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Quadro III
Legislativos Estaduais
Constituição de 1946
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Constituição de 1988
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§ 1º - O número dos Deputados
às Assembléias estaduais será,
na primeira eleição, o seguinte:
Amazonas, trinta; Pará, trinta e
sete; Maranhão, trinta e seis;
Piauí, trinta e dois; Ceará,
quarenta e cinco; Rio Grande do
Norte, trinta e dois; Paraíba,
trinta e sete; Pernambuco,
cinqüenta e cinco; Alagoas,
trinta e cinco; Sergipe, trinta e
dois; Bahia, sessenta; Espírito
Santo, trinta e dois; Rio de
Janeiro, cinqüenta e quatro; São
Paulo, setenta e cinco; Paraná,
trinta e sete; Santa Catarina,
trinta e sete; Rio Grande do Sul,
cinqüenta e cinco; Minas Gerais,
setenta e dois; Goiás, trinta e
dois e Mato Grosso, trinta.
O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de
quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas§ 2.º A
remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente,
pela Assembléia Legislativa, observado o que
dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os
respectivos cargos.§ 4.º A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo
estadual.
Fonte
: Constituição Federal dos Estados Unidos do Brasil (1946[1964]); Constituição
da República Federativa do Brasil (1988[2002]).
Sobre as condições de em que um ente intervirá no outro, buscou-se, na
Constituição de 1988, determinar com mais precisão os casos em que os municípios
sofrerão intervenção, até mesmo para evitar arbitrariedades e descumprimento de leis
que regem a República e que prejudiquem o cidadão. A intervenção, só poderia ser
decretada em última instância, a fim de se garantir os preceitos constitucionais. Sendo
necessário, contudo que o Congresso nacional se pronuncie sobre o caso. Assim, ficou
estabelecido no Quadro IV, a seguir:
23
Atos transitórios, pp. 85-95.
24
Artigo vigésimo sétimo.