
MANUAL DE COOPERATIVAS - 1997
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das com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente
e fornecedor ao mesmo tempo. Noutras palavras, além de ofe-
recer trabalho ao associado, deve oferecer também os servi-
ços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamen-
tos ou alimentos a baixo custo, etc., ou seja, o cooperado é
sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.
Em trabalho desenvolvido pelo “Grupo de Trabalho so-
bre Cooperativas” do Ministério Público do Trabalho da 15ª
Região, os ilustres Procuradores salientam que este princípio é
plenamente atendido na cooperativa de produção agrícola (note-
se: de produtores rurais e não de trabalhadores), para a qual
cada cooperado fornece o que produz e, em troca, obtém faci-
lidade de armazenamento, transporte, colocação no mercado,
além de poder adquirir instrumentos de trabalho de forma faci-
litada, ou, ainda, na cooperativa de médicos, para a qual o
médico fornece algumas horas de sua agenda e recebe um
mercado e serviços de apoio (laboratórios, equipamentos ra-
diológicos, etc.), aos quais não teria acesso sem a cooperativa.
Pode ser encontrado, também, na cooperativa de taxistas,
em que, além de realizar convênios com grandes empresas
para conseguir maior número de clientes, oferece ainda com-
bustível a custo menor, infra-estrutura para os taxistas, tais
como: restaurantes, oficinas mecânicas, assistência médica,
jurídica, etc.
2) Se a cooperativa atende ao princípio da RETRI-
BUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA, o que signi-
fica dizer que a cooperativa somente se justifica se
oferecer aos seus associados a oportunidade de
auferir ganho superior àquele que teria se ofertasse
sua força de trabalho isoladamente.
Este princípio não será atendido se se verificar, apenas,
um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, in-
suficiente para compensar todos os direitos trabalhistas (in-
cluídos os encargos sociais) que seriam devidos se ele osten-
ManualdeCooperativas-2001.P65 05/12/01, 14:1939