e 20).
Visando garantir tratamento especial às pessoas com deficiência, às/aos idos@s, às
gestantes, às/aos lactantes e pessoas portadoras de crianças de colo em repartições e
logradouros públicas, empresas e transportes coletivos, foi sancionada legislação visando a
prioridade de atendimento a esta clientela (Lei 10.048/2000).
A LOAS foi alterada (Lei 9.720/1998), entre outros, nos quesitos que define a família
(Art. 20, § 1º) e concessão de benefícios (Art. 20 § 6º). Estabelece também que, com a
implantação dos benefícios por ela estipulados, serão extintos a renda mensal vitalícia,
o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social (Lei
8.213/1991). O auxilio-natalidade e o auxílio-funeral, passaram para a competência dos
Estados, que são obrigados a destinar recursos financeiros aos municípios a título de
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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31
participação no custeio do pagamento desses benefícios. A mesma responsabilidade cabe
ao Distrito Federal em seu âmbito.
. habItação e desenvoLvIMento
A moradia é considerada como um direito social pela CF/88 (art.6
o
). Nesta área tem sido
crescente a incorporação da perspectiva de gênero. Poucos anos depois da promulgação da
Constituição, foi sancionada legislação que indica a contemplação, prioritária, de construção
de creches e estabelecimentos de pré-escola em conjuntos residenciais financiados pelo
Sistema Financeiro de Habitação (Lei 8.978/95). Existem várias iniciativas no Congresso
Nacional que propõem apoio à moradia, em especial às mulheres chefes de família.
Sobre o acesso a título de domínio e a concessão de uso, a Constituição estipula que
sejam conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil (art. 183, parágrafo 1
o
e art. 189, parágrafo único). Esses dispositivos visaram combater
o fato de que os títulos comumente saíam em nome do homem dificultando a partilha com
a companheira. Nesse sentido, a matéria foi regulamentada pela Lei da Reforma Agrária (Lei
8.629/1993, Art. 19) e, posteriormente incluída para área urbana, no Estatuto das Cidades
(Lei 10.257/2001, Art. 9º).
A CF/88 dispõe que a ordem econômica visa assegurar a tod@s existência digna,
conforme os ditames da justiça social, devendo ser observado o princípio da redução das
desigualdades regionais e sociais, dentre outros (art. 170, VII). Prevê a ação da União em
um complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais (art. 43).
Neste sentido, foi instituído o Programa Bolsa Família, que cria um benefício básico
a unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza, e um benefício
variável, destinado a unidades familiares em situação de pobreza e extrema pobreza que
tenham gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes (0 a 15 anos) (Lei 10.836/2004).
Com caráter universal, mas também com maior efeito nas camadas populares, foi
sancionada legislação instituindo a renda básica de cidadania, direito de tod@s @s
brasileir@s residentes no País e estrangeir@s residentes há pelo menos cinco anos no Brasil,
independentemente de sua condição socioeconômica, a receberem um benefício monetário
anualmente, que poderá ser pago em parcelas iguais e mensais (Lei 10.835/2004).
Outra medida visando atingir a população privada de direitos básicos, foi a criação
do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), vinculado às ações dirigidas ao
combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional (Lei 10.689/2003).
10. CIênCIa e teCnoLogIa e MeIo aMbIente
A CF/88 prevê a promoção e o incentivo do Estado ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica (art. 218), dispondo sobre tratamento prioritário à pesquisa científica
32
|
CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
básica, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências (art. 218, parágrafo 1
o
). Nesse
sentido, foi sancionada legislação sobre pesquisa científica, estabelecendo normas para o
uso das técnicas de engenharia genética (inclusive fertilização in vitro e barriga de aluguel)
e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (Lei 8.974/1995),
posteriormente revogada por legislação mais ampla sobre organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus derivados e a pesquisa com células-tronco (Lei 11.105/2005).
Sobre meio ambiente a Constituição reconhece o direito de tod@s ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, devendo ser defendido e preservado para as presentes e futuras
gerações, pelo Poder Público e pela coletividade (art. 225). Incumbe ao Poder Público a
preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País e a fiscalização
das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, parágrafo
1
o
, II). A Legislação sobre organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados
e a pesquisa com células-tronco (Lei 11.105/2005) regulamenta os incisos II, IV e V do
parágrafo do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, e dispõe sobre a
Política Nacional de Biossegurança – PNB.
As discussões a respeito de pesquisa sobre tecnologias conceptivas e reprodutivas
são polêmicas e a Igreja Católica coloca-se contrária às pesquisas científicas com células
tronco.
11. PoLítICa e Poder
Esta é uma das áreas que mais expressa a discriminação contra as mulheres. O Brasil situa-
se no grupo de países com pior desempenho no que se refere à presença das mulheres na
Câmara dos Deputados ou Câmara Baixa, menos de 10%.
Após a Constituição, foram aprovados os dispositivos em duas legislações visando
promover a participação das mulheres na política representativa. Inicialmente foi sancionada
Legislação propondo que 20% das vagas de candidaturas fossem preenchidas por mulheres
(Lei 9.100/1995, art. 11, § 3
o
). Para tanto, dispôs que as candidaturas fossem ampliadas
em 20%, o que dificultou a efetividade do sistema de cotas. A Legislação eleitoral seguinte
assumiu um caráter universal ao propor que cada partido ou coligação deveria reservar
pelo menos trinta por cento e no máximo setenta por cento para candidaturas de cada
sexo (Lei 9.504/1997, art. 10, § 3
o
). Também ampliou, desta feita para 150%, a possibilidade
8
O CFEMEA publicou um estudo pioneiro sobre o tema, A Política de Cotas por Sexo: um estudo das primeiras experiências
no Legislativo brasileiro (2000), elaborado por Sônia Malheiros Miguel.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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33
de candidaturas em relação ao total das vagas, comprometendo a eficácia do dispositivo
anterior. Nas disposições transitórias da Constituição Federal está previsto o percentual
mínimo de 25% apenas para as eleições proporcionais de 1998 (art. 80).
8
Existem projetos de lei em tramitação no CN dispondo sobre cotas por sexo no Poder
Executivo e no Poder Judiciário, no sentido de estender as ações afirmativas também para
esses poderes.
Ainda sobre a temática das mulheres em espaços de poder e de decisão, encontra-
se em tramitação no CN a proposição sobre Reforma Política, com destaque para a
adoção do financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais; a implantação da lista
preordenada de candidaturas; e a redução da cláusula de barreira para que não comprometa
a vida dos partidos políticos. Como itens importantes que contribuem para a ampliação
da presença das mulheres na política representativa destacam-se a destinação obrigatória
de um tempo mínimo de propaganda partidária gratuita na mídia para a promoção da
participação política das mulheres; e de um percentual mínimo do fundo partidário para
as instâncias partidárias de mulheres visando apoiar as ações de promoção e de capacitação
política das mulheres. Uma terceira proposta garante que a lista fechada seja constituída
com pelo menos 30% de cada sexo, mas não menciona nada sobre o lugar por sexo na lista.
Os movimentos de mulheres vêm colocando que a alternância dos sexos na composição
da lista preordenada dos partidos e federações é essencial, devendo ser obrigatória por
lei, caso contrário as mulheres podem ser colocadas ao final da lista e não serem eleitas.
9
Também, observam sobre a necessidade de que critérios de raça/etnia e etário/geracional
sejam utilizados para a composição das listas fechadas visando assegurar a participação
desses segmentos socialmente discriminados.
Além de alterações no sistema eleitoral e partidário, cabe destacar a regulamentação dos
mecanismos de participação direta, plebiscito, referendo e iniciativa popular (Lei 9.709/1998),
aprovados na Constituição (art. 14, I, II III). Tais mecanismos fortalecem a democracia e são
complementares à expressão da representação política e da organização da sociedade civil.
Em termos da implantação de mecanismos institucionais especiais, de promoção da
igualdade de gênero e étnico-racial, destacam-se algumas iniciativas.
A criação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, com a competência de assessoramento da Presidência da República
na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da
igualdade racial foi da maior relevância (Lei 10.678/2003).
No que tange à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM, esta foi criada
através da Lei 10.683/2003, no âmbito do Poder Executivo Federal. Anteriormente havia
sido criada pela Lei 10.539/2002, na estrutura do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado
9
Ver “Reforma Política, Cfemea, 2005, disponível em www.cfemea.org.br.
34
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
dos Direitos da Mulher SEDM e o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos
Direitos da Mulher.
Com a transformação da SEDM em SPM, esta passa a ser um dos órgãos integrantes da
Presidência da República e o cargo de Secretário passa para Secretário Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República, gozando das prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher CNDM, criado pela Lei 7.353/1985, com
a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação
da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua
plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País (art. 1o), vinculado
ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira. Com a Lei 8.028/1990
perde a autonomia estabelecida na sua criação e com a Lei 10.683/2003 passa a ser presidido
pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
No campo da institucionalidade de gênero, destacam-se ainda três Decretos: sobre o CNDM
(4.773/2003), sobre a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (4.625/2003) e sobre o
Programa Nacional de Ações Afirmativas na Administração blica Federal (4.228/2002).
Ainda sobre afirmação dos direitos e das políticas para as mulheres, cabe destacar
que Legislação própria instituiu o ano de 2004 como o Ano da Mulher” no Brasil,
responsabilizando o Poder Público pela sua divulgação e comemoração (Lei 10.745/200).
Nesse mesmo ano foi desencadeado o processo de instalação da I Conferência de Políticas
Públicas para Mulheres, convocada pelo Governo, que contou com a participação de
mais de 2.000 delegadas. O evento foi realizado em Brasília e foi precedido de Conferências
Estaduais e de cerca de 2.000 Plenárias Municipais, estimando-se o envolvimento e discussão
de mais de cem mil mulheres no País.
A partir dessa iniciativa, a SPM apresentou o Plano Nacional de Políticas para Mulheres
PNPM, em fins de 2004, destacando objetivos, metas, prioridades e plano de ação nas áreas:
trabalho e cidadania; educação; saúde, direitos sexuais e direitos reprodutivos; violência
contra as mulheres; e gestão e monitoramento do PNPM.
O PNPM foi aprovado pelo Decreto 5.390/2005, que também institui o Comitê de
Articulação e Monitoramento do PNPM, com a finalidade de acompanhar e avaliar
periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidas no Plano.
12. ControLe soCIaL e orçaMento PúbLICo
A CF/88 inovou ao prever o estabelecimento do plano plurianual (PPA), das diretrizes
orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA), por lei de iniciativa do Poder
Executivo (art. 165, I, II e III). Essas peças são fundamentais para o planejamento, o
monitoramento e o controle social, à medida que garantem a efetivação de políticas públicas.
Atualmente, o PPA contempla 384 programas, os quais se desdobram em projetos e ações.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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35
Enquanto o plano plurianual tem uma periodicidade quadrienal, as diretrizes e orçamentos
são aprovadas pelo CN e sancionadas pela Presidência da República, a cada ano, em julho e em
dezembro, respectivamente.
A partir da lista de programas do PPA e de cada LOA, o CFEMEA construiu o Orçamento
Mulher, composto de uma seleção de programas (hoje o cerca de 50), como uma forma de
promover o monitoramento de programas e ações voltadas diretamente para as mulheres,
programas com perspectiva de nero, ou que apresentem um potencial de mudar a vida
das mulheres. Esses programas abarcam as áreas de saúde, direitos humanos, protão social,
educão e cultura, geso, trabalho, previncia, habitação e saneamento, e educação infantil.
10
III. InstruMentos InternaCIonaIs assInados PeLo brasIL
A CF/88 expressa que a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais
deve seguir os princípios da independência nacional; prevalência dos direitos humanos;
autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz;
solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político. Assegura também
que buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º).
O Brasil tem tradição em acompanhar as discussões e assinar os tratados internacionais
propostos pela Organização das Nações Unidas – ONU. Essa tradição ganha força à medida
que a CF/88 assegura que Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrente do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte (art., § 2º).
Com a Emenda Constitucional 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos só seo equivalentes às emendas constitucionais caso sejam aprovadas em cada
casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos de seus respectivos membros (art. 5º, § ).
Dentre os principais instrumentos assinados e ratificados pelo Brasil, que direta ou
indiretamente referem-se às relações de gênero e à cidadania das mulheres, podemos destacar:
Carta das Nações Unidas, de 1945. Foi elaborada logo após a Segunda Guerra Mundial
e é considerada um marco para a consolidação dos Direitos Humanos. Logo em seu artigo
primeiro estabelece que um dos propósitos das Nações Unidas é alcançar a cooperação
internacional para a solução de problemas econômicos, sociais, culturais ou de caráter
humanitário e encorajar o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
10
Ver Fêmea Especial, sobre Orçamento Público, n. 144, maio/2005.
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Foi a partir desta Declaração que
os povos passaram a ter um paradigma para a solução de conflitos individuais, internos e
internacionais. Ela vem sendo reafirmada em todos os instrumentos posteriores, emanados de
Conferências Internacionais ou Regionais, Declarações, Tratados e qualquer outro documento
que se refere a direitos humanos, cidadania, combate à discriminação, autonomia dos povos,
respeito e tolerância. O princípio mais importante da Declaração Universal dos Direitos
Humanos é a de que os direitos humanos são universais, indivisíveis e inalienáveis.
Na Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, em 1993, as
mulheres celebraram a inclusão do seguinte dispositivo: “Os Direitos do homem, das
mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e
indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na
vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e
a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos
prioritários da comunidade internacional” (art. 18).
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos Sociais e Culturais, de 1996. Têm como base a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e são referências obrigatórias como instrumentos normativos de proteção
internacional dos direitos humanos. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
estabelece direitos individuais, com aplicação imediata, é um Pacto auto-aplicável. o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, estabelece deveres ao
Estado para com os indivíduos, que deverão ser alcançados progressivamente.
Os pactos e declarações mencionados acima não tratam especificamente da situação
das mulheres e/ou das relações de gênero. São documentos amplos e não abordam
a singularidade dos segmentos sociais historicamente discriminados e tampouco as
temáticas emergentes do final do século. O resgate da luta desses segmentos e o tratamento
específico de determinadas temáticas será efetivado mediante a realização das Conferências
Internacionais e de Convenções específicas.
Duas Convenções são especialmente caras aos movimentos de mulheres: a Convenção
Pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Convenção da
Mulher ou CEDAW) e a Convenção Interamericana pra Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
A Assembléia Geral da ONU aprovou a Convenção da Mulher em 1979. Essa Convenção
dispunha aos países partes o compromisso de combaterem todas as discriminações
contra as mulheres. No Brasil, o Congresso Nacional ratificou a assinatura, com
reservas, em 1984, que foram suspensas em 1994, pelo Decreto Legislativo nº 26. Apesar
da magnitude desse primeiro instrumento global sobre os direitos das mulheres, e
passados mais de um quarto de século, a construção da cidadania das mulheres ainda é
um grande desafio.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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37
Em 1999, a Assembléia Geral da ONU adotou um Protocolo Facultativo à Convenção
da Mulher, que designa um Comitê para receber denúncias sobre violações dos direitos
humanos das mulheres. Em 2001, o Governo brasileiro assinou o Protocolo que foi ratificado
pelo Decreto 4.316/2002 e promulgado pelo Executivo.
Com relação à Convenção Interamericana pra Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher, foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos
(OEA), em 1994, e ratificada pelo Brasil em 1995. Essa Convenção define a violência contra
a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera
privada, aponta os direitos a serem protegidos, os deveres dos Estados e os mecanismos
interamericanos de proteção.
Especificamente sobre Convenções a respeito do trabalho, cabe ressaltar que o Brasil
assinou diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tais como:
Convenção 100/1951, sobre igualdade de remuneração de homens e de mulheres por trabalho
de igual valor; Convenção 111/1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e
ocupação; Convenção 156/1881, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para
homens e mulheres trabalhador@s com encargo de família; Convenção 103/1966 (revisão
da Convenção 3/1919), relativa ao amparo à maternidade; Convenção 171/1990 (revisão da
Convenção 89/1948) referente ao trabalho noturno.
Outra referência mundial são as Conferências Internacionais da ONU que apresentam
como resultados: declarações, planos, programas, pactos, recomendações ou plataformas de
ação. Dentre as últimas realizadas citamos:
II Conferência das Nões Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio92
Com relação aos direitos e cidadania das mulheres a Agenda 21 (documento resultante
dessa Conferência) preconizou: “Pede-se urgência aos Governos para que ratifiquem todas
as convenções pertinentes relativas à mulher, se não o fizeram. Os que ratificaram as
convenções devem fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos jurídicos,
constitucionais e administrativos para transformar os direitos reconhecidos em leis
nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a fim de fortalecer a capacidade
jurídica da mulher de participar plenamente e em condições de igualdade nas questões e
decisões relativas ao desenvolvimento sustentável” (art. 24.4.).
II Conferência Mundial de Direitos Humanos – Viena’93
A Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena, assumiu oficialmente a resolução de
que os direitos das mulheres e das meninaso direitos humanos e inalienáveis, constituindo-se
parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. De forma pioneira, colocou a idéia de
que a violência contra as mulheres constitui uma violação aos Direitos Humanos. A Declaração
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
e Programa de Ação dessa Conferência traz no seu bojo os princípios da Carta das Nações
Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos e enfatiza as responsabilidades dos
Estados de desenvolver e estimular o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais
de todas as pessoas sem distião de raça, sexo, idioma ou religião. Declara também ser
responsabilidade primordial dos Governos, proteger e promover os direitos humanos e as
liberdades fundamentais de todos os seres humanos.
A Declaração de Viena “torna claro que, tendo as mulheres necessidades específicas,
inerentes ao sexo e à situação socioeconômica a que têm sido relegadas, o atendimento
dessas necessidades integra o rol dos direitos humanos inalienáveis, cuja universalidade não
pode ser questionada.
III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – Cairo’94
Essa Conferência teve como enfoque central os direitos sexuais e os direitos reprodutivos,
embora tenha se detido mais especificamente no debate sobre aspectos voltados para as
condições demográficas. Dedicou um capítulo à igualdade e à eqüidade entre os sexos. Nesta
Conferência, reconheceu-se o aborto inseguro como um grave problema de saúde blica.
Um dos objetivos do Programa de Ações da Conferencia do Cairo é Alcançar a igualdade
e a justiça, com base numa parceria harmoniosa entre homens e mulheres, capacitando as
mulheres para realizarem todo o seu potencial”.
IV Conferência Mundial sobre a Mulher – Beijing’95
A IV Conferência Mundial sobre a Mulher Igualdade, Desenvolvimento e Paz. Inaugura
um novo momento: além dos direitos, as mulheres ampliam sua pressão para que os
compromissos políticos assumidos pelos governos nas conferências internacionais sejam
efetivados por meio da implantação de políticas públicas.
A Plataforma de Ação Mundial dessa Conferência, assinada por 184 países, propõe
objetivos estratégicos e medidas a serem adotadas visando à superação da situação de
discriminação, marginalização e opressão vivenciadas pelas mulheres. Especificamente
no que se refere à interrupção voluntária da gravidez, o Plano de Ação aprovado recomendou
que os países revisassem as leis punitivas sobre a questão.
A Declaração de Beijing e a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher
são marcos fundamentais para a luta das mulheres pela concretização de seus direitos.
II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos – Habitat II’96
A Declaração de Istambul (Habitat II) faz referências diretas aos temas das mulheres
frente às questões habitacionais e os assentamentos humanos. Reconhece “que
as mulheres, as crianças e os jovens têm necessidades particulares de viverem em
condições seguras, saudáveis e estáveise afirma “a participação plena e eqüitativa
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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3
de todas as mulheres e homens, assim como a participação efetiva dos jovens na
vida política, econômica e social. Insta os Estados para que incluam, nos programas
e projetos relativos à moradia o acesso, sem restrições das pessoas deficientes, e a
igualdade de gênero.
III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia
e Formas Conexas de Intolerância – Durban’2001
Essa Conferência afirma que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância
correlata constituem a negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas
e reafirma os princípios de igualdade e não-discriminação, reconhecidos na Declaração
Universal de Direitos Humanos. Incentiva o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para tod@s, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional,
propriedade, nascimento ou outro status.
Reafirma também que os Estados têm o dever de proteger e promover os direitos humanos
e as liberdades fundamentais de todas as vítimas, e que devem adotar uma perspectiva de
gênero que reconheça as múltiplas formas de discriminação que podem afetar as mulheres,
e que o gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais é essencial para
o desenvolvimento das sociedades em todo o mundo.
Todos esses instrumentos citados têm uma estreita conexão com a legislação brasileira
apresentada no presente documento nas áreas de direitos civis, educação, saúde, trabalho,
previdência e assistência social e poder.
Iv. ConsIderações e reCoMendações FInaIs
Em termos de uma legislação igualitária e que promova a cidadania das mulheres, pode-
se constatar que o Brasil realizou muitos avanços em menos de duas décadas. No entanto,
faz-se necessário agilizar iniciativas nos planos normativo e orçamentário. Em âmbito
normativo, é essencial a complementação da legislação, visando sua regulamentação e
disciplina, mediante a aprovação de leis complementares e ordinárias e a edição de atos
administrativos. Em âmbito orçamentário, é fundamental a alocação e utilização de recursos
públicos para programas que promovam a cidadania das mulheres e a perspectiva de gênero.
Ou seja, a efetiva implementação da legislação se por meio de políticas públicas, que
demandam recursos públicos para sua efetivação.
Levando-se em conta as questões fundamentais para o empoderamento e autonomia
das mulheres, bem como as demandas e reivindicações de movimentos sociais, destacamos
as seguintes lacunas legislativas:
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
− reconhecimento de direitos do segmento LGBT, em termos da não discriminação
de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, bem como do direito de
constituição da díade (união civil) e da possibilidade de adoção de crianças;
− aprovação de lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra
as mulheres;
− aprovação de legislação sobre legalização do aborto, garantindo às mulheres o
atendimento pelo poder público;
− aprovação de legislação sobre reprodução humana assistida;
− aprovação de legislação sobre regulamentação do trabalho doméstico;
− regulamentação da educação infantil;
− aprovação de ações afirmativas para as mulheres na política;
− implantação de infra-estrutura necessária para reduzir as demandas domésticas
(ex.: restaurantes e lavanderias públicas).
Em termos de recursos orçamentários, destacamos, em especial, a precariedade de recursos
alocados para garantir a saúde das mulheres (contracepção, conceão, parto, prevenção e
combate ao câncer e às DST/Aids), e a educação infantil (creches e pré-escolas).
Em termos de cenário, duas tendências vêm se manifestando nas últimas duas
Legislaturas no Congresso Nacional (1999-2002 e 2002-2006) que, em tese, favorecem o
apoio à luta pelos direitos das mulheres. São elas: a ampliação da Bancada Feminina; e a
ampliação do número de parlamentares vinculad@s ao campo do centro-esquerda (aqui
considerados PSDB, PT, PSB, PCdoB, PPS, PDT, PV, PSOL). Esses aspectos são importantes
uma vez que nas duas últimas Pesquisas de Opinião com Parlamentares Federais sobre os
Direitos das Mulheres, realizadas pelo CFEMEA, constatou-se uma correlação positiva entre
esses dois agrupamentos (parlamentares mulheres e parlamentares de centro-esquerda) e
opiniões favoráveis à consolidação e ampliação dos direitos das mulheres.
11
Na Legislatura 1998-2002, a Bancada Feminina totalizou 30 deputadas e 6 senadoras,
representando 6,1% do Congresso Nacional. Na Legislatura 2003-2006, a Bancada Feminina
reúne 44 deputadas e 9 senadoras, o que representa 9% do Congresso.
Com relação às/aos parlamentares que integram os partidos vinculados ao campo
do centro-esquerda, na Legislatura de 1998-2002, somavam 125, representando 21%
do Congresso. Na Legislatura de 2003-2006, @s parlamentares são em número de 241,
representando 40% do Congresso Nacional.
11
Os resultados da Pesquisa de Opinião de 2001 foram analisados por Almira Rodrigues em “Cidadania das Mulheres e
Legislativo Federal: novas e antigas questões em fins do século XX no Brasil. CFEMEA, Brasília. Os resultados da Pesquisa de
2005 estão disponíveis em www.cfemea.org.br.
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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41
As análises com base nas referências partidárias merecem ser relativizadas, uma vez
que tanto na Legislatura anterior quanto na atual foram construídas alianças entre
partidos, transcendendo a dimensão ideológica. Merece ser destacado, igualmente, a não
homogeneidade intra partido para questões afetas a valores e comportamentos, cujos
maiores exemplos são a livre expressão sexual e a interrupção da gravidez.
Um outro aspecto importante em termos do cenário legislativo, refere-se ao espaço que
as Bancadas temáticas e setoriais estão ganhando no Congresso Nacional. Nesse sentido,
constata-se que a disputa política em torno de determinadas questões ganha visibilidade e
vem sendo aprofundada. Especificamente quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos,
a Bancada Evangélica e os parlamentares aliados à Confederação Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB) tendem a ser contrários a esses direitos, em um confronto direto com a
Bancada pela Livre Expressão Sexual, principal aliada dos movimentos feministas e
homossexuais.
Por fim, uma última tendência a destacar, refere-se à proliferação de leis criando
Programas Sociais, o que de fato, é dispensável à medida que o Executivo tem as prerrogativas
de definição dos mesmos, juntamente com Conselhos paritários, setoriais e temáticos, e
responde integralmente pela sua execução.
Brasília, dezembro de 2005.
42
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
Continua...
REF CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
COMENTÁRIOS
AVANÇOS E LACUNAS
1. Art. Constituem objetivos
fundamentais da República
Federativa do Brasil:
...
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regio-
nais;
Lei 10.689/2003 – Cria o Pro-
grama Nacional de Acesso à
Alimentação – PNAA.
Lei 10.835/2003 Institui a
renda básica de cidadania.
Lei 10.836/2003 – Cria o Pro-
grama Bolsa Família.
Lei 11.124/2005 Dispõe
sobre o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social
(SNHIS), cria o Fundo Nacio-
nal de Habitação de Interesse
Social (FNHIS) e Institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
Lei 10.689/2003 - O progra-
ma está vinculado às ações
dirigidas ao combate à fome
e à promoção da segurança
alimentar e nutricional.
Lei 10.835/2003 A Lei dis-
põe sobre o direito de tod@s
@s brasileir@s residentes no
País e estrangeir@s residentes
pelo menos cinco anos no
Brasil, não importando sua
condição socioeconômica,
receberem, anualmente, um
benefício monetário.
Lei 10.836/2003 São previstos
como benefíciosnanceiros do
Programa, o benefício sico,
destinado a unidades familiares
que se encontrem em situão
de extrema pobreza; e o bene-
cio variável, destinado a uni-
dades familiares que se encon-
trem em situação de pobreza e
extrema pobreza e que tenham
em sua composição gestantes,
nutrizes, criaas entre zero e
12 anos ou adolescentes até 15
anos.
Lei 11.124/2005 – A Lei deter-
mina prioridade para planos,
programas e projetos habita-
cionais para a populão de
menor renda, criando quotas
para idos@s, pessoas com de-
ficncia e famílias chefiadas
por mulheres, que compõem o
grupo de menor renda.
2. Art. 3º (Vide linha anterior
(2))
...
Lei 7.353/1985 Institui o
Conselho Nacional dos Di-
reitos da Mulher, vinculado
ao Ministério da Justiça.
Lei 7.353/1985 Marco que
institui no âmbito do Estado
a instância formuladora de
políticas públicas voltadas
para as mulheres no País. Em
2003, o Conselho passa a in-
tegrar a Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres
vinculada à Presidência da
República (Lei 10.683/2003).
Quadro resuMo: a ConstItuIção FederaL e LegIsLação ordInÁrIa
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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43
Continua...
Continuação...
REF CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
COMENTÁRIOS
AVANÇOS E LACUNAS
2. IV - promover o bem de to-
dos, sem preconceitos de ori-
gem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de
discriminação.
Lei 7.853/1989 Consolida as
normas de proteção às pesso-
as portadoras de deficiência.
Lei 8.069/1990 Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Lei 8.842/1994 Dispõe so-
bre a Política Nacional do
Idoso e Cria o Conselho Na-
cional do Idoso.
Lei 9.100/1995 – Estabelece
normas para a realização das
eleições municipais de 3 de
outubro de 1996.
Lei 9.504/1997 – Estabelece
normas para as eleições no
País.
Lei 9.975/2000 Acrescenta
artigo à Lei 8.069/1990 que dis-
e sobre o Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente (ECA).
Lei 10.608/2002 Altera a
Lei 7.998, de 11 de janei-
ro de 1990, para assegurar
o pagamento de seguro-
Lei 7.853/1989 Regu-
lamentada pelo Decreto
3.298/1999.
Lei 8.069/1990 Este trouxe
as diretrizes necessárias para
que as crianças e adolescentes
fossem vistas e tratadas como
verdadeiras cidadãs.
Lei 8.842/1994A política na-
cional d@ idos@ tem por obje-
tivo assegurar os direitos sociais
d@ idos@, criando condões
para promover sua autonomia,
integrão e participação efeti-
va na sociedade.
Lei 9.100/1995 Introdução
do sistema de cotas, estabe-
lecendo no parágrafo 3º do
art. 11 a cota mínima de 20%
das vagas de cada partido ou
coligação para a candidatura
de mulheres. O mecanismo
foi parcialmente prejudicado
com a autorização para am-
pliação do número total de
candidaturas em 20%.
Lei 9.504/1997 Revê a de-
terminação das cotas, dis-
pondo que cada partido ou
coligação deverá reservar o
mínimo de 30% e o máximo
de 70% para candidaturas de
cada sexo. A Legislação não
prevê nenhuma penalidade
para partidos ou coligações
que não observarem as cotas
por sexo nas candidaturas
proporcionais.
Lei 9.975/2000 Inclui no ECA
como crime submeter criança
ou adolescente à exploração se
xual (art. 244-A).
Lei 10.608/2002 @ trabalha-
dor/a resgatad@ de regime de
trabalho forçado ou da con-
dição análoga à de escrav@
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
REF CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
COMENTÁRIOS
AVANÇOS E LACUNAS
2. desemprego ao trabalhador
resgatado da condição análoga
à de escravo.
Lei 10.678/2003 Cria a Se-
cretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade
Racial, da Presidência da Re-
pública.
Lei 10.683/2003 Dispõe
sobre a organização da Presi-
dência da República e dos Mi-
nistérios, incluso a Secretaria
Especial de Política para Mu-
lheres e o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher.
Lei 10.741/2003 – Dispõe so-
bre o Estatuto do Idoso.
Lei 10.745/2003 Institui o
ano de 2004 como o “Ano da
Mulher”.
Lei 10.764/2003 Altera
dispositivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
fa jus a assistência financeira
temporária na forma de seguro-
desemprego no valor de um sa-
rio nimo, em três parcelas.
Lei 10.678/2003 Entre as
competências da Secretaria
Especial de Políticas de Pro-
moção da Igualdade Racial
(SEPPIR) está a de assessorar
direta e imediatamente o Pre-
sidente na formulação, coor-
denação e articulação de po-
líticas e diretrizes para a pro-
moção da igualdade racial.
Lei 10.683/2003 Transfere a
Secretaria de Mulheres do Mi-
nistério da Justiça (MJ) para a
Presidência da República e o
Conselho Nacional dos Direi-
tos da Mulher (CNDM) do MJ
para a Secretaria Especial de Po-
ticas para as Mulheres (SPM)
vinculada à Presincia da
República. No campo da insti-
tucionalidade de gênero desta-
cam-se 3 Decretos: 4.773/2003
(sobre o CNDM); 4.625/2003
(sobre SPM); e o 4.228/2002
(Programa Nacional de ões
Afirmativas na Administração
blica Federal).
Lei 10.741/2003 Regula os
direitos assegurados às pes-
soas com idade igual ou su-
perior a 60 (sessenta) anos.
Lei 10.745/2003 Prevê a di-
vulgão e comemorão do
Ano da Mulher mediante pro-
gramas e atividades, com en-
volvimento da sociedade civil,
visando estabelecer condões
de igualdade e justiça na inser-
ção da mulher na sociedade.
Lei 10.764/2003 Inclui
como crime a produção de
atividade fotográfica ou de
qualquer outro meio visual,
Continua...
Continuação...
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2.
Lei 10.803/2003 Altera dispo-
sitivos do digo Penal, para
estabelecer penas ao crime nele
tipificado e indicar as hipóteses
em que se configura condição
análoga à de escravo.
Lei 11.126/2005 – Dispõe so-
bre o direito do portador de
deficiência visual de ingressar
e permanecer em ambientes
de uso coletivo acompanhado
de cão-guia.
Lei 11.129/2005 Institui o
Programa Nacional de In-
clusão de Jovens – ProJovem;
cria o Conselho Nacional da
Juventude – CNJ e a Secre-
taria Nacional de Juventude;
altera as Leis nºs 10.683, de
28 de maio de 2003, e 10.429,
de 24 de abril de 2002; e
outras providências.
com utilização de adolescente
em cena de sexo explícito ou
simulado; e agravamento de
pena se a vítima é criança.
Lei 10.803/2003 Estabelece
aumento de pena se o crime
é cometido contra criança ou
adolescente e por motivo de
preconceito de raça, cor, et-
nia, religião ou origem.
Lei 11.126/2005 A pessoa
com deficiência visual (com
cegueira ou baixa visão) po-
derá ingressar e permanecer
com o animal nos veículos e
nos estabelecimentos públi-
cos e privados de uso coleti-
vo, interestadual e internacio-
nal com origem no território
brasileiro. O impedimento
deste direito constitui-se ato
de discriminação, a ser ape-
nado com interdição e multa.
Lei 11.129/2005 O ProJo-
vem é um programa emergen-
cial e experimental, destinado
a executar ões integradas
que propiciem às/aos jovens
brasileir@s (de 18 a 24 anos),
elevão do grau de escolari-
dade visando a conclusão do
ensino fundamental, qualifi-
cação profissional voltada a
estimular a inserção produtiva
cidadã e o desenvolvimento de
ões comunitárias com práti-
cas de solidariedade, exercio
da cidadania e intervenção na
realidade local.
O movimento LGBT (lésbicas,
gays, bissexuais e transneros)
desde 1988, reivindica que neste
item seja especicada na CF a
não discriminação por orien-
tão sexual. Este registro existe
em Constituões de quatro Es-
tados. proposição legislativa
sobre a questão em tramitão
no Congresso Nacional (CN).
Continua...
Continuação...
46
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3. Art. A República Federati-
va do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos
seguintes princípios:
...
VIII - repúdio ao terrorismo
e ao racismo;
Lei 7.668/1988 Autoriza o
Poder Executivo a constituir
a Fundação Cultural Palma-
res FCP e outras provi-
dências.
A constituição da FCP, vincu-
lada ao Ministério da Cultura,
teve como finalidade, promo-
ver a preservação dos valores
culturais, sociais e econômi-
cos decorrentes da influência
negra na formação da socie-
dade brasileira, atendendo ao
preceito constitucional da in-
tolerância ao racismo, desde a
Constituição de 1946.
4.
Art. Todos são iguais pe-
rante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos es-
trangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obriga-
ções, nos termos desta Cons-
tituição.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
O Código Civil tramitou no
Congresso Nacional por mais
de 20 anos. Realiza a compati-
bilização com a Constituição
Federal, estabelece a igualda-
de de direitos na sociedade e
na família.
5.
Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à
pena de recluo, nos ter-
mos da lei;
Lei 7.716/1989 Define os
