LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE DIREITOS DAS MULHERES
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REF CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
EMENTA
COMENTÁRIOS
AVANÇOS E LACUNAS
32. moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprie-
tário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão confe-
ridos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independente-
mente do estado civil.
Art. 1.240 – Código Civil.
Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterrupta-
mente e sem oposição, utili-
zando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a
concessão de uso serão confe-
ridos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independente-
mente do estado civil.
Em seu art. 9º estabelece que
o título de domínio será con-
ferido ao homem ou à mu-
lher, ou a ambos, indepen-
dentemente do estado civil.
O artigo 1.240 do Código Ci-
vil repete o dispositivo cons-
titucional.
33.
Art. 189. Os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária recebe-
rão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociá-
veis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de
domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, in-
dependentemente do estado
civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Lei 8.629/1993 – Dispõe so-
bre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária,
previstos no Capítulo III,
Título VII, da Constituição
Federal.
Art. 1.240 – Código Civil.
Lei 8.629/1993 – O Art. 19
estabelece que o título de do-
mínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, in-
dependentemente de estado
civil e, na ordem de preferên-
cia, dá prioridade às/aos che-
fes de família numerosa, cujos
membros se proponham a
exercer a atividade agrícola
na área a ser distribuída.
34.
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas
sociais e econômicas que vi-
sem à redução do risco de do-
ença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recu-
peração.
Lei 8.080/1990 – Dispõe so-
bre as condições para a pro-
moção, proteção e recupera-
ção da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras
providências.
Lei 8.080/1990 – Institui
o Sistema Único de Saúde
(SUS), regula ações e serviços
de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em cará-
ter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou ju-
rídicas de direito público ou
privado.
Determina que a saúde é um
direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado
prover as condições indispen-
sáveis ao seu pleno exercício.
35. Art. 198. As ações e serviços pú-
blicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquiza-
da e constituem um sistema úni-
co, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
Lei 8.142/1990 – Dispõe so-
bre a participação da comu-
nidade na gestão do SUS e
transferências intergoverna-
mentais de recursos financei-
ros na área de saúde.
Continua...
Continuação...