
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS
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Deste modo, respeitados os direitos legais e contratuais,
os empregadores poderão livremente estabelecer negociação
com os trabalhadores.
O artigo 468, por sua vez, determina:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a al-
teração das respectivas condições por mútuo consen-
timento, e, ainda assim, desde que não resultem, dire-
ta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Nos contratos de trabalho, é essencial que a vontade dos
contratantes seja legítima, real, sem manipulações, pois, caso
contrário, teremos a figura jurídica dos vícios da vontade, ca-
racterizados por erro, dolo, fraude e simulação, que tiram a
legitimidade do ato. No caso específico do Direito do Traba-
lho, presume-se legalmente que o empregado que renuncia a
seus direitos foi coagido.
É da competência da mediação pública, em conflitos in-
dividuais, toda a matéria em que seja verificada controvérsia
entre empregado e empregador, com a necessária identifica-
ção das partes.
Entretanto, existem questões trabalhistas individuais que,
após solucionadas as controvérsias pela mediação, são de com-
petência exclusiva das demais seções dos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho - como anotação em Carteira de Tra-
balho e Previdência Social - CTPS.
Quando da assistência ao empregado na rescisão do
contrato de trabalho, após o agente homologador constatar a
existência de impedimento legal, incorreção ou omissão quan-
to às parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Res-
cisão de Contrato de Trabalho e não conseguindo o mesmo
solucioná-las na forma do artigo 21 da IN nº 02/92, poderá
encaminhar a questão à Seção de Conciliação de Conflitos
Individuais, onde o mediador procurará solucionar a contro-
vérsia sanando as irregularidades constatadas.