crimes resultantes de pre-
conceito de raça ou de cor.
Lei 8.081/1990 Estabelece
os crimes e as penas aplicá-
veis aos atos discriminatórios
ou de preconceito de raça,
cor, religião, etnia ou proce-
dência nacional, praticados
pelos meios de comunicação
ou por publicação de qual-
quer natureza.
Lei 9.459/ 1997 Altera os arts.
e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, que define os
crimes resultantes de precon-
ceito de raça ou de cor, e acres-
centa parágrafo ao art. 140 do
Decreto-lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1949. Dá nova
redão a Lei 7.716/1989.
Lei 7.716/1989 – Serão pu-
nidos, na forma da Lei, os
crimes resultantes de dis-
criminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional.
Lei 8.081/1990 Os meios
de comunicação e publica-
ções são veículos que podem
ser usados para discriminar
pessoas pelos mais diversos
motivos, por isso devem ser
regulados.
Lei 9.459/1997 Altera ar-
tigos das leis 7.716/1989 e
8.081/1990, incluindo os
quesitos etnia, religião ou
procedência nacional”, além
de aumentar a pena para o
delito.
6. Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
Lei 7.960/1989 Dispõe so-
bre prisão temporária.
Lei 7.960/1989 – Dentre os
crimes nos quais cabe utilizar a
prisão temporia encontra-se
Continua...
Continuação...
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6. ...
XLIII - a lei considerará cri-
mes inafiançáveis e insuscetí-
veis de graça ou anistia a prá-
tica da tortura, o tráfico ilíci-
to de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os defi-
nidos como crimes hedion-
dos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
Lei 8.072/1990 – Dispõe sobre
os crimes hediondos, nos ter-
mos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituão Federal, e deter-
mina outras providências.
Lei 8.930/194Nova redação
ao art. 1º da Lei 8.072/1990.
Lei 9.455/1997 Define os
crimes de tortura e outras
providências.
o estupro e o atentado violen-
to ao pudor.
Lei 8.072/1990 Inclui entre
os crimes hediondos o estu-
pro e o atentado violento ao
pudor.
Lei 8.930/1994 Inclui o es-
tupro entre os crimes hedion-
dos que são considerados
inafiançáveis.
Lei 9.455/1997 Define tor-
tura praticada para qualquer
fim, inclusive em razão de
discriminação racial ou re-
ligiosa. Aumento da pena se
o crime é cometido contra
criança, gestante, pessoas
com deficiência e adolescen-
te, entre outras vítimas.
7.
Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
XLIX - é assegurado aos pre-
sos o respeito à integridade
física e moral;
Lei 9.460/1997 - Altera o art.
82 da Lei 7.210, de 11 de
julho de 1984, que institui a
Lei de Execução Penal.
Art.82 § A mulher e o
maior de sessenta anos, sepa-
radamente, serão recolhidos
a estabelecimentos próprios
e adequados à sua condição
pessoal.
A situação das mulheres pre-
sidiárias é grave particular-
mente em relação à garantia
de sua saúde sexual e repro-
dutiva.
Apesar de constar de uma Re-
solução do CNPCP (R. 01, de
30 de março de 1999), a reco-
mendação de que os Depar-
tamentos Penitenciários Es-
taduais ou órgãos congêneres
assegurem o direito à visita
íntima às/aos pres@s, recolhi-
dos aos estabelecimentos pri-
sionais, esta recomendação
não é cumprida como deve-
ria, principalmente quando
se trata da mulher presa.
8. Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
L - às presidiárias serão asse-
guradas condições para que
possam permanecer com seus
filhos durante o período de
amamentação;
Lei 9.046/1995 – Acrescenta
parágrafos ao art. 83 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei de Execução Penal.
§ Os estabelecimentos pe-
nais destinados a mulheres
serão dotados de berçário,
onde as condenadas possam
amamentar seus filhos.
O direito de as presidiárias
amamentarem suas/seus
filh@s em condições adequa-
das foi uma reivindicação dos
movimentos de mulheres.
proposição legislativa em tra-
mitação no CN dispondo sobre
a existência de creches, para
crianças de zero a seis anos de
idade, para filh@s de mulheres
que se encontram em
Continua...
Continuação...
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8. estabelecimentos penais para
filh@s de mulheres que não
têm como prover o cuidado
das crianças. Esta proposição
é polêmica, havendo o ques-
tionamento com relação aos
impactos sobre as crianças.
9.
Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimple-
mento voluntário e inescusá-
vel de obrigação alimentícia e
a do depositário infiel;
Código PenalArt. 244
Lei 5.478/1968 Dispõe so-
bre ação de alimentos e
outras providências.
Lei 8.971/1994 Regula o
direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
O art. 244 do Código Pe-
nal dispõe sobre o crime de
abandono, pensão alimentí-
cia, omissão de socorro, al-
terado pela Lei 10.741/2003
– Estatuto do Idoso.
A prestação de alimentos está
disciplinada no novo Códi-
go Civil, artigos 1.590 (para
filh@s incapazes civilmente) e
1.694, com relação a parentes,
cônjuges ou companheir@s.
10.
Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
LXXIV o Estado prestará
assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprova-
rem insuficiência de recur-
sos;
Lei 1.060/1950 Estabelece
normas para a concessão de
assistência judiciária aos ne-
cessitados.
Lei Complementar 80/1994
– Cria a Defensoria Pública.
Lei 10.317/2001 Estabelece
normas para a concessão de
assistência judiciária aos ne-
cessitados, para conceder a
gratuidade do exame de DNA,
nos casos que especifica.que
for requisitado pela autori-
dade judiciária nas ações de
investigação de paternidade
ou maternidade. (alterando a
Lei 1.060/1950).
A criação de Núcleos de Aten-
dimento à Violência Contra
as Mulheres em Defensorias
Públicas é uma necessidade
premente em todo o País.
Lei de grande relevância para
as mulheres que comumen-
te não tinham condições de
pagarem um exame de DNA
para comprovar a paternida-
de de seu/sua filh@, quando
necessário.
11. Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nasci-
mento;
b) a certidão de óbito;
Lei 6.015/1973 Dispõe so-
bre os registros públicos, e
outras providências.
Lei 9.534/1997 – Altera o art.
30 da Lei 6.015/73.
Lei 9.812/1999 – Altera o art.
30 da Lei 6.015/73.
Art. 30. Não serão cobrados
emolumentos pelo registro
civil de nascimento e pelo
assento de óbito, bem como
pela primeira certidão res-
pectiva.
§ Os reconhecidamente
pobres estão isentos de paga-
mento de emolumentos pelas
demais certidões extraídas
pelo cartório de registro civil.
Continua...
Continuação...
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4
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11. § O estado de pobreza se
comprovado por declaração do
próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, nes-
te caso, acompanhada da assi-
natura de duas testemunhas.
...
§ 3o-A Comprovado o des-
cumprimento, pelos oficiais
de Cartórios de Registro Ci-
vil, do disposto no caput des-
te artigo, aplicar-se-ão as pe-
nalidades previstas nos arts.
32 e 33 da Lei no 8.935, de 18
de novembro de 1994.
Esta determinação é de suma
importância para que as
pessoas pobres, na forma da
lei, possam adquirir o mais
importante documento, que
é a certidão de nascimento.
Não podemos esquecer que
as mulheres são a maioria da
população pobre no País.
12. Art. 5º (Vide linha anterior
(5))
...
LXXVII são gratuitas as
ações de habeas corpus e ha-
beas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercí-
cio da cidadania.
§ 1º - As normas definido-
ras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação
imediata.
§ - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição
não excluem outros decor-
rentes do regime e dos princí-
pios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em
que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos hu-
manos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso
Decreto-Lei 3.689/1941
Institui o Código de Processo
Penal.
Lei 9.507/1997 – Regula o di-
reito de acesso a informações
e disciplina o rito processual
do habeas data.
O habeas corpus é um recurso
que salvaguardar a liberdade
do ser humano de ir e vir que
sofre ou que está na iminência
de sofrer constrangimento.
Decreto-Lei 3.689/1941
Disciplina o processo do
habeas corpus.
Lei 9.507/1997 O habeas
data é um recurso que pode
ser utilizado para assegurar
o conhecimento de informa-
ções, para a retificar dados,
ou para anotar nos assen-
tamentos contestações ou
explicação sobre dado verda-
deiro mas justificável e que
esteja sob pendência judicial
ou amigável.
O parágrafo abre para a con-
sideração de que todos os instru-
mentos internacionais aprova-
dos pelo Brasil possam ser con-
siderados como integrantes da
Constituão Federal.
Continua...
Continuação...
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12. Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos
dos respectivos membros, se-
rão equivalentes às emendas
constitucionais.
O § foi incluído pela
Emenda Constitucional
45/2004.
13.
Art. São direitos sociais a
educação, a saúde, o traba-
lho, a moradia, o lazer, a se-
gurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos de-
samparados, na forma desta
Constituição.
Lei 9.318/1996 Altera dis-
positivo do Código Penal.
Lei 9.520/1997 Revoga dis-
positivo do Código de Pro-
cesso Penal.
Lei 10.224/2001 Dispõe so-
bre o crime de assédio sexual
e sua inclusão no Código Pe-
nal (art. 216-A).
Lei 11.106/2005 Altera dis-
positivos do Código Penal.
Lei 9.318/1996 Inclui entre
as circunstâncias que agra-
vam a pena, crime praticado
contra criança, idos@, en-
ferm@ ou mulher grávida.
Lei 9.520/1997 Dispõe so-
bre o exercício do direito de
queixa pela mulher.
Lei 10.224/2001 O as-
dio sexual é definido como
constranger outra pessoa
com o intuito de obter van-
tagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o
agente de sua condição de
superior hierárquico ou
com ascendência inerente
ao exercício de emprego,
cargo ou função.
Lei 11.106/2005 – Retira ana-
cronismos da legislação pe-
nal. Em relação à mulher. Tais
como a expressão “mulher
honesta.
14. Art. São direitos dos tra-
balhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à
melhoria de sua condição
social:
I relação de emprego pro-
tegida contra despedida arbi-
trária ou sem justa causa, nos
termos de lei complemen-
tar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros
direitos;
II – seguro-desemprego, em
caso de desemprego involun-
tário;
Decreto-Lei 5.452/1943
Consolidão das Leis do Tra-
balho - CLT.
Lei 7.998/1990 Regula o
Programa do Seguro-De-
semprego, o Abono Salarial,
institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), e
outras providências.
Lei 8.036/1990 - Dispõe so-
bre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
Agrupamento de todas as leis
trabalhistas.
Lei 7.998/1990 O Art. 10
institui o Fundo de Ampa-
ro ao Trabalhador (FAT),
vinculado ao Ministério
do Trabalho, destinado ao
custeio do Programa de
Seguro-Desemprego, ao pa-
gamento do abono salarial
e ao financiamento de pro-
gramas de desenvolvimen-
to econômico. O FAT é um
fundo contábil, de natureza
financeira, subordinando-
se, no que couber, à legisla-
ção vigente.
Continua...
Continuação...
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14. III fundo de garantia do
tempo de serviço.
Lei 8.212/1991 Dispõe so-
bre a organizão da Segu-
ridade Social, institui Plano
de Custeio e dá outras provi-
dências.
Lei 8.213/1991 Dispõe so-
bre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e outras
providências.
Lei 10.208/2001 Acresce
dispositivos à Lei nº 5.859, de
11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, para
facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Ser-
viço - FGTS e ao seguro-de-
semprego.
Lei 8.036/1990 Altera a le-
gislação do FGTS instituído
pela Lei 5.107/1966.
Lei 8.212/1991 Estabelece as
regras da Seguridade Social.
Lei 8.213/1991 determina
quais os benefícios e quem
tem direito a eles.
Lei 10.208/2001 @ empre-
gad@ doméstic@ terá di-
reito ao seguro desemprego
caso seja incluíd@ no FGTS
e esta inclusão é facultativa
à/ao empregador/a.
15.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XII - salário-família pago em
razão do dependente do tra-
balhador de baixa renda nos
termos da lei;
Decreto 5.976/1943 – Institui
o salário-família.
Lei 8.213/1991 Dispõe so-
bre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e outras
providências.
Decreto 3.265/1999 Altera
o Regulamento da Previdên-
cia Social, aprovado pelo De-
creto 3.048, de 6 de maio
de 1999, e dá outras provi-
dências.
Lei 8.213//1991 – O art. 65
estabelece as normas do sa-
lário-família (“será devido,
mensalmente, ao segurado
empregado, exceto ao domés-
tico, e ao segurado trabalha-
dor avulso, na proporção do
respectivo número de filhos
ou equiparados nos termos
do § do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art.
66. O aposentado por invali-
dez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessen-
ta e cinco) anos ou mais de
idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta) anos ou mais,
se do feminino, terão direito
ao salário-falia, pago junta-
mente com a aposentadoria”).
Decreto 3.265/1999 O art.
84 deste Decreto estabelece
que o “pagamento do salário-
família será devido a partir da
data da apresentação da cer-
tidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa
ao equiparado, estando con-
dicionado à apresentação anu-
al de atestado de vacinão
Continua...
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15. obrigatória, até seis anos de
idade, e de comprovação se-
mestral de freqüência à escola
do filho ou equiparado, a par-
tir dos sete anos de idade.
16.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XVI – remuneração do seviço
extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
Lei 10.244/2001 – Revoga o
art. 376 da CLT.
Lei 10.244/2001 Passa a
permitir a realização de ho-
ras-extras por mulheres, o
que na prática era uma re-
alidade.
17.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XVIII - licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
Lei 8.213/1991 Art. 71 a 73
– Salário maternidade.
Lei 8.861/1994 - nova
redação a artigos da Conso-
lidação das Leis do Trabalho
(CLT), pertinentes à licença-
maternidade (segurada es-
pecial, segurada empregada,
à trabalhadora avulsa, à em-
pregada doméstica).
Lei 8.921/1994 Nova redação
ao inciso II do art. 131, da CLT.
Lei 9.601/1998 - Dispõe so-
bre o contrato de trabalho
por prazo determinado e
outras providências.
Lei 10.421/2002 Estende
à mãe adotiva o direito à li-
cença-maternidade e ao sa-
lário-maternidade, alterando
a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo De-
creto-Lei 5.452, de de
maio de 1943, e a Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Lei 10.710/2003 Al-
tera dispositivo na Lei
8.213/1991, para resta-
belecer o pagamento,
Lei 8.213/1991 Regula-
mentada pelo Decreto
3.048/1999, arts. 93 a 109.
Lei 8.921/1994 – Foi retira-
da a expressão “aborto não
criminoso, ficando apenas
aborto, como um dos moti-
vos para justificar a ausência
ao trabalho.
Lei 9.601/1998 É um con-
trato temporário com fixa-
ção de prazo mínimo de três
meses, prorrogável até dois
anos.
Lei 10.421/2002 Além de
ratificar os 120 dias de licen-
ça-maternidade estipulado
pela CF, estende o benefício
para empregada que adotar
ou obtiver guarda de crian-
ças, determinando o período
de licenças de acordo com a
idade da criança.
Continua...
Continuação...
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17. pela empresa, do salário-ma-
ternidade devido às seguradas
empregada e trabalhadora
avulsa gestantes.
Lei 10.710/2003 – Dispõe so-
bre a concessão e o pagamen-
to do salário-maternidade
devido à segurada adotante.
18.
ADCT* – Art. 10 Até que seja
promulgada a lei comple-
mentar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição: ...
II – fica vedada a dispensa ar-
bitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gra-
videz, até cinco meses após o
parto.
Falta regulamentação. A estabilidade provisória da
gestante é uma conquista da
maior relevância e está sen-
do ameaçada no contexto de
flexibilização de direitos tra-
balhistas e previdênciários.
Proposições legislativas sobre
a matéria encontram-se em
tramitação no CN.
A jurisprudência do TST
indica a estabilidade da ges-
tante de acordo com o texto
constitucional.
19.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
Falta regulamentação. Este foi um dispositivo extre-
mamente importante assegu-
rado na CF. No entanto, até o
presente momento, ainda não
foi regulamentado. Proposi-
ções legislativas encontram-
se em tramitação no CN.
20.
ADCT Art. 10 A que seja
promulgada a lei complemen-
tar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituão:
§ A que a lei venha a dis-
ciplinar o disposto no art. ,
XIX da Constituição, o prazo
da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
Falta regulamentação.
21.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XX - proteção do mercado de
trabalho da mulher, median-
te incentivos específicos, nos
termos da lei;
Decreto-Lei 5.452/1943
– CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho).
Decreto-Lei 5.452/1943 O
art. 377 da CLT estabelece que
A adão de medidas de pro-
tão ao trabalho das mulhe-
res é considerada de ordem
blica, não justificando, em
hitese alguma, a redução de
sario, entretanto o exis-
te legislação que especifique
os critérios necesrios para a
aplicação do Decreto.
22. Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
Lei 8.213/1991 – Regulamen-
ta os Planos de Benefícios da
Previdência Social, art. 42/58.
Manutenção de direitos asse-
gurados com garantia de apo-
sentadoria diferenciada para
homens e para mulheres.
Continua...
Continuação...
54
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REF CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
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AVANÇOS E LACUNAS
22. XXIV - aposentadoria; As mulheres rurais também
adquiriram o direito à apo-
sentadoria. Difere em cinco
anos a aposentadoria por ida-
de: 60 para homens e 55 para
mulheres.
23.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XXV - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de
idade em creches e pré-esco-
las;
Lei 8.069/1990 Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Lei 9.394/1996 – Estabelece
as diretrizes e bases da educa-
ção nacional.
24.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XXX - proibição de diferença
de salários, de exercício de
funções e de critério de ad-
missão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
Lei 9.029/1995 Proíbe a exi-
ncia de atestados de gravidez
e esterilização, e outras pticas
discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanên-
cia da relação jurídica de traba-
lho, e dá outras providências.
Lei 9.713/1998 – Dispõe sobre
a Organizão sica da Políti-
ca Miliar do Distrito Federal.
Lei 9.799/1999 Insere na
Consolidação das Leis do Tra-
balho regras sobre o acesso da
mulher ao mercado de traba-
lho e dá outras providências.
Lei 9.713/1998 Propõe a
unificação dos quadros de
policiais militares masculinos
e femininos.
25.
Art. 7º (Vide linha anterior
(14))
...
XXXIV igualdade de direi-
tos entre o trabalhador com
vínculo empregatício perma-
nente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegura-
dos à categoria dos trabalhado-
res dosticos os direitos pre-
vistos nos incisos IV, VI, VIII,
XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integra-
ção à previdência social.
Lei 10.208/2001 Acresce
dispositivos à Lei no 5.859, de
11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, para
facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Ser-
viço - FGTS e ao seguro-de-
semprego.
A categoria d@s trabalha-
dor@s doméstic@s con-
tinua privada de direitos
assegurados às/aos demais
trabalhor@s. O seguro-de-
semprego previsto nesta Lei
está condicionado a inscrição
no FGTS, que não constitui
uma obrigatoriedade e sim
uma opção d@ empregador/a.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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55
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26. Art. 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular
Lei 9.709/1998 – Regulamen-
tação do plebiscito, referendo
e da iniciativa popular, pelos
Incisos I, II e III, respectiva-
mente.
27.
Art. 40. Aos servidores titu-
lares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado re-
gime de previdência de cará-
ter contributivo e solidário,
mediante contribuição do
respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados
critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atua-
rial e o disposto neste artigo.
Parágrafo - Os servidores
abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este
artigo serão aposentados cal-
culando os seus proventos a
partir dos valores fixados na
forma do parágrafo 3º;
...
III - voluntariamente, desde
que cumprido tempo nimo
de dez anos de efetivo exercio
no serviço blico e cinco anos
no cargo efetivo em que se da
a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade
e trinta e cinco de contribui-
ção, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e sessen-
ta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
Lei 8.112/1990 - Dispõe sobre
o regime jurídico dos servi-
dores públicos civis da União,
das autarquias e das funda-
ções públicas federais.
Lei 8.112/1990 O art. 186
da Lei regulamenta a aposen-
tadoria para @s servidor@s
públic@s, de forma diferen-
ciada em relação ao tempo e a
idade de homens e mulheres.
Continua...
Continuação...
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
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AVANÇOS E LACUNAS
28. Art. 43. Para efeitos adminis-
trativos, a União poderá arti-
cular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e
social, visando a seu desen-
volvimento e à redução das
desigualdades regionais.
29.
Art. 165. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelece-
rão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentá-
rias;
III - os orçamentos anuais.
As três peças orçamentárias
são os principais instrumen-
tos de planejamento. Estabe-
lecem de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos, metas
e recursos da administração
pública federal. A alocação de
recursos públicos nos progra-
mas voltados para mulheres
e/ou com perspectiva de gê-
nero e raça é indispensável
para a implantação de polí-
ticas públicas e o combate às
desigualdades.
30.
Art. 170. A ordem econômi-
ca, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim asse-
gurar a todos existência dig-
na, conforme os ditames da
justiça social, observados os
seguintes princípios:
...
VII - redução das desigualda-
des regionais e sociais;
Lei 8.978/1995 - Dispõe sobre
a construção de creches e es-
tabelecimentos de pré-escola.
Os conjuntos residenciais
financiados pelo Sistema
Financeiro de Habitação
deverão, prioritariamente,
contemplar a construção de
creches e pré-escolas.
31.
Art. 182. A política de de-
senvolvimento urbano, exe-
cutada pelo Poder Público
municipal, conforme diretri-
zes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Lei 10.257/2001 Estatuto da
Cidade. Regulamenta os arts.
182 e 183 da CF e estabelece
diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providên-
cias.
32. Art. 183. Aquele que possuir
como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem opo-
sição, utilizando-a para sua
Lei 10.257/2001 Estatuto da
Cidade.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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57
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
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AVANÇOS E LACUNAS
32. moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprie-
tário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão confe-
ridos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independente-
mente do estado civil.
Art. 1.240 Código Civil.
Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterrupta-
mente e sem oposição, utili-
zando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ O título de domínio e a
concessão de uso serão confe-
ridos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independente-
mente do estado civil.
Em seu art. estabelece que
o título de domínio será con-
ferido ao homem ou à mu-
lher, ou a ambos, indepen-
dentemente do estado civil.
O artigo 1.240 do Código Ci-
vil repete o dispositivo cons-
titucional.
33.
Art. 189. Os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária recebe-
rão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociá-
veis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de
domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, in-
dependentemente do estado
civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Lei 8.629/1993 Dispõe so-
bre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária,
previstos no Capítulo III,
Título VII, da Constituição
Federal.
Art. 1.240 – Código Civil.
Lei 8.629/1993 – O Art. 19
estabelece que o título de do-
mínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, in-
dependentemente de estado
civil e, na ordem de preferên-
cia, prioridade às/aos che-
fes de família numerosa, cujos
membros se proponham a
exercer a atividade agrícola
na área a ser distribuída.
34.
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas
sociais e econômicas que vi-
sem à redução do risco de do-
ença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recu-
peração.
Lei 8.080/1990 Dispõe so-
bre as condições para a pro-
moção, proteção e recupera-
ção da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras
providências.
Lei 8.080/1990 Institui
o Sistema Único de Saúde
(SUS), regula ações e serviços
de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em cará-
ter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou ju-
rídicas de direito público ou
privado.
Determina que a saúde é um
direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado
prover as condições indispen-
sáveis ao seu pleno exercício.
35. Art. 198. As ações e serviços-
blicos de sde integram uma
rede regionalizada e hierarquiza-
da e constituem um sistema úni-
co, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
Lei 8.142/1990 Dispõe so-
bre a participação da comu-
nidade na gestão do SUS e
transferências intergoverna-
mentais de recursos financei-
ros na área de saúde.
Continua...
Continuação...
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EMENTA
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35. I descentralização, com di-
reção única em cada esfera de
governo;
II atendimento integral,
com prioridade para as ativi-
dades preventivas, sem preju-
ízo dos serviços assistenciais;
III participação da comu-
nidade.
Parágrafo único. O sistema
único de saúde será financia-
do, nos termos do art. 195,
com recursos do orçamen-
to da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Art. 8º É assegurado à gestan-
te, através do Sistema Único
de Saúde, o atendimento pré
e perinatal.
§ A gestante será encami-
nhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo
critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios
de regionalização e hierarqui-
zação do Sistema.
§ A parturiente será aten-
dida preferencialmente pelo
mesmo médico que a acom-
panhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder públi-
co propiciar apoio alimentar
à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
Art. 9º O poder público, as
instituições e os emprega-
dores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos
de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
|
5
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EMENTA
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AVANÇOS E LACUNAS
35.
Lei 8.069/1990 Dispõe so-
bre o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e dá
outras providências.
Lei 9.263/1996 Regula o §
do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do plane-
jamento familiar, estabelece
penalidades e outras pro-
vidências.
Lei 9.313/1996 Dispõe so-
bre a distribuição gratuita de
medicamento aos portadores
do HIV e doentes de Aids.
Lei 9.797/1999 Dispõe so-
bre a obrigatoriedade da ci-
rurgia plástica reparadora da
mama pela rede de unidades
integrantes do SUS nos casos
de mutilação decorrentes de
tratamento de câncer.
Lei 8.142/1990 Prevê as se-
guintes instâncias colegiadas:
Conferência de Saúde e Con-
selho de Saúde, com partici-
pação da sociedade.
Lei 8.069/1990 – O Art. 10
estabelece vários requisitos
para hospitais e demais es-
tabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos
e particulares, como: manter
registro das atividades desen-
volvidas, através de prontu-
ários individuais, pelo prazo
de dezoito anos; identificar
@ recém-nascid@ mediante
o registro de sua impressão
plantar e digital e da impres-
são digital da mãe, sem pre-
juízo de outras formas nor-
matizadas pela autoridade
administrativa competente;
proceder a exames visando ao
diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolis-
mo d@ recém-nascid@, bem
como prestar orientação às/
aos mães/pais; fornecer de-
claração de nascimento onde
constem necessariamente as
intercorrências do parto e
do desenvolvimento d@ ne-
onat@ e manter alojamento
conjunto, possibilitando à/ao
neonat@ a permanência jun-
to à mãe.
Lei 9.313/1996 Estabe-
lece que as pessoas com
HIV e doentes de Aids re-
ceberão, gratuitamente, do
SUS, toda a medicação ne-
cessária a seu tratamento.
Lei 9.797/1999 Dispõe so-
bre um direito de saúde e
favorece a auto-estima das
mulheres.
Continua...
Continuação...
60
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
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35. Lei 10.216/2001 Dispõe sobre
a proteção e os direitos das pes-
soas portadoras de transtornos
mentais.
Lei 10.223/2001 Altera dispo-
sitivos da Lei 9.656/1998 para
dispor sobre a obrigatoriedade
de cirurgia plástica reparadora
de mama por planos e seguros
privados de assistência à saúde
nos casos de mutilação decor-
rente de tratamento de câncer.
Lei 10.237/2001 Dise so-
bre a inserção, nas fitas de -
deo gravadas contendo filmes
eróticos e pornográficos, de
mensagem “Faça sexo seguro.
Use camisinha.
Lei 11.108/2005 Alte-
ra legislação anterior (Lei
8.080/1990) para garantir
às parturientes o direito à
presença de acompanhante
durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato,
no âmbito do SUS.
Lei 10.216/2001 Garante
direitos e proteção às pesso-
as acometidas de transtorno
mental, sem qualquer forma
de discriminação e redireciona
o modelo assistencial em saúde
mental até então existente.
Lei 10.223/2001 Amplia o
atendimento exigindo que
a iniciativa privada também
arque com seus custos.
Lei 10.237/2001 A inserção
deve ser feita em fitas de ví-
deo contendo filmes eróticos
ou pornográficos destinadas
à venda ou aluguel, sendo
uma forma de alerta para a
prevenção do HIV/Aids.
Lei 10.289/2001 – O câncer
de próstata também é expres-
sivo e não existe uma cultura
de prevenção nessa área.
Lei 10.449/2002 Autoriza a
comercialização de preserva-
tivos masculinos de látex de
borracha em todo e qualquer
estabelecimento comercial.
Lei 10.651/2003 Adota re-
gras rígidas para o uso da
talidomida e determina que
o Poder Público deve promo-
ver campanhas permanentes
de educação sobre as conse-
qüências do uso por gestan-
tes e de informação sobre a
concessão de pensão especial
às pessoas com a respectiva
síndrome, e incentivar o de-
senvolvimento científico de
droga mais segura
Lei 10.778/2003 Esta noti-
ficação é importante e serve,
entre outras ações, para le-
vantar dados para desenvol-
vimento de políticas públicas
com relação à violência contra
as mulheres.
Continua...
Continuação...
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EMENTA
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AVANÇOS E LACUNAS
35.
Lei 10.289/2001 Institui o
programa Nacional de Contro-
le do Câncer de Pstata.
Lei 10.449/2002 Dise so-
bre a comercialização de pre-
servativos masculinos de látex
de borracha.
Lei 10.516/2002 Institui a
carteira nacional de saúde da
mulher no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Lei 10.651/2003 – Dispõe sobre
o controle do uso da talidomida.
Lei 11.105/2005 Vem ao
encontro da humanização do
parto.
Lei 10.216/2001 Garante
direitos e proteção às pesso-
as acometidas de transtorno
mental, sem qualquer forma
de discriminação e redirecio-
na o modelo assistencial em
saúde mental até então exis-
tente.
Lei 10.223/2001 Amplia o
atendimento exigindo que
a iniciativa privada também
arque com seus custos.
Lei 10.237/2001 A inserção
deve ser feita em fitas de ví-
deo contendo filmes eróticos
ou pornográficos destinadas
à venda ou aluguel, sendo
uma forma de alerta para a
prevenção do HIV/Aids.
Lei 10.289/2001 – O câncer
de próstata também é expres-
sivo e não existe uma cultura
de prevenção nessa área.
Lei 10.449/2002 Autoriza a
comercialização de preserva-
tivos masculinos de látex de
borracha em todo e qualquer
estabelecimento comercial.
Lei 10.651/2003 Adota re-
gras rígidas para o uso da
talidomida e determina que
o Poder Público deve promo-
ver campanhas permanentes
de educação sobre as conse-
qüências do uso por gestan-
tes e de informação sobre a
concessão de pensão especial
às pessoas com a respectiva
síndrome, e incentivar o de-
senvolvimento científico de
droga mais segura
Continua...
Continuação...
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35. Lei 10.778/2003 Estabelece
a notificação compulsória, no
território nacional, do caso de
violência contra a mulher que
for atendida em serviços de saú-
de blicos ou privados.
Lei 10.778/2003 Esta noti-
ficação é importante e serve,
entre outras ações, para le-
vantar dados para desenvol-
vimento de políticas públicas
com relação à violência con-
tra as mulheres.
Lei 11.105/2005 Vem ao
encontro da humanização do
parto.
36. Art. 201. A previncia so-
cial será organizada sob a
forma de regime geral, de
cater contributivo e de
filiação obrigatória, obser-
vados critérios que preser-
vem o equibrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I cobertura dos eventos de
doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III proteção ao trabalhador
em situação de desemrego in-
voluntário;
IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependen-
tes dos segurados de baixa
renda;
V pensão por morte do se-
gurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o
disposto no § 2º.
...
§ É assegurada aposenta-
doria no regime geral de pre-
vidência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes
condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição,
se mulher;
Lei 7.998/1990 Regula o
Programa do Seguro-Desem-
prego, o Abono Salarial e ins-
titui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
Lei 8.212/1991 Dispõe so-
bre a organização da Segu-
ridade Social, institui Plano
de Custeio, e outras pro-
vidências.
Lei 8.213/1991 Dispõe so-
bre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e outras
providências.
Lei 9.876/1999 Dispõe sobre
a contribuição previdenciária
do contribuinte individual,
o cálculo do benefício, altera
dispositivos das leis 8.212 e
8.213/1991, e outras pro-
vidências.
Lei 8.212/1991 Assegura o
pagamento do salário mater-
nidade entre outros benefí-
cios para as trabalhadoras.
Lei 8.213/1991 Regula-
mentada pelo Decreto
3048/1999.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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36. II sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, re-
duzido em cinco anos o limi-
te para os trabalhadores ru-
rais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas ativida-
des em regime de economia
familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
37.
Art. 201 (Vide linha anterior
(36))
...
§ (Vide linha anterior
(36))
...
§ 12. Lei disporá sobre siste-
ma especial de inclusão pre-
videnciária para atender a
trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria
que se dediquem exclusiva-
mente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a fa-
mílias de baixa renda, garan-
tindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário-
mínimo.
Não regulamentado. O § 12, artigo 201 da Cons-
tituição Federal foi alterado
pela Emenda Constitucional
(EC) 47/2005 e constitui-
se uma grande vitória para
o movimento de mulheres,
em especial para a categoria
composta pelas mulheres que
executam o árduo trabalho
doméstico sem nenhuma
remuneração nem reconhe-
cimento por parte da socie-
dade. Essa EC inclui na previ-
dência @s trabalhador@s sem
remuneração com alíquota
inferior para contribuição.
38. Art. 201 (Vide linha anterior
(36))
...
§ (Vide linha anterior
(36))
...
Não regulamentado.
§ 13. O sistema especial de in-
clusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferio-
res às vigentes para os demais
segurados do regime geral de
previdência social.
Continua...
Continuação...
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39. Art. 203. A assistência social
será prestada a quem dela ne-
cessitar, independentemente
de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à ma-
ternidade, à infância, à ado-
lescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
Lei 8.112/1990 Dispõe so-
bre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da
União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
Lei 8.212/1991 Dispõe so-
bre a organização da Segu-
ridade Social, institui Plano
de Custeio, e outras pro-
vidências.
Lei 8.213/1991 Dispõe so-
bre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e outras
providências.
Lei 8.742/1993 Dispõe so-
bre a organização da Assis-
tência Social e outras pro-
vidências (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS).
Lei 8.899/1994 Concede
passe livre às pessoas porta-
doras de deficiência no sis-
tema de transporte coletivo
interestadual.
Lei 10.048/2000 Da priori-
dade de atendimento a clien-
tela que especifica.
Lei 10.048/2000 Garante
tratamento especial às pes-
soas com deficiência, às/aos
idos@s, às gestantes, às/aos
lactantes e às pessoas por-
tadoras de crianças de colo
em repartições públicas e
empresas concessionárias
de serviços públicos, logra-
douros e banheiros públicos
e transportes coletivos, e es-
tabelece penalidades às/aos
infrator@s.
40.
Art. 205. A educação, direito
de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e
incentivada com a colabora-
ção da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Lei 7.692/1988 nova
redação ao disposto na Lei
6.503, de 13 de dezembro
de 1977, que “dispõe sobre a
Educação Física em todos os
graus e ramos de ensino”.
Lei 9.394/1996 Estabelece
as Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional.
Lei 7.692/1988 Dentre as
situações que faculta a prática
da Educação Física está a alu-
na que tenha prole.
Lei 9.394/1996 Estabele-
ce que a educação abrange
os processos formativos
que se desenvolvem na
vida familiar, na convivên-
cia humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da
sociedade civil e nas mani-
festações culturais.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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65
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40. Lei 10.639/2003 Altera dis-
positivo da Lei de Diretrizes e
Bases da Educão Nacional,
para incluir no currículo oficial
da Rede de Ensino a obrigato-
riedade da temática Hisria e
Cultura Afro-Brasileira.
Lei 10.558/2002 – Cria o Pro-
grama Diversidade na Uni-
versidade.
Entre os níveis escolares en-
contra-se a educação básica,
formada pela educação in-
fantil, ensino fundamental e
ensino médio.
Lei 10.558/2002 Está inse-
rido no Ministério da Edu-
cação e tem como finalidade
implementar e avaliar estra-
tégias para a promoção do
acesso ao ensino superior de
pessoas pertencentes a gru-
pos socialmente desfavoreci-
dos, especialmente d@s afro-
descendentes e d@s indígenas
brasileir@s.
41.
Art. 208. O dever do Estado
com a educação será efetiva-
