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pertence, recebem menor número de homens”; as prostibuladas eram obrigadas a receber
aqueles que freqüentavam o bordel e “as donas de casa não lhes concedem repouso”,
existindo um excesso de trabalho – “as reclusas ficam à disposição das patroas, para todos os
serviços, desde uma ou duas horas da tarde, até três ou quatro da madrugada, hora em que
findo o expediente, vão dormir”.
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A prostituição, como se viu, era criminalizada por alguns, equiparada à
vagabundagem, confinada, controlada arbitrariamente por policiais e médicos e até reprimida,
como indica o quadro da cidade de São Paulo de 1870 a 1920, onde controle, repressão, prisão e
expulsão eram os destinos dos proxenetas no mesmo período, e, acusados de perturbação mental,
crime e doença: assim eram enquadrados homossexuais, estupradores e outros responsabilizados
por “delitos sexuais” à época. Paralelamente, por outros era vista como um “mal necessário”, a ser
tolerado “[...] nos centros populosos no próprio interesse da família e da sociedade [...]”, porém,
contando a polícia com o “[...] dever de regulamentá-la, de localizá-la e de vigiá-la, impedindo
que a sua sombra sejam cometidos atentados à moral pública ou praticado o lenocínio [...]”.
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Certo é que, independente da categoria, a prostituição existe na sociedade
desde tempos remotíssimos, seja ela de natureza transitória ou regular, e visa permitir a quem
a pratica ganhar o sustento próprio e familiar, por intermédio do exercício de um trabalho que
se mostra lícito e honesto, ainda que ofenda a elementos morais.
Contemporaneamente, ninguém participará da opinião de que as prostitutas
sejam mais perigosas que os lobistas e, mesmo que se conduzisse classes inteiras de
estudantes a passear, em seus dias de folga, pelas zonas de meretrícios, as sombrias e
pequenas janelas causariam menor efeito sobre um jovem sadio que uma cena de assassínio
explorada e/ou artisticamente montada na televisão. A moral pública de modo algum se
encontra ameaçada apenas pela sexualidade, porém muito mais pela intensa corrosão
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MORAES, Evaristo de. Prostituição e infância apud PRIMEIRO CONGRESSO BRASILEIRO DE
PROTEÇÃO À INFÂNCIA. Rio de Janeiro, Gráfica Editora, 1925. p. 214.
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AGUIAR, Anésio Frota. O Lenocínio como problema social no Brasil. Rio de Janeiro, 1940. pp. 15 e 28. Cf.
ainda SILVEIRA, Alfredo Baltazar. A regulamentação do meretrício. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 1915,
p. 28-29, o qual prelecionava, em 1915, que as seguintes medidas de controle deveriam ser tomadas: “a)
Casamentos possíveis apenas mediante atestado médico negando a existência de qualquer doença venérea; b)
Amas de leite examinadas por médico da saúde pública; c) Distribuição gratuita de remédios; d) Multar as
prostitutas doentes que continuassem a exercer a “ignóbil profissão”; e) Isolar as mulheres contaminadas; f)
Penas para os sifilíticos transmissores; g) Distribuição de folhetos sobre a profilaxia da doença; h)
Conferências sobre as moléstias; i) “Fixar a responsabilidade civil e criminal nos casos de contaminação”; j)
“Punir severamente o lenocínio”; k) Educação sexual dos soldados e marinheiros.”.