![](bg11f.jpg)
285
“O papel do Ministério Público, neste particular, é da maior importância”,
sentencia Clèmerson M. Clève acrescentando que “Pode o Poder Judiciário,
eventualmente, fulminar políticas públicas que estejam contrastando com as
disposições constitucionais”
733
.
Dentre os juristas brasileiros que se posicionam em prol do controle judicial
das políticas públicas, além dos já citados Marcelo Figueiredo, Andreas J. Krell,
Celso Fernandes Campilongo, Clèmerson Merlin Clève, Lenio L. Streck, Dalmo de
Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Emerson Garcia, Eduardo Ribeiro Moreira,
Otávio Henrique Martins Port e Flávia Piovesan, citem-se ainda Rogério Gesta
Leal
734
, Dinorá Adelaide Musetti Grotti
735
, Rodolfo de Camargo Mancuso
736
, Renato
Stanziola Vieira
737
, José Alcebíades de Oliveira Junior
738
, Ana Paula de Barcellos
739
,
Marília L. dos Santos
740
e Gilberto Bercovici
741
.
conveniência e pela oportunidade, derivadas da discricionariedade política, legitimada apenas pela
consulta eleitoral semi-direta”. (Idem, Ibidem, p. 103).
733
CLÈVE, Clèmerson Merlin. O desafio da efetividade dos direitos fundamentais sociais. Revista da
Academia Brasileira de Direito Constitucional. Anais do IV Simpósio Nacional de Direito
Constitucional, Curitiba, n. 3, 2003, p. 291-300; p. 299.
734
LEAL, Rogério Gesta. O controle jurisdicional de políticas públicas no Brasil: possibilidades
materiais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário
2004/2005. Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS). Porto Alegre: Escola
Superior da Magistratura/Livraria do Advogado, 2006, v. 1, t. 1, p. 157-178; p. 169.
735
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Redefinição do papel do Estado na prestação de serviços
públicos: realização e regulação diante do princípio da eficiência e da universalidade. In: PEDRA,
Adriano Sant’Ana (Org.) Arquivos de direito público: as transformações do Estado brasileiro e as
novas perspectivas para o Direito Público. São Paulo: Método, 2007. p. 119-150. p. 148.
736
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio
cultural e dos consumidores - Lei 7.347/85- Legislação complementar. 10. ed, rev. e atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 46-47.
737
PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos
no Brasil: desafios e perspectivas. Disponível em: <www.mp.rs.br/dirhum/doutrina/id491.htm>.
Acesso em: 15 jul. 2007. Aduzem os autores: “De toda maneira, a obediência aos parâmetros
constitucionais, quer quanto aos fins, quer quanto aos meios, do atingimento da plena eficácia dos
direitos fundamentais – destacadamente os direitos sociais e econômicos, que demandam
atividade contínua dos Poderes Públicos com vistas aos objetivos constitucionais, deve ser
fiscalizada pelo Poder Judiciário, principalmente por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, que prevê a impossibilidade de o Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão
a qualquer direito”.
738
KELLER, Arno Arnoldo. A exigibilidade dos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático
de Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2007. p. 9. Segundo o jurista, a intervenção do
Judiciário constitui uma missão constitucional a ser exercida na omissão funcional dos demais
Poderes.
739
BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas
públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, abr./jun. 2005, p. 83-103; p. 92.
Para a construção do controle das políticas públicas, a jurista aponta três fatores a serem
desenvolvidos que são, em suma: a) identificação dos parâmetros de controle; b) a garantia de
acesso à informação e c) a elaboração de instrumentos de controle.(Idem, Ibidem, p. 103).
740
SANTOS, Marilia L. Interpretação constitucional no controle judicial das políticas públicas. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2006. p. 184. Entende a jurista que não somente é cabível o
controle como constitui pressuposto para a concretização dos fins constitucionais colimados.