do mediante a garantia de:
...
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
Lei 9.394/1996 Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Lei 9.394/1996 - Determina
que o dever do Estado com
educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia
de, entre outros, o atendi-
mento gratuito em creches
e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade. A
educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvi-
mento integral da criança até
seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, comple-
mentando a ação da família e
da comunidade e será ofere-
cida em creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de
até três anos de idade; pré-es-
colas, para as crianças de qua-
tro a seis anos de idade.
É obrigação dos municípios
oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fun-
damental, permitida a atuão
em outros veis de ensino
somente quando estiverem
atendidas plenamente as ne-
cessidades de sua área de com-
petência e com recursos aci-
ma dos percentuais mínimos
Continua...
Continuação...
66
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CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFeMea
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AVANÇOS E LACUNAS
41.
Lei 11.114/2005 Altera dis-
positivos da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacio-
nal, tornando obrigatório o
início do ensino fundamental
aos seis anos de idade.
vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e de-
senvolvimento do ensino.
Lei 11.114/2005 – O ensino
fundamental, com duração
mínima de oito anos, passou
a ser a partir dos seis anos de
idade ampliando a faixa etária
de cobertura. Esta medida fa-
vorece às mulheres, à medida
que as liberam desse cuidado
e podem dedicar este tempo
ao estudo e ao trabalho.
42.
Art. 218. O Estado promove-
rá e incentivará o desenvolvi-
mento científico, a pesquisa e
a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica
básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o
progresso das ciências.
Lei 11.105/2005 Regula-
menta os incisos II, IV e V do §
do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas de
segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneti-
camente modificados OGM
e seus derivados, cria o Con-
selho Nacional de Biossegu-
rança CNBS, reestrutura a
Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança CTNBio,
dispõe sobre a Política Nacio-
nal de Biossegurança PNB,
revoga a Lei nº 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, e a Medida
Provisória 2.191-9, de 23
de agosto de 2001, e os arts.
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei
nº 10.814, de 15 de dezembro
de 2003, e dá outras provi-
dências.
Lei 11.105/2005 Estabelece
normas de segurança e meca-
nismos de fiscalização, tendo
como diretrizes o estímulo ao
avanço científico na área de
biossegurança e biotecnolo-
gia, a proteção à vida e à saú-
de humana, animal e vegetal,
e a observância do princípio
da precaução para a proteção
do meio ambiente.
Permite, para fins de pesquisa
e terapia, a utilização de célu-
las-tronco embrionárias ob-
tidas de embriões humanos
produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento e
apresenta condições para esta
utilização.
43.
Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essen-
cial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de de-
fendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ - Para assegurar a efeti-
vidade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
...
Lei 8.974/1995 – Estabelece
normas para o uso das técni-
cas de engenharia genética e
liberação no meio ambiente
de organismos geneticamen-
te modificados, e autoriza a
criação da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança.
Revogada.
Lei 8.974/1995 – Entre as téc-
nicas de engenharia genética,
estão incluídas a fertilização
in vitro e a “barriga de alu-
guel”. Esta Lei foi revogada
pela Lei. 11.105/2005, mais
ampla.
Continua...
Continuação...
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67
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AVANÇOS E LACUNAS
43. II - preservar a diversidade e
a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesqui-
sa e manipulação de material
genético;
...
IV exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou
atividade potencialmente
causadora de significativa
degradação do meio ambien-
te, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará pu-
blicidade;
V controlar a produção, a
comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e subs-
tâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
Lei 11.105/2005 – Ver linha
acima (42).
44.
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial pro-
teção do Estado.
Lei 8.009/1990 Dispõe so-
bre a impenhorabilidade do
bem de família.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
Lei 8.009/1990 Estabelece
que o imóvel residencial pró-
prio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo
de dívida, contraída pel@s
cônjuges ou pel@s mães/pais
ou filh@s que sejam suas/seus
proprietári@s e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas
nesta Lei.
45.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
§ - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
46.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
...
§ - O casamento religioso
tem efeito civil, nos termos
da lei.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
47.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
Lei 8.971/1994 Regula o
direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
Lei 8.971/1994 Regula o
direito d@s companheir@s a
alimentos e à sucessão, desde
Continua...
Continuação...
68
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47. ...
§ - Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem
e a mulher como entidade fa-
miliar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
Lei 9.278/1996 Regula o §
do art. 226 da Constituição
Federal.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 1.723 ao 1.727.
que comprovada a convivên-
cia mais de cinco anos ou
a existência de filh@s.
Lei 9.278/1996 – Reconhece
como entidade familiar a con-
vivência duradoura, pública
e continua de um homem
e uma mulher, estabelecida
com objetivo de constituição
de família. Estabelece os direi-
tos e deveres d@s conviventes
e regulamenta a questão pa-
trimonial, inclusive quando
da separação.
O Código Civil determina que
as relões pessoais entre @s
companheir@s obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, susten-
to e educação d@s filh@s; esta-
belece que as relações patrimo-
niais devem obedecer o regime
da comunhão parcial de bens,
exceto quando existir contrato
escrito afirmando o contrário;
o pedido para conversão em
casamento deve ser feito à/ao
juiz/a e assento no Registro Ci-
vil. Estabelece tamm que as
relões não eventuais entre o
homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubi-
nato.
48.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
...
§ 4º - Entende-se, também,
como entidade familiar a
comunidade formada por
qualquer dos pais e seus des-
cendentes.
Parágrafo auto-aplicável com
relação à prole (poder fami-
liar), adoção e demais direi-
tos especificados no Código
Civil.
49. Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
...
Lei 5.952/1994 Altera o Có-
digo de Processo Civil sobre
consentimento de cônjuges
em negócios da família.
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil
Continua...
Continuação...
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6
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49. § 5º - Os direitos e deveres re-
ferentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
Art. 1.565. Pelo casamento,
homem e mulher assumem
mutuamente a condição de
consortes, companheiros e
responsáveis pelos encargos
da família.
§ Qualquer dos nubentes,
querendo, poderá acrescer ao
seu o sobrenome do outro.
50.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
...
§ 6º - O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos
expressos em lei, ou compro-
vada separação de fato por
mais de dois anos.
Lei 8.408/1992 nova
redação a dispositivos da Lei
6.515/77.
Lei 10.406/2002 - Institui o
Código Civil.
Art. 1.578 do Código Civil
– Dispõe sobre alteração de
nome do cônjuge.
Lei 11.112/2005 Dispõe
sobre separação de casal e o
direito de visita de filhos.
Lei 8.408/1992 – Estabelece
prazo para separação judicial
e determina que a mulher,
ao separar-se, volte a usar o
nome de solteira, a menos
que a alteração acarrete sérios
prejuízos.
Lei 11.112/2005 Altera o
procedimento por ocasião da
separação de casal que tem
filh@s, tornando obrigató-
rio que conste no pedido de
separação (petição inicial), o
acordo do casal sobre o regi-
me de visitas d@s filh@s com
menos de 18 anos.
51.
Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
...
§ 7º - Fundado nos princí-
pios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade
responsável, o planejamen-
to familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educa-
cionais e científicos para o
exercício desse direito, veda-
da qualquer forma coercitiva
por parte de instituições ofi-
ciais ou privadas.
Lei 9.263/1996 Regula o §
do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do plane-
jamento familiar, estabelece
penalidades e outras pro-
vidências.
Lei 10.406/2002 - Institui o
Código Civil
Art. 1.565
...
§ 2º O planejamento familiar
é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado pro-
piciar recursos educacionais
e financeiros para o exercício
desse direito, vedado qual-
quer tipo de coerção por par-
te de instituições privadas ou
públicas.
Lei 9.263/1996 Lei muito
importante para as famílias
brasileiras. direito às mu-
lheres e homens ao acesso
à assistência à concepção e
contracepção; ações preventi-
vas (DSTs/Aids) e educativas;
e ao acesso às informações de
maneira igualitária.
52. Art. 226 (Vide linha anterior
(44))
Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
Lei 10.455/2002 Com a
modificação pode ser exigida
fiança e impõe a prisão em
Continua...
Continuação...
70
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AVANÇOS E LACUNAS
52. ...
§ - O Estado assegurará a
assistência à família na pes-
soa de cada um dos que a in-
tegram, criando mecanismos
para coibir a violência no âm-
bito de suas relações.
Lei 10.455/2002 Mo-
difica dispositivo da Lei
9.099/1995.
Lei 10.714/2003 Autoriza
o Poder Executivo a dispo-
nibilizar, em nível nacional,
número telefônico destinado
a atender denúncias de vio-
lência contra a mulher.
Lei 10.886/2004 Acrescenta
dispositivos ao Código Penal,
criando o tipo especial deno-
minado “Violência Domés-
tica.
Lei 11.106/2005 Altera os
arts. 148, 215, 216, 226, 227,
231 e acrescenta o art. 231-A
ao Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 Có-
digo Penal e outras provi-
dências.
flagrante d@ agressor/a nos
casos de violência doméstica.
Lei 10.714/2003 O disque-
denúncia é um instrumento
para coibir a violência contra
a mulher. Em novembro de
2005, a Secretaria Especial
de Políticas para as Mulhe-
res (SPM) criou a Central de
Atendimento à Mulher com o
número de telefone 180 (na-
cional).
Lei 10.886/2004 Criar o tipo
penal “violência doméstica e
aumenta a pena em 1/3 se a
lesão for praticada contra as-
cendente, descendente, irmã/
ão, cônjuge ou companheir@,
ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se das relações
domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade.
Lei 11.106/2005Revoga ti-
pos penais antiquados como “a
sedução, o rapto de mulher
para fins libidinosos e de ca-
samento e o adultério (este
último permanece no Código
Civil – art. 1573, como motivo
de separação judicial).
53.
Art. 227. É dever da família,
da sociedade e do Estado as-
segurar à criança e ao adoles-
cente, com absoluta priorida-
de, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educão, ao
lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respei-
to, à liberdade e à convivência
familiar e comuniria, além
de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discri-
minação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Lei 8.069/1990 Dispõe so-
bre o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e dá
outras providências.
Art. 4º É dever da famí-
lia, da comunidade, da
sociedade em geral e do
poder blico assegurar,
com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à pro-
fissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivên-
cia familiar e comunitária.
Continua...
Continuação...
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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71
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53. Lei 10.406/2002 Institui o
Código Civil.
Art. 1.634. Compete aos pais,
quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e
educação;
II - tê-los em sua companhia
e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-
lhes consentimento para ca-
sarem;
IV - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o so-
brevivo não puder exercer o
poder familiar;
V - representá-los, até aos de-
zesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o con-
sentimento;
VI - reclamá-los de quem ile-
galmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os ser-
viços próprios de sua idade e
condição.
Lei 10.406/2002 Além
de estabelecer o dever d@s
mães/pais quanto à pessoa
d@s filh@s com menos de 18
anos, o Código Civil estabe-
lece também os motivos da
perda do poder familiar.
54.
Art. 227. (Vide linha anterior
(53))
§ 1º - O Estado promoverá
programas de assistência in-
tegral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a parti-
cipação de entidades não go-
vernamentais e obedecendo
os seguintes preceitos:
...
II criação de programas de
prevenção e atendimento es-
pecializado pra os portadores
de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de in-
tegração social do adolescen-
te portador de deficiência,
mediante o treinamento pra
o trabalho e a convivência e a
Lei 8.160/1991 Dispõe so-
bre a caracterização de sím-
bolo que permita a identifica-
ção de pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Lei 8.242/1991Cria o Con-
selho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente
(CONANDA) e outras
providências.
Continua...
Continuação...
72
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54. facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
55.
Art. 227 (Vide linha anterior
(53))
...
§ - A lei punirá severamen-
te o abuso, a violência e a ex-
ploração sexual da criança e
do adolescente.
Lei 8.069/1990 Dispõe so-
bre o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e dá
outras providências.
Lei 9.975/2000 Inclui no
ECA, como crime (Art. 244-
A). Submeter criança ou ado-
lescente, à prostituição ou à
exploração sexual.
56.
Art. 227 (Vide linha anterior
(53))
...
§ - A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma
da lei, que estabelecerá casos
e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
Lei 10.421/2002 – Estende à
mãe adotiva o direito à licença
maternidade e ao salário-ma-
ternidade, alterando a Conso-
lidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de de maio de 1943,
e a Lei 8.213, de 24 de ju-
lho de 1991.
57.
Art. 227 (Vide linha anterior
(53))
...
§ - Os filhos, havidos ou
não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mes-
mos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designa-
ções discriminatórias relati-
vas à filiação.
Lei 8.560/1992 Regula a
investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do ca-
samento.
Lei 10.317/2001 Altera le-
gislação anterior sobre con-
cessão de assistência judiciá-
ria aos necessitados.
Lei 8.560/1992 - Regulamen-
ta a forma de reconhecimen-
to d@s filh@s havid@s fora
do casamento; de registro de
nascimento de menores de 18
anos apenas pela mãe e sobre
a ação de investigação de pa-
ternidade, nesses casos.
Lei 10.317/2001 Dispõe que
seo gratuitas as despesas com
a realização do exame de código
genético DNA que for requisi-
tado pela autoridade judicria
nas ações de investigação de pa-
ternidade ou maternidade.
58.
Art. 229. Os pais têm o de-
ver de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar
e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Lei 10.406/2002 - Institui o
Código Civil
Art. 1.694. Podem os parentes,
os cônjuges ou companhei-
ros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem
para viver de modo compatí-
vel com a sua condição social,
inclusive para atender às ne-
cessidades de sua educação.
Pesquisa realizada até junho de 2005
* Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
Continuação...
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
|
73
QUESTÕES DE GÊNERO
NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS:
SIMILITUDES, AVANÇOS E
OMISSÕES A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
* Advogada. Consultora do CFEMEA para elaboração do presente estudo.
Eneida Vinhaes Bello Dultra*
74
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Centro Feminista de estudos e assessoria –
CFEMEA
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
|
75
“Pois o mundo não é humano por ter sido feito pelos homens e tampouco se torna
humano porque a voz humana nele ressoa, mas somente quando se torna objeto de diálogo.
(...) só se tornam humanas para nós quando podemos debatê-las com nossos semelhantes.
(Hannah Arendt)
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho tem a pretensão de apresentar o resultado de um diagnóstico sobre o
tratamento dado à questão de gênero e direitos das mulheres nas Constituições Estaduais e do
Distrito Federal. A partir da perspectiva do exercício da cidadania e da ação sistemática dos
movimentos de direitos humanos e, em especial das organizações não governamentais que
atuam neste universo temático, tem sido possível identificar e estabelecer outros alcances na
construção de uma sociedade efetivamente igualitária e que traga a dignidade humana para a
vivência real, resguardando o respeito à diversidade e à complexidade da formação social.
Nesta etapa do estudo, tratamos de extrair dos textos constitucionais de todos os Estados
brasileiros e do Distrito Federal, o conteúdo específico relativo aos direitos, garantias e
políticas relativas às mulheres, direta e especificamente tratados ou em dispositivos que são
transversalmente atinentes ao tema.
Notamos que, em virtude da hierarquização normativa do ordenamento jurídico
brasileiro, os textos constitucionais estaduais não afrontam, nem poderiam, as disposições
da Constituição Federal (1988). Deste modo, percebe-se que a maioria dos dispositivos
das Constituições Estaduais quase todas produzidas no ano de 1989 e acrescidas de
diversas Emendas Constitucionais, se conformou com meras repetições do texto federal
e em algumas ocasiões nem sequer tratando de alguns detalhes expostos na Federal,
parecendo considerar dispensável reiterar aquelas disposições. Essas omissões representam
um baixo aproveitamento d@s constituintes estaduais que não atentaram para a relevância
e oportunidade de suprir um déficit de igualdade existentes entre homens e mulheres de
nosso País.
No entanto, convém reconhecer que, nesse contexto, diferenças dos textos estaduais
com o federal podem ser observadas. Avalie-se que poucas disposições apresentam aspecto
retrocedente, significando apenas omissões quando comparadas às disposições federais. Em
contrapartida, podemos citar várias prescrições que denotam significativo avanço nas
mais diversas áreas, com inovações que demonstram certamente a força dos movimentos
de direitos sociais e, especificamente, de mulheres e pela igualdade de gênero, buscando
influenciar @s constituintes e, em alguns momentos, obtendo a atenção contumaz
que precisamos ter para assegurar a emancipação dos sujeitos, com dignidade e sem as
discriminações e preconceitos que atentam contra a própria emancipação social.
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Importa salientar que os dispositivos a seguir descritos, especialmente os que
apresentam considerável impacto na vida das mulheres, no universo feminino e na elevação
das condições de igualdade, não podem ser avaliados sob o aspecto de sua eficácia, pois
o distanciamento entre o texto legal e a sua aplicabilidade é fato amplamente observado
na realidade brasileira. Sem dúvida, cada um desses conteúdos avante da situação anterior
demonstra resultado da ação social e, mesmo que a transformação da norma em realidade
dependa, na maioria das vezes, de ação governamental, a presença otimista dessas questões
no texto constitucional representa passos largos do processo de conscientização, individual
e coletiva, da importância do reconhecimento da diversidade e da garantia de igualdade na
complexa formação e vivência da sociedade.
II. CONTEÚDO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: SIMILITUDES, AVAN-
ÇOS E OMISSÕES A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
As questões que passamos a comentar a seguir, de maneira mais sistematizada, também
estão divididas por grandes blocos de assuntos a fim de permitir uma melhor apreciação dos
textos constitucionais estaduais, alertando que eles estão desenvolvidos no eixo comparativo
com a Constituição Federal e que destacam apenas os aspectos inovadores, relevantes e
significativos aos direitos das mulheres.
1. DIREITOS HUMANOS
De modo geral os textos constitucionais estaduais trazem dispositivos que reiteram o
reconhecimento da igualdade como princípio ou objetivo fundamental dos Estados,
valendo ressaltar o Preâmbulo da CE
1
do Rio de Janeiro pela ênfase do discurso de combate
intransigente à opressão, discriminação. A CE do Amazonas, por exemplo, considera
relevante e de utilidade pública os programas ou campanhas que cultuem o repúdio ao
racismo, preconceitos, discriminações. A CE do Ceará faz expressa proibição de qualquer
forma de discriminação para acesso a cursos ou concursos dentro da carreira militar. Na LO
2
do DF
3
são referidas políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.a CE
do Maranhão não dispõe de dispositivo expresso que ataque as causas das distinções entre
brasileir@s, apenas referindo-se a uma vedação genérica de combate a discriminação com
vistas à emancipação social. O mesmo com a CE do Mato Grosso que usa expressamente
o combate a qualquer forma de discriminação e preconceito, dispondo em seguida de
1
CE – será usado no decorrer de todo o texto, significando sempre Constituição do Estado.
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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um dispositivo que define a apuração de responsabilidade administrativa, econômica e
financeira a quem agir em desconformidade com esses princípios.
Outro dispositivo que merece destaque está na CE do Pará que cria o Conselho
de Desenvolvimento Econômico e entre as atribuições faz constar a garantia de um
desenvolvimento econômico integrado que diminua desigualdades regionais e pessoais,
chamando atenção para a preocupação com a subjetividade nesse contexto.
Especificamente as abordagens sobre sexo/gênero, algumas CEs (Amapá, Bahia, Pará
e LO do DF) dispõem de Capítulo específico dos Direitos da Mulher.
Na CE do Ceará
um artigo dispondo que o Estado deve assegurar o pleno desenvolvimento da mulher,
garantindo exercício de seus direitos e liberdades em igualdade com o homem.
No tema da proteção aos direitos das crianças e adolescentes, diversas CEs dispõem
de artigos que estimulam a guarda e acolhimento à criança abandonada, em especial a CE
do Pará que institui ao Estado o acompanhamento do processo de adoção de criança ou
adolescente órfã/ão ou abandonad@ e, a CE de Rondônia que institui incentivos fiscais e
subsídios para acolhimento e guarda dessas crianças e adolescentes.
Interessante citar norma da CE de Sergipe que, ao tratar das disposições do direito ao
meio ambiente equilibrado, faz uma refencia de interesse das mulheres determinando
que incumbe ao Poder Público, com auxílio de entidades privadas, estabelecer, controlar
e fiscalizar padrões de qualidade e seus efeitos, incluindo a absorção de substâncias
químicas através de dietas alimentares, com atenção especial para as potencialmente
causadoras de câncer, mutões ou modificações do indivíduo durante a sua formação
gestacional e de desenvolvimento.
A proteção à imagem é abordada nas CEs do Amapá, Bahia e Pará que impõem como
dever do Estado a garantia da imagem social da mulher com dignidade, em plena igualdade
de direitos e obrigações. A CE da Bahia acrescenta que as mensagens que atentem contra a
dignidade das mulheres, reforçando a discriminação racial e sexual, devem ser impedidas.
Um tema de grande relevância é o dos direitos das presidiárias. As CEs do Amapá, do
Espírito Santo, do Pará, do Rio de Janeiro e Sergipe além de preverem mais detalhadamente
as preocupações com a reintegração social d@s pres@s, algumas trazendo uma linguagem
especificada, sejam homens ou mulheres, com escolarização e profissionalização, também
distinguem os estabelecimentos prisionais por natureza do delito, sexo e idade, assegurando,
às presidiárias, criação de creche contígua e atendimento por pessoal especializado, até os seis
anos de idade, direito esse também contido na CE do Rio Grande do Sul. Acrescentando,
na CE do Rio de Janeiro expressa previsão do direito de visita e encontros íntimos
para ambos os sexos e em outro dispositivo, muito interessante, proíbe que a opção d@s
2
LO tratando-se do Distrito Federal o que temos é Lei Orgânica, em virtude da natureza jurídica distinta dos demais
Estados, ainda que sua competência possua similitides com os Estados e com os Municípios.
3
DF – Distrito Federal
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pres@s pelo trabalho não constituiam pretexto para qualquer tipo de favor. Nessa última
CE, também há expresso o direito de optar por recolhimento da Previdência Social e FGTS
para seus devidos efeitos.
Na LO do DF, também é prevista creche em tempo integral para filh@s das presidiárias,
com profissionais especializad@s, além de assistência pré-natal e assistência integral à sua
saúde. A CE de Goiás traz obrigação de lactário, berçário e creche. As do Mato Grosso do
Sul e Roraima falam de creche e direito a permanecer com @ filh@ durante o aleitamento
De forma indireta, mas que muito interessa às mulheres, nas CEs do Mato Grosso e Paraíba
há expressa obrigação de exame médico completo, semestralmente, para @s pres@s. Na CE
de Minas Gerais,também referência genérica aos direitos d@ pres@ à assistência médica,
jurídica, aprendizado profissionalizante, acesso a notícias e aos dados de seu processo. A CE
do Paraná tem dispositivo que trata da assistência a homens e mulheres intern@s, egress@s
ou albergad@s visando sua reintegração à sociedade.
A sexualidade/orientação sexual é muito pouco referida nas CEs de maneira geral,
porém, a CE do Pará e a LO do DF mencionam expressamente que o Estado, por atos ou
agentes, deve garantir o bem de tod@s, independente de sexo, orientação sexual, origem,
raça, cor, idades e quaisquer forma de discriminação.
Alguns mecanismos institucionais referente à políticas de direitos humanos são tratadas
nas CEs. Ceará, DF, Mato Groso do Sul, São Paulo e Sergipe prevêem a criação do Conselho
Estadual de Defesa da Pessoa Humana, para tratar da defesa dos direitos humanos,
algumas delas também prevendo a criação do Conselho dos Direitos da Mulher, como
será tratado adiante. Interessante destacar dispositivo das CEs do Mato Grosso e Rio de
Janeiro que asseguram a implantação de mecanismos para que ninguém seja prejudicad@
ou privilegiad@ em razão de raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, convicções
políticas, filosóficas, religiosas, deficiência física ou mental e qualquer outra particularidade
ou condição, detalhando em seguida que isto deve ser observado em ritos ou procedimentos
jurídicos.
Outros artigos trazem peculiaridades, a exemplo das CEs do Espírito Santo, Rio de Janeiro
e Sergipe dispositivo que veda aos registros ou banco de dados públicos, informações
sobre convicções, filiações e à vida privada e à intimidade pessoal. Assim também a CE do
Ceará, valendo uma transcrição:
Art. 214 - O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para
superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos
aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação
do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade
aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o
digno e justo viver do homem..
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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2. DIREITOS CIVIS
Aqui o tema da família sofre significativa omissão que pode, em tese, ser considerado
retrocesso na linguagem de algumas CEs
(ex: Alagoas, Minas Gerais, Paraná), pois não
trazem quaisquer dos avanços expressos e reconhecimentos instituídos pela CF em relação
à igualdade de homem e mulher na relação conjugal.
Quanto ao casamento/união estável, de modo geral, a maioria das constituições estaduais
atentam para a linguagem trazida no texto federal de cônjuges ou companheir@s. A CE
do Pará é atenta à linguagem e, ao referir-se à apresentação de documentos para posse de
servidor/a usa o seguinte texto: “dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com
quem mantenham união estável como entidade familiar”, abrindo, talvez, indiretamente,
espaço para os casos futuros de união de pessoas do mesmo sexo.
Os temas da parceria civil homossexual, de separação/divórcio, alimentos ou sucessão
não são tratados diretamente pelas CEs, resguardada a competência das normas federais
sobre o tema. No entanto, sobre filiação, várias CEs reconhecem a maternidade e paternidade
como funções sociais (Amazonas, Bahia, Pará). A CE da Paraíba inclui no rol dos objetivos
prioritários do Estado: garantia da assistência à maternidade. O tema da adoção é referido
em muitos dispositivos de assistência social ou de direitos d@s servidor@s públic@s, tópicos
que estão apresentados a seguir.
Ainda sobre direitos civis, a CE do Rio de Janeiro institui aos hospitais da rede oficial
o registro de nascimento após o parto, cabendo aos cartórios apenas autenticar. Essa
medida sem dúvida facilita para as famílias e em especial para as mães sem apoio familiar a
possibilidade de suprir essa obrigação civil.
3. VIOLêNCIA
O atendimento integral às pessoas em situão de violência está bem retratado nas CEs do Amapá,
Bahia, Cea, Piauí, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e a LO do
DF que instituem programa de assistência em casa especializada ou albergues à mulher, criança,
adolescente e idos@ em situação de violência, sendo que a CE do Rio de Janeiro ainda prevê um
auxílio provisório de subsistência e a criação e funcionamento de uma central de denúncias.
Na abordagem do atendimento às pessoas em situação de violência familiar ou
doméstica, as CEs de maneira geral atendem aos termos da Constituição Federal,
cabendo
aqui destacar alguns avanços específicos trazidos nos textos estaduais. A LO do DF contém
dispositivo expresso de alojamento e apoio técnico social para pessoas em situação de violência
doméstica e prostituídas de baixa renda e criação de abrigo para mulheres em situação de
violência doméstica. Semelhante às CEs de Goiás, Minas Gerais e Pará que também prevêem
apoio integral aos membros da família, mulher, criança, adolescente e idos@, na mineira
também, com acolhimento em casa especializada. Na CE do Paraná, há previsão específica de
albergues para recolhimento provisório das pessoas em situação de violência familiar.
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As CEs do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e a LO do DF definem a implantação de
delegacias especializadas para atendimento das mulheres. No Amapá, devem ser criadas em
todos os municípios; na Bahia, naqueles com mais de 50 mil habitantes e, no Ceará, nos
municípios com mais de 60 mil habitantes. Na CE do Mato Grosso, no capítulo que trata
da Segurança Pública, há expressão avançada de que essa política deve ser promovida com
integração social, prevenção da violência e resgate da cidadania. Nesse mesmo sentido, a CE
de Minas Gerais traz preocupações preventivas nesse contexto de defesa social.
4. SAÚDE
Inicialmente, pensando no planejamento familiar, vale destacar a CE de Rondônia que
inclui o planejamento familiar como política essencial do Estado. As CEs da Bahia, Goiás
e Sergipe prevêem o estímulo a pesquisas para aprimoramento da produção nacional de
métodos anticoncepcionais masculinos e femininos, vedando experimentos que atentem
contra a saúde e que não sejam de pleno conhecimento d@s usuári@s. Na Bahia, esses atos
também serão fiscalizados pelo Poder Público e entidades especializadas. Na CE do Rio de
Janeiro, deve haver fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos
químicos ou hormonais e artefatos de contraconcepção, especialmente se em fase de
experimentação.
Nas CEs do Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Tocantins e a LO
do DF, além de ser livre a decisão do casal, vedam formas coercitivas para a realização
do planejamento familiar. As CEs do Pará e Tocantins expressamente garantem o acesso
gratuito aos métodos contraconceptivos, orientando o casal e a mulher, em especial, sobre
as vantagens e desvantagens de cada opção. Na CE do Espírito Santo, uma menção
simplificada diante dos termos da CF
4
, apenas que será pressuposta opção quanto ao
tamanho da prole.
O polêmico tema do aborto é tratado nas CEs apenas nos limites das suas possibilidades
legais, mesmo assim com alguns significativos avanços. As CEs do Amazonas, Goiás, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e a LO do DF instituem a obrigação da rede
pública de saúde atenderem os casos de aborto legal. Enquanto a CE de Tocantins trata desse
atendimento em casos de interrupção de gravidez. A CE do Amazonas acrescenta que outros
órgãos também devem prestar atendimento clínico, judicial, psicológico e social à mulher
nos casos de interrupção da gravidez. A CE da Bahia assegura além de casa especializada para
gestantes de gravidez indesejada, também atendimento profissional, garantindo o acesso às
informações e agilização dos mecanismos operacionais de atendimento integral à mulher.
Na CE do Rio de Janeiro, dita que esse atendimento dar-se-á também a quaisquer vítimas
4
CF em todo o texto apresenta significado de Constituição Federal
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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de violência sexual, enquanto na CE de Tocantins expressa previsão para atendimento
médico e psicológico às vítimas de estupro.
De modo geral, o tema da saúde materna é sempre referido. Na LO do DF tem
a obrigação de desenvolver programa alimentar específico dirigido a grupos sociais
vulneráveis, incluindo as gestantes. A CE de Sergipe institui ações que visem a prevenção
da desnutrição na assistência materno infantil e de medicina preventiva. As CEs de Goiás,
Pará, Rio de Janeiro e Tocantins atribuem ao SUS atendimento integral em todas as fases
da gestação, inclusive programas desenvolvidos de aleitamento materno. As CEs do Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia e São Paulo estabelecem a criação de condições de
prevenção e atendimento pré-natal e à infância nos casos de deficiência física, mental ou
sensorial. As CEs do Rio Grande do Norte e São Paulo incluem entre princípios a atenção
especial à gestante e à nutriz, inclusive com subsídios.
As CEs da Bahia e Rio de Janeiro criam Comissão Estadual Interdisciplinar, garantida
representações do movimento autônomo de mulheres, para avaliar pesquisas de reprodução
humana. Na CE do Rio de Janeiro, o SUS deverá fiscalizar e normatizar pesquisa especialmente
sobre reprodução humana, transplantes e remoção de órgãos. Não CE que se refira à
cirurgia para troca de sexo ou clonagem.
As CEs do Acre, Amapá, Paraná, Rondônia, São Paulo e a LO do DF trazem avanço nesta
área da saúde, com dispositivos que destacam a necessária atenção à saúde da mulher no
elenco das prioridades da saúde pública no Estado. A mesma CE do Acre impõe prazo de
180 dias para o Estado implantar diagnóstico de doenças congênitas em todos os berçários.
Na CE do Ceará a redução das taxas de mortalidade infantil é considerada prioridade
entre as políticas governamentais. Na CE do Mato Grosso do Sul, expressa referência à
formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher.
Convém destacar alguns dispositivos peculiares: a) a CE do Ceará se obriga a permitir
acesso a programas de assistência integral à saúde da mulher no campo, inclusive
planejamento familiar; b) as CEs do Espírito Santo e São Paulo asseguram à criança,
durante hospitalização, acompanhamento da mãe ou responsável; c) a CE de Sergipe
preocupa-se com a formação de pessoal especializado na rede pública de saúde, em alguns
temas, inclusive da assistência materno-infantil; d) a CE de Pernambuco trata de exigência
do teste ou exame da gota de sangue para fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto
do Estado e; e) também em Pernambuco e Tocantins, caberá ao Estado garantir o exame
preventivo de câncer de mama e do colo do útero, em todos os postos de saúde da rede
pública, com acompanhamento de um trabalho educativo.
5. EDUCAÇÃO
O acesso à educação enquanto direito de tod@s está presente em todas as CEs, sendo
interessante destacar alguns dispositivos específicos. A CE de Alagoas institui entre os
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princípios da educação no Estado, a orientação do processo educativo de modo a formar a
consciência da igualdade entre os cidadãos, independente de sexo, cor, raça ou origem, bem
como da especial contribuição da mulher como mãe e trabalhadora, para a construção
da grandeza da nação”. Também as CEs do Amapá, Pará e São Paulo instituem entre seus
princípios, a vedação a distinções, para acesso e permanência na escola, baseadas em sexo,
origem, raça, idade, religião, preferência política ou classe social. Nas CEs do Ceará e Rio de
Janeiro, serão criados mecanismos a fim de que não se diferencie a educação para ambos
os sexos, propiciando formação de cidadãs/ãos conscientes da igualdade entre homens e
mulheres.
No Ceará, representante do Conselho da Mulher terá assento no Conselho de Educação
e have na Secretaria de Educação um setor “Mulher e Educação, para implementar
políticas de igualdade, inclusive referente a material didático, programas de alfabetização
de adult@s, capacitação profissional aos vários níveis de estudo, redução de taxas de evasão
escolar e programas de continuidade para as jovens mulheres, participação ativa nos esportes
e quaisquer medidas para reduzir diferença de conhecimentos.
A CE de Rondônia institui a abertura de espaços democráticos de integração alun@-
professor/a-família. Outra peculiaridade dessa Constituição é obrigatoriedade de que as
empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de 100 empregad@s, garantam o
ensino gratuito a ess@s e suas/seus filhos até 14 anos de idade.
Aqui também trataremos sobre o sistema de creches, no entanto, apenas no que tange
ao tema da educação. Este assunto es referido em muitos dispositivos de outros temas,
a exemplo dos direitos trabalhistas, da assistência social e mesmo na política urbana.
A CE do Amapá pre explicitamente a obrigão de creches e pré-escolas para filh@s
de servidor@s, mas inova ao incluir esse tema como política urbana do Estado.
A
CE de Goiás estabelece obrigação de exames de controle e correção da acuidade visual
e auditiva, nas creches e escolas. A CE do Maranhão associa ao SUS a prestão de
serviços dico e odontológico às/aos educand@s.
A CE de Tocantins prevê a prática de educação física em todos os veis das escolas
blicas e privadas, incluindo também creches e pré-escolas.
Nas CEs de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, há a garantia do atendimento
