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tureza da jurisdicção ante a qual ellas serão dadas; de
pende da natureza do facto a provar.
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A seu turno, diz ainda Hoffman, quanto ao desvio de
dinheiros ou effeitos que teem sido depositados voluntaria-
mente nas mãos de um depositário publico, ou de qualquer
outra pessoa, elle constitue o abuso de confiança por violação
do deposito, previsto no art. 408 do Cod. Pen. francez e dá
logar, no caso de denegação do deposito por parte do
indiciado, ú uma questão prejudicial, da alçada do juiz com-
petente, para conhecer da infracção, mas que deve ser re-
solvida conforme as regras traçadas pela lei civil.
A opinião de Garraud e Honmann está de accôrdo com a
de innumeras autoridades, como as de Blanche, Faustin Hélie,
Chauveau, Bertauld e outros e com a jurisprudência, que os
primeiros attestam ser constante neste ponto. *
Numa palavra, si se trata de dinheiros particulares, a
prova do deposito deve ser fornecida pelo interessado ou pelo
Ministério Publico, conforme o direito commum, porque nesta
espécie o peculato se assemelha á infidelidade no deposito
particular.
Mas, note-se, conforme vimos, que os nossos códigos,
anterior e vigente, não comprehendem tal espécie de pe~ cuia
to.
B Em 1857, commentando o Código Penal portuguez, com-
parado com o nosso Código Criminal anterior, observava
Silva Ferrão, relativamente a Portugal, que, no regimento do
Tribunal de Contas, art. 10, se acha providenciado, que, si
pelo exame e verificação das contas, se leconhecer que ura
responsável commetfeu, no exercicio de suas funcções, dolo,
falsidade, concussão ou peculato, o tribunal deverá, sem
demora, dar conta, afim de que posso ser instaurada a acção
criminal competente.
2
4.-3. A boa doutrina ensinada por Blanche, Hoffman,
Garraud, Chaveau e Hélie, Faustin Hélie, Bertauld e outros,
está encarnada no nosso novo direito, e tendo mais fortes
raizes do que em França, na constituição da Republica.
Assim, o primeiro principio, cardeal na matéria, está na
Constituição Federal, quando diz :
«Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder
Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmónicos e in-
dependentes enire si.»
1
Garraud, OBR. CIT., 3
O
vol., n. 249, pasr. 319; Blanche, OBR. CIT., vol. 3o, n.
360, pg. 659, n. 363, pag, 667; Hoffman, QU ESTIO NS PRÍ-jaDiciKLi.ES, Paris,
1865-70, vol. 3
o
, pag. 89, e paga. 577 e seguintes. App. na. 269 e seguintes; Hélie,
PRATIQUE CRIMINELB, 2° vol. n. 321 pag. 204 ; Chaveau, Helie, YiUey, THÉUUE DU
CODE PÈNAUB, Paris, 1887-88, 2
o
vol.; pag. 795.
» Silva Ferrão, OBR. CIT., TOI. 6
O
, art. 313, pag. 191.