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Analisando o processo constituinte, Antunes vai destacar as “ambigüidades” presentes
no texto constitucional de 1988. Segundo o autor, mesmo que em alguns aspectos o texto
aponte para a “liberdade” de associação sindical, ao longo do documento esse direito vai
sendo negado em diversos momentos. Assim, conforme destaca, ao mesmo tempo em que se
proíbe a autorização do Estado para a criação de qualquer organismo sindical (apontando para
a aprovação da Convenção 87 da OIT), o documento não rompe com o sindicato único por
categoria de trabalhadores e mesmo com a compulsoriedade do imposto sindical, o que estaria
em plena contradição com os princípios consagrados pela Organização Internacional do
Trabalho, uma vez que a OIT estabelece uma diferenciação entre um monopólio da
representação sindical instituído pelo Estado de um unitarismo conquistado (e mantido) pelos
próprios trabalhadores. De acordo com Antunes, ao elevar a princípio constitucional o
estatuto da unicidade, a Constituição de 1988 estaria negando, na prática, a Convenção 87 da
OIT. Ao mesmo tempo, segundo ainda o autor, a “ambigüidade” também estaria presente no
que diz respeito ao direito de greve, pois, se por um lado, a Constituição procurou assegurar
aos trabalhadores o direito de paralisar a atividade produtiva, por outro lado, ao se estabelecer
que caberá à lei complementar a regulamentação da atividade grevista (regulamentando, por
exemplo, os serviços essenciais e os casos de greves consideradas ilegais), seria o mesmo que
negar o referido direito de greve:
A
ambigüidade
também se estampa com nitidez em dois outros aspectos que
dizem respeito aos trabalhadores: o direito de greve e a questão do sindicato único.
No que diz respeito ao primeiro ponto, embora tenha sido assegurado o direito de
greve, há uma artimanha que pode restringir tal direito. Caberá à lei complementar
estabelecer quais os serviços ou atividades essenciais e como se processará em caso
de greve nestes setores, [...], ou seja, concede-se o princípio do direito de greve e
tenta-se restringi-lo ou mesmo inviabilizá-lo, na hora da sua regulamentação
complementar. [...] Por fim, a questão do sindicato único. Entendemos que o
sindicato é uma conquista dos trabalhadores. Porém, entendemos também que é
necessário que exista ampla liberdade e autonomia sindical frente ao Estado
(
princípio este consagrado, por exemplo, pela Convenção 87 da OIT
). A
Constituição brasileira de 1988, ao mesmo tempo em que consagra
a livre
associação sindical
, proíbe a criação de mais de um sindicato por categoria. Há,
evidentemente, uma contradição. Em nossa opinião, a aprovação da Convenção 87
da OIT,
que permite a liberdade e autonomia sindicais
, não é incompatível com
o princípio do sindicato único conquistado na prática pelos trabalhadores. Aquela
Convenção possibilita tanto a vigência do pluralismo sindical (que entendemos
como prejudicial para os trabalhadores brasileiros), quanto a existência do sindicato
único, como, aliás, ocorre em diversos países. Neste último caso, a existência do
sindicato único, ao invés de ser uma imposição legal (ou exemplo de unicidade
sindical), resulta de uma decisão autônoma e independente dos trabalhadores em
suas lutas históricas pela ação e organização unitárias
(Antunes, 1995 p. 42-
43) [grifos nossos].
Referindo-se ao processo constituinte, Boito Jr também fala das contradições que
estariam presentes no texto constitucional de 1988, pois, ao mesmo tempo em que é negado