gratuito à creche até os seis anos de idade, acrescendo o texto mineiro que deve ser
disponível no peodo drio de 8 horas. As CEs do Rio Grande do Norte e São Paulo
trazem a preocupação do atendimento em creches e pré-escola de zero a seis anos e,
na do Rio Grande do Norte que os Municípios assegurem à criaa de quatro a seis
anos o desenvolvimento biosocial, psico-afetivo e intelectual. Na CE do Rio Grande
do Sul, a implantação, controle e supervisão das creches ficao a encargo dos óros
de educação e saúde e, o mais interessante é que os recursos para creches e pré-escolas
serão específicos, distintos daqueles destinados ao ensino em geral. Na CE de Rondônia,
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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as creches seo responsabilidade da Fundação de Assistência Social do Estado para
formão integral da criança.
Sobre conteúdos escolares, as CEs do Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Rio de Janeiro e a
LO do DF avançam para garantir a eliminação de práticas discriminatórias referente ao
sexo masculino e feminino no material didático.
A CE do Amapá faculta a inclusão de Educão Sexual no currículo escolar, além de Direitos
Humanos e Nões de Estudos Constitucionais. Na CE do Ceará, previsão de ministrar,
obrigatoriamente, noções de sexologia, entre outras especificidades e, nas CEs de Goiás,
Pernambuco, Piauí, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e na LO do DF, a Educação
Sexual é contdo obrigario. Na CE de o Paulo, a orientação e informação sobre sexualidade
e instituão da família constarão, sempre que possível, integrada aos contdos curriculares.
Insta frisar que as CEs da Bahia e Goiás garantem a preparação dos agentes educacionais
para evitar comportamentos pedagógicos que discriminem a mulher.
6. TRAbALHO
De modo geral as Constituições Estaduais reiteram o texto federal no que se refere “à
proteção do mercado de trabalho da mulher”, bem como a proibição de diferença salarial
e critérios de admissão em razão de sexo, estado civil, idade, cor e convicções política ou
religiosa, assim como das licenças paternidade e maternidade. Aqui trataremos das normas
constitucionais estaduais que apresentam inovações e peculiaridades nesse tema.
A CE do Amazonas enfatiza o impedimento à discriminação por qualquer natureza
como medida seletiva de pessoal. Importante mencionar a proibição do uso de atestado de
esterilidade e teste de gravidez como condição de admissão ou continuidade no trabalho,
prevista nas CEs do Amapá, Bahia, Rio de Janeiro e LO do DF,
sendo que na da Bahia é
mencionada expressamente que isto fere os direitos individuais, princípio da igualdade e
proteção à maternidade e, na LO do DF acrescenta a exigência do teste de HIV-Aids.
A CE de Sergipe ao determinar que o Estado terá políticas de incentivo e auxílio aos
setores de produção, agrícola e industrial, reitera como princípio a valorização do trabalho,
em especial o das mulheres.
A CE da Bahia reserva o cargo de titular das Delegacias Especializadas de Defesa da
Mulher, preferencialmente, às delegadas de carreira. As CEs do Ceará, Rio de Janeiro
e Tocantins asseguram que o corpo funcional das delegacias especializadas deve ser
preferencialmente de servidoras. A CE de Goiás veda discriminação à mulher na carreira
militar, para admissão ou ascensão, por motivo de estado civil, gestação ou correlatos.
No tema da adoção alguns artigos merecem destaque, sempre se referindo ao universo
d@s servidor@s públic@s, universo a que compete a CE tratar no tema do trabalho. Assim,
a CE de Alagoas avança na referência à licença maternidade, de igual prazo, para servidoras
que obtiverem guarda ou adoção de criança inferior a 30 dias. As CEs do Amapá, Goiás,
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Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Sergipe, de modo geral, estendem os direitos d@
servidor/a adotante iguais aos de pai e e naturais. O mesmo na CE do Pará, para adoção
de criaas até oito meses de idade e, na CE de Sergipe crianças abaixo de 12 meses. A CE de
Pernambuco estabelece licença de 60 dias no caso de adão de criaa a dois anos de idade.
Especificamente sobre servidor@s públic@s são diversos os dispositivos que trazem
avanços nos seus direitos no eixo de gênero e família, vejamos: as CEs de Alagoas e de
Goiás disem expressamente a proibição de distinção de remunerão e condições
de trabalho em decorrência do sexo. A CE do Amazonas institui a manuteão de
remuneração complementar por rencia de classe mesmo nos períodos de gozo de
licença por gestação ou casamento.
Nas CEs de Goiás, São Paulo e a LO do DF, também um elenco de direitos para
as servidoras, inclusive mudanças temporárias de funções adequadas à sua saúde e do
nascituro, no período da gestação e da lactação. A CE da Paraíba determina a redução de
um quarto da jornada da servidora na condição de mulher nutriz.
A CE da Paraíba ainda obriga a criação de creches para as entidades da administração
indireta, inclusive fundações que possuam mais de 100 empregad@s. Também obriga a
criação de creches e pré-escolas para crianças de até sete anos de idade, sendo que, na LO
do DF, foi estabelecido que esses equipamentos estejam localizados na própria entidade ou
próxima a ela; está permitida ainda a amamentação da criança, até 12 meses, em horário
de trabalho; a mudança de função da gestante por recomendação médica, sem prejuízos
remuneratórios; a concedida licença para atendimento de filh@, cônjuge e genitor/a
doente. A CE de Sergipe tem previsão expressa de creches e pré-escolas para filh@s d@s
servidor@s militares. Uma peculiaridade da CE de Minas Gerais é que, caso o Estado não
instale e mantenha as creches, isso acarretará direito à indenização ao servidor/a, com
conseqüências semelhantes à omissão de obrigação constitucional, tratadas em casos de
mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade.
Cumpre frisar dispositivo da CE do Amazonas que estabelece às empresas que desfrutam
de benefícios fiscais e tenham mais de 100 empregad@s e às demais empresas com mais de
200 empregad@s, a obrigação de manterem creches. Porém, essa limitação ao número de
empregad@s é restringente aos termos da CF.
Na CE do Ceará, expressa obrigação aos estabelecimentos públicos ou privados
em que trabalhem ao menos 30 mulheres, que mantenham local para suas/seus filh@s no
período de amamentação. Na LO do DF, as empresas ou órgãos que praticam discriminação
na seleção, contratação, promoção, remuneração ou aperfeiçoamento profissional, sofrerão
sanções administrativas, definidas em lei.
A CE do Pará estabelece criação de uma licença extraordinária para pai ou mãe,
inclusive adotiv@s, ou responsáveis por excepcional em tratamento. Já as CEs de Rondônia
e Piauí permitem que a/o servidor/a com filh@ em tratamento por deficiência física ou
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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mental possa ter reduzida, nesse período, a sua jornada semanal em até 50%, mantida a
remuneração integral. A CE de Goiás estabelece um auxílio especial para @s servidor@s que
têm filh@s excepcionais e necessitam de escola com tratamento especializado.
As CEs do Amapá e do Pará prevêem pensão especial a viúva e dependentes de
motoristas profissionais que faleceram em exercício, vítimas de crime. A CE do Pará
refere-se à transferência voluntária d@ servidor/a militar para a inatividade remunerada,
fazendo a distinção no tempo de serviço entre homens (30 anos) e mulheres (25 anos),
normalmente essas disposições sobre os militares não constam de texto constitucional.
7. PREVIDêNCIA SOCIAL
De modo geral, mantêm os termos da CF, sem referências específicas a trabalho doméstico,
benefícios para parceir@s homossexuais. O que é uma atenção na linguagem, sempre
referindo-se a companheiro ou companheira, filha e filho, a exemplo das CEs do Amazonas e
Paraíba que têm expressos dispositivos que reconhecem o direito ao benefício previdenciário
ao companheiro ou companheira dos servidor@s públic@s.
8. ASSISTêNCIA SOCIAL
De modo geral as CEs prevêem recursos para assistência materno-infantil. A CE do
Amazonas inova garantindo expressamente a assistência ao pré-natal, parto e pós-parto,
além do direito de evitar e interromper a gravidez, nos casos legais. Na CE do Ceará,
também essa proteção está elencada entre os direitos sociais. Na LO do DF, há previsão de
alojamento e apoio técnico e social para gestantes de baixa renda.
A CE da Bahia institui atendimento profissional e destinação da criança nascida de
gravidez indesejada à organismos estaduais e estabelece procedimentos adicionais.
A CE do Rio Grande do Sul obriga o Estado a desenvolver ações em atenção às crianças
exploradas sexualmente, doentes mentais, órfãs, em estado de miserabilidade, abandonadas
e em situação de violência.
A assistência social aparece de maneiras diversas nas seguintes CEs: a) CE da Bahia
garante assegurar às/aos pais/mães acesso a creches; b) do DF apoio na criação de creches
e pré-escolas comunitárias, além de garantir atendimento em creche comum, de crianças
com deficiências, oferecendo serviços especializados; c) a CE do Mato Grosso assegura
programas sociais para atender às necessidades específicas da mulher; d) enquanto a CE
do Rio Grande do Sul garante que o Estado prestará apoio a entidades particulares que
desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher.
9. HAbITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
A transversalidade das questões de gênero na política urbana aparece em diversos aspectos.
As CEs do Amapá e Rio de Janeiro consideram a criação de creches e pré-escolas uma
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política urbana com função social da cidade. As CEs do Mato Grosso do Sul e do Rio de
Janeiro acrescentam que lei disporá sobre instalação de creches na construção de conjuntos
habitacionais.
A CE do Amazonas impõe a instituição de normas para adaptação de logradouros
e transportes coletivos para acesso e integridade de idos@s, pessoas com deficiência e
gestantes. Semelhante imposição ocorre na CE do Espírito Santo, que faz menção de
adaptação nos logradouros e edifícios públicos; a CE do Rio de Janeiro trata da facilitação
no trânsito e atividades da gestante em qualquer local. A CE do Mato Grosso desenvolve
bem as referências à política habitacional para famílias de baixa renda, mesmo sem citar
expressamente as questões de gênero. Destaque-se que a CE do Mato Grosso inclui, no
elenco de princípios fundamentais do Estado, a moradia digna e adequada, garantindo a
intimidade pessoal e familiar e financiamento com prestações compatíveis com o poder
aquisitivo das famílias de baixa renda.
O direito das mulheres expressamente previsto na CF para aquisição de imóveis é
reiterado por várias CEs. Porém, a CE de Alagoas traz um retrocesso à disposição federal
ao restringir a aquisição do domínio ao homem ou mulher apenas quando na condição de
enfiteuta, ainda que amplie ao dobro o tamanho da área aos termos federais (Art. 183 da
CF). Também existe um retrocesso, em termos de linguagem, em diversas CEs, que deixam
de citar expressamente que a titulação poderá ser a homem ou mulher.
Na CE do Ceará, preocupação com a mulher na zona rural, seu papel na sobrevivência
familiar e a remuneração pelo seu trabalho. Assim, o Estado se obriga a assegurar a
participação das mulheres na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento no
campo e de assistência integral à sua saúde.
As CEs de Alagoas, Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio
de Janeiro e Santa Catarina reiteram a prioridade na aquisição de casa própria para viúvas
ou companheiras de ex-combatentes, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF.
10. POLíTICA E PODER
Podemos destacar ações de gênero no Poder Legislativo presente na CE da Bahia ao dispor
da competência da Assembléia Legislativa legislar sobre matéria dos direitos da mulher,
assim como da infância e juventude.
As principais ações afirmativas no Poder Executivo que podemos aqui destacar, afora as
distribuídas especificamente nos temas acima tratados, são as seguintes:
Nas CEs do Ceará e na LO do DF, prevista criação do Conselho Estadual de Defesa
da Pessoa Humana, para apurar defesa dos direitos humanos, mas também a
criação do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher para possibilitar exercício
dos direitos e seu desenvolvimento social, político, econômico e cultural, sendo
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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consultado para qualquer política pública referente às mulheres. Também são
criados os Conselhos de Direitos da Mulher no Distrito Federal, no Maranhão,
no Pará, no Paraná (Conselho Estadual da Condição Feminina) e no Rio de
Janeiro.
As CEs do Amapá, do Amazonas, do Ceará e do Pará estabelecem a criação de
centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica às questões
específicas de interesse das mulheres.uma distinção nas CEs do Ceará e do Rio
de Janeiro, onde serão criados Centros de Orientação Jurídica e Encaminhamentos
da Mulher junto à Defensoria Pública, sendo que o carioca atenderá os casos de
vítimas de violência física e sexual.
A CE da Bahia estabelece que a assistência jurídica, médica, social e psicológica das
mulheres em situação de violência deve ocorrer por meio de convênios. No Paraná
previsão de instalação de serviço de atendimento à mulher nas Delegacias, até
que se instale a especializada. A CE de Tocantins assegura orientação jurídica e
psicossocial para solução de conflitos familiares.
Uma importante disposição estabelecida na CE do Pará versa sobre a proibição à
pessoa física ou jurídica de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais, se não cumprir a legislação atinente aos direitos da mulher,
proteção a maternidade, bem como a que trata de meio ambiente. A norma prevê
rescisão contratual antecipada, caso já tenha sido firmado o contrato.
Na CE do Rio de Janeiro, há dispositivo que condiciona o acesso a crédito público
somente às pessoas jurídicas que prestem assistência em creches às/aos filh@s de
suas/seus empregad@s.
Convém atentar para um artigo da CE do Pará (Art. 336
5
) que inova trazendo
seu conceito próprio ao princípio da igualdade, determinando que o Estado adote
mecanismos compensatórios para superar as desigualdades de fato, inclusive com
preferências a pessoas vitimadas de discriminação, garantindo-lhes participação
igualitária: no mercado de trabalho, na educação, saúde e demais direitos sociais.
Algumas ações referentes ao Poder Judiciário merecem destaque. A CE do Amazonas
apresenta um artigo tratando da distribuição da justiça que para ser democrática deve
assegurar a tod@s, independente de sexo, raça, cor, idade, credo, convicções e situação
social ou econômica, numa ação conjunta do Poder Judiciário com o Ministério Público,
Advocacia Geral do Estado e Defensoria Pública.
5
Art. 336. O princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar,
desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas
vítimas de discriminação.
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CFEMEA
Ainda sobre poder, todas as CEs expressam a universalidade do voto e da cidadania como direito
de tod@s, sendo a CE do Amazonas a expressar com ênfase o igual valor do voto para tod@s.
Algumas políticas públicas também carecem destaque:
A CE da Bahia institui que a política cultural do Estado deve promover ações
culturais educativas permanentes de prevenção e combate à discriminação e
preconceitos.
A CE da Bahia nos programas de assistência à saúde integral da mulher em todas
as fases de sua vida, garante que as ações sejam desenvolvidas, implementadas e
controladas com a participação das entidades representativas das mulheres.
A CE do Mato Grosso apresenta dispositivo que detalha todas as formas
de processamento e tratamento visando a igualdade e restringindo as
discriminações.
Inovadora a referência na CE de Minas Gerais sobre a competência do Município
para legislar sobre os assuntos de interesse local, suplementares ao Estado, mas
inclui a proteção à infância, juventude, gestante e idos@.
A CE do Rio de Janeiro dispõe que lei tratará de incentivos específicos para
estimular mercado de trabalho da mulher.
A CE do Rio de Janeiro possui um dispositivo transitório que assegura a nomeação d@s
aprovad@s em concursos públicos dos três Poderes, que não tenham sido nomead@s
por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, observada a existência de vagas.
A CE de Tocantins institui que seus órgãos devem proteger a associação das
minorias raciais, sociais ou religiosas, sob pena de responsabilidade de suas/
seus agentes públic@s.
Interessante mencionar que na CE do Ceará, há previsão de curadoria dos grupos
socialmente discriminados, na estrutura organizativa do Ministério Público, com
atribuição de receber e efetuar diligências em face de violações a direitos e interesses
desses grupos.
11. CONTROLE SOCIAL E ORÇAMENTO PÚbLICO
Sobre esse tema, a CE do Amazonas condiciona a concessão de incentivos fiscais e financeiros
ao cumprimento de programas de benefícios sociais e, inclui neste rol, os dispêndios das
empresas com creches. Na CE do Rio Grande do Sul e na LO do DF, o sistema de creches
deve ter dotação orçamentária própria.
Na CE de Santa Catarina, há previsão durante a elaboração do Plano Plurianual, da
realização de Congresso Estadual do Planejamento Participativo visando congregar as/os
cidadãs/ãos para definição das diretrizes do desenvolvimento das instâncias do Estado.
Nas CEs do Ceará e Paraná, os Conselhos dos Direitos da Mulher possuem autonomia
financeira e administrativa.
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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Na CE do Rio Grande do Sul, o preceito de que os recursos blicos destinados à
saúde teo uma rubrica específica para assisncia materno-infantil. A CE da Bahia destina
recursos para a assisncia materno–infantil de crianças e adolescentes dependentes de drogas e
similares.
A CE de Sergipe assegura às viúvas de ex-combatentes da Segunda Guerra a isenção de
imposto de transmissão e predial.
III. bREVES COMENTÁRIOS GERAIS SObRE CADA UMA DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE NOSSO PAíS
Os que acompanharam o processo constituinte de nosso País, a partir da chamada abertura
democrática, celebrando o fim do período da ditadura militar e com a perspectiva de
inaugurar um novo ciclo da organização e funcionamento estatal brasileiro, são capazes
de confirmar a enorme contribuição dos movimentos organizados da sociedade civil na
construção dos textos constitucionais, seja o federal, sejam os estaduais, capacitando @s
parlamentares nas áreas temáticas de cunho social e buscando o convencimento para firmar
os avanços pretendidos e esperados pela sociedade.
Esse clima contagiante esteve presente em graus e modalidades distintas em cada
unidade da Federação, mas sem dúvida foi decisivo para a incluo de um contdo
democrático nos textos constitucionais, reforçando os princípios e objetivos públicos
que dão alicerce a uma sociedade que valoriza a igualdade e a liberdade e respeita a
diversidade. Também atente-se para os mecanismos e instâncias de participação
popular, a exemplo de conselhos de diversas naturezas que são indicados. No que tange
aos direitos da mulher, o reconhecimento desta pauta nas discussões estatais e ões
governamentais, em todas as Constituições tiveram refencia, com maior ou menor
trato, conforme se depreende a seguir.
Portanto, sem receios, podemos afirmar que os processos constituintes estaduais
representaram um avanço efetivo na defesa da igualdade e na gradativa recuperação do
déficit social existente nas questões de gênero.
1. ACRE
De um modo geral essa Constituição demonstra uma visão conservadora em suas disposições
sobre as questões de gênero, em que pese avançar em outros aspectos da cidadania, a exemplo
da existência de Conselho de Estado, órgão de consulta do Governador – que entre outros,
tem a participação de cidadãs/ãos. Também existe previsão de Conselho da Defesa Social,
que também tem composição com cidadãs/ãos e entre suas atribuições está a valorização de
princípios éticos e práticas de sociabilidade e desenvolvimento da consciência individual e
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coletiva. Sem referências significativas às questões de gênero e utilizando uma linguagem
bastante imperativa e masculina nas citações que se referiam às questões genéricas, repete
de modo geral as disposições existentes na Constituição Federal, apontando avanços
apenas no tema da saúde da mulher.
2. ALAGOAS
De maneira geral o texto constitucional apresenta uma linguagem avançada, com referências
enfáticas aos princípios instituídos na Magna Carta. Parece ter havido uma movimentação
constituinte que denota aspectos democratizantes da geso pública, no exercio da cidadania,
a exemplo da previo do Conselho do Estado, Conselho de Política de Recursos Humanos,
Conselho Estadual de Comunicão Social. Para as queses de gênero traz avanços no tema
da educação e algumas referências específicas para servidor@s públic@s.
3. AMAPÁ
É a primeira Constituição, pois antes era Território e obteve a condição de Estado após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Traz uma inspiração muito próxima da CF,
reiterando o clima democratizante existente na ocasião. Apresenta uma linguagem mais
amadurecida, provavelmente em função de ter sido promulgada anos após a CF. Algumas
características de previsão da maior efetividade da cidadania a exemplo da formação de
conselhos, como o de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. Os dispositivos
que atendem às políticas sociais, fundiárias, agrícolas, de transporte e principalmente de
educação são bastante avançados no texto, além de cuidados ambientais que são marca
da região. Quanto à temática dos direitos da mulher, traz avanços nas áreas de educação,
políticas urbanas, saúde, proteção contra violência e para militares. Possui um capítulo
específico destinado aos direitos da mulher, com ênfase para referências ao sistema prisional
e criação de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
4. AMAzONAS
Utiliza uma linguagem muito próxima da CF, avançando para expressões de reforço
da participão popular, a exemplo da intercomplementaridade entre a Sociedade e o
Estado, como um dos objetivos prioritários do Estado. Usa um detalhamento grande para
muitos itens, a exemplo do controle do Legislativo ao Executivo, dos limites ao poder de
tributar, de atividades econômicas, etc. Muitas passagens que se referem à exploração de
atividades de forma coletiva, valorização de aspectos ambientais e culturais da região,
inclusive dos recursos naturais para a sde, com expressões avançadas para o exercício
da cidadania plena. No que tange a questão denero avanços nos temas de acesso a
justa, da maternidade, do mercado de trabalho, educão, relações familiares, com
abordagem específica para as mulheres.
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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5. bAHIA
Traz no texto uma significativa abordagem social, com temáticas específicas para
demandas relevantes da sociedade, inclusive uma destinada especificamente para os
direitos da mulher e aprimora o tema da violência doméstica. Alguns avanços em termos
democráticos, como a previsão em Seção da Participão Popular na Administração
Estadual, repetida no Capítulo referente aos Municípios.
Também sinaliza avanços no
elenco dos órgãos do Poder Judiciário, a exemplo da criação da Justiça Agria, Justiça
Ambiental e Cultural. Acrescenta itens na esfera da previsão constitucional de direitos
sociais, econômicos e culturais daqueles estabelecidos na Constituição Federal. Desde o
Preâmbulo, há menção à liberdade e igualdade de tod@s, combate a opressão, preconceito
e exploração.
6. CEARÁ
Linguagem clara, organizada e direta, mas chega a detalhes típicos de regulamentação.
Noções de integração regional e nacional. Preocupações ambientais litorâneas. Descrição
detalhada da prestação de contas de Estado e Municípios. Nota-se a inclusão na estrutura
de órgãos públicos às questões específicas de gênero – a exemplo da Defensoria Pública.
Indicação de vários Conselhos consultivos, fiscalizadores e propositivos em diversos
setores (Justiça, Segurança Pública, Defesa da Pessoa Humana, Ciência e Tecnologia, Meio
Ambiente, Educação, Saúde, da Mulher, Contra a Seca).
7. DISTRITO FEDERAL
Mais recente do que as Constituições Estaduais, a Lei Ornica do DF remete à
participação popular na administração pública a uma lei ordiria. Tem o Conselho de
Governo, garantindo participação da sociedade. Desenvolve bem as políticas sociais,
tecendo em detalhes no tema da educação e meio ambiente. Quanto aos direitos
das mulheres traz avanços em capítulo próprio, estabelecendo linhas de combate à
discriminão e violência. Traz dispositivos específicos às discussões denero também
nas áreas de educão, servidor@s públic@s, saúde, assistência social e outras políticas
pertinentes.
8. ESPíRITO SANTO
O texto é bem organizado e claro, enfatizando os aspectos democráticos e de participação
e controle social a atos d@s gestor@s. um título chamado “Da Defesa do Cidadão e
da Sociedade”, tratando de segurança pública, política penitenciária, que traz específica
referência às presidiárias. Na área da educação, interessante a preocupação com a
formação crítica e humanística. Um extenso tratamento à política urbana e atenção à
política habitacional.
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9. GOIÁS
Texto objetivo, com preocupações de integração regional, com disposições detalhadas quanto às
finanças públicas e às questões ambientais. uma insuficiente abordagem na questão urbana,
comparada aos termos da CF. Nas queses de gênero, traz alguns avanços, especialmente na
área d@s direitos d@s servidor@s públic@s civis e militares, exercio da maternidade, atenção
à saúde da mulher e ao discriminação no conteúdo didático das escolas.
10. MARANHÃO
Segue uma estrutura próxima da CF, porém, com abordagem bastante reduzida quanto aos
princípios e objetivos fundamentais. Segue em muitos dispositivos exatamente os termos da
CF, mas com poucas demonstrações de atenção às questões de gênero, limitando-se a copiar
o texto federal na maioria dos temas. No entanto, traz alguns avanços quanto às disposições
relativas aos direitos d@s militares e, especialmente à criação do Conselho da Mulher.
11. MATO GROSSO
Desde os primeiros artigos, essa Constituição demonstra uma preocupação na ordem
social e assistencial, com previsão de mecanismos democráticos de participação, inclusive o
Conselho de Governo. Traz a defesa da sociedade e do Estado de um modo diferente, com
previsão preventiva e não opressiva das polícias, como costuma ser. Extenso tratamento
nas questões ambientais. Sucinto para as questões da educação. Grande preocupação com a
política urbana, agrícola e agrária. Nas questões de gênero, são raras as disposições explicitas,
avança discretamente ao dar tratamento a procedimentos contra a discriminação, e na
assistência social.
12. MATO GROSSO DO SUL
De modo geral o texto da Constituição reitera as normas federais relativas aos princípios
e objetivos do Estado, assim como da estrutura e funcionamento da Administração
Pública. Prevê a criação de alguns Conselhos de áreas econômicas e sociais, importando
ressaltar o Conselho de Defesa da Pessoa Humana. Apresenta tratamento específico para
crianças, idos@s, pessoas com deficiência, consideração de creches como política urbana.
Efetivamente, são bastante reduzidas as referências e avanços relativos às questões de gênero
e direitos específicos, trazendo preocupações genéricas da saúde da mulher, inclusive
pré-natal, acolhimento de vítimas de violência e servidor@s públic@s. Cria as Delegacias
Especializadas da Mulher e creches nos presídios.
13. MINAS GERAIS
Talvez seja a Constituição Estadual com maior número de emendas. Não tem um texto
muito preocupado com a questão de gênero, mas traz em conteúdo indireto alguns
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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aspectos interessantes, pois muitos dispositivos asseguram a isonomia de tratamento entre
cidadãs/ãos, servidor@s, etc. Preocupações com o desenvolvimento regionalizado e alguns
mecanismos específicos para essa promoção. previsão de tratamento especial, no serviço
público, para atendimento a pessoas de baixa renda. Dispositivos extensos tratando da
fiscalização e controle não apenas entre poderes, mas com ênfase para aquele feito pela
sociedade. Tem Conselho de Governo, com membros também da sociedade civil, bem
como outros mecanismos que prevêem a participação de organizações sociais na atuação
estatal. Referências educacionais com avanços. Preocupação com o patrimônio cultural
imaterial do Estado. Discorre bastante sobre meio ambiente e apresenta preocupações com
pessoas com deficiência. Nessa CE, não tem referências específicas aos direitos da mulher,
representando omissões em diversos dispositivos garantidos no âmbito federal.
14. PARÁ
O Prmbulo faz meão específica à igualdade entre homens e mulheres. Inicia a Constituão
com diversos artigos tratando do aparato democrático principiológico do Estado. Tem Conselho
de Estado com participação democrática. O tulo da Ordem Ecomica é associado às queses
ambientais, com participação dos diversos setores na formulação das políticas de desenvolvimento.
Muita preocupação no uso e disponibilização da terra e também para empreendimentos de
exploração econômica que devem compensar com investimentos que assegurem direitos
sicos da populão local. Avanços em relão a dispositivos específicos de não discriminação,
inclusive com restrições para licitantes que praticam desrespeito dessa natureza. Ganhos para
questões de gênero também em relão à família, para servidoras civis e militares, interruão
de gestação em casos permitidos por lei e, em especial, tem um catulo específico aos direitos
da mulher, inclusive com criação de Conselho Estadual e Delegacia Especializada. Ao final, traz
um dispositivo definindo a aplicabilidade do princípio da igualdade.
15. PARAíbA
No preâmbulo, destaca a defesa da democracia participativa, de uma sociedade pluralista
e sem preconceitos. Tem Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e Fundo
correspondente. Sem detalhamento dos direitos relativo à saúde. Traz avanços nas questões
de gênero quando estabelece a não discriminação entre os objetivos fundamentais do
Estado, para direitos d@s pres@s, das servidoras civis e militares.
16. PARANÁ
Dispositivos diretos e objetivos. Bem desenvolvida a abordagem educacional. Tem artigos
com uma nítida preocupação com a linguagem de igualdade entre homens e mulheres.
Traz avanços no tema da saúde da mulher, assistência nos casos de interrupção de gravidez e
às/aos egress@s do sistema penal. Avança também ao criar o Conselho Estadual da Condição
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Feminina, independente do Conselho de Direitos Humanos e na criação de Delegacia
Especializada em atendimento à Mulher. Não avança em relação a algumas expressões de
igualdade na sociedade conjugal, que já estão expressas no texto federal.
17. PERNAMbUCO
O Preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre às/os cidas/ãos, mas
sem espefica referência às mulheres. Do mesmo modo os artigos iniciais que tratam dos
princípios não fazem tais referências. Chama atenção que ao tratar dos casos de intervenção
do Estado nos Municípios discorre longamente nesse tema. Outra peculiaridade é o
Conselho Estadual do Distrito de Fernando de Noronha, que goza de certa autonomia
administrativa e tem estabelecido os requisitos para tornar-se Município. previsão
de alguns conselhos relevantes: da Criaa e Adolescente, da Defesa Social, de Defesa
do Consumidor, Ciência e Tecnologia, além do de Sde, Educação, Cultura, Meio
Ambiente. De modo geral a CE traz importantes abordagens para temas de política
econômica, urbana, educação e meio ambiente, e, muita ênfase para a proteção à
criança e adolescente, porém, com muito poucas referências para questões de nero
ou sexuais. Nesse aspecto, traz avanços em algumas disposições nas áreas de educação,
saúde e criação de Delegacia da Mulher.
18. PIAUí
O texto reafirma os princípios e objetivos do Estado dispostos na CF. Traz preocupações
com a estrutura e funcionamento da Administração Pública. Tem Conselho de Governo
e Conselho da Magistratura. Limita-se apenas a transcrever avanços trazidos na CF, com
algumas sentidas omissões e pouco acrescenta aos direitos das mulheres e às discussões de
gênero, com avanços apenas para servidor@s que são mães/pais adotantes de crianças com
deficiência. Prevê também a criação de casas especializadas para pessoas em situação de
violência e a inclusão da educação sexual no conteúdo educacional.
19. RIO DE JANEIRO
O Preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre as/os cidadãs/ãos. Interessante
que menciona com detalhes a vedação à intolencia religiosa. Logo no icio da Constituição
assegura uma série de direitos tocantes ao combate a vioncia, inclusive contra a mulher. Demais
dispositivos dessa questão o trazidos também no tópico dos direitos fundamentais. Mantém
os dispositivos beficos a poticas afirmativas de gênero constantes da CF. Traz avanços
para questões de nero relativa ao sistema prisional, assessoria jurídica, criação de Delegacia
Especializada, Conselho Estadual, abrigo, saúde em vários aspectos, sistema de creches, direitos
trabalhistas e das viúvas dos ex-combatentes e algumas peculiaridades. Bastante extensa a parte
relativa ao meio ambiente.
Questões de Gênero nas Constituições estaduais: similitudes, avanços e
omissões a partir da Constituição Federal de 1988
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20. RIO GRANDE DO NORTE
Texto objetivo, transcrevendo os dispositivos da Constituição Federal. Não apresenta entre
os princípios basilares do Estado a vedação à discriminação. Na verdade, não apresenta
avanços ao texto constitucional federal, no que tange a questão de gênero, deixando de
abordar algumas disposições no que tange ao tema da política urbana, da saúde etc. Aborda
mais detalhadamente a questão da família e da gestante.
21. RIO GRANDE DO SUL
O preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre as/os cidadãs/ãos. Texto
sucinto. Discorre bem sobre controle social das finanças públicas e sua aplicação. Traz
considerações interessantes sobre a questão de gênero, no que se refere à maternidade
decorrente de adoção, sistema de creche, Delegacia Especializada, albergue, atenção familiar,
e direitos das viúvas de ex-combatentes.
22. RONDôNIA
Pequena e objetiva essa Constituão. Cria Conselho de Governo com participação de cidadãs/
ãos. As questões ambientais são tratadas com detalhes. Nas questões de nero, eleva à prioridade
do Estado o planejamento familiar, traz avanços para alguns direitos de servidor@s blic@s no
aspecto da maternidade e paternidade, sistema de creches, pré-natal, saúde materno-infantil,
educão sexual nos conteúdos escolares. Traz inovação ao criar obrigação às empresas com
mais de 100 empregad@s manter escola para suas/seus empregad@s e filh@s de 6 a 14 anos.
o apresenta preocupação ênfase para a linguagem específica das causas da discriminação.
23. RORAIMA
Texto curto, com linguagem muito genérica. Bastante preocupação com os atos das autoridades
governativas. Apresenta peculiaridades nas questões de meio ambiente e d@s ingenas. As
referências às questões das mulheres se restringem aos assuntos maternais ou de planejamento
familiar. Marcadamente um texto omissivo às expressões e direitos contidos no texto federal.
24. SANTA CATARINA
Texto com boa articulação relativa aos direitos sociais, individuais e coletivos. Tem Conselho
de Administração Pública com representação de entidades. Também prevê o Conselho de
Governo, com membros do Legislativo e da sociedade civil. Cria Conselho de Justiça. Bastante
detalhados os dispositivos referentes à Administração Pública, sua estrutura, organização,
responsabilidade e funcionamento. Cria de maneira inovadora o Congresso Estadual de
Planejamento Participativo, composto por cidadãs/ãos. As políticas de desenvolvimento
urbano e rural são bem detalhadas, sempre demonstrando procedimentos democráticos,
ainda que sem referências específicas aos direitos das mulheres. Detalha bastante as
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disposições para criança adolescente, respeito à/ao idos@ e pessoa com deficiência. São
raras e muito superficiais as referências específicas às questões de gênero.
25. SÃO PAULO
Linguagem objetiva. Traz bons dispositivos às questões de educação, cria o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa. Não apresenta dispositivos de princípios e fundamentos do
Estado, de forma prioritária. Alguns aspectos interessantes nas questões de gênero, quanto
a direitos das servidoras públicas, saúde materna, interrupção da gravidez e educação.
Apresenta preocupações com a discriminação, educação sexual, sistema de creches, proteção
às pessoas em situação de violência doméstica.
26. SERGIPE
Preâmbulo traz a primazia da igualdade, além da liberdade e fraternidade. Interessante destacar:
cria o Conselho Estadual de Justiça, como controle externo do Poder Judiciário. Mantém,
de modo geral, os dispositivos que tratam de direitos fundamentais e sociais existentes na
CF, com acréscimos genéricos. Cria tamm o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana. Quanto à questão de gênero, traz avanços ao texto constitucional federal, pois aqui
assegura: licença maternidade para es adotantes servidoras públicas; sistema de creches,
inclusive para militares, valorização das trabalhadoras rurais, em que pese retroceder ao
texto federal que faz expressa referência à titulação de terras a homens e mulheres; na área
de saúde materno-infantil, inclusive com formação de especialistas, com atenção ao meio
ambiente, acesso à regulação da fecundidade e proteção às viúvas de ex-combatentes.
27. TOCANTINS
Destaque para o tratamento da criança e adolescente dado no início da CE, entre as principais
competências do Estado. Previsão de Conselho da Administração e preocupações com o
aperfeiçoamento do servidor. Interessante o tratamento da política urbana, com ênfase para
a função social da cidade. Possui uma peculiaridade: um título que se refere ao Sistema de
Defesa de Minorias e Proteção de Associações. Possui também um Capítulo específico que
trata da Infância, Mulher e Velhice. Nas questões de gênero aqui apresentadas, assegura a
participação democrática e comunitária através de representações, protege a maternidade
e as vítimas de violência. assistência jurídica e psicossocial para solução de conflitos
familiares. Na saúde, garante que os órgãos públicos prestem o atendimento às mulheres em
casos de interrupção de gravidez. Traz ainda diversos dispositivos significativos para a saúde,
em relação às vítimas de violência sexual, casos de planejamento familiar, educação sexual
nas escolas, políticas de prevenção ao câncer de mama e de útero. Garante a preferência de
servidoras no quadro das delegacias com atendimento especializado às mulheres.
Brasília, dezembro de 2005.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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
AS LEIS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS E OS DIREITOS
DAS MULHERES
* Mestre em Ciências Sociais. Agradecemos a colaboração de Catherine Monteiro na busca das leis, de Juliano Lopes na organização
destas leis, e de Almira Rodrigues e Iáris Ramalho Cortes na revisão do texto.
Giane Boselli*

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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
As leis de âmbito local se apresentam como complementos importantes às leis federais.
Podem ter um caráter mais amplo que uma lei federal já existente ou trazer novas normas
e práticas, que não contrariem a Constituição Federal. A Legislação local pode também ter
um impacto mais significativo sobre a população, pois é criada com base em problemas
de uma comunidade que está mais próxima d@ parlamentar estadual e municipal.
Neste diagstico de leis estaduais e municipais direcionadas às mulheres e às questões
de gênero buscamos observar o nível de importância aferido pelos Legislativos locais aos
problemas sociais específicos que afligem as mulheres brasileiras. Foi possível observar
que a política local tende a assumir o pioneirismo na elaborão de políticas públicas
de caráter social e na concessão de novos direitos, passando à frente da produção
legislativa federal.
Esta pesquisa englobou leis que datam dos últimos 15 anos. Evidenciou-se,
principalmente nos últimos cinco anos, um aumento do número de políticas públicas,
ações afirmativas e outras ações institucionais voltadas a questões como violência de
gênero, discriminação contra as mulheres, cuidado com a saúde feminina, sexualidade,
trabalho, moradia, assistência social, entre outras. O crescente surgimento de variadas
leis contemplando as questões de gênero demonstra um avanço cultural de mentalidades
quanto à valorização dos problemas sociais relacionados à condição feminina. Trata-se
de um importante caminho para a construção da igualdade e para o aprimoramento da
cidadania das mulheres no Brasil.
Leis Estaduais
Nesta pesquisa, foram levantadas leis de 23 Estados e do Distrito Federal, que remetem, de
alguma forma, à questão de gênero. Não foi encontrada a legislação de Tocantins, Maranhão
e Alagoas, pois tais Estados não disponibilizam suas leis na internet ou não possuem websites
das respectivas Assembléias Legislativas. Do levantamento legislativo dessas 24 unidades da
Federação, foi selecionado um total de 154 leis, classificadas segundo tipo, impacto na vida
das mulheres e temáticas.

Para facilitar a organizão e a análise das leis, foi feita uma ordenação segundo os seus tipos.
A Legislação que se referia à garantia e ampliação de direitos, classificada como Tipo A,
englobou 38,9% do total pesquisado. As leis que tinham um perfil de ações voltadas à
educão pública e à conscientização Tipo B somaram 9,7% do total. E as que tratavam

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

de criação de institucionalidades como órgãos, programas, ações e fundos Tipo C
apresentaram 60,3% do total, agregando assim a maioria das leis
1
.
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Como forma de se alcançar uma análise mais qualitativa, as leis também foram classificadas
segundo o seu impacto na vida das mulheres. A Legislação de Impacto 1 é aquela que
realmente pode efetivar mudanças na vida das mulheres. Foram selecionadas 47 leis desse
tipo
2
(29,8% do total), que tratam de programas, campanhas, garantia e ampliação de
direitos, de cunho mais abrangente.
Quando a legislação melhora a vida das mulheres em apenas alguns aspectos específicos,
como por exemplo, a adoção de programas restritos, na área de saúde ou de violência, foi
classificada como de Impacto 2. Essa categoria englobou o maior número de leis, sendo 84
do total (54,5%).
As leis que prevêem medidas não obrigatórias, e apenas autorizam sua implantação, e
abarcam ações como datas e períodos comemorativos de curta duração, foram classificadas
como de baixo impacto, pois pouco podem alterar a vida das mulheres. Nesta categoria
foram encontradas 24 leis, configurando 15,5% do total.

Direitos Humanos
Os Estados da Paraíba, de São Paulo, do Espírito Santo e o Distrito Federal, adotaram leis
que dispõem sobre a proibição e punição de práticas discriminatórias contra as mulheres,
perpetradas por pessoas físicas ou jurídicas. São leis abrangentes, que não se restringem à
prática da discriminação no ambiente de trabalho e se configuram como uma ação afirmativa,
pois podem ter um impacto sobre a vida de todas as mulheres do Estado. Ressalta-se, que o
Distrito Federal foi o primeiro a aprovar esse tipo de combate à discriminação, adotando tal
lei em 1993 (Leis 7.515/03 PB; 10.872/01 SP; 5.199/96 ES; 417/93 DF).
O Mato Grosso do Sul também teve uma iniciativa muito importante na busca da
igualdade de gênero ao aprovar uma lei, em 2001, que proíbe a educação diferenciada
em relação ao papel social da mulher, nas escolas da rede pública de ensino. Para garantir
a aplicação da lei, o poder público se comprometeu a preparar @s suas/seus agentes
educacionais, seja no comportamento, nas práticas pedagógicas e no conteúdo do material
didático, selecionar os textos didáticos que serão trabalhados nas escolas, impedindo o uso
1
A porcentagem total ultrapassa 100 %, pois algumas leis apresentaram um duplo perfil, recebendo duas classificações. Por
exemplo, a Lei 1.110/02, de Rondônia, torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado e multidisciplinar para mulheres
vítimas de violência sexual e crianças, portando um caráter de ampliação de direitos e criação de institucionalidade.
2
As leis de Impacto 1 na vida das mulheres estão disponíveis em quadro ao final do texto.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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de textos com conteúdos discriminatórios, e difundir textos que não façam diferenciação
em relação ao papel social masculino e feminino. Trata-se de uma lei de grande impacto, que
pode mudar a vida das mulheres, se realmente for colocada em prática (Lei 2.351/01 MS).
Direitos Civis
Na área de direitos civis foi procurada Legislação referente à família, casamento e união
estável, parceria civil, filiação, alimentos, sucessão e outras. Como, em sua maioria, se tratam
de leis de caráter nacional, que integram o Código Civil Brasileiro, foram encontradas nos
Estados apenas leis sobre o direito à realização gratuita de exame de DNA, para instruir
processos de reconhecimento de paternidade.
A Lei Federal que concedeu a gratuidade deste tipo de exame (DNA) entrou em vigor
em 2001 (Lei 10.317/01). O Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal se adiantaram
ao concederam esse direito em 1996, cinco anos antes da iniciativa federal, colocando-se
na vanguarda da defesa de um direito tão essencial na vida das mulheres e crianças (Leis
1.097/96 DF; 5.365/96 ES).
Violência
A violência de gênero é uma das áreas em que se encontrou o maior número de leis.
Foram selecionadas 44 leis importantes, distribuídas entre as 24 unidades da Federação
pesquisadas. A grande maioria refere-se à criação de institucionalidades, como programas
específicos e gerais de combate e prevenção à violência contra as mulheres, centros de apoio
e referência às mulheres, procedimentos de notificação compulsória, e modificações nas
estruturas das Delegacias de Defesa das Mulheres.
A medida mais difundida entre os Estados é a institucionalização de Programas Estaduais
de Albergues e Abrigos para as mulheres em situação de violência e suas/seus filh@s com
menos de 18 anos, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida. A maioria
das leis define a instalação de albergues com previsão de prestação de assistência médica,
social, psicológica e jurídica (Leis 2.610/03 MS; 7.980/03 MT; 11.708/01 SC; 13.432/99 MG;
2.449/95 RJ; 224/95 AP; 434/93 DF; 523/93 RO; 5.432/91 PB).
A Lei Federal 10.778, de 2003, instituiu no território nacional o procedimento de
notificação compulsória dos casos de violência contra as mulheres que forem atendidas
em serviços de saúde, públicos ou privados. Esse tipo de medida visa registrar os casos para
dimensionar o problema e suas conseqüências, a fim de contribuir para o desenvolvimento
das políticas e atuações governamentais em todos os níveis. Essa lei foi parcialmente
regulamentada em junho de 2004 pelo Decreto n.º 5.099. Em 1998, o Estado de São Paulo,
pioneiro na questão de formulação de estatísticas, sancionou lei que obriga o Poder
Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge as mulheres
do Estado
(Lei 9.918/98 SP). Em 2003, acompanhando a Lei Federal, o Estado da Paraíba
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centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –
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também estabeleceu a notificação compulsória da violência contra as mulheres atendidas
em serviços de urgência e emergência e a criação de Comissão de monitoramento da
violência contra as mulheres na Secretaria Estadual de Saúde (Lei 7.513/03 PB). Em 2004,
mais quatro Estados implantaram o procedimento de notificação em relação às mulheres
atendidas em serviços de saúde de urgência e emergência, públicos e privados. Os Estados
de Minas Gerais e o de Santa Catarina também aprovaram lei referente à instalação,
respectivamente, de uma Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher e de
um Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento de Notificações de Violência contra
a Mulher (Leis 15.218/04 MG; 12.721/04 PE; 5.494/04 SE; 12.947/04 SC).
Cinco Estados previram a implantação de programas de apoio à mulher em situação
de violência e programas gerais de prevenção e combate à violência. O Rio de Janeiro
aprovou lei, em 2002, sobre o Programa de Segurança da Mulher, no âmbito da Secretaria
de Estado de Segurança Pública. O programa prevê a instituição de um conjunto de
políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres em situação de
violência, da responsabilização d@s autor@s de violência contra as mulheres, da prevenção
da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência
que atingem particularmente as mulheres (Leis 4.011/02 RJ; 12.630/03 SC; 1.440/02 AC;
4.011/02 RJ; 304/01 RR; 32.959/91 SP).
Roraima adotou, em 2001, uma lei abrangente e de grande impacto, com algumas
inovações. A Lei 304/01 segue as recomendações da Convenção de Belém do Pará
3
, e elenca
uma série de políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres,
que abarcam ações na área policial, jurídica, legislativa e administrativa. Também prevê
medidas específicas e programas que modifiquem padrões culturais e sociais, conscientizem
pessoas dos setores públicos sobre a questão, e protejam as mulheres. A inovação é que tal
lei prevê uma multa de 1 a 10 salários mínimos para aqueles que violarem os direitos das
mulheres, além das outras penalidades previstas no Código Penal. E se essa violação for
praticada por marido ou companheiro, a multa será convertida em ajuda de custo mensal
a ser repassada à vítima, enquanto perdure a separação ou até estabelecimento de pensão
judicial competente.
Especificamente em relação à violência sexual, seis Estados legislaram sobre o
assunto. No geral, são medidas de ampliação e garantia de direitos.
O Distrito Federal
e o Rio Grande do Norte relacionaram a questão da violência sexual à prevenção da Aids,
em leis que asseguram às vítimas desse tipo de violência o direito à informação quanto
ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV no ato do registro da
ocorrência na delegacia. No DF, uma lei prevê o encaminhamento de mulheres vítimas de
crimes sexuais aos órgãos públicos de saúde que realizam o tratamento adequado, definido
3
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1994.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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no Programa Estadual DST/AIDS da Secretaria de Saúde (Lei 3.420/04 DF; 8.314/03 RN).
Os Estados de Rondônia e Rio de Janeiro tornam obrigatório o atendimento hospitalar
diferenciado e multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas da violência sexual (Leis
1.110/02 RO; 4.158/03 RJ). Lei do Estado de São Paulo determina também que as Delegacias
de Defesa da Mulher informem e encaminhem as mulheres que sofrerem violência sexual aos
órgãos e entidadesblicas de saúde para que realizem tratamento adequado (Leis 10.929/01
SP; 1.440/02 AC). Outra lei de São Paulo obriga @s servidor@s das Delegacias de Polícia a
informarem às vítimas de estupro sobre o direito ao aborto legal (Lei 10.291/99 SP).
Quanto às Delegacias Especializadas no Atendimento de Mulheres, o Distrito Federal
tem uma lei que cria Departamentos de Atendimento à Mulher Vítima de Violência e Maus
Tratos em todas as delegacias de polícia do DF, e outra que cria o programa de capacitação
para policiais civis e militares que leve em conta a especificidade da violência contra a
mulher (Leis 49/99 DF; 2.310/99 DF; 2.701/01 DF).
Saúde
Saúde é a outra área em que foi encontrado o maior número de leis. Foram selecionadas 44
leis. Esta análise foi dividida em seis grupos: prevenção e tratamento do câncer de mama
e/ou ginecológico; gestantes e gravidez; programas especiais de planejamento familiar;
informações e disponibilizações de dados; programas gerais de saúde da mulher; e especificas
(climatério, TPM, osteoporose, aborto, etc.).
O campo de prevenção e tratamento do câncer de mama e ginecológico é o mais
legislado. Foram encontradas 13 leis, que vigoram em oito Estados.
A maioria das leis
se refere à institucionalização de um mês, semana ou dia de campanha contra o câncer.
Esses períodos e datas geralmente englobam atividades em hospitais públicos ou postos de
saúde, voltadas à conscientização das mulheres para a prevenção e detecção da doença, e à
realização de exames físicos (Leis 6.728/05 PA; 8.222/04 BA; 14.714/04 GO; 12.315/02 PE;
2.088/98 DF; 6.048/97 PA; 5.916/95 PA; 11.868/95 MG). O Estado de Sergipe e o Distrito
Federal concederam às mulheres o direito a uma folga anual do trabalho para a realização
de exame de controle do câncer (Leis 3.078/02 DF; 5.050/03 SE).
O Distrito Federal tem uma lei original, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de
etiqueta informativa sobre métodos de prevenção de câncer de mama, de útero e de próstata,
em roupas íntimas e de banho (Lei 2.700/01 DF). Uma outra lei original, do Paraná, dispõe
que as mulheres atendidas pelo SUS, pelo Programa de Prevenção e Controle de ncer
Ginecológico, terão seu histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de
mama, para que a Secretaria de Estado de Saúde possa elaborar planos, programas e políticas
específicas de controle, em parceria com sociedades científicas (Lei 13.437/02 PR).
A legislação voltada para as gestantes e a gravidez também é numerosa, vigorando
em nove Estados.
Os Estados de Roraima e Amazonas possuem programas de prevenção e
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centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –
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atendimento à gravidez na adolescência. O programa de Roraima é bem abrangente, visando
ações como: orientação sobre métodos contraceptivos; ações de prevenção em serviços de
saúde e escolas; abrigos para adolescentes sem apoio familiar; atendimento ambulatorial;
orientação pré-natal para o casal; internação de emergência; e atendimento psicológico
(Lei 369/03 RR). O Amazonas adotou a ação de elaboração e distribuição de informativos
e cartilhas sobre prevenção de gravidez na adolescência, nas redes públicas estaduais
(Lei 2.766/02 AM).
Em abril de 2005, foi aprovada a Lei Federal 11.108/05, que visa garantir às parturientes
o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Constatou-se, no entanto, que
o Estado de Sergipe foi o único a se adiantar na concessão deste direito, implantando
a modalidade de “parto solidário” em 2004, com o objetivo de permitir à parturiente
dispor de acompanhante durante o parto nas instituições públicas e privadas de saúde
(Lei 5.401/04 SE).
O Distrito Federal e o Espírito Santo possuem também programas especiais para
gestantes. A Lei 3.226/03, do DF, obrigou a implantação de cursos para a gestante, sobre
atendimentos emergenciais de crianças de 0 a 6 anos, que deve ser ministrado em hospitais
e postos de saúde da rede pública e privada, durante o período pré-natal, por equipes da
área de medicina, psicologia e corpo de bombeiros. O Espírito Santo possui o programa de
atendimento à gestante e o programa “Casa da Gestante. Esse segundo programa oferece
uma série de tipos de assistência, como atendimento médico, psicosocial, orientação sobre
nutrição, auxílio alimentar, apoio na elaboração de enxovais, exames completos de pré-
natal e fornecimento de medicamentos e vitaminas, parto sadio e acompanhamento da
criança até os cinco anos de idade (Leis 7.106/02 ES; 5.815/98 ES).
O Mato Grosso do Sul obriga, por meio da Lei 2.329/01, a realização de exame sorológico
de pré-natal em mulheres grávidas, para diagnóstico precoce de vírus da Aids, hepatites B e
C e dos relacionados à leucemia, linfoma e alterações neurológicas nas unidades básicas de
saúde da rede pública estadual.
Políticas de incentivo ao aleitamento materno foram adotadas no Rio de Janeiro e em
Santa Catarina. As leis são iguais e estabelecem diretrizes voltadas à promoção, proteção e
incentivo ao aleitamento materno, assegurando atendimento integral à saúde da mulher,
garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao
aleitamento materno (Leis 10.621/97 SC; 3.731/01 RJ).
Em relação ao planejamento familiar, foram encontradas leis gerais em muitos
Estados, que seguem a Lei Federal 9.263/96.
Existem algumas leis especiais, como a do
Estado de Roraima, que autorizou o Poder Executivo a patrocinar a criação do Serviço de
Planejamento Familiar para prestar assistência educacional e científica a famílias de baixa
renda (Lei 368/03 RR).
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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Algumas leis sobre disponibilização de dados e informações também são interessantes.
O Pará criou o sistema de notificação compulsória da mortalidade materna, uma inovação
na formulação de estatísticas (Lei 6.663/04 PA). O Rio de Janeiro e o Espírito Santo tornaram
obrigatória a publicação na imprensa oficial das informações sobre o atendimento à saúde
das mulheres (Lei 1.943/91 RJ; 6.616/01 ES).
Com relação a programas integrais de atendimento à saúde da mulher, foram encontradas
diversas leis que propõem semanas de atendimento, instituição de caderneta e cartão de
saúde da mulher e programas de assistência integral (Leis 854/04 AP; 3.653/01 RJ; 6.754/99
PB; 10.106/96 SC; 11.335/93 MG; 4.559/92 ES).
Existem também algumas leis esparsas e específicas sobre problemas que acometem
a saúde feminina, como a osteoporose, o climatério e a tensão pré-menstrual. São Paulo
criou uma semana estadual de prevenção e combate à osteoporose (Lei 11.246/02). O
Espírito Santo instituiu atendimento especializado na rede pública de saúde do Estado,
para mulheres que estejam no período do climatério (Lei 6.695/01). O Distrito Federal, por
sua vez, instituiu atendimento especializado na rede pública de saúde do DF, às mulheres
acometidas pela tensão pré-menstrual – TPM (Lei 2.330/99).
HIV/Aids
As leis sobre HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis associadas aos direitos
das mulheres geralmente se referem às gestantes. A Lei 14.523/04, do Paraná, determina o
direito da gestante, atendida pelo SUS, a exames de detecção do HIV. A Bahia adotou uma
lei que obriga a aplicação, em parturientes, de medicamento inibidor da transmissão do
vírus HIV aos nascituros, nos hospitais da rede pública e privada do Estado (Lei 7.944/01).
O Mato Grosso do Sul prevê medidas preventivas e assistenciais às gestantes e às crianças
nascidas de mães que sejam portadoras do vírus HIV (Lei 1.997/99). Apenas o Rio de Janeiro
instituiu outro tipo de lei quando isentou de ICMS
4
a venda de preservativos femininos
(Lei 4.123/03).
Sexualidade
Serão enfatizadas aqui as leis sobre sexualidade, pois assumem um caráter realmente
inovador. Piauí, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal adotaram leis que aplicam
penalidades às práticas de discriminação em razão da orientação sexual (Leis 5.431/04 PI;
12.574/03 SC; 10.948/01 SP; 2.615/00 DF). Apenas o Estado do Piauí restringe a penalidade
às pessoas jurídicas, que por ato de proprietári@, dirigente, prepost@ ou empregad@, no
efetivo exercício da atividade profissional discrimine ou coaja pessoas em razão de sua
orientação sexual.
4
Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços.
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centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –
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Em 2002, o Rio de Janeiro adotou uma outra lei bem original e avançada nesse sentido, ao
dispor que @s parceir@s do mesmo sexo que tenham união estável com servidor@s estaduais,
funcionári@s públic@s do Estado, devem ser equiparados à condição de companheiro ou
companheira para fins de benefícios previdenciários (Lei 3.786/02).
O Rio Grande do Norte instituiu o Serviço Disque Defesa Homossexual (DDH)de
Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis. A lei determina como
atos de violência contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis, passíveis de denúncia pelo
serviço DDH as situações que envolvam: I Discriminação por Orientação Sexual; II -
Violência Sexual; III – Violência Doméstica; IV – Violência Física; V - Violência Emocional
e/ou Psicológica; VI - Violência Social (Lei 8.225/02 RN).
Trabalho
Os Estados da Paraíba e Sergipe inovaram ao penalizarem a prática do assédio moral no
âmbito da administração pública estadual. Este tipo de lei ainda não foi adotado em âmbito
federal. Em Sergipe, o assédio moral praticado por servidor/a de qualquer nível funcional é
considerado infração grave, sujeitando @ infrator/a à penas como: I – advertência por parte
d@ superior/a imediat@; II suspensão determinada por este em caso de reincidência;
III demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com
suspensão (LC 63/04 PB; 5.419/04 SE).
O Mato Grosso do Sul instituiu, em 2001, lei que estabelece punições para a prática de
assédio sexual como exercício abusivo de cargo em emprego ou função blica (2.214/01 MS).
Neste mesmo ano foi promulgada a Lei Federal 10.224/01
5
, que incluiu o crime de assédio
sexual no Código Penal, penalizando suas/seus autor@s com detenção de 1 a 2 anos.
Existem atualmente sete Estados que penalizam estabelecimentos que discriminem
mulheres em função de seu sexo ou contra elas adotem atos de coação ou violência (Leis
2.470/02 MS; 6.567/01 ES; 2.276/98 DF; 417/93 DF; 11.039/93 MG; 5.602/92 PB; 6.150/92
MT; 1.886/91 RJ).
A Lei Federal 9.029/95 proibiu a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e
outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho
6
. São Paulo e Mato Grosso do Sul adotaram lei semelhante, ao prever
punições contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de
atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, permanência ou promoção
no emprego (Leis 10.849/01 SP; 2.558/02 MS). Santa Catarina também proibiu qualquer
5
CP - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
6
A proibição inclui “exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou estado de gravidez; indução ou instigamento à esterilização, controle de maternidade, etc. e determina penas.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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ato discriminatório ou atentório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para
admissão ao trabalho, durante a jornada ou quando de sua demissão (Lei 11.562/00 SC).
Em 2002, entrou em vigor a Lei Federal 10.421, que estende à mãe adotiva o direito
à licença maternidade e ao salário maternidade, alterando a Consolidação das Leis do
Trabalho. O Estado de Santa Catarina havia se adiantado na concessão deste direito em
1996, ao aprovar lei que estende a licença maternidade e a licença paternidade aos adotantes
(Lei 10.193/96 SC).
Sergipe possui uma lei muito interessante em prol da igualdade entre homens e mulheres
no trabalho. Em 1998, igualou todos os direitos da mulher e do homem funcionári@s
públic@s (Lei 4.038/98 SE).
Assistência social
Nessa área serão mencionadas algumas iniciativas mais significativas, como uma nova
lei que entrou em vigor em 2005 no Rio de Janeiro, que prevê assistência especial às
parturientes cuj@s filh@s recém-nascid@s tenham deficiência ou patologia crônica que
implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto
(Lei 4.495/05 RJ).
O Estado de Pernambuco tem uma lei original em relação à assistência às mulheres
que sofrem a violência conjugal. Para as mulheres em situação de violência que têm
dificuldade em entrar no mercado de trabalho, foi estabelecido um regime de assistência
especial, ligado aos programas de geração de emprego e renda. O Governo do Estado se
comprometeu a atender essas mulheres com cotas de prioridades, como destacar até 20% das
vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração,
ou das instituições de treinamento conveniadas; destinar até 30% dos encaminhamentos
mensais para as vagas de empregos formais oferecidas pelas empresas; e dar assistência
direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-
negócios formais ou informais (Lei 12.585/04 PE).
Os Estados do Rio de Janeiro e do Mato Grosso do Sul estabeleceram um tipo de assisncia
a mulheres que têm filh@s gerad@s a partir do estupro que acaba por representar uma forma
de estigmatização dessas crianças e de incentivo à não realização do aborto legal
7
. Ambos
os Estados implantaram programas de pensão mensal às crianças geradas a partir do estupro,
até que completem 21 anos de idade (Leis 1.949/99 MS; 3.099/98 RJ).
7
O Código Penal Brasileiro permite a prática do aborto nos casos de risco de vida da mãe e de gravidez resultante de estupro
(CP, art. 128, I e II).
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centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

Habitação e desenvolvimento
Seis Estados, dentre os pesquisados, implantaram ações afirmativas em relação às mulheres
arrimos de família em seus programas de habitação. Os programas prevêem atendimento
preferencial a essas mulheres e/ou reserva de recursos públicos e cotas de imóveis para que
elas tenham acesso à habitação financiada pelo Estado (Leis 6.372/05 PA; 2.908/04 MS;
7.279/02 PB; 1.377/01 AC; 1.005/01 RO; 11.574/01 RS).
Educação infantil e creches
Alguns Estados prevêem a instalação de creches em lugares específicos, que venham a
favorecer a autonomia e o acesso das mulheres ao mercado de trabalho.
O Estado do Mato Grosso possui lei que dispõe sobre a construção de creches em
conjuntos habitacionais construídos pelo Estado ou mediante convênio (Lei 6.819/96 MT).
O Pará prevê a criação de creches nas penitenciárias femininas do Estado (Lei 6.025/95
PA). E o Rio de Janeiro determina a instituição e instalação de creches nos estabelecimentos
da polícia militar feminina (Lei 1.809/91 RJ).
Política e poder
Nessa área foi encontrada uma lei muito original, que vigora apenas no Estado do Rio
Grande do Sul, e que estabelece cotas para sexos no Poder Executivo Estadual. A Lei
11.303/99 determina um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo no
provimento de cargos em órgãos colegiados da administração estadual.
Pernambuco também possui uma lei original que dispõe sobre a integração da
perspectiva de gênero nos programas de desenvolvimento social, em nível urbano e rural,
para promover a participação das mulheres e otimizar a integração de gênero nos projetos
de desenvolvimento social (Lei 11.667/99 PE).
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
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
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Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
7.515/03
PB
Veda qualquer forma de discriminação racial, à/ao idos@, à
pessoa com deficiência, à mulher e dá outras providências.
A 1
2.351/01
MS
Dispõe sobre a proibição de educação diferenciada em relação
ao papel social da mulher nas escolas da Rede Pública de Ensino
de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
A 1
10.872/01
SP
Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina,
vedando a discriminação em virtude do sexo e outras
providências correlatas.
A 1
5.199/96
ES
Estabelece sanções à pessoa natural ou jurídica que pratique
assédio, coação, violência e discriminação contra mulheres, e
outras providências.
A 1
417/93
DF
Dispõe sobre punições contra práticas de discriminação contra
mulheres e dá outras providências.
A 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
50/04
AM
Dispõe sobre a realização gratuita do exame do ácido
desoxirribonucléico – DNA ou teste de paternidade, e dá outras
providências.
A 1
5.365/96
ES
Dispõe sobre a gratuidade para a relação de exame de DNA em
processos judiciais e o reconhecimento de paternidade.
A 1
1.097/96
DF
Dispõe sobre a realização de exames de DNA para instruir
processos de reconhecimento de paternidade e maternidade.
A 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
4.158/03
RJ
Dispõe sobre o atendimento às pessoas em situação de violência
sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado
multidisciplinar às crianças e mulheres em situação de violência
em geral e dá outras providências.
A-C 1
12.630/03
SC
Institui o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação
de Violência. O Programa referido objetiva apoiar as mulheres
e suas/seus filh@s menores de quatorze anos em situação de
violência e prestar serviços de apoio e assessoria às entidades
que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.
C 1
4.011/02
RJ
Cria o programa de segurança da mulher, no âmbito da Secretaria
de Estado de Segurança Pública (consiste em um conjunto de
políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção
às mulheres em situação de violência, da responsabilização d@s
autor@s de violência contra a mulher, da prevenção da violência
de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de
violência que atingem particularmente as mulheres).
C 1
* As ementas deste quadro sofreram modificações para melhor compreensão e linguagem inclusiva.

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –


Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
304/01
RR
Institui mecanismos de prevenção, punição e erradicação da
violência contra a mulher no Estado de Roraima e outras
providência.
C 1
13.080/98
MG
Dispõe sobre campanha educativa de prevenção ao uso de
drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e
da gravidez na adolescência (com o objetivo de: i esclarecer
sobre o mal causado pelo uso de drogas; ii – informar acerca do
crescimento da violência; iii prevenir a violência dentro das
casas e das escolas; iv – aconselhar o uso de preservativos).
B 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
369/03
RR
Dispõe sobre a implantação de programa de prevenção e
atendimento à gravidez na adolescência e outras providências
(o programa deverá abranger, dentre outras prestações: i
orientação sobre métodos contraceptivos; ii ações de
prevenção nos próprios serviços de saúde e nas escolas; iii
abrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo
familiar ou morem nas ruas; iv atendimento ambulatorial; v
– acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal;
vi internação de emergência; vii atendimento psicológico
grupal e individual; e viii – orientação e apoio psicosocial).
C 1
368/03
RR
Autoriza o Poder Executivo Estadual a patrocinar a criação do
Serviço de Planejamento Familiar para atender as falias de
baixa renda do Estado de Roraima e dá outras providências.
O atendimento é destinado a prestar assistência educacional e
científica às pessoas e casais no âmbito do planejamento familiar.
C 1
2.766/02
AM
Dispõe sobre a elaboração de informativos e cartilhas de
orientação à prevenção de gravidez na adolescência.
B 1
11.335/93
MG
Dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde
reprodutiva da mulher e do homem (mediante a adoção de ações
médicas e educativas que compreendem, principalmente: i o
apoio ao planejamento familiar; ii o esclarecimento sobre
a utilização de métodos contraceptivos; iii o atendimento
médico pré-natal e perinatal; iv – a assistência integral à/ao
recém-nascid@; v – o incentivo ao aleitamento materno; vi
o diagnóstico e a correção de estados de fertilidade; vii a
assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama; viii
a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; ix a
realização de programas de orientação sexual; x a realização
de programas de assistência ao climatério).
C 1
4.559/92
ES
O Estado garantirá assisncia integral à saúde da mulher em todas
as fases de sua vida, atras da implantação de potica adequada.
A 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
14.523/04
PR
Determina o direito da gestante, atendida pelo Sistema Único de
Saúde, no Paraná, a exames de detecção do HIV e/ou parto e dá
outras providências.
A 1
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|


Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
4.123/03
RJ
Autoriza o Poder Executivo a isentar de ICMS (Imposto
de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) a venda de
preservativos femininos, conhecidos como camisinha feminina,
em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
A 1
7.944/01
BA
Institui a obrigatoriedade de aplicação em parturientes, nos
hospitais e maternidades das redes pública e privada de saúde
do Estado da Bahia, de medicamento inibidor da transmissão,
aos nascituros, do vírus HIV.
C 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
5.431/04
PI
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à
prática de discriminação em razão de orientação sexual e
outras providências. O Poder Executivo imporá, no limite de
sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de sua/
seu proprietári@, dirigente, prepost@ ou empregad@, no efetivo
exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa,
ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação
sexual.
A 1
12.574/03
SC
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual e adota outras
providências. Serão punidos, nos temos desta Lei, toda e
qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada
contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou
transgênero.
A 1
3.786/02
RJ
Dispõe que @s parceir@s do mesmo sexo que tenham união
estável com servidor@s estaduais, funcionári@s públic@s do Rio
de Janeiro, devem ser equiparad@s à condição de companheiro
ou companheira para fins de benefícios previdenciários.
A 1
10.948/01
SP
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual e outras
providências. A lei pune toda manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra cidadã/ão homossexual,
bissexual ou transgênero.
A 1
2.615/00
DF
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da
orientação sexual das pessoas.
A 1
8.225/02
RN
Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate
à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no
Estado do Rio Grande do Norte.
C 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
LC 63/04
PB
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração
pública estadual e dá outras providências.
A 1
5.419/04
SE
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração
pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
A 1

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –


Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
2.470/02
MS
Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate
contra prática de discriminação contra mulheres no trabalho, e
dá outras providências.
A 1
2.558/02
MS
Dispõe sobre a proibição de exigência ou solicitação de exame,
teste, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro
procedimento relativo a esterilização ou a estado de gravidez nos
processos de admissão, permanência ou promoção no cargo ou
no emprego, e dá outras providências.
A 1
2.214/01
MS
Define a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo
em emprego ou função pública e estabelece punições cabíveis e
regras de procedimento administrativo para a sua aplicação.
A 1
11.562/00
SC
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos
discriminatórios. Proíbe qualquer ato discriminatório ou
atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo
para sua admissão ao trabalho, durante a jornada ou quando da
sua demissão.
A 1
4.038/98
SE
Altera dispositivos da Lei 3.309, de 28 de janeiro de 1993,
igualando todos os direitos da mulher e do homem funcionári@s
públic@s.
A 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
2.418/02
MS
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativo feminino
pela Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
C 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
6.372/05
PA
Destina no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis
residenciais financiados através do Programa Habitacional
do Estado, às mulheres, com responsabilidade do sustento da
família e dá
outras providências.
A 1
2.908/04
MS
Dispõe sobre o atendimento da mulher pelos programas
habitacionais populares no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, e outras providências. Os programas de habitação
popular desenvolvidos pelo Poder Executivo estadual destinados
à população cuja renda não ultrapasse a três salários mínimos
deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de
família, e/ou idosas, com deficiência.
C 1
7.279/02
PB
Determina prioridade para mulheres nos recursos destinados a
programas habitacionais.
A 1
1.377/01
AC
Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à
habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras
providências.
A 1
1.005/01
RO
Dispõe sobre reservas de habitação para a mulher sustentáculo
de família e dá outras providências.
A 1
11.574/01
RS
Dispõe sobre reserva de recursos públicos, destinados à
habitação, em beneficio de mulher sustentáculo de família e
outras providências.
C 1
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|


Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
6.819/96
MT
Dispõe sobre construção de creches e unidades sanitárias em
conjuntos habitacionais construídos pelo Estado ou mediante
convênio.
C 1

Lei/UF EMENTA TIPO IMPACTO
11.303/99
RS
Determina um percentual mínimo e máximo de homens e
mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da
administração estadual.
A 1
11.667/99
PE
Dispõe sobre a integração da perspectiva de gênero nos
programas de desenvolvimento social em nível urbano e rural,
para promover a participação ativa das mulheres e otimizar a
integração de gênero nos projetos de desenvolvimento social.
C 1
Leis Municipais
No levantamento de leis municipais foram pesquisados os municípios com mais de 300.000
habitantes, como forma de se obter um recorte que possibilitasse uma pesquisa minuciosa.
No Brasil, existem 66 cidades com mais de 300.000 habitantes. No entanto, 26 delas não
possuem página na internet que disponibilize leis para pesquisa. Desta forma, a presente
análise de leis municipais englobou o total de 40 municípios brasileiros e 210 leis.

As leis municipais também foram ordenadas segundo o tipo. A legislação que se
referia à garantia e ampliação de direitos, classificada como Tipo A, englobou 33,8%
do total pesquisado. As leis que tinham um perfil de ações voltadas à educação pública
e à conscientização Tipo B somaram 6,6% do total. E as que tratavam de criação de
institucionalidades como órgãos, programas, ações e fundos (Tipo C) apresentaram 60%
do total, agregando também a maioria das leis.
9

As leis de Impacto 1, como mencionado acima, são aquelas que realmente podem efetivar
mudanças na vida das mulheres. Dentre a Legislação municipal foram selecionadas 76 leis
deste tipo
10
(35,7% do total).
9
A porcentagem total ultrapassa 100%, pois algumas leis apresentaram um duplo perfil, recebendo duas classificações.
10
As leis de Impacto 1 na vida das mulheres estão disponíveis em quadro ao final do texto.

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

A legislação que melhora a vida das mulheres em apenas alguns aspectos específicos,
como saúde ou vioncia, classificada como de Impacto 2, englobou 80 leis (39,5% do
total).
As leis de Impacto 3, que trazem medidas não obrigatóri@s, mas apenas autorizam
sua implantação e/ou abarcam ações referentes a datas e períodos comemorativos de curta
duração, somaram 53 (24,7 % do total).

Direitos Humanos
Em 1992, o Estado de São Paulo assinou a Convenção Paulista sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
De acordo com os limites desta pesquisa,
é o único Estado do País a assumir compromissos próprios, por meio de Convenção,
no combate à discriminação e busca de igualdade. Alguns municípios, por meio de Leis
Municipais, subscreveram esse instrumento, aprovando e ratificando seu conteúdo, como
é o caso de Marília e São José dos Campos (Lei 4.413/98 Marília/SP; 4.433/93 São José dos
Campos/SP).
O município de Campinas/SP também aprovou interessante lei pela igualdade. A Lei
12.055/04 obriga o Poder Executivo a observar, em suas propagandas e no seu material de
comunicação, a condição de igualdade entre mulheres e homens e a diversidade étnico-
racial que compõe a população brasileira. Serra, no Espírito Santo, também estabeleceu que
a propaganda institucional da administração direta e indireta deve observar a pluralidade
étnico-racial (Lei 2.088/98).
O uso da linguagem inclusiva obrigatória na legislação municipal foi adotado em
Santo André/SP
(Lei 8.241/01). A linguagem inclusiva é entendida como a utilização de
vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que
seu alcance seja estendido à mulher. Nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher
deverá ser feita expressamente utilizando-se, para tanto, o gênero feminino. E todas as
vezes que a lei se referir ao coletivo de seres humanos, deve ser utilizado “ser” ou “pessoa
humana.
Em Belém, no Pará, foram proibidos anúncios de oferta de emprego que contenham
discriminação, exclusão ou distinção de raça, gênero, etnia, religião ou procedência nacional
(Lei 8.167/02).
Campinas/SP possui uma lei de combate à discriminação com caráter bem abrangente,
pois coíbe qualquer discriminação por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor,
idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer
outra particularidade ou condição (Lei 9.809/98).
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|

Direitos Civis
Nessa área, foi encontrada uma lei de Londrina/PR, de 1995, que estabelece sobre o auxílio
para custeio de exames de DNA (Ácido desoxirribonucleico), e tipagem sanguínea (ABO
e HLA)* às mulheres carentes em processos judiciais de investigação de paternidade (Lei
6.130/95). Como mencionado na análise das leis estaduais, a Lei Federal que concedeu
a gratuidade deste tipo de exame entrou em vigor em 2001 (Lei 10.317/01) e o Estado do
Espírito Santo e o Distrito Federal concederam esse direito em 1996.
Violência
Foram encontrados oito municípios que possuem leis prevendo programas gerais de combate
à violência e atendimento de mulheres. A maioria dos programas prevê atendimento jurídico,
psicológico, orientações médicas, entre outras ações mais abrangentes na área de segurança
e saúde (Leis 4.466/01 Santa Maria/RS; 5.223/03 Caxias do Sul/RS; 2.126/02 Camboriú/SC;
4.380/01 Joinville/SC; 8.616/04 Santo André/SP; 9.002/00 Ribeirão Preto/SP; 9.343/98 Juiz
de Fora/MG; 3.775/00 Campo Grande/MS).
Os programas municipais de implantação de albergues para mulheres em situação
de violência não são muito difundidos entre os municípios. Somente sete cidades, entre
as pesquisadas, possuem leis instituindo esse tipo de assistência. Muitas dessas leis apenas
autorizam o Poder Executivo a criar os abrigos, fator esse que demonstra uma possível
não institucionalização concreta do órgão (11.976/04 Campinas/SP; 5.026/97 Araçatuba/
SP; 7.158/96 Belo Horizonte/MG; 3.192/95 Campo Grande/MS; 3.925/92 Sorocaba/SP;
6.919/91 Porto Alegre/RS
11
).
Oito municípios instituíram o procedimento de notificação compulsória da violência
contra as mulheres atendidas no sistema de saúde e/ou a introdução do quesito “violência
de gênero no sistema municipal de informações em saúde. Tais leis surgiram a partir de
2001, sendo que a Lei Federal 10.778/03 instituiu no território nacional o procedimento
de notificação compulsória dos casos de violência contra as mulheres. (Leis 11.620/03 e
11.607/03 Campinas/SP; 8.570/03 Belo Horizonte/MG; 5.824/02 Guarulhos/SP; 6.570/02
Sorocaba/SP; 3.804/02 Catanduva/SP; 3.675/02 Americana/SP; 1.349/01 Rio Grande da
Serra/SP; 8.202/01 Santo André/SP).
Algumas poucas cidades aprovaram leis referentes à implantação local de Centros
de Referência, Casas de Apoio ou Centros de Convivência direcionados às mulheres que
sofrem a violência de gênero. Apenas cinco cidades, das 40 pesquisadas, possuem esse tipo
de Legislação (1.777/02 Gravataí/RS; 5.055/99 Caxias do Sul/RS; 4.948/96 Florianópolis/SC;
5.141/97 Guarulhos/SP; 2.986/02 Montes Claros/MG).
*
Tipos de testes laboratóriais que comprovam relação de parentesco entre pessoas.
11
O município de Goiânia/GO, também possui lei que institui casa abrigo para menores de 18 anos e mulheres em risco de
vida, porém o website da Câmara Municipal na Internet não fornece o número das leis.

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

Porto Alegre/RS e Juiz de Fora/MG possuem leis especificamente voltadas à violência
sexual. A cidade de Porto Alegre instituiu um Programa Municipal de Assistência às Mulheres
Vítimas de Abuso Sexual. O programa conta com atendimento, através da rede pública de
saúde, de assistência social, psicológica, prevenção de DSTs/Aids e interrupção da gravidez
(aborto legal) (Lei 7.781/96 Porto Alegre/RS; 10.237/02 Juiz de Fora/MG).
Quatro municípios dispõem sobre o uso dos espaços públicos ou de publicidade para
campanhas educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres (13.786/04
e 13.191/01 São Paulo/SP; 10.941/01 Campinas/SP; 9.041/03 São José do Rio Preto/SP).
Fortaleza instituiu campanha permanente em defesa dos direitos das mulheres e contra as
violências e discriminações de que são vítimas (Lei 8.077/97).
São Paulo/SP adotou legislação bem original ao dispor sobre a realização de cirurgia
plástica, pelos hospitais da rede pública, em mulheres em situação de violência (13.466/02).
Saúde
O maior número de leis municipais foi encontrado na área de saúde da mulher. Dentre as
91 leis selecionadas nesse sentido, o tema mais legislado nos municípios foi a questão da
prevenção e tratamento do câncer de mama e de colo de útero. Das 18 leis sobre o tema,
duas delas se destacaram. Em Juiz de Fora/MG é permitida a realização de cirurgia plástica
reparadora da mama pelos hospitais da rede pública municipal e conveniados (Lei 10.332/02).
No Rio de Janeiro/RJ, a Lei 3.328/01 também autoriza a implantação de um Programa de
Reconstrução e Implantação de Prótese Mamária na Rede Municipal de Saúde.
No tocante à interrupção da gravidez nos casos previstos em lei foram encontrados
cinco municípios que adotaram programas específicos (Leis 5.977/03 Caxias do Sul/RS;
8.302/95 Campinas/SP; 7.730/90 Juiz de Fora/MG; Goiânia (não informa número da lei);
3.277/93 Cuiabá/MT). A lei de Caxias do Sul/RS se destaca, pois, além de garantir a realização
do aborto para mulheres vítimas de estupro ou que corram risco de vida por gravidez de alto
risco em hospitais públicos municipais, também garante assistência psicológica e jurídica
pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Outro tema bastante legislado se refere a programas e ações voltadas para gestantes
e gravidez na adolescência. O município de Guarulhos/SP apresenta-se como o maior
protetor dos direitos das gestantes, possuindo oito leis direcionadas as mesmas. As leis
versam sobre questões como: implantação de programa de atendimento às gestantes de
risco nutricional (Lei 4.593/94); assistência e apoio psicológico às gestantes (4.903/97 e
5.351/99); implantação do programa Mãe-Canguru, que assistência à recém-nascid@s
nas maternidades da Rede Pública (5.650/01); obrigatoriedade dos hospitais darem ciência
às gestantes do local do parto (5.735/01); ingresso preferencial de gestantes em transportes
coletivos (5.801/02); serviço disque-gestante (5.844/02); direito a acompanhante durante o
pré-natal, pré-parto e parto (6.024/04).
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|

Londrina/PR (Lei 5.569/03) e Campo Grande/MS (Lei 3.688/99) dispõem de atendimento
odontológico para gestantes na Rede Pública de Saúde. Alguns programas de assistência e
atendimento preferencial, direcionados a gestantes em situações específicas também foram
encontrados. São Bernardo/SP possui atendimento preferencial para gestantes de alto risco
(Lei 4.674/94). Piracicaba/SP possui programa de apoio às gestantes de baixa renda (Lei
3.764/94). Belo Horizonte/MG implantou programa de apoio à gestante em situação de
abandono (Lei 7.951/00).
Quanto à prevenção da gravidez na adolescência, cinco municípios instituíram uma
semana de atividades de orientação e prevenção (7.348/05 Sorocaba/SP; 13.289/02 São
Paulo/SP; 3.735/02 Osasco/SP; 4.505/03 Cuiabá/MT; 8.147/02 Belém/PA). Ribeirão Preto/
SP possui a Lei 9.302/01, que prevê a elaboração e distribuição de cartilhas de orientação e
prevenção da gravidez na adolescência.
Outras leis interessantes e originais foram encontradas na área de saúde da mulher. No
Rio de Janeiro/RJ, a Lei 4.047/05 obriga a implantação de serviços de profissionais intérpretes
da Língua Brasileira de Sinais LIBRA na Rede Municipal de Saúde, e a Lei 3.374/02 cria o
Programa de Recolhimento de Placenta e Cordão Umbilical pelos hospitais da Rede Oficial do
Município. Santos/SP instituiu Campanha de prevenção à depressão pós-parto (Lei 1.986/01)
e Semana de Prevenção à Osteoporose (1.729/99). o Jo do Rio Preto/SP, com a Lei 9.038/03,
destinou veículo visando a medicina preventiva à saúde da mulher no aspecto ginecológico,
para atuar nos loteamentoso regularizados, zona rural e periferias.
HIV/Aids
A cidade de Americana/SP tem interessante lei voltada para as profissionais do sexo. Por
meio da Lei 3.683/02 foi celebrado Termo de Cooperação com o Programa das Nações
Unidas para o Controle Internacional de Drogas UNDCP. Uma das finalidades da lei é
contribuir para a redução da incidência de DST/HIV/Aids em mulheres profissionais do
sexo de Americana.
A Prefeitura Municipal de Campinas/SP possui programa de distribuição de leite em
às mães portadoras do vírus HIV durante o período de amamentação (Lei 11.740/03).
Guarulhos/SP realiza o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e a prevenção da
transmissão do vírus aos fetos e crianças recém-nascidas (Lei 5.736/01). Juiz de Fora/MG
(Lei 10.465/03) realiza pelo Sistema Único de Saúde testes de rotina para a detecção da Aids
em gestantes. Cuiabá/MT (Lei 4.150/01) possui programa de assistência à saúde da gestante
portadora do vírus HIV e do seu nascituro.
Sexualidade
Os municípios de Guarulhos/SP (Lei 5.660/02), Belo Horizonte/MG (Lei 8.176/01),
Recife/PE (Lei 17.025/04), Fortaleza/CE (Lei 8.211/98) e Londrina/PR (8.812/02)

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

estabelecem penalidades para atos discriminarios praticados em virtude da orientação
sexual das pessoas.
Trabalho
Muitos municípios estabelecem penalidades para estabelecimentos e/ou empresas
que pratiquem atos discriminatórios contra as mulheres. A lei mais antiga dentre as
pesquisadas é a de Porto Alegre/RS
, que, em 1990, determinava tal sanção sob a perspectiva
de gênero (Lei 6.751/90). Os municípios de Santa Maria/RS (Lei 3.673/93), Caxias do Sul/
RS (Lei 4.726/97), Londrina/PR (Lei 5.451/93), Sorocaba/SP (Lei 3.914/92), Marília/SP (Lei
4.324/97), Ribeirão Preto/SP (Lei 6.758/94), Piracicaba/SP (Lei 3.879/94), Juiz de Fora/MG
(Lei 8.286/93), Montes Claros/MG (3.028/02) e Goiânia/GO (não fornece mero da lei)
tamm legislaram no combate à discriminação das mulheres no mercado de trabalho.
Como mencionado na análise das leis estaduais, a Lei Federal 9.029/95 proibiu a
exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Os municípios de
Caxias do Sul/RS e Marília/SP também adotaram lei neste sentido, respectivamente em
2001 e 2002 (Leis 5.607/01 e 5.281/02).
Cuiabá/MT saiu à frente no combate ao assédio sexual no mercado de trabalho. Em
1993 instituiu a Lei 3.250, que dispõe sobre a proteção da mulher servidora pública contra
o assédio sexual d@s chefes na administração pública direta, indireta e fundacional do
município. Curitiba/PR também legislou sobre o assunto em 2004 (Lei 11.304), proibindo
o assédio sexual na administração pública municipal.
A tentativa de coibição do assédio moral também foi encontrada em quatro municípios.
Guarulhos/SP (Lei 5.809/02), São Paulo/SP (13.288/02), Campinas/SP (11.409/02) e
Santo André/SP (8.629/04) penalizam a prática do assédio moral nas dependências da
administração pública municipal.
Assistência social
Nessa área foram encontradas algumas leis interessantes, como uma de Florianópolis/SC
(Lei 4.476/94), que institui auxílio financeiro para mães de trigêmeos ou mais. Guarulhos/
SP (Lei 5.189/98) e Belo Horizonte/MG (Lei 7.824/99) possuem programas de auxílio a
mulheres de baixa renda e chefes de família.
Alguns outros municípios pesquisados criaram instituições de apoio às mulheres, como
São Paulo/SP (Lei 13.280/02) que criou a Casa Municipal de Apoio à Mulher; Ribeirão
Preto/SP (Leis 7.147/95 e 6.026/91) que criou o Centro de Orientação e Atendimento à
Mulher e o Instituto da Mulher; Rio de Janeiro/RJ (Lei 2.763/99), que implantou em cada
área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher; e Montes Claros/MG (Lei
2.984/02) que instituiu o Núcleo Municipal Pró-Mulher.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|

Habitação e desenvolvimento
Em 1999, Americana/SP (Lei 3.273/99) disciplinou a titularidade da mulher como
beneficiária direta de programas habitacionais executados pela Prefeitura Municipal.
As mulheres passaram a ter preferência na celebração de instrumentos jurídicos de
posse ou transferência de bem imóvel destinado à moradia familiar. Santo André/SP
(Lei 8.170/01) também concedeu às mulheres a titularidade da posse e/ou propriedade de
imóvel proveniente de projetos habitacionais.
Nesse sentido, Campinas/SP (Lei 11.397/02) instituiu cotas de participação para
mulheres com responsabilidades de sustento da família em empreendimentos habitacionais.
São Paulo/SP (Lei 13.770/04) prioriza o atendimento das mulheres como beneficiárias dos
programas de habitação de interesse social.
Educação infantil e creche
Alguns municípios possuem programas especiais de creches. Caxias do Sul/RS (Lei 4.010/93)
instituiu o Programa de Vale-Creche, que é destinado a expandir a oferta de vagas nas
creches públicas e nas de caráter comunitário, assim entendidas aquelas sob administração
de sociedades comunitárias legalmente estabelecidas. O programa destina-se a crianças de
zero a seis anos, originárias de famílias com renda de até cinco salários mínimos.
Santo André/SP, por meio da Lei 7.402/96, autorizou a implantação do Projeto Mães
Crecheiras, para o atendimento alternativo de crianças de ambos os sexos na faixa etária de
zero a seis anos. Santo André também autorizou auxílio para cobertura de despesas com
pagamento de creche às servidoras do Poder Legislativo Municipal (Lei 7.104/94).
Ribeirão Preto/SP instituiu uma política pública muito importante ao determinar vagas
em creches municipais e conveniadas para as crianças que sejam filhas de mulheres que
sofrem a violência doméstica (Lei 10.140/04).
Política e poder
Nesse âmbito, o Estado do Rio Grande do Sul se destaca. Caxias do Sul (Lei 5.157/99) e Porto
Alegre (Lei 8.584/00) instituíram, respectivamente em 1999 e 2000, cotas determinando
um percentual mínimo e máximo de mulheres e homens no provimento de cargos da
Administração Municipal. Os percentuais são de no mínimo 30% e no máximo 70% para
cada sexo.

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –



Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
12.055/04
Campinas/SP
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo, observar em
suas propagandas e no seu material de comunicação, a condição
de igualdade entre mulheres e homens e a diversidade étnico-
racial que compõe a população brasileira.
B 1
9.809/98
Campinas/SP
Regulamenta a atuação da municipalidade, dentro de sua
competência, nos termos do inciso XVIII, do artigo da Lei
Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer
discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação
sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia
ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica,
sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de
qualquer outra particularidade ou condição.
A 1
4.413/98
Marília/SP
Aprova e ratica, no âmbito Municipal, a Conveão Paulista Sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
A 1
2.088/98
Serra/ES
Estabelece a obrigatoriedade da pluralidade étnico-racial para
propaganda institucional da administração direta e indireta do
Município da Serra e dá outras providências.
B 1
8.167/02
Belém/PA
Dispõe sobre a proibição de propagandas ou anúncios de
oferta de emprego, que contenham discriminação, exclusão ou
distinção de raça, gênero, etnia, religião ou procedência nacional,
e dá outras providências.
B 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
10.335/02
Juiz de Fora/MG
Autoriza o Município de Juiz de Fora a promover pesquisa para
investigação de paternidade, através do método DNA, nos casos
e condições que especifica.
A 1
6.130/95
Londrina/PR
Dispõe sobre auxílio para custeio de exames de D.N.A., A.B.O.
e H.L.A. às mulheres de baixa renda em processos judiciais de
investigação de paternidade, DNA (Substitutivo nº 01/95).
A 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
3.775/00
Campo Grande/MS
Dispõe sobre programas terapêuticos e de orientação familiar
para agentes e vítimas de crimes de violência doméstica e sexual
no município de Campo Grande, e dá outras providências.
C 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
5.977/03
Caxias do Sul/RS
Institui programa pelo Sistema Único de Saúde – SUS aos
casos de interrupção da gravidez previstos em lei e outras
providências.(à mulher vítima de estupro ou risco de vida
por gravidez de alto risco, fica garantida assistência à saúde,
psicológica e jurídica e o direito de interromper a gravidez, em
cumprimento ao art. 128 do código penal brasileiro, em órgãos
públicos do sistema único de saúde.)
C 1
* As ementas deste quadro sofreram modificações para melhor compreensão e linguagem inclusiva.
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|


Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
10.574/02
Curitiba/PR
Assegura à mulher curitibana o acesso gratuito ao exame
preventivo de câncer do colo de útero e dá outras providências.
A 1
5.125/92
Londrina/PR
Dispõe sobre a prevenção do câncer cérvico-uterino às
servidoras públicas municipais e dá outras providências.
C 1
8.302/95
Campinas/SP
Obriga a Rede Pública Municipal de Saúde a realizar o
procedimento médico denominado aborto nos casos previstos
pelo Código Penal Brasileiro.
A 1
9.302/01
Ribeirão Preto/SP
Dispõe sobre a elaboração e distribuição de cartilha de
orientação à prevenção da gravidez na adolescência.
C 1
9.038/03
São José do Rio Preto/
SP
Dispõe sobre a adequação de veículo visando à Medicina
Preventiva à Saúde da Mulher no Aspecto Ginecológico, para
atuar nos loteamentos não regularizados, zona rural e periferia.
C 1
7.898/99
Santo André/SP
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais da Rede Pública
e privada à afixação de aviso esclarecendo o direito do pai,
mãe ou responsável permanecer com sua/seu filh@ em caso de
internação hospitalar.
A 1
Goiânia/GO
Revoga a Lei 7488 de 19/10/95 institui atendimento pelo
Sistema Único de Saúde, aos casos de interrupção da gravidez
previstos em lei e dá outras providências. Obs: errata publicada
no D.O.U. 2096 de 15/05/1998.
A 1
3.273/96
Campo Grande/MS
Obriga a realização de um programa de conscientização de
prevenção de doenças, na mulher e no homem e dá outras
providências.
B 1
3.339/01
Rio de Janeiro/RJ
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Paternidade
Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de
Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher
e dá outras providências.
C 1
3.328/01
Rio de Janeiro/RJ
Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de
Reconstrução e Implantação de Prótese Mamária na Rede
Municipal de Saúde e dá outras providências.
C 1
3.374/02
Rio de Janeiro/RJ
Cria o Programa de Recolhimento de Placenta e Cordão
Umbilical pelos hospitais da Rede Oficial do Município.
C 1
4.047/05
Rio de Janeiro/RJ
Estabelece a obrigatoriedade de se implantar nas unidades da
Rede Municipal de Saúde os serviços de profissionais intérpretes
da Língua Brasileira de Sinais-LIBRA, e dá outras providências.
C 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
5.736/01
Guarulhos/SP
Dispõe sobre diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV
e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças
recém-nascidas.
A 1
10.465/03
Juiz de Fora/MG
Determina que os órgãos de atendimento ligados ao Sistema
Único de Saúde do Município realizem testes de rotina para a
detecção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids),
nas gestantes.
A 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
5.660/02
Guarulhos/SP
Dispondo sobre punição de toda e qualquer forma de
discriminação por orientação sexual.
A 1

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –


Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
8176/01
Belo Horizonte/MG
Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar
pessoa em virtude de sua orientação sexual, e outras
providências.
A 1
3.582/98
Campo Grande/MS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação sexual e de
planejamento familiar aos pais de alunos do pré-escolar e
grau, da Rede Municipal de Ensino REME e outras
providências.
C 1
17.025/04
Recife/PE
Pune nos termos desta Lei qualquer ato discriminatório à/ao
homossexual, bissexual ou transgênero, institui o dia 17 de
Abril o Dia da Diversidade Sexual e dá outras providências.
A 1
8.211/98
Fortaleza/CE
Determina sanções às praticas discriminatórias por orientação
sexual na forma que menciona e da outras providencias.
A 1
8.812/02
Londrina/PR
Estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no
Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude
de sua orientação sexual.
A 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
1.891/92
São Borja/RS
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem
o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
A 1
6751/90
Porto Alegre/RS
Os estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem
atos discriminatórios contra as mulheres estão sujeitos a
sanções do tipo advertência, multa, suspensão ou, até mesmo,
cassação do alvará de funcionamento.
A 1
3.673/93
Santa Maria/RS
Adota medidas no sentido de coibir e punir a discriminação
e a violência contra mulheres trabalhadoras no município
de Santa Maria e outras providências. (Para efeitos desta
Lei, entende-se por atos discriminatórios ou de violência
cometidas pelas empresas privadas e públicas contra mulheres
trabalhadoras, aquelas praticadas por proprietári@s, diretor@s
e detentor@s de cargo de chefia ou gerência que: a) exigirem
atestado que comprove esterilidade ou gravidez; b) abusarem
de poder hierárquico, tentando coagir ou pressionar a manter
relações sexuais; c) criarem empecilhos ao trabalho da gestante,
visando demití-la ou abdicar de sua estabilidade legal.)
A 1
4.726/97
Caxias do Sul/RS
Estipula sanções a estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços que praticarem ato de violência contra mulheres
no município de Caxias do Sul.
A 1
5.607/01
Caxias do Sul/RS
Proíbe a contratação pela administração pública de empresas
que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação
de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao
trabalho, e dá outras providências.
A 1
11.304/04
Curitiba/PR
Dispõe sobre o assédio sexual no âmbito da administração
pública municipal e dá outras providências.
A 1
5.451/93
Londrina/PR
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Município de
Londrina, em que sejam praticados atos discriminatórios
contra a mulher, ficam sujeitos às sanções administrativas que
especifica, e dá outras providências.
A 1
4.662/91
Londrina/PR
Confere e amplia direitos de licença às gestantes e adotantes e
dá outras providências.
A 1
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|


Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
5.730/01
Guarulhos/SP
Dispõe sobre punição aos estabelecimentos que restringirem
o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
A 1
5.809/02
Guarulhos/SP
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio
moral” nas dependências da administração pública municipal
direta e indireta por servidor@s públic@s municipais.
A 1
1.234/99
Rio Grande da Serra/SP
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringirem
o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências.
A 1
3.914/92
Sorocaba/SP
Estipula sanções a estabelecimentos comerciais, industriais
de serviço que praticarem atos de violência e discriminação
contra mulheres no município de Sorocaba.
A 1
4.504/93
São José dos Campos/SP
Dispõe sobre punição aos estabelecimentos que restringirem
o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
A 1
4.708/95
São José dos Campos/SP
Altera a lei 4504/93, estabelecendo como restrição ao
direito da mulher ao emprego a prática de atos de coação ou
violência.
A 1
13.288/02
São Paulo/SP
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio
moral” nas dependências da administração pública municipal
direta e indireta por servidor@s. Públicos municipais. (os
funcionários do município de São Paulo poderão receber
suspensão disciplinar, pagar multa e até mesmo ser demitidos
caso pratiquem o chamado assédio moral nas dependências
da administração pública direta e indireta. A Legislação
caracteriza como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou
palavra que atinja a auto-estima e a segurança de uma pessoa
de tal forma que ela duvide de sua competência, fato que
poderia gerar danos ao trabalho d@ funcionári@, à evolução
de sua carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício.)
A 1
13.379/02
São Paulo/SP
Institui a licença-maternidade especial para servidoras
municipais, mães de bebês prematuros, e outras
providências.
A 1
11.409/02
Campinas/SP
Veda o assédio moral no âmbito da administração pública
municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações
públicas.
A 1
5.281/02
Marília/SP
Autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica
contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez
e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das
mulheres ao trabalho e dá outras providências correlatas.
A 1
4.324/97
Marília/SP
Impõe a estabelecimentos públicos ou privados do município,
sanções administrativas para atos discriminatórios, vexatórios
ou atentórios contra a mulher e dá outras providências.
A 1
8.629/04
Santo André/SP
Dispõe sobre assédio moral no âmbito da administração
pública municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações
públicas.
A 1
6.758/94
Ribeirão Preto/SP
Impõe a estabelecimentos públicos ou privados do município,
sanções administrativas para atos discriminatórios, vexatórios
ou atentórios contra a mulher e dá outras providências.
A 1
3.879/94
Piracicaba/SP
Estipula sanções para estabelecimentos comerciais e
industriais que praticarem atos de violência e discriminação
contra a mulher no município de Piracicaba.
A 1

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –


Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
8.286/93
Juiz de Fora/MG
Estabelece penalidades contra a discriminação da mulher
em estabelecimentos comerciais, industriais, representações,
associações, entidades civis e dá outras providências.
A 1
3.028/02
Montes Claros/MG
Estabelece sanção para empresas localizadas no município
que discriminarem a mulher no mercado de trabalho.
A 1
Goiania/GO
Condiciona o funcionamento de empresas no município à
não discriminação da mulher no mercado de trabalho.
A 1
1.810/91
Rio de Janeiro/RJ
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem
o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
A 1
3.250/93
Cuiabá/MT
Dispõe sobre a proteção da mulher servidora pública contra
o assédio sexual d@s chefes na administração pública direta,
indireta e fundacional do município de Cuiabá e outras
providências.
A 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
4.476/94
Florianópolis/SC
Institui auxílio financeiro às mães de trigêmeos ou mais e
outras providências
C 1
5.704/01
Guarulhos/SP
Dispõe sobre a distribuição de passes do sistema de transporte
coletivo municipal, pelo executivo municipal, às gestantes que
fazem acompanhamento pré-natal nas Unidades Básicas de
Saúde – UBSs.
C 1
5.189/98
Guarulhos/SP
Cria o Programa de Auxílio a mulheres de baixa renda que são
chefes de família.
C 1
7.824/99
Belo Horizonte/MG
Institui o programa de atendimento à mulher desempregada e
chefe de família e dá outras providências.
C 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
3.273/99
Americana/SP
Disciplina a titularidade da mulher como beneficiária direta
de programas habitacionais executados pela Prefeitura
Municipal. Os programas habitacionais do Município deverão
considerar preferencialmente a mulher como beneficiária
nos instrumentos jurídicos que se relacionem com posse ou
transferência de bem imóvel destinado à moradia familiar.
A 1
13.770/04
São Paulo/SP
Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo municipal
que priorizem o atendimento da mulher como beneficiária dos
programas de habitação de interesse social.
A 1
11.397/02
Campinas/SP
Autoriza o Poder Executivo a instituir em empreendimentos
habitacionais de interesse social, a serem implantados no
município de Campinas, cotas de participação para mulheres
com responsabilidades de sustento da família e da outras
providências.
A 1
8.170/01
Santo André/SP
Dispõe sobre a concessão à mulher da titularidade da posse e/ou
propriedade do imóvel proveniente de projetos habitacionais
promovidos pela Prefeitura Municipal de SantoAndré
PMSA.
A 1
As Leis estAduAis e MunicipAis eM gênero e direitos dAs MuLheres
|


Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
4.010/93
Caxias do Sul/RS
Institui o “Programa de Vale-Creche” no âmbito municipal e
outras providências. (o Programa de Vale-Creche é destinado a
expandir a oferta de vagas nas creches públicas e nas de caráter
comunitário, assim entendidas aquelas sob administração de
sociedades comunitárias legalmente estabelecidas. O programa
destina-se a crianças na faixa etária de zero a seis anos completos,
originárias de famílias com renda mensal de até cinco salários
mínimos.)
C 1
7.402/96
Santo André/SP
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a implantar no município
o “Projeto Mães Crecheiras” para atendimento alternativo de
crianças de ambos os sexos e na faixa etária entre zero a seis anos
e onze meses.
A
–C
1
8.063/98
Ribeirão Preto/SP
Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa de
Creches Pólo de caráter domiciliar e dá outras providências.
C 1
10.140/04
Ribeirão Preto/SP
Dispõe sobre vagas em creches municipais e conveniadas para as
crianças filhas de pessoas em situação de violência.
C 1
7.104/94
Santo André/SP
Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder às servidoras-
mães que integram o quadro de servidor@s do Legislativo,
mediante sistema de reembolso mensal, auxílio para cobertura
de despesas relativas ao pagamento de creche para @s filh@s com
três meses a seis anos e onze meses de idade.
C 1
3.867/02
Rio de Janeiro/RJ
Cria o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a
crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.
C 1

Lei/Município/UF EMENTA TIPO IMPACTO
8.584/00
Porto Alegre/RS
Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens
no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão
e funções gratificadas da administração direta e indireta do
município de Porto Alegre (o percentual mínimo é de 30% e o
máximo de 70% para cada sexo).
A 1
5.157/99
Caxias do Sul/RS
Fixa percentual mínimo e máximo de homens e mulheres para
o provimento nos cargos de órgãos colegiados da administração
municipal.
A 1

Por meio desta breve análise pôde-se observar como tem avançado de forma positiva a
garantia de direitos das mulheres em âmbito local. A questão de gênero está cada vez mais
presente na Legislação de Estados e municípios, com destaque para a saúde da mulher e
o combate à violência de gênero, os dois temas mais legislados.
A existência de leis locais que ainda não foram criadas em âmbito federal, como a
penalização do assédio moral e da discriminação por orientação sexual, também coloca
alguns Estados e municípios um passo à frente na promoção da cidadania de determinados
grupos sociais.
Dentre os Estados pesquisados foi possível constatar que alguns se sobressaem ao
legislarem mais sobre a questão de gênero e ao proporem medidas de excelência. Distrito

|
centro FeMinistA de estudos e AssessoriA –

Federal, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo se destacaram, sendo
que o Distrito Federal se mostrou como o mais adiantado na criação de leis de excelência
de caráter original. O Rio Grande do Sul se destacou na questão de política e poder, pois
é o único Estado a instituir cotas para sexos na ocupação de cargos no Poder Executivo
Estadual.
Quanto à pesquisa de âmbito municipal, não foi possível ter uma visão geral de todo
o País devido à dificuldade de se ter acesso às leis das 5.561 cidades brasileiras. Como a
pesquisa contemplou apenas as cidades com mais de 300.000 habitantes, boa parte delas
ficou concentrada no estado de São Paulo, que possui as maiores e abarcou 18 municípios.
As cidades de alguns Estados infelizmente não puderam ser pesquisadas, pois a maioria
das capitais não disponibiliza suas leis pela internet, dificultando o acesso da população ao
trabalho legislativo local.
No Estado de São Paulo, se destacaram a legislação de Guarulhos, Santo André e São
Paulo, os municípios que se mostram, atualmente, como os mais preocupados com a questão
de gênero e das mulheres. Outras cidades que também adotam postura neste sentido em
outros Estados foram Juiz de Fora (MG), Rio de Janeiro (RJ), Belém (PA), Porto Alegre (RS)
e Londrina (PR).
Por fim, vale lembrar que a existência das leis não garante sua aplicabilidade e efetivação
concreta. Grande parte da Legislação apenas autoriza a instituição de determinadas
medidas, programas, órgãos e ações, não sendo possível verificar o cumprimento de suas
determinações. Neste ponto, é essencial lançarmos o olhar sobre a questão orçamentária,
pois a efetivação das políticas requer a alocação e utilização de recursos públicos. Geralmente,
como tem se dado em âmbito federal, a alocação de recursos para a questão social é precária
e secundária, contexto que pode significar uma realidade não tão positiva quanto parece.
Brasília, dezembro, 2005